Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
938/20.9T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: VALOR DA CAUSA
EMBARGOS DE EXECUTADO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - As normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição à execução que tem natureza declarativa e é um procedimento estruturalmente autónomo embora funcionalmente ligado à execução.

II - A oposição à execução tem um valor próprio correspondente ao da sua utilidade económica aferido de acordo com as regras dos arts. 304.º, n.º 1, e 307.º do CPC coincidindo com o da respetiva ação executiva se o âmbito da oposição abranger a totalidade ou com o valor da parte a que (a oposição) se refere.

III - Com o trânsito em julgado da decisão que serve de título executivo à execução, não é o valor da causa que nela foi fixado que transita também em julgado, mas sim o que foi decidido relativamente ao mérito, com a procedência total ou parcial, e que tem expressão na utilidade económica que o autor obteve. E o valor desta utilidade que delimita o valor da execução.

Decisão Texto Integral:              

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

O Município de Fafe, executado nos autos de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra os embargados/exequentes AA e BB, pedindo que se julgue “inadmissível a cumulação de execução para pagamento de quantia certa com a instaurada execução para entrega de coisa certa, e, se assim não se entender, a inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda, seja para a instaurada, de forma imprópria, execução para entrega de coisa certa, seja para a execução de prestação de facto, positivo ou negativo, por o título executivo não consubstanciar uma obrigação certa, líquida e exigível, com a consequente extinção da instância executiva, excluindo-se a obrigação de “quantia” liquidada, tudo com as legais consequências”.

Para tanto alegou que a obrigação não é exequível, por não ser certa a configuração do prédio; a cumulação de execuções é ilegal e não é possível realizar a prestação por não ser possível definir.

… …

Recebidos liminarmente os embargos de executado, os exequentes/embargados, apresentaram contestação concluindo pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé.

Julgada improcedente a alegada nulidade da cumulação ilegal de execuções e, face ao demonstrado pagamento, foi determinado o prosseguimento apenas da execução para prestação de facto (com entrega da coisa).

Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu:

- julgar improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.

- julgar procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Embargante formulado pelos Embargados, em multa que fixou em 50 UC`s e em indemnização, que fixou em € 15.000,00.

… …

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida no segmento em que fixou o valor dos embargos de executado no da execução, que ora se fixa em € 23.169,05 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove euros e cinco cêntimos);

- no segmento em que, julgando procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé, condenou o embargante no pagamento de uma multa que fixou em 50 (cinquenta) UC`s e numa indemnização, a favor dos exequentes/embargados, que fixou em € 15.000,00.

Quanto ao mais, manteve e confirmou a decisão recorrida.

 

Desta decisão veio interpor recurso o executado Município de Fafe concluindo que:

“I - Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação ..., restrito ao segmento em que julgou a apelação parcialmente procedente quanto ao valor dos embargos de executado, que fixou em € 23.169,05, com o fundamento de que o seu valor (€ 30.001,00) excede a alçada do Tribunal da Relação recorrido (€ 30.000,00).

II - Ora, conforme se tentará demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... violou a lei adjetiva que rege a verificação do valor da causa executiva e da oposição à execução, nos termos previstos nos artigos 296º e seguintes do C. P. Civil.

III – Salienta-se que a decisão do valor da oposição à execução suscitada no presente recurso, que se entende corresponder ao valor fixado para a ação declarativa, € 30.001,00, superior ao da alçada do Tribunal da Relação, tem importância por via da admissibilidade do recurso de revista excecional que o recorrente pretende interpor ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 672º do C. P. Civil.

IV - Existindo, por via do valor fixado pelo Tribunal recorrido, apenas recurso quanto ao valor da oposição à execução, a decisão sobre o mérito da alegada inexequibilidade intrínseca do título executivo transitará em julgado após o julgamento do presente recurso sobre o valor, pois só após essa decisão se determinará se é ou não possível o recurso sobre a decisão do Tribunal da Relação ....

V - Assim enquadrado o presente recurso, fundado na exceção prevista na alínea b) do número 2 do artigo 629º do C. P. Civil, o seu objeto fica restrito à matéria que determinou a sua admissão, com a exclusão de quaisquer outras.

VI - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação recorrido, entendemos que o valor da oposição à execução, fixado pelo Tribunal recorrido em € 23.169,05 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove euros e cinco cêntimos), deverá ser fixado em €30.001,00 (trinta mil e um euros).

VII - Com efeito, esse é o valor dado pelos exequentes e fixado pelo Tribunal à ação declarativa, onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução, tendo a decisão do referido valor transitado em julgado.

VIII - No caso dos autos, porque estamos na presença de uma ação executiva de sentença condenatória, tramitada, de forma autónoma, nos próprios autos, terá o mesmo valor da ação declarativa – cfr. artigos 85º e 626º do C. P. Civil.

IX - De referir ainda que, nos termos do disposto no número 1 do artigo 299º do C. P. Civil, “na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal”.

X - Em suma, decidida a utilidade económica do pedido na acção declarativa, mediante o trânsito em julgado da decisão do valor da causa em €30.001,00 (trinta mil e um euros), no momento em que é instaurada a acção executiva em que os exequentes pedem a execução conjunta da totalidade dos objectos da sentença condenatória, cumulando os pedidos executivos de pagamento de quantia certa, de prestação de facto e de entrega de coisa certa, o valor da execução coincide com o valor fixado na acção declarativa, por decisão transitada em julgado, sendo assim de fixar em €30.001,00.

XI - Ora, atendendo ao momento em que a acção executiva foi instaurada, executando os exequentes a totalidade das obrigações decorrentes da sentença condenatória dada à execução, o valor do processo executivo terá que coincidir com o fixado na acção declarativa (€30.001,00), por decisão transitada em julgado, com a consequente extinção do poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu (cfr. artigo 613º do C. P. Civil).

XII - Sendo esse o valor da execução a fixar, por força do disposto no douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal de primeira instância, o valor da oposição, por embargos, à execução mostra-se fixado no valor da execução, coincidente com o valor da acção declarativa, atribuído pelo executado/opoente.

XIII - Pelo exposto, no momento em que o executado deduziu oposição, por embargos, à execução, colocando em causa todos os pedidos executivos que esgotavam a totalidade das obrigações exequendas consubstanciadas na sentença condenatória, o seu valor coincidirá necessariamente com o valor fixado à acção executiva, que foi atribuído pelo executado/opoente, coincidente, pelas razões apontadas supra, com o valor dado à acção declarativa, ou seja o valor de €30.001,00 (trinta mil e um euros).

XIV - Em conclusão, fixado que se mostra em €30.001,00 o valor da acção declarativa, por decisão transitada em julgado, que assim fixou definitivamente o valor da sua utilidade económica, sendo esse, no momento da sua instauração, o valor da acção executiva, que cumula todos os pedidos executivos que resultam da totalidade das obrigações exequendas, para pagamento de quantia certa, para prestação de facto e para entrega de coisa certa, também será esse o valor da oposição à execução por embargos, onde o executado impugna a totalidade da execução, no momento em que a mesma foi deduzida.

XV - O douto Acórdão recorrido, fixando outro valor à execução e ainda um valor inferior à oposição à execução, acaba por não subsumir o caso dos autos às disposições adjetivas supracitadas, atinentes à fixação do valor da causa, especialmente ao disposto no número 1 do artigo 299º do C. P. Civil, continuando o recorrente a pugnar para que seja fixado à deduzida oposição à execução o valor de €30.001,00.”

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… …

Fundamentação

São os seguintes os factos que foram julgados provados:

a) Foi dada à execução a sentença proferida em 27/10/2016, na Ação ordinária nº 324/12.... que correu termos na Instância Local Cível de transitada em julgado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

b) Na sentença referida em a) foi dado parcial provimento à ação, nesses termos

«a) reconhecendo que os AA. são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Polícia …, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial ... da freguesia ..., confrontando a sul com a Praça ..., nascente CC e poente DD;

b) condenando o Réu a desocupar e a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos AA.;

c) condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.»

c) Da factualidade dada como provada na sentença referida em a) consta que:

“16. Entre finais de outubro e inícios de novembro de 2011, foram realizadas, a mando da Câmara Municipal de Fafe, obras por empresa de construção que, através de máquinas retroescavadoras, retirou terra, pedras e guias de passeio que se encontravam em toda a extensão do prédio urbano demolido identificado no número anterior, levando-as em camiões, retirando grande quantidade dos referidos materiais (cfr. artigo 7º da base instrutória);

17. Invadindo o prédio em alguns metros de profundidade (redação introduzida pelo acórdão do TR... de 13.10.2014 – artigo 8º da base instrutória);

18. Para além disso, começou a abrir vala, em parte do terreno identificado no número 15. provado, onde vieram a ser colocadas argolas para o saneamento, águas pluviais e respetivas tampas (cfr. artigo 9º da base instrutória)”.

d) O embargante recorreu da sentença para o Tribunal da Relação ... e para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais, por Acórdãos de 11/1/2018 e 11/9/2018, rejeitaram os recursos, confirmando, na íntegra, as sentenças recorridas.

e) Nas alegações de recurso apresentados, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir.

f) Os exequentes intentaram contra o embargante a ação 103/87 da extinta ... Vara do Tribunal de Guimarães na qual foi reconhecido o seu direito de propriedade relativamente à casa de habitação que possuíam no local aqui em causa, tendo visto reconhecido o direito ao pagamento da indemnização relativamente à demolição e apropriação dos escombros.

g) No Processo 145/... do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., intentado pelos exequentes, por acórdão de 18-05-2001, foi o Município de Fafe condenado a pagar por danos patrimoniais relativo à demolição daquele prédio da requerente esposa a quantia de 3.290.420$00 e por danos não patrimoniais a quantia de 1.000.000$00 o prédio ali identificado como sendo o artigo … da matriz predial urbana de … que corresponderia ao que tinha número de polícia … .

h) Por apenso à ação na qual foi proferida a sentença exequenda, correu termos procedimento cautelar para embargo da obra da rotunda da Praça ....

i) Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa.

j) O Município de Fafe tem vindo a ser representado pelo mesmo e atual mandatário.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista importa exclusivamente em saber qual o valor da causa, isto é, dos embargos à execução.


O tribunal em primeira instância fixou aos embargos de executado o mesmo valor da execução, ou seja, € 5.830,95 e na petição de embargos o embargante/executado indicou o valor da causa/embargos como correspondendo ao da execução (€ 5.830,95). Porém, na apelação, o embargante protesta contra esse valor fixado aos embargos de executado, sustentando que o objeto da execução para entrega de coisa certa é o mesmo objeto da ação declarativa e, como assim, o valor da execução e, consequentemente, dos embargos de executado, deveria ser o dessa ação declarativa (€ 30.001,00)

Defende o recorrente que sendo o título executivo dado à execução uma sentença, seria o valor da ação declarativa a determinar o valor da execução e dos eventuais embargos de executado. Tal valor constitui um precedente porque “esse é o valor dado pelos exequentes e fixado pelo Tribunal à ação declarativa, onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução, tendo a decisão do referido valor transitado em julgado.”.

Apontando como abonos normativos os arts. 85º e 626º do C. P. Civil, a verdade é que estes preceitos nada importam ou relevam para a apreciação do valor da causa porque reportam à competência para a execução fundada em sentença (o art. 85) e para os procedimentos da execução findada em decisão judicial condenatória (o art. 626).

Uma primeira observação é no sentido de advertir que o recorrente, repetindo a ideia de que o trânsito em julgado da sentença implica que se considere transitado em julgado o valor fixado à ação declarativa, coloca em causa a própria sentença transitada em julgado nos casos em que a decisão não é, como no caso não foi, de procedência total. Em exemplo, se numa ação declarativa o pedido formulado é o do pagamento de 50.000,00 €, se porventura o réu for condenado a pagar unicamente 20.000,00, transitada em jugada a sentença, esta serve de título executivo á execução. Todavia, precisamente por força do trânsito em julgado não se poderá fixar à execução o valor da ação declarativa (100.000,00 €) mas sim e apenas o de 20.000,00 € que foi o resultado obtido e configurador do título.

 Esforça-se o recorrente por convencer que “decidida a utilidade económica do pedido na ação declarativa, mediante o trânsito em julgado da decisão do valor da causa em € 30.001,00, no momento em que é instaurada a ação executiva em que os exequentes pedem a execução conjunta da totalidade dos objetos da sentença condenatória, cumulando os pedidos executivos de pagamento de quantia certa, de prestação de facto e de entrega de coisa certa, o valor da execução coincide com o valor fixado na ação declarativa, por decisão transitada em julgado, sendo assim de fixar em €30.001,00.”. Só que para atingir esta conclusão, para lá da questão não ser a do “transito em julgado do valor fixado na ação declarativa, o recorrente desvaloriza que a sentença na ação declarativa não foi de condenação total mas parcial e que, tendo transitado em julgado, é o significado útil e final dessa condenação (a sua utilidade económica) que determina o valor da execução e não o valor que a ação declarativa tinha antes de julgada.

Como refere a decisão recorrida, com um percurso argumentativo completo e de grande solidez, as normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor (da causa) no que respeita à oposição à execução que, constituindo um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo e correndo neste por apenso, é um procedimento estruturalmente autónomo - art. 732 nºs 4 e 5 do CPC – ainda que funcionalmente ligado à execução. Tem por isso um valor próprio (art. 296.º, n.º 1 do CPC) correspondente à sua utilidade económica que será aferido e fixado de acordo com as regras dos arts. 304 n.º 1 e 307 do CPC.

Estabelecendo o nº 1 do art. 304 citado que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo nesse caso o valor determinado em conformidade com os artigos anteriores, nos embargos esse valor coincide com o da respetiva ação executiva se o respetivo âmbito objetivo abranger na totalidade ou com o valor da parte a que a oposição se refere -  vd. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 407 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195. E se o referente do valor dos embargos é o da ação executiva quando a oposição seja reportada à totalidade do título, ou o do valor correspondente à oposição quando esta restrinja o objeto, o valor da execução que tenha por base sentença condenatória será o da ação declarativa, com a salvaguarda de, por efeito da condenação, poder haver diferença de valor a considerar – vd. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª ed./2017, Almedina, pp. 24/25.

Na análise dos elementos relevantes para apreciar o valor dos presentes embargos, e continuando a seguir o itinerário normativo percorrido pela decisão recorrida com exemplar consistência, observamos que à ação executiva os exequentes atribuíram o valor de € 5.830,95 que correspondia à obrigação pecuniária que o executado foi condenado a pagar-lhes a título indemnizatório, sem que se tivesse levado em consideração nesse valor a utilidade económica do pedido consistente na restituição do prédio reivindicado, ou da demolição das obras executadas.

Veja-se que na ação declarativa o pedido formulado pelos aí autores (ora embargados/ exequentes) foi o de:

- serem reconhecidos como donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 60 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia …, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial ... da freguesia ..., as confrontações seria sul Praça ..., nascente CC e poente DD;

- Ser determinada a desocupação e a devolução do prédio à sua configuração à data da demolição, com a área livre e desimpedida das construções que nele foram implantadas, e a sua entrega aos AA.;

- Ser o Réu condenado a pagar aos AA. indemnização por todas as quantias que recebeu a título de licenças passadas para o local, quer a título de ocupação para venda de pão, quer a título de publicidade, as quais devem ser liquidadas em execução de sentença, após informação do seu valor pelo Réu.

E a sentença proferida nessa ação declarativa foi no sentido de:

- serem os autores reconhecidos como donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Polícia …, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial ... da freguesia ..., confrontando a sul com a Praça ..., nascente CC e poente DD;

- Ser o réu condenado a desocupar e a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos AA.;

- Ser o réu condenado a pagar aos AA. a quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Entre o pedido formulado e a condenação obtida registam-se diferenças que são evidenciadas na condenação ter sido parcial e não total e que se traduzem em ter sido reduzida a área do prédio a reconhecer pelo réu como sendo propriedade dos autores (dos 60 m2 pedidos, reduziu-se para 56 m2) e em ter sido reconhecido que a ocupação com placas de publicidade estática tipo “outdoors” do prédio dos Autores, relativamente às quais o Réu passou licenças, e pelas quais cobrou o valor total de € 4.419,22, se traduziu num benefício ilegítimo do Réu, mas não que a colocação do “placard” publicitário ou a sua exploração publicitária tenha diminuído o valor do terreno.

Estas diferenças, que são desconsideradas pelo recorrente, impõem que se assevere que o valor correspondente a uma ação declarativa que veio a ser julgada parcialmente procedente não possa ser igual ao da ação executiva que tenha por título (executivo) essa sentença. A uma diferença entre o pedido e o que o tribunal concedeu corresponde necessariamente uma diferença, por redução, de utilidade económica que tem de ter repercussão no valor da ação executiva. Era a isto mesmo que fazíamos alusão quando antes advertíamos que com o trânsito em julgado da sentença, não é o valor que nela foi fixado como sendo o da causa que transita também em julgado, sim o que foi decidido e tem expressão na utilidade económica que o autor obteve. É o valor desta utilidade que delimita o valor da execução.

Perante o exposto, se o valor fixado à ação declarativa foi de 30.001,00 € e se se nele se teve em consideração a integridade do pedido formulado, a sentença ao condenar apenas parcialmente nesse pedido obriga a que a execução que a tenha por título executivo não possa ter o mesmo valor da ação declarativa, se bem que não possa também ter apenas o valor que lhe foi fixado ( € 5.830,95) pois a utilidade económica pretendida excede a correspondente à quantia em que o réu foi condenado na sentença. E competindo ao juiz fixar o valor da causa - art. 306 nº 1 do CPC -, na apelação o Tribunal da Relação entendeu que tal valor (o da execução) deveria ser de 29.000,00 €. Isto é, contabilizou segundo um critério de equilíbrio e razoabilidade que, quer a redução da área a restituir quer a redução do valor da quantia a indemnizar, deveria implicar uma redução de 1.001,00 € relativamente ao valor da ação declarativa.

Sendo verdade que o interesse para o recorrente na discussão do valor, como ele mesmo o alega, reside em não deixar cair do montante de 30.001,00 € o valor da execução e dos embargos, entendemos que esse esforço seria sempre inglório  uma vez que havendo condenação parcial no pedido não se poderia deixar incólume o valor a transitar para a execução pois tal significaria aceitar como indiferente o trânsito em julgado da sentença para efeitos da aferição do valor/utilidade económica obtida (em confronto com a pedida). Seria de todo paradoxal em termos de lógica e inaceitável em termos legais, que o valor fixado na sentença declarativa, depois de apreciado o mérito da causa e decidido que o mesmo obtivera ganho inferior (ou mesmo muito inferior) ao pretendido, continuasse a ser a referência para o valor da execução e dos posteriores embargos.

Como a redução da utilidade económica produzida na sentença, com a precedência parcial da ação, tem de se repercutir no valor da execução, este sempre teria de sofrer uma redução que, por mais pequena que fosse (bastaria um euro), sempre deixaria de se situar no patamar em que seria possível o recurso  ordinário por a causa ( a execução) não ter valor superior à alçada do tribunal de que se pretenda recorrer – art. 629 nº 1 do CPC -  sendo a alçada dos tribunais da Relação de  30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00 - art. 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. E parece-nos de todo equilibrado e proporcional que na economia do pedido se considere, como a decisão recorrida entendeu, que o valor da execução tal como decorre da decisão proferida na ação declarativa deveria ser de 29.000,00 €.

Dizemos que este seria o valor da execução que decorreria da decisão proferida na ação declarativa porque, como também se adverte na apelação recorrida, no que respeita à oposição à execução (aos embargos) o embargante não questionou a exequibilidade da sentença no tocante à obrigação da “quantia” liquidada, correspondente a € 5.830,95, isto é, não levou a sua oposição até esse valor, razão para que, se o valor dos embargos é o  correspondente à utilidade económica da oposição, aos 29.000,00 € deve ser subtraído aquele outro de 5.830,95 resultando pois em 23.169,05 € o valor dos embargos.

Assim, improcedem as conclusões de recurso e deve ser confirmada a decisão recorrida.

… …

 Síntese conclusiva

- As normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição à execução que tem natureza declarativa e é um procedimento estruturalmente autónomo embora funcionalmente ligado à execução.

- A oposição à execução tem um valor próprio correspondente ao da sua utilidade económica aferido de acordo com as regras dos arts. 304 n.º 1 e 307 do CPC coincidindo com o da respetiva ação executiva se o âmbito da oposição abranger a totalidade ou com o valor da parte a que (a oposição) se refere.

- Com o trânsito em julgado da decisão que serve de título executivo à execução, não é o valor da causa que nela foi fixado que transita também em julgado, mas sim o que foi decidido relativamente ao mérito, com a procedência total ou parcial, e que tem expressão na utilidade económica que o autor obteve. É o valor desta utilidade que delimita o valor da execução.

… …

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 8 de março de 2022


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva

2º adjunto: Sr.ª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza