Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0455
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
PLURALIDADE DE PREFERENTES
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
LICITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ2009042104551
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I - Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não competitivos, como se verifica na situação de compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97.º, n.º 1, e 90.º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção, em conjunto com eles.
II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
III - A apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, não equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma decisão de indeferimento liminar.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA e esposa, BB, residentes na Rua da ...., n° 000, Caminha, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC e esposa, DD, residentes na Rua de ... n° 000, 5° andar B, Porto, EE, residente na Rua de ..., n°000, Santa Cristina, freguesia de Folgosa, Maia, FF e esposa, GG, residentes na Rua ..., n° 00, 1° andar, freguesia do Douro, Porto, HH e esposa, II, residentes na Rua de ..., 145, Santa Cristina, freguesia de Folgosa, Maia, e JJ, residente na Rua ... n°2, 2o Esq., Carnaxide, Oeiras, pedindo que, na sua procedência, se reconheça aos autores o direito de haverem para si o prédio vendido, mediante o pagamento do preço e das despesas da escritura, alegando, para o efeito, sumariamente, que, por escritura de compra e venda, celebrada em 27 de Setembro de 2004, os 1os, 2os, 3os e 4os réus declaram vender à ré JJ o prédio urbano infraidentificado, onde se englobou a parte arrendada aos autores, ou seja, o rés-do-chão direito, de que estes, por escritura pública, realizada em 12 de Junho de 1983, haviam adquirido o trespasse de um estabelecimento comercial, bem como a posição de arrendatários, instalado em quatro locais arrendados, entre os quais o aludido prédio vendido, exercendo, nesse estabelecimento comercial de que são proprietários, desde então, e, até ao presente, o comércio de drogaria.

Porém, o referido negócio de compra e venda foi feito, à revelia dos autores, não lhes tendo sido dado conhecimento do mesmo, nem dos seus termos, nem da data da escritura, nem da faculdade do exercício da respectiva preferência.

Mais alegam que, sendo a ré JJ arrendatária do 1o andar do prédio, embora aí não tenha instalada a sua economia doméstica, nele habitando alguns dias no Verão, intentaram, em 13 de Dezembro de 2004, uma acção com processo especial de notificação judicial para preferência, com vista à licitação entre si, a fim de ser atribuído o respectivo direito a um deles.

Contudo, por sentença proferida, em 13 de Maio de 2005, foi indeferida a providência requerida, por se ter reconhecido que a ré JJ não goza do direito de preferência.

Assim, concluem os autores, perante a decisão que afastou um eventual direito de preferência da compradora, vêm agora exercer esse direito, na qualidade de proprietários do estabelecimento comercial localizado no arrendado.
Na contestação, que apenas a ré JJ apresentou, esta excepciona a caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer, alegando, para o efeito, que, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 28 de Setembro de 2004, e recepcionada, no dia seguinte, os restantes réus deram conhecimento aos autores da aludida escritura de compra e venda que, no dia anterior, haviam celebrado.
Nesta mesma data, o filho dos autores, LL, solicitou, no Cartório Notarial de Caminha, cópia não certificada da dita escritura pública, sendo de concluir que aqueles tomaram conhecimento da venda, e das suas condições essenciais, nessa mesma ocasião.
Na réplica, os autores impugnam a matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência, e sustentam a posição defendida na petição inicial.
A sentença julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de os autores instaurarem a presente acção e, em consequência, absolveu todos os réus dos pedidos formulados por aqueles.
Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Do acórdão da Relação, os autores interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, e a consequente declaração de total procedência da acção, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª – A Relação, embora por motivos diferentes, confirmou a sentença de primeira instância, declarando caduco o direito dos autores exercerem a preferência.
2ª – As razões e fundamentos invocados são aqueles que estão explanados nestas alegações e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3ª - Em nossa modesta opinião e contando sempre com o
mui douto suprimento, a acção entrou em tempo.
4ª – Resulta da prova dada como assente que os autores tiveram conhecimento da compra e venda em 29 de Setembro de 2004.
5ª – Em 13 de Dezembro de 2004 os autores introduziram no
Tribunal de Caminha acção em processo especial nos termos e para os efeitos do art° 1465º do C.P.C.
6ª - Conforme o disposto no n°2 da dita disposição legal,
(a apresentação do requerimento) equivale, quanto à caducidade do direito de preferência à instauração da respectiva acção.
7ª – Os autores estavam impedidos de propor a acção de preferência até que fosse resolvido o processo especial; e como tal impedidos de exercer o seu direito (art° 329º do CC).
8ª – Daí que o prazo de caducidade só começou a contar a partir de 31/05/2005 (data do trânsito em julgado da sentença no processo especial).
9º - Não pode ser imputável aos autores o facto de o Tribunal
a quo demorar mais de cinco meses para proferir a sentença, violando o disposto no art° 510º nº 1 do CPC.
10ª - Caso esse prazo fosse cumprido os autores teriam vários meses para intentar a acção de preferência.
11ª - Por tal facto não podem os autores ser prejudicados nos seus direitos, sob pena de violação flagrante do disposto no art° 20º da CRP.
12ª – Os prazos precaucionais não podem ser aplicados à
caducidade do modo como o foram na sentença da Relação.
13ª – Não é aceitável a contagem sucessiva de prazos na
caducidade, conforme se extrai do facto de o n°1 do art° 332º remeter apenas para o n°3 do art° 327º – onde se estende o prazo – e não para o seu n°2 – onde o mesmo é renovado por inteiro.
14º - A ressalva constante do n°2 do art° 289º do CPC
aponta apenas, como regime divergente no que diz respeito à caducidade, para aquele n°3.
15ª – Teremos assim que concluir que o autor sempre poderá propor em trinta dias nova acção depois de declarada a absolvição da instância, a não ser que disponha do prazo de dois meses, caso não lhe seja imputada a culpa.
16ª – Esta interpretação é aquela que melhor se coaduna com o sentido dado às alterações processuais ultimamente introduzidas; no sentido de proteger as partes, impondo ao Juiz que intervenha para corrigir os erros evidenciados nas peças processuais (art° 508º do CPC).
17ª – A caducidade é estabelecida de um modo geral, em
matérias de interesse de ordem pública, em que os erros devem ser restringidos.
18ª – A acção 764/04.2TBCMN visava resolver um conflito
de interesses entre requerentes e requerida.
19ª - Por força do disposto no art° 3 do CPC, o Tribunal a quo deveria citar a requerida, e, ao não o fazer violou esse principio básico do processo civil, (do contraditório).
20ª – Não era na petição inicial que os requerentes tinham que fazer prova da condição de arrendatária da requerida; tinham sim que alegar essa qualidade, o que fizeram.
21ª - Também não eram os requerentes obrigados a saber a data do arrendamento, pois não são factos pessoais nem daqueles que fossem obrigados a conhecer.
22ª - Mas, e se o Tribunal entendia o contrário devia fazer uso do disposto no art° 508º do CPC, e ordenar a junção dos elementos tidos por pertinentes para uma boa decisão da causa.
23ª – Foi a omissão do Tribunal a quo no cumprimento do disposto nos art°s 3º e 508º do CPC, que eventualmente e de acordo com a sentença determinou a absolvição da instancia e não por culpa dos autores.
24ª - De modo que tinham os autores o direito ao prazo de dois
meses previsto no art° 327º nº3 do CC.
25ª - A acção em processo especial entrou em Juízo em 13
de Dezembro de 2004.
26ª - A acção de preferência entrou no Tribunal em 14 de
Junho de 2005.
27ª - 0 art° 279º al. b) do CC diz expressamente que a contagem de qualquer prazo não inclui o dia em que ocorrer o evento.
28ª - Não pode assim contar-se o dia 13/12/2004 como início de contagem de prazo mas só o dia 14/12/2004.
29ª - A acção de preferência entrou em Juízo no dia 14/06/2005 e como tal dentro do prazo, por todas as razões expostas.
A ré JJ apresentou contra-alegações, concluindo no sentido de que deve ser mantido o douto acórdão da Relação de Guimarães.
As instâncias declaram demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, um facto suplementar, sob o nº 8, com base no teor do documento constante do rosto da petição inicial:
1) - Por acordo outorgado, por escritura pública, no Cartório Notarial de Caminha, em 27 de Setembro de 2004, que os outorgantes denominaram de compra e venda, os 1ºs, 2a, 3°s e 4°s réus declaram vender, e a 5a ré declarou comprar, pelo preço de € 36.162,85, o prédio urbano, sito na Calçada ..., freguesia e concelho de Caminha, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar, com a área coberta de 81,50 e logradouro de 20 m2, a confrontar de Norte com herdeiros de Maria ..., de Sul com Calçada de Santo António, de Nascente com Clementina ... e de Poente com MM, descrito na Conservatória Registo Predial de Caminha, sob o n° 34336, a fIs. 184v do Livro B-83, e inscrito na respectiva matriz predial de Caminha, sob o artigo 833°, conforme certidão do referido documento, que se encontra junta aos autos a fIs. 5 a 11, cujo conteúdo se deu por, integralmente, reproduzido [A)].
2) - Por acordo outorgado, por escritura pública, no Cartório Notarial de Caminha, em 7 de Junho de 1977, que os outorgantes apelidaram de arrendamento, MM deu de arrendamento à sociedade “HMT & Irmão, Lda” os seguintes locais destinados a comércio, entre outros, sitos na vila de Caminha: - rés-do-chão, composto de uma só divisão, de um prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar, na Calçada ..., confrontando de Norte com a Rua da Corredoura, de Sul com MM, de Nascente com herdeiros de NN e de Poente com Clementina ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o n°17841, e inscrito na matriz urbana, sob o artigo 322°; - rés­-do-chão direito, composto de uma só divisão, de um prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, na Calçada de Santo António, confrontando de Norte com prédio da Santa Casa da Misericórdia de Caminha, de Sul com Evaristo ..., de Nascente com muralha e de Poente com a Calçada ..., descrito na referida Conservatória, sob o nº 15826, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 361°; conforme cópia do referido documento que se encontra junta aos autos de fIs. 12 a 17 e cujo conteúdo se deu por, integralmente, reproduzido [B)].
3) - Por acordo outorgado, por escritura pública, no Cartório Notarial de Caminha, em 2 de Fevereiro de 1983, que os outorgantes apelidaram de trespasse, a referida “HMT & Irmão, Lda” declarou trespassar a OO, que aceitou, pelo preço de 540000$00, os referidos estabelecimentos comerciais, tendo as partes incluído no negócio a transmissão da posição da arrendatária, conforme cópia do referido documento, que se encontra junta aos autos de fIs. 18 a 22, e cujo conteúdo se deu por, integralmente, reproduzido [C)].
4) - Por acordo outorgado, por escritura pública, no Cartório Notarial de Caminha, em 12 de Julho de 1983, que os outorgantes apelidaram de trespasse, OO e mulher, Palmira..., declararam trespassar aos autores, que o aceitaram, pelo preço de 540000$00, os referidos estabelecimentos comerciais, tendo as partes incluído no negócio a transmissão da posição da arrendatária, conforme cópia do referido documento, que se encontra junta aos autos de fls. 23 a 27, e cujo conteúdo se deu por, integralmente, reproduzido [D)].
5) - Os autores propuseram, no Tribunal de Caminha, em 13 de Dezembro de 2004, uma acção com processo especial, contra a ora 5a ré, onde peticionaram que fosse designado dia e hora para que os ali requerentes e requerida licitassem entre si, a fim de ser atribuído a um deles o direito de preferência em causa [E)].
6) - À acção em causa foi atribuído o nº 764/04.2TBCMN, e foi indeferida, liminarmente, em 13 de Maio de 2005, tendo esta decisão transitado em julgado, em 31 de Maio do mesmo ano [F)].
7) - Os autores tomaram conhecimento da venda, referida na alínea A), do teor da escritura que formalizou essa venda, cuja cópia certificada se encontra a fls. 5 a 11 dos autos, desde o dia 29 de Setembro de 2004 - [1.º)].
8) – A presente acção foi instaurada, a 14 de Junho de 2005 – Documento de folhas 2.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da caducidade da propositura da acção.
II – A questão da violação do princípio do contraditório e da omissão do dever do aperfeiçoamento dos articulados.

I. DA CADUCIDADE

Dispõe o artigo 47º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável por força do estipulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que “o arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda…do local arrendado há mais de um ano”, sem que se distinga o fim do arrendamento em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nos termos do preceituado pelo artigo 49º, do mesmo diploma legal, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, do Código Civil (CC).
Assim, estipula o artigo 1410º, nº 1, do CC, que “o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou…tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”.
Por isso, um dos elementos constitutivos do direito de preferência, consagrado pelo normativo legal acabado de citar, consiste no pedido do reconhecimento desse direito, no prazo de seis meses.
Por outro lado, prescreve o artigo 1465º, nº 1, do CPC, que “se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460º [direitos de preferência simultâneos e alternativos],…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “a apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto a caducidade do direito de preferência, a instauração da acção de preferência”.
Os autores sustentam, com a presente acção, que lhes seja reconhecido o direito de preferência sobre o prédio vendido à ré JJ, pelos demais co-réus, com fundamento na titularidade do direito de arrendamento comercial e no trespasse, que obtiveram, através de escritura pública, celebrada em 12 de Junho de 1983, e na instauração de uma acção com processo especial de notificação judicial para preferência, em 13 de Dezembro de 2004, com vista à licitação entre si e a ré JJ, por a considerarem arrendatária do 1o andar do prédio, a fim de ser atribuído o direito de preferência a um deles.
Deste modo, segundo o entendimento dos autores, seria afastada a excepção da caducidade da propositura da acção, invocada pela ré adquirente, não obstante, por decisão proferida, em 13 de Maio de 2005, ter sido, liminarmente, indeferida a providência requerida, por se ter reconhecido que a ré JJ não goza do direito de preferência.
A acção foi proposta pelos autores, locatários comerciais de parte do prédio vendido, contra os réus, incluindo a ré compradora, esta, alegadamente, também, na qualidade de arrendatária habitacional do 1º andar do mesmo prédio, razão pela qual propuseram, em 13 de Dezembro de 2004, uma acção com processo especial, contra a mesma ré, a fim de ser designada data para que ambos licitassem entre si, com vista à atribuição a um deles do respectivo direito de preferência.
Porém, esta acção com processo especial foi indeferida, liminarmente, em 13 de Maio de 2005, por decisão transitada em julgado, em 31 de Maio do mesmo ano.
Não se verifica, assim, a coexistência pressuposta pelos autores entre locatários comerciais e locatários habitacionais, ambos com direito de preferência na venda do prédio em questão e colocados no mesmo plano, de forma a justificar a abertura de licitações entre si, nos termos do preceituado pelo artigo 47º, nº 2, do RAU, já citado.
Por outro lado, o artigo 1465º, do CPC, contempla a notificação para preferência, como acto preliminar da acção de preferência, ou seja, dispõe sobre o exercício do direito de preferência quando a alienação já tenha sido efectuada(1)., e o direito caiba a várias pessoas, o que não é o caso da hipótese em apreço, em que o reclamado direito de preferência pertencia, tão-só, a um titular, ou seja, aos autores.
Porém, a questão de saber se o titular do direito de preferência tem o dever jurídico de requerer a notificação dos outros preferentes, com vista a desencadear a abertura de uma fase de licitações, deve encontrar-se mais nas regras substantivas sobre a legitimidade dos sujeitos no exercício da preferência e nas normas processuais aplicáveis à determinação da legitimidade das partes, no tipo concreto da acção em análise, do que, propriamente, na exegese do artigo 1465º, do CPC.
Efectivamente, quando o mesmo direito de preferência, apesar de pertencer a mais de um titular, houver de ser exercido apenas por um deles, como é o caso dos vários consortes na compropriedade, a que alude o artigo 1409º, nº 1, do CC, é indispensável propor acção de preferência, com prévia notificação dos outros, sob pena de ilegitimidade, nos termos do preceituado pelo artigo 28º, nº 1, do CPC, atento ainda o disposto no artigo 419º, nº 2, do CC, sendo certo que este regime, tendo em vista, directamente, a preferência convencional, cobre, com as necessárias adaptações, a preferência legal atribuída a diversos titulares(2).
Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não competitivos, como se verifica na situação da compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97º, nº 1 e 90º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o correspondente direito, na respectiva acção de preferência, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção em conjunto com eles (3).
O interessado em propor a acção de preferência pode requerer a notificação prévia dos titulares dos outros direitos de preempção, com o objectivo de evitar a reacção posterior destes contra a sua aquisição, o que constitui uma mera faculdade e não um dever jurídico, porquanto a reacção dos demais preferentes, a quem não foi dado conhecimento prévio da intenção do outro na propositura da acção, com direito equivalente ao do que se antecipou, ou seja, dos preteridos, poderá, caso estejam no mesmo plano daquele, ser a de lançar mão do mecanismo processual, contemplado pelo artigo 1465º, do CPC, enquanto que, no caso da invocação pelo preterido de um direito de preempção prioritário sobre o autor e vencedor da acção de preferência, a reacção traduzir-se-á numa outra acção de preferência, na qual não há lugar a licitação entre os litigantes (4).
Deste modo, admitindo a hipótese do direito de preferência caber, simultaneamente, aos autores e à ré compradora, mas que houvesse apenas de ser exercido por uma das partes, não designada, a escolha para a preferência deveria ser feita, através de licitação, mediante o mecanismo processual consagrado pelo artigo 1460º, nº 1, do CPC [direitos de preferência simultâneos e alternativos], por força do estipulado pelo artigo 47º, nº 2, do RAU, a accionar pelos réus vendedores e não por aqueles.
Porém, não tendo os réus vendedores recorrido a este mecanismo processual da notificação para preferência, mas antes procedido à alienação do prédio, criaram, então, as condições para que os autores utilizassem o mesmo procedimento, contemplado pelo artigo 1465º, nº 1, do CPC, desde que o direito de preferência coubesse, simultaneamente, a várias pessoas, isto é, que se tratasse de direitos iguais e paritários, mas em que a preferência houvesse de ser exercido apenas por uma delas, e não, como aconteceria, em abstracto, em que os direitos seriam concorrentes e competitivos (5).
Como assim, não deveriam os autores ter requerido a notificação prévia da ré compradora, com vista a adjudicar a preferência entre ambos, conjecturais titulares de direitos de preferência, efectivamente, inexistentes, porquanto, conforme se disse, só aqueles eram, enquanto locatários comerciais, portadores desse direito(6).
E o aludido processo da notificação para preferência só é obrigatório quando tal resulte da lei, o que não acontece, como já se demonstrou, no caso em análise.
Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
Deste modo, carece de base de sustentação, com o muito devido respeito, só possível dentro de uma interpretação, meramente, literal do preceito, a afirmação, com apoio no artigo 1465º, nº 2, do CPC, segundo a qual a apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, indiscriminadamente, à instauração da respectiva acção.
E isto, no quadro da argumentação de que, com a instauração do processo de notificação para preferência, ocorreria o impedimento do decurso do prazo de caducidade da propositura da respectiva acção, e em que o despacho de indeferimento liminar daquele procedimento equivaleria, processualmente, à decisão de absolvição de instância, a partir de cujo trânsito se iniciaria um novo prazo para a instauração da acção de preferência, propriamente dita.
Efectivamente, não só porque a decisão de indeferimento liminar tem natureza e contornos jurídicos diversos da decisão de absolvição da instância, como ainda porque, do que se trata, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo 289º, nº 2, do CPC, é da propositura de uma nova ou segunda causa, idêntica à primeira, isto é, o processo de notificação para preferência, e não de uma acção de preferência em si.
Com efeito, este raciocínio só é legítimo quando se esteja perante uma situação em que a alienação já tenha sido efectuada (7). e o direito caiba a várias pessoas, o que não é o caso da hipótese em apreço, em que o direito de preferência pertence, tão-só, a um titular, ou seja, aos autores.
E, assim, tendo os autores optado por um percurso temerário, sem acautelarem, devidamente, na verdadeira situação locatícia da ré compradora do prédio, vindo a constatar-se que, afinal, esta não era arrendatária habitacional, titular do correspondente direito de preferência, devem suportar todos os riscos dessa timorata conduta processual.
Aliás, a opção processual adoptada pelos autores só teria êxito, e, assim, se desmistifica a tese destes, segundo a qual a demora do Tribunal na decisão do indeferimento liminar do processo de notificação para preferência foi a causa do insucesso da acção, se aqueles tivessem instaurado a providência, logo que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o Tribunal, também, tivesse proferido a decisão, no mais curto tempo útil possível, mas, então, não pela bondade da solução processual escolhida, mas porque as circunstâncias se encarregariam de a mesma não aparecer a nu, na sua fragilidade, ou seja, seria, no fundo, a álea a comandar o desfecho final da acção.
Por isso, não podem ver reaberto um novo prazo de trinta dias para a propositura de uma outra acção, como se de uma absolvição da instância se tratasse, o que não se verificou, porquanto, como já se disse, no processo de notificação para preferência, aconteceu o indeferimento liminar da petição inicial, e esta situação não é compaginável com a absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo 289º, nº 2, do CPC, e, ainda que o fosse, esta faculdade contende com a instauração de uma nova acção, do mesmo género e qualidade da anterior, e não como uma outra, de tipo processual diferente, como seria, «in casu», a acção de preferência.
Ora, tendo os autores tomado conhecimento da venda e dos respectivos elementos essenciais da alienação, desde o dia 29 de Setembro de 2004, e, sendo a presente acção instaurada, a 14 de Junho de 2005, foi ultrapassado o prazo de seis meses, a que se reportam os artigos 1410º, nº 1, do CC, 47º, nº 2 e 49º, do RAU, verificando-se a excepção peremptória atípica da caducidade que, extinguindo o efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, importa a consequente absolvição do pedido.

II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA OMISSÃO DO DEVER DE APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS

Finalmente, a invocação da violação do princípio do contraditório ou da omissão pelo Tribunal do dever de aperfeiçoamento dos articulados, a terem, hipoteticamente, existido, verificaram-se no aludido processo de notificação para preferência, onde deveria ter acontecido a sua arguição ou correcção, sendo deslocado pretender discutir, nesta acção, eventuais insuficiências ocorridas naquela.
Assim sendo, não ocorrem os apontados vícios processuais.

CONCLUSÕES:

I - Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não competitivos, como se verifica na situação de compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97º, nº 1 e 90º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção, em conjunto com eles.
II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
III - A apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, não equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma decisão de indeferimento liminar.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, embora com base em fundamentação, parcialmente, diversa, o acórdão recorrido.

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Custas pelos autores.

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Notifique.

Lisboa, 21 de Abril de 2009

Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves.

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(1) Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 284 e nota (7).
(2) Antunes Varela, RLJ, Ano 120º, 113; e Vaz Serra, RLJ, Ano 105º, 160.
(3) Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 287.
(4) Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 288.
(5) STJ, de 5-5-88, BMJ nº 377, 476.
(6) STJ, de 1-2-95, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, BMJ nº 444, 101.
(7) Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 284 e nota (7).