Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P868
Nº Convencional: JSTJ00033638
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
DECLARAÇÕES DO SUSPEITO
REGISTO CRIMINAL
FUNDAMENTO DE FACTO
MEDIDA DA PENA
FACTO NOTÓRIO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199612180008683
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 326/95
Data: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Actualmente os antecedentes criminais só podem resultar das declarações do arguido prestadas no inquérito ou na instrução (artigo 141 do CPP), do certificado de registo criminal ou das próprias sentenças condenatórias.
II - E sendo uma prova vinculada, desde que conste do processo, o tribunal pode usá-la na determinação concreta da pena, mesmo que não faça constar da enumeração dos factos provados os antecedentes criminais do arguido.
III - O n. 2 do artigo 514 do CPC é aplicável subsidiariamente em processo penal.
IV - Por isso, se o tribunal, devido ao exercício das suas funções, tiver conhecimento de que o arguido fora condenado em 9 de Maio de 1995 por um crime de furto, pode mandar juntar certidão desse acórdão.
V - Não merece o benefício da suspensão da execução da pena, o arguido que foi condenado, em 8 de Outubro de 1993, por crime de roubo, cuja execução da pena de prisão - 20 meses - lhe foi suspensa, por 3 anos e, em 6 de Julho de 1994, comete idêntico crime.
VI - O princípio do n. 1 do artigo 409 do CPP funciona mesmo, quando o recurso é interposto pelo MP em benefício do arguido.