Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033638 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS DECLARAÇÕES DO SUSPEITO REGISTO CRIMINAL FUNDAMENTO DE FACTO MEDIDA DA PENA FACTO NOTÓRIO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199612180008683 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 326/95 | ||
| Data: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actualmente os antecedentes criminais só podem resultar das declarações do arguido prestadas no inquérito ou na instrução (artigo 141 do CPP), do certificado de registo criminal ou das próprias sentenças condenatórias. II - E sendo uma prova vinculada, desde que conste do processo, o tribunal pode usá-la na determinação concreta da pena, mesmo que não faça constar da enumeração dos factos provados os antecedentes criminais do arguido. III - O n. 2 do artigo 514 do CPC é aplicável subsidiariamente em processo penal. IV - Por isso, se o tribunal, devido ao exercício das suas funções, tiver conhecimento de que o arguido fora condenado em 9 de Maio de 1995 por um crime de furto, pode mandar juntar certidão desse acórdão. V - Não merece o benefício da suspensão da execução da pena, o arguido que foi condenado, em 8 de Outubro de 1993, por crime de roubo, cuja execução da pena de prisão - 20 meses - lhe foi suspensa, por 3 anos e, em 6 de Julho de 1994, comete idêntico crime. VI - O princípio do n. 1 do artigo 409 do CPP funciona mesmo, quando o recurso é interposto pelo MP em benefício do arguido. | ||