Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007419 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO JURI RECURSO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO SEQUESTRO CO-AUTORIA PERDA DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130398273 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, no caso de julgamento de jurados, se não recorreu da decisão de facto, não podera o recorrente vir alegar insuficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos. II - Se o documento (particular) podia ter sido junto antes da discussão da causa, não sera curial vir junta-lo depois, a fim de comprovar qualquer dos vicios acima apontados. III - Sera co-autor de sequestro quem, por acordo e conjuntamente com outro, tomou parte directa na execução, concorrendo para privar a vitima da sua liberdade. IV - Esta certo a pena unitaria maxima de 20 anos, para quem cometeu crimes cujas prisões parcelares somam 46 anos e 10 meses. V - A perda de viatura que serviu para a pratica de um crime tera de obedecer ao disposto no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal e não cabera no artigo 107 n. 1, visto não ser objecto perigoso. | ||