Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037536 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004632 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4475/98 | ||
| Data: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2. | ||
| Sumário : | I - Não existe a nulidade de excesso de pronúncia, do artigo 668, n. 1 d), do C.P.C., quando a decisão impugnada se debruça, somente, sobre as questões suscitadas. II - A decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância pode ser alterada pela Relação, quando se verificar alguma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do n. 1 do artigo 712, daquele diploma adjectivo. III - O Supremo pode sindicar o não uso desse artigo 712, pela Relação, quando se verificar qualquer das hipóteses contempladas no segmento final do artigo 722, n. 2, do C.P.C., ou seja, que existe ofensa de uma disposição expressa da lei que exija esta espécie de prova para a existência de facto, ou que, fixe a força de determinado meio de prova | ||
| Decisão Texto Integral: |