Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1653/20.9PAVNG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 05/30/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Decisão: ATRIBUIR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS E O JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA, AO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VIANA DO CASTELO -JUIZ ... .
Sumário :
I. Branqueamento materializa-se, normalmente num processo dinâmico de encobrimento e transformação da origem ilícita dos fundos, através de operações, primordialmente praticadas no sistema financeiro, no termo do qual a sua origem ilícita dos fundos acaba dissimulada, emergindo, então, na economia lícita aparentando proveniência legítima.

II. Sendo um crime de mera atividade, a consumação formal ocorre com a realização de qualquer das ações tipificadas.

III. Embora resulte consumado logo com a colocação dos bens ou fundos (maxime: com o transferia do numerário para a conta do arguido – consumação formal -, primeiro ato que preenche os elementos constitutivos do crime), todavia, prosseguindo o processo de “lavagem”, a terminação ou consumação material ocorreu com o levantamento dessa quantia, misturada com outras e a entrega ao agente do crime precedente.

IV. Quando assim seja, competente para conhecer do crime de branqueamento é o tribunal em cuja área tiver ocorrido a consumação material (onde tiver sido praticado o último ato do processo: a integração).

Decisão Texto Integral:

Decisão:


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a. Relatório:

Dos elementos que instruem este procedimento incidental e da consulta ao processo associado extrai-se, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes dados: ----------------

1. Mediante denúncia de AA, apresentada na PSP de Vila Nova de Gaia, foi, em 23-11-2020, nos serviços (DIAP-...ª) do Ministério Público de Vila Nova de Gaia aberto o inquérito com o NUIPC 1653/20.9PAVNG.

2. Encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB imputando-lhe a prática dos factos aí narrados e com isso, o cometimento de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368-A.º, n.º 1 al.ªs b) e c) e 3 do Cód. Penal (indicando como crimes precedentes burla informática p. e p. pelo art.º 221.º n.º 1, falsidade informática e acesso ilegítimo ps. e ps. respetivamente pelos arts. 3.º n.º 1 e 2 e 6.º n.º 1 da Lei do cibercrime.

3. Facticidade consistente, em síntese, em o arguido, para cuja conta bancária, à qual estava associada o seu telemóvel, aí indicado, alguém não identificado, através da aplicação MbWay, transferiu €50,00, a débito, de uma conta bancária do ofendido, montante que o arguido levantou, no mesmo dia, numa terminal ATM instalada no banco Millenium BPC em ... e que repartiu com o individuo não identificado.

4. Não foi requerida abertura da instrução.

5. Remetido o processo para julgamento com distribuição ao Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz ..., a Exma. Juíza, por despacho de 20.02.2025, conhecendo oficiosamente, entendendo que “os últimos factos imputados ao arguido ocorreram em Viana do Castelo”, invocando o critério consagrado no art.º 19.º n.º 1 do CPP, declarou a incompetência territorial do tribunal de Vila Nova de Gaia para a fase de julgamento nestes autos.

6. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal de Viana do Castelo, ordenando que o processo para ali se remetesse.

7. Recebido aí o processo com distribuição ao Juiz ..., o Exmo. Juiz, por despacho de 11.04.2025, conhecendo oficiosamente, entendendo que o crime de branqueamento se consumou “quando uma pessoa cuja identidade não se logrou apurar acedeu indevidamente à conta bancária titulada pelo ofendido e dela transferiu a quantia de 50,00€ para a conta com o IBAN (…) no Banco BPI titulada pelo arguido”, “desconhecendo-se também onde esta se encontra domiciliada), assim dissimulando a sua titularidade”, excluiu o critério do locus delitti comissi e uma vez que foi em Vila Nova de Gaia que primeiramente se adquiriu a notícia do crime, invocando o critério residual consagrado no art.º 28.º al.ª c) do CPP, declarou a incompetência territorial do Juízo local criminal de Viana do Castelo para a fase de julgamento deste processo.

8. Competência relativa que recusou, atribuindo-a ao Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia – juiz ....

9. Confrontando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos, o Exmo. Juiz no tribunal de Viana do Castelo denunciou-o, suscitando, oficiosamente, a sua resolução.

b. parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto Público em detalhado parecer, entendendo que “o ato de levantamento (…) em Viana do Castelo, já não faz parte da consumação do crime, (…) que consistiu quando o arguido, (…) colaborou com a atuação ilícito de outros indivíduos, fornecendo-lhes a identificação e os elementos das suas contas bancárias, para facilitar a transferência de dinheiro de terceiros, que não lhes pertencia e do qual pretendiam apoderar-se, como, efetivamente, fizeram, querendo (…) ocultar ou, pelo menos, transmutar a proveniência ilícita das quantias recebidas na sua conta bancária e, dessa forma, impossibilitar que os referidos indivíduos que praticaram os factos fossem identificados e que essas mesmas quantias fossem apreendidas, dificultando, assim, a ação da justiça, o que conseguiu” e que, não constando da acusação “o local da consumação”, invocando a “regra contida no artº 21º, nº 2, do CPP, que vai no sentido de – nestes casos em que é desconhecida a localização do elemento relevante para a determinação da competência territorial – ser competente o tribunal da área onde inicialmente tiver havido notícia do crime” e uma vez que tal sucede em Vila Nova de Gaia, local onde o processo foi instaurado, pronunciou-se pela atribuição de competência ao juízo local criminal de Vila Nova de Gaia.

c. o arguido, notificado para se pronunciar, querendo, nada veio dizer.

d. conflito negativo:

Estabelece a lei que o tribunal pode conhecer, oficiosamente ou a requerimento, da sua própria competência e pode declarar-se incompetente, na fase de julgamento, até ao início da respetiva audiência – art. 32º do CPP.

No caso, os dois referidos tribunais da jurisdição comum com competência especializada para o julgamento de crimes, conhecendo oficiosamente, denegam a competência territorial própria para a fase de julgamento do vertente processo, atribuindo-a ao outro.

Porque os tribunais em conflito, - embora ambos de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes Relações – um à do Porto, o outro à de Guimarães -, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que compete resolver o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos.

Cabe-nos, por isso, resolver aqui o conflito negativo de competência territorial surgido na vertente ação penal.

e. apreciação:

Em matéria de competência territorial o fator determinante é, em regra, o do local da consumação do crime – art.º 19.º n.º 1 do CPP.

O crime cometido por ação considerando-se praticado tanto no lugar em que o agente atuou como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo se produzir – art. 7º n.º 1 do Cód. Penal.

Quanto ao momento considera-se praticado quando o agente agiu independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido – art. 3º do CPP.

O crime de branqueamento imputado ao arguido está tipificado no art. 368.º-A do Cód. Penal. incorre na prática do mesmo “quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal”.

Incorre também no crime de branqueamento “quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade” (n.º 5).

Sumariamente, a incriminação do branqueamento previne a reciclagem (dissimulação, conversão, integração) de quaisquer vantagens patrimoniais obtidas com a prática de um facto ilícito típico ou o encobrimento de agente de crimes do catálogo.

No caso, - e aqui não cabe ajuizar sobre a correção da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados (maxime: ao nível da comparticipação ou cumplicidade) - o arguido vem acusado de, sabendo bem da origem ilícita do numerário, ter recebido, dissimulando-a na sua conta bancária a quantia de €50,00 que alguém (seguramente titular ou utilizador do telemóvel com o n.º .......61), após ter “ludibriado” o ofendido levando-a a associar à sua conta bancária aquele telemóvel para efetuar operações sobre a mesma através da aplicação MbWay, para a mesma transferiu, (seguramente através de operação efetuada daquele telemóvel para o telemóvel do arguido com o n.º .......38, associado à conta deste), ilicitamente, da conta bancária do ofendido. Montante que o arguido levantou, no mesmo dia, em terminal ATM, em ..., repartindo-o com o agente da burla informática.

Em suma, não obstante se afirmar na acusação que o arguido “agiu com o propósito concretizado de colaborar com a atuação ilícita” do terceiro não identificado “fornecendo-lhes a identificação e os elementos das suas contas bancárias para facilitar a transferência de dinheiro (…) que não lhes pertencia e do qual pretendiam apoderar-se” e de ter agido “com o propósito de obter provento económico da colaboração prestada”, todavia, do ponto 16, onde se diz que “com essa conduta o arguido quis ocultar ou pelo menos, transmutar a proveniência ilícita das quantias recebidas na sua conta bancária e dessa forma impossibilitar que os” agentes dos crimes precedentes “fossem identificados e que essas mesmas quantias fossem apreendidas” bem como da imputação jurídico-criminal resulta que o arguido vem acusado de ter agido como «money mulle» (de ter recebido dinheiro que terceiro retirou, ilicitamente, da conta do ofendido transferindo-o para conta bancária do arguido, que este levantou entregando parte ao terceiro, ficando com para si com uma comissão).

Na economia da acusação – e, rememora-se que para atribuição da competência territorial do tribunal somente os exatos termos da mesmo relevam – o crime precedente (burla informática) cometido através da “utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento”, ou crimes precedentes (na indicação do Ministério Público, a falsidade informática e o acesso ilegítimo) terão sido cometidos pelo terceiro não identificado em que a conta bancária do arguido foi utilizada como primeiro ato para dissimular os montantes ilegitimamente apropriados pelo terceiro com aquela conduta ilícita (de €50,00 ilicitamente retirados da conta do ofendido, por transferência efetuada através da plataforma Mbway).

É evidente que a apropriação referida, pelo dito terceiro, agente do crime precedente, não constitui ainda branqueamento. E, realça-se que o legislador, no exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 73/IX, que introduziu o art.º 368.-A do Cód. Penal, admitindo que possibilitava “a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente”, considerou “indesejável duplicação automática das penas aplicáveis aos crimes que geram vantagens para o seu autor”.

O “lavado” é perpetrado pelos atos subsequentes, do agente ou de terceiros, com os quais se visa dissimular a origem ilícita daqueles fundos ou evitar a perseguição criminal do agente do crime precedente.

Branqueamento que se materializa, regra geral, num processo de encobrimento e transformação da origem ilícita dos fundos, através de operações, primordialmente praticadas no sistema financeiro, no termo do qual a sua origem ilícita dos fundos acaba dissimulada, emergindo então na economia lícita aparentando proveniência legítima.

Processo dinâmico que, quando atinge o estágio final, comporta sequencialmente três fases: -

- a colocação (plancement) dos bens ou fundos no sistema económico-financeiro (maxime: no sistema bancário e/ou cambial; em casas de jogos de fortuna e azar; no sistema desportivo; no comércio de arte e bens de luxo, no mercado imobiliário, no setor da hotelaria e restauração, etc.), de modo a assegurar a conservação e evitar o rasto do iter criminis ou o “papel trail”.

- a circulação (layering) dos bens e fundos pela titularidade de várias pessoas (singulares ou coletivas), de modo dificultar o acesso das autoridades ao percurso dos bens e fundos desde a sua obtenção ilícita até a posse e/ou aplicação e/ou investimento (por vezes fazendo-os passar por offshores ou em empresas de fachada).

- a integração (“integration”) dos bens ou valores obtidos com a prática de crime ou crimes precedentes, já reciclados, na esfera patrimonial do agente, passando a utiliza-los livremente como se fossem ativos licitamente granjeados.

Sendo o crime de branqueamento de mera atividade, a consumação formal ocorre com a realização de qualquer das ações tipificadas independentemente da produção do resultado. Mas, quando, pela atuação continuada e progressiva do agente, o processo dinâmico em que se materializa logra atingir o estádio final – com a consolidação dos bens ou fundos na esfera patrimonial do agente e a sua utilização na economia lícita -, alcançando a realização completa do desígnio criminoso, ocorre a consumação material, terminação ou conclusão.

Não sendo essencial à consumação do crime, contudo, a fase de integração, quando alcançada, culminando a realização do propósito do agente, constitui o ato final do processo dinâmico da dissimulação dos bens ou fundos e/ou de encobrimento do agente do ato ilícito criminalmente punível. Quando assim sucede, o último dos sucessivos ou reiterados atos de “lavagem”, completando esse processo, constituindo a consumação material ou terminação, coincidente com a obtenção efetiva das consequências prejudiciais que o agente se propusera e que a incriminação do branqueamento pretende evitar.

Ensinava Cavaleiro de Ferreira que a “consumação material ou exaurimento consistirá na produção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como elementos essenciais da incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente; [...] a consumação ou exaurimento terá lugar mediante a obtenção efectiva das consequências prejudiciais que a lei pretende evitar ou que o agente se propusera”.

Por outro lado, sendo o branqueamento um processo dinâmico de dissimulação dos bens ou fundos obtidos com um crime precedente, e/ou de encobrimento do agente deste, a multiplicidade dos atos que materializam aquele processo neste se integram, sem autonomia, para efeitos de concurso de crimes. Cada ato ou fase do processo da “lavagem” dos mesmos bens ou fundos empreendidos pelo respetivo agente, ainda que praticados com alguma distancia temporal, não o fazem incorrer em tantos crimes quantos atos de dissimulação e encobrimento levados a cabo até culminar com a integração daqueles na economia lícita.

No caso, a conduta do arguido de disponibilizar a sua conta bancária para nela ser depositado o numerário ilegitimamente apropriado com o crime precedente, integra, por si só, (senão também a coautoria ou cumplicidade), a prática do crime de branqueamento.

Mas no processo de lavagem a atividade do arguido não se quedou por aí (nem podia ficar-se, a não ser que fosse ele mesmo o agente do “predicate offence”). Nos termos da acusação, mancomunado com o terceiro indicado como autor do/o crime/s precedente/s, foi a um terminal ATM e levantou misturado com outro numerário, os referidos €50,00. Que ademais, entregou, ao dito terceiro, cobrando-lhe uma comissão.

Neste concreto circunstancialismo entendemos que a norma atributiva de competência territorial aplicável ao caso é a do art.º 19.º n.º 3 do CPP nos termos da qual “para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suceptivel de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação”.

Constando dos termos da acusação, literalmente, que o arguido ademais da colocação, completou a lavagem do numerário ilicitamente apropriado por terceiro, levantando-o em Viana do Castelo, terminal ATM, e entregou-o ao terceiro, ficando para si com uma comissão. Foi, pois, aí que o arguido praticou o último ato de execução do empreendido branqueamento dos referidos €50,00. Dito de outro modo, embora o branqueamento se pudesse consumar logo com o transferia do numerário para a conta do arguido – consumação formal -, primeiro ato que preenche os elementos constitutivos do crime – todavia, prosseguindo o processo de “lavagem”, a terminação ou consumação material ocorreu com o levantamento dessa quantia, misturada com outras e a entrega ao agente do crime precedente.

Destarte, porque a terminação ou consumação material ocorreu em Viana do Castelo, competente em razão do território para a fase de julgamento neste processo é, nos termos do art.º 19.º n.º 3 do CPP, o tribunal daquela comarca.

e. Dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência territorial para o processamento dos mesmos e o julgamento em 1ª instância, ao Juízo local criminal de Viana do Castelo -Juiz ....


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Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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Lx. 30.05.2025

O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves