Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B463
Nº Convencional: JSTJ00037536
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199906170004632
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4475/98
Data: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - Não existe a nulidade de excesso de pronúncia, do artigo 668, n. 1 d), do C.P.C., quando a decisão impugnada se debruça, somente, sobre as questões suscitadas.
II - A decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância pode ser alterada pela Relação, quando se verificar alguma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do n. 1 do artigo 712, daquele diploma adjectivo.
III - O Supremo pode sindicar o não uso desse artigo 712, pela Relação, quando se verificar qualquer das hipóteses contempladas no segmento final do artigo 722, n. 2, do C.P.C., ou seja, que existe ofensa de uma disposição expressa da lei que exija esta espécie de prova para a existência de facto, ou que, fixe a força de determinado meio de prova
Decisão Texto Integral: