Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010741 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | BANCARIO RETORNADO CATEGORIA PROFISSIONAL REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190029454 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG371 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5321 | ||
| Data: | 06/20/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N2 ARTIGO 23. DL 451/74 DE 1974/09/13 ARTIGO 2 N1. DL 304/75 DE 1975/06/20 ARTIGO 1 ARTIGO 5 ARTIGO 8 N3. DL 180/76 DE 1976/03/09 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 8 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/26 IN AD N342 PAG849. ACÓRDÃO STJ PROC2315 DE 1990/02/09. ACÓRDÃO STJ PROC2328 DE 1990/03/01. ACÓRDÃO STJ PROC2408 DE 1990/06/27. ACÓRDÃO STJ PROC1318 DE 1986/05/16. ACÓRDÃO STJ PROC1638 DE 1987/07/03. | ||
| Sumário : | Ao ser reintegrado em Portugal, o empregado bancario vindo das ex-colonias, tem de lhe ser reconhecida a categoria profissional de acordo com as funções que ali exerceu e atribuido o nivel remuneratorio adequado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, com identificação nos autos instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinario, contra o B. N. U. S.A., pedindo a condenação deste a reintegra-lo, desde 2 de Abril de 1979, na categoria de chefe de serviços na classe "B",com a consequente reclassificação no nivel "11" desde aquela data e no restante pedido feito na petição. A re contestou pedindo a sua absolvição do pedido. A 1 instancia, por fim, julgou improcedente ou não provada a acção e absolveu o reu do pedido. O autor, inconformado com esta decisão, dela recorreu, vindo a Relação a confirmar a sentença. Do acordão recorreu o autor da revista para este Supremo Tribunal, alegando em recurso, a sua flagrante violação das leis e normas convencionais aplicaveis, mantendo o mesmo a sua reintegração, em Portugal, como trabalhador indiferenciado por uma função, quando se deu como provado que desde 24 de Outubro de 1970 exerceu funções de Chefe de Secção ao serviço do Banco Nacional Ultramarino. Alem de ofensas de caracter processual, o acordão considerou materia de prova, materia que o não e por ser conclusiva a interpretação legal. Conclui, pois, que provido o recurso, deve revogar-se o acordão. O Banco recorrido, nas suas contra alegações, conclui-se pela confirmação do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opinou no sentido da concessão da revista. O que tudo visto e decidindo: a) Factos: Tem-se como provados os seguintes: - O autor foi admitido como empregado do Banco Reu, em 6 de Julho de 1953, com a categoria de 4 escriturario; - O autor foi sucessivamente promovido a 3 escriturario, em 5 de Julho de 1955, a 2 escriturario em 22 de Abril de 1958 e a 1 escriturario em 1 de Janeiro de 1961; - Em 1 de Janeiro de 1969 o autor passou a classe "D"; - Em 24 de Outubro de 1970 o autor foi promovido a classe "C"; - O autor regressou a Portugal em 2 de Abril de 1979 na situação de baixa por doença; - Em 20 de Setembro de 1979, o autor reiniciou o seu trabalho ao serviço do Reu; - Na data referida anteriormente, o Reu reintegrou o autor como empregado indiferenciado, sem funções de, digo, como empregado indiferenciado, com funções de enquadramento e atribuindo-lhe o nivel 7 de retribuição; - Desde 2 de Abril de 1979 ate 31 de Maio de 1980 o Reu retribuiu o Autor com a importancia equivalente ao nivel 7 do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancario; - Desde 1 de Junho de 1980 e ate 30 de Junho de 1986, o Reu retribuiu o Autor com o nivel 8 do Contrato Colectivo de Trabalho acima referido; - A partir de 1 de Julho de 1986 o Reu passou a retribuir o Autor com o nivel 9 do mesmo Contrato Colectivo de Trabalho; - O Reu pagou ao Autor a retribuição de ferias bem como os subsisdios de ferias e de Natal pelos niveis referidos nas alineas anteriores em referencia aos mesmos periodos; - O Autor foi cooperante tendo prestado serviço no Banco de Moçambique; - O Autor veio a chefiar sistematica e ininterruptamente desde 24 de Outubro de 1970 a secção do fundo cambial. - Como chefe da referida secção o Autor tinha sob as suas ordens e dependencia cerca de 112 empregados. - Nessa qualidade cabia-lhe organizar, orientar e coordenar os serviços da respectiva secção, dar ordens aos trabalhadores sob a sua superintendencia e funcionar como responsavel por todo o trabalho da dita secção. - Em 31 de Dezembro de 1975, o Autor veio a ser promovido a classe "B" a Chefe de Serviços de Coordenação do Sistema Bancario, cargo que exerceu ate ao seu regresso a Portugal. - A promoção referida foi efectuada pelo Banco de Moçambique sendo o Autor nessa data cooperante. - Embora os empregados fossem classificados por letras, a nivel de chefias havia correlação com as letras ja que as funções de chefia so eram atribuidas a empregados das letras "A", "B", e "C". - A aprovação de um quadro organico de uma agencia era de exclusiva competencia da administração do Reu, como o era tambem qualquer nomeação ou promoção que so produziam efeitos apos a sua publicação em ordem de serviço. - Enquanto ao serviço do Reu o Autor nunca foi justo a exercer funções de chefe de serviços. - A estrutura da filial do Reu em Moçambique era a que consta do documento de folhas 29 e 30. b) O Direito: O Autor foi admitido como trabalhador do B.N.U., em 6 de Julho de 1953, com a categoria de 4 escriturario, O Banco era uma S. A. de responsabilidade limitada, criada pela carta de lei de 16 de Maio de 1864, funcionando nos termos do artigo 1 dos Estatutos, como Banco emissor nas provincias ultramarinas portuguesas, excepto na de Angola e do Banco Comercial de Caixa de Tesouro. Como empresa estava sediada em Lisboa, com filiais e agencias espalhadas por todo o territorio nacional, continente, ilhas e ultramar, transitando os seus trabalhadores de um territorio para o outro. Com o acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974 (2 suplemento ao Diario da Republica, n. 210, de 8 de Setembro de 1974, foi estabelecido no seu n. 16: "Afim de assegurar ao governo de transição meios de realizar uma politica financeira independente, sera criado em Moçambique um Banco Central, que tera tambem as funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Portugues compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Essa comissão mista entrara imediatamente em funções, a fim de estudar as condições dessa transferencia". Depois, o Decreto-Lei 451/74, de 13 de Setembro nacionalizou o Banco Nacional Ultramarino, estabelecendo no seu artigo 2, n. 1, que ele passara a constituir "uma empresa publica, cujo capital e representado por acções de que o Estado e o unico titular". O Decreto n. 2/75, de 17 de Maio, de Moçambique, atento a proximidade da independencia deste territorio e o processo de descolonização em curso que impunham a criação em Moçambique de um banco central e emissor que desempenhasse, alem de outras, as funções de banco comercial, aprovou a lei organica desse banco, dizendo "que e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa publica". Com o desejo de satisfazer o compromisso assumido sob o n. 16 do falado Acordo de Lusaka, o Decreto-Lei 304/75, de 20 de Junho, preceituou no artigo 1: "1- E autorizada a transferencia das atribuições, do activo e do passivo, do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Moçambique; "2- O patrimonio a transferir e constituido qualitativamente pelos valores "activos e passivos"; tal como se apresentam revelados contabilisticamente a data da transferencia, efectivamente afectos ao departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino, quer os referentes ao privilegio emissor no territorio do Estado de Moçambique, quer os respeitantes a actividade comercial do mesmo departamento, independentemente do local onde se encontram. O Banco de Moçambique, recem-criado, ao receber o patrimonio do Banco Nacional Ultramarino, tinha, necessariamente, de manter trabalhadores ao seu serviço. Dai que o Decreto-Lei 304/75 citado, na percepção de tal problema, veio estabelecer no artigo 5: "A cessação das actividades do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino não constitui justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhe são asseguradas garantias de emprego". No seguimento desta orientação, foi celebrado entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Moçambique o "acordo referente aos trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino", de 23 de Junho de 1975, com as alterações referidas no "Aditamento" de 8 de Junho de 1976. Refere o n. 1, d, do acordo, em relação ao futuro dos trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino em Moçambique: "Para efeito da transferencia do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em Moçambique para o Banco de Moçambique, sera a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores: a) Ingressaram no quadro privativo do Banco de Moçambique os trabalhadores que adquiriram a nacionalidade moçambicana, bem como todos aqueles que, com este Banco, celebram contrato individual de trabalho. b) Ingressam no "quadro de cooperantes" do Banco Nacional Ultramarino, para prestar serviço no Banco de Moçambique, sem que sejam considerados funcionarios deste, todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa (vide transcrição no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 1989, Acordão Doutrinal 342-849). Assim, ingressavam no quadro privativo de Moçambique os trabalhadores que adquiriam a nacionalidade moçambicana bem como todos aqueles que com este Banco celebravam contrato individual de trabalho. Todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa ingressam no "Quadro de Cooperantes" do Banco Nacional Ultramarino, para prestar serviço no Banco de Moçambique, sem que sejam considerados funcionarios deste. Deste modo, por força do referido acordo, o Autor integrou-se no Quadro de Cooperantes, permanecendo funcionario do Banco Nacional Ultramarino, embora, na sua permanencia, se encontrasse na dependencia do poder directivo e disciplinar do Banco de Moçambique. O Banco Nacional Ultramarino obrigou-se a integrar aqueles trabalhadores nos seus quadros, logo que, finda a sua cooperação, regressassem a Portugal. Assim no Estatuto do Cooperante, aprovado pelo Decreto-Lei 180/76, de 9 de Março, em vigor, a data do aditamento ao acordo, e de notar o seguinte: - Podiam "ser cooperantes" tanto trabalhadores da função publica como meros particulares, empregados ou não por conta de outrem" (artigo 2-2); - "O cooperante mantera a situação juridica que possuia a data em que se vinculou a cooperação" - (artigo 8-1); - "O tempo de serviço prestado pelo cooperante ao Estado solicitante e contado, para efeitos de antiguidade e promoção, como se tivesse sido prestado no exercicio do cargo que o cooperante desempenhava a data da celebração do respectivo contrato"_ (artigo 8-2); - "Regressado a Portugal, o cooperante apresentar-se-a no Ministerio da Cooperação, onde recebera guia de marcha para a empresa, organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar ou a situação a que tem direito" (artigo 8, n. 3); Pela clausula 14 do Acordo, o Banco Reu cedeu temporariamente, de 1976 a 1980, um determinado numero de trabalhadores ao Banco de Moçambique, os quais depois seriam transferidos para Portugal, em determinadas percentagens anuais, devendo completar-se o regresso de todos eles ate 1980. Deste modo, o Banco de Moçambique viu possibilitado o seu funcionamento com aquele pessoal cedido pelo Banco Nacional Ultramarino, e este aliviado da sua afluencia, com a independencia de Moçambique, evitando suportar eventuais indemnizações e encargos se isso de repente se viesse a dar. A cedencia assim feita do direito a prestação de trabalho, durante certo tempo, feita pelo Banco Nacional Ultramarino, a forma do Banco de Moçambique, harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no artigo 22 do R. J.C.J.T., que permite que, dadas as circunstancias mencionadas no n. 2, a entidade patronal encarregue temporariamente a trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da sua posição. O Banco de Moçambique passou a reger-se, nas relações laborais, com os seus empregados pelo Acordo Colectivo de Trabalho de 1973, em vigor a data da independencia (Boletim Oficial de Moçambique, de 26 de Novembro de 1973), enquanto que, em Portugal vigorava o Contrato Colectivo de Trabalho (Boletim I.N.T.P., n. 27, de 22 de Julho de 1973). O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical de 1978, substituiu, em Portugal, o sistema de classes em vigor, em Moçambique, pelo de funções especificas ou de enquadramento, procedendo-se a reclassificação de todos os trabalhadores ao seu serviço. O Banco de Moçambique promoveu o Autor consoante o então estabelecido no seu Acordo Colectivo de Trabalho de 1973, pela forma ja mencionada. De harmonia com a clausula 15 deste acordo, as funções de chefia apenas podiam ser exercidas por empregados das classes A, B, C, e J, salvo para a substituição de empregados com funções de chefia em que deviam ser designados empregados da mesma classe e, quando tal não fosse possivel, a substituição devia ser feita por empregados das classes imediatamente superior ou inferior. Quando os empregados exercessem por mais de seis meses continuos ou dezoito alternados funções de chefia, inteiramente ou por substituição, em classe superior a sua, deviam ser mantidos definitivamente nessa classe, salvo nos casos de substituição por doença. Ficou provado que o Autor na qualidade de cooperante foi promovido, em 31 de Dezembro de 1975, pelo Banco de Moçambique a classe "B" e chefe de Serviços de Coordenação do Sistema Bancario, cargo que exerceu ate ao seu regresso a Portugal, em 2 de Abril de 1979, na situação de baixa de doença. A sua promoção, portanto, de conformidade com a citada clausula e visto o autor se ter mantido, ininterruptamente, na chefia, durante aquele referido periodo, tem de considerar-se definitiva. Regressado a Portugal, em 10 de Setembro de 1979, o Autor reiniciou o seu trabalho ao serviço do Banco Reu, que o reintegrou como empregado indiferenciado, sem funções de enquadramento e atribuindo-se-lhe o nivel 7 de retribuição. Perguntar-se-a, pois, se o Banco Nacional Ultramarino reu era obrigado a reintegrar o autor, ora recorrente, quando regressou de Moçambique a Portugal, definitivamente com a categoria profissional de Chefe de Serviços, que lhe fora concedida pelo Banco de Moçambique. Ambas as instancias entenderam que o Banco Reu não tinha essa obrigação, porquanto tal reconhecimento so poderia derivar de acordos estabelecidos entre o Banco de Moçambique e Banco Nacional Ultramarino, o que não se provou. Mas, como anteriormente se viu, semelhante conclusão não e exacta. O Banco Nacional Ultramarino pelo ja mencionado "Acordo" estabelecido com o Banco de Moçambique, ficava com a obrigação de o reintegrar, logo que, finda a sua cooperação, o autor regressasse a Portugal. O autor, alem de continuar como empregado do Banco Nacional Ultramarino, na qualidade de cooperante ao serviço do Banco de Moçambique, não podia como tambem se referiu, vir a ser prejudicado, nos termos do Estatuto do Cooperante, aprovado pelo Decreto-Lei 180/76, na sua situação juridica-laboral, no tempo de serviço prestado como cooperante, para efeito de antiguidade ou promoção. Entendeu, contudo, o Banco reu não reclassificar o autor como Chefe de Serviço, mas, como se disse, integrou-o, apos o seu regresso de Moçambique, como empregado indiferenciado. Mas, desde que o autor cumpriu o tempo de exercicio das funções de chefia de que foi incumbido, nos termos da clausula 15 do Contrato Colectivo de Trabalho de 1973 de Moçambique, semelhante clausula constitui, assim, uma disposição imperativa da contratação colectiva, que o Banco reu não ignorava ao assinar o "Acordo". Por isso, logo que o autor chegou a Portugal, o Banco Reu não podia deixar de o reclassificar e integrar nos seus quadros, sem deixar de atender ao ultimo cargo que exerceu no Banco de Moçambique, para efeito da aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical de 1978. Isso era, alias, tambem imposto pela clausula 157 do referido Contrato Colectivo de Trabalho Vertical que exigia a manutenção dos direitos adquiridos, proibindo que da aplicação do Contrato resultasse prejuizo de condições de trabalho e de segurança social mais favoraveis que, a data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido". O mesmo regime de manutenção dos direitos adquiridos se encontra na clausula 157 do ulterior Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Bancario, de 28 de Junho de 1980 e na clausula 164 do Acordo Colectivo de Trabalho de 1982 - (B.T.E., 1 serie, n. 26, de, respectivamente, 15 de Julho de 1980 e de 15 de Julho de 1982). Para efeito da reintegração, lembremos que a categoria profissional, como tem sido entendida pela doutrina e pela jurisprudencia deste Supremo, não e o nomen juris, ou seja, a denominação que foi atribuida ao trabalhador, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas - (cfr. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais do Direito do Trabalho - 2 edição - pagina 68 e seguintes, e Bernardo Xavier, Estudos Sociais e Coorporativos, 10/18, e por outros, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1986, rec. n. 1318 e de 3 de Julho de 1987, rec. 1638). Alem disso, a L.C.T. a que o Banco Reu ainda se encontra sujeito, garante ao trabalhador nos seus artigos 21-1, alinea d), 22 e 23, o respeito pela categoria por parte da entidade patronal. E jurispendencia unanime deste Supremo Tribunal que os empregados bancarios que exerceram funções no antigo Ultramar, ao ingressarem em Portugal, no Banco a que pertenciam, tem direito ao reconhecimento da categoria profissional, a que foram promovidos no territorio onde prestaram serviço - (cfr. por outros, os acordãos de 9 de Fevereiro de 1990 rec. 2315, de 1 de Março de 1990 rec. 2328 e de 27 de Junho de 1990 rec. 2408). Havia, pois que, na reclassificação do autor, no dominio do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical de 1978, se atendeu, como se disse, as suas funções de Moçambique, ou seja, as de chefia por ele exercidas. Deste modo, tinha o autor direito a ser reclassificado na categoria correspondente de "chefe de serviço", prevista no quadro III do anexo IV do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical de 1978, a que corresponde os niveis 11 a 18, a qual passou depois a ser contemplada no quadro II do anexo IV do Contrato Colectivo de Trabalho de 1980, com os niveis 11 a 13 e ainda no quadro II do anexo IV do Acordo Colectivo de Trabalho de 1982, com o nivel minimo 11. Daqui resulta que, reconhecido aquele direito, a acção instaurada contra o banco Reu se torna procedente, com as consequencias legais que do mesmo advêem. Refira-se que no Acordo Colectivo de Trabalho de 1969, de Moçambique, a clausula 78 estabelecia um criterio de correspondencia das qualificações profissionais por classes. O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical de 1978 substituiu, em Portugal, o sistema de classes e mandou considerar as funções especificas ou de enquadramento para a reclassificação. Pelo exposto, sem mais considerações por desnecessarias, concede-se provimento ao recurso e revoga-se, pois, o acordão recorrido e a sentença da 1 instancia e julga-se a acção procedente e provada, pelo que condena-se o Banco Reu - Banco Nacional Ultramarino - ora recorrido, a reclassificar o autor, A, na categoria de "Chefe de Serviço", com o nivel "11", com efeitos desde 2 de Abril de 1979, e ainda a pagar ao referido autor, ora recorrente: as diferenças de remuneração e subsidios, que lhe eram devidas e lhe não foram liquidadas, desde 2 de Abril de 1979 e vencidas ate 30 de Setembro de 1988; as diferenças de remunerações e subsidios que se venceram na pendencia da acção e ate a reclassificação do autor no nivel "11", contados desde 1 de Outubro de 1988; os agravamentos do imposto complementar e profissional, que se vierem a apurar em razão das quantias pedidas e consequente mudança de escalão, a que o Autor venha a ser sujeito, como forma de compensação das despesas acrescidas; os juros a taxa legal, sobre as quantias pedidas, contados desde o vencimento de cada uma delas ate a sua integral liquidação; essa a procuradoria pedida. As importancias respectivas devem liquidar-se em execução de sentença. Custas nas instancias, incluindo as deste Supremo Tribunal a cargo do recorrido. Lisboa, 17 de Junho de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Sousa Macedo. |