Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039827
Nº Convencional: JSTJ00007419
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
JURI
RECURSO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
SEQUESTRO
CO-AUTORIA
PERDA DE VEICULO
Nº do Documento: SJ198901130398273
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, no caso de julgamento de jurados, se não recorreu da decisão de facto, não podera o recorrente vir alegar insuficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
II - Se o documento (particular) podia ter sido junto antes da discussão da causa, não sera curial vir junta-lo depois, a fim de comprovar qualquer dos vicios acima apontados.
III - Sera co-autor de sequestro quem, por acordo e conjuntamente com outro, tomou parte directa na execução, concorrendo para privar a vitima da sua liberdade.
IV - Esta certo a pena unitaria maxima de 20 anos, para quem cometeu crimes cujas prisões parcelares somam 46 anos e
10 meses.
V - A perda de viatura que serviu para a pratica de um crime tera de obedecer ao disposto no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal e não cabera no artigo 107 n. 1, visto não ser objecto perigoso.