Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2842
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200810220028423
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :

I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

II - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

IV - Na consideração da personalidade (estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

V - Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

VI - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – n.º 1; fundamentação – n.º 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

VII - A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.

VIII - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, Vol. LV, págs. 31-32).

IX - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos: para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.

X - Constatando-se que:
- a decisão recorrida não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única (natureza, modalidades de execução, gravidade, espaço temporal de actividade), pelo que a mesma não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do “ilícito global”, pressuposto necessário da fixação da pena única;.
- e também, no limite necessário, não contém referências à personalidade do recorrente que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o art. 77.º, n.º 1, do CP (cf. v.g., Ac. do STJ de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06 - 3.ª) – as referências do acórdão recorrido à personalidade, apenas através de elementos de actualidade ex post à prática dos factos e verificados por leituras consequenciais, não bastam para efectuar a avaliação que a lei pressupõe (personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos) para a determinação da pena única; é de concluir que o acórdão recorrido não respeita as exigências do art. 374.º, n.º 2, do CPP, estando, nesta parte, afectado de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, filho de José E...M...dos S... e de M...do C...R...C...dos S...foi condenado na pena única de doze anos de prisão, que tomou como fundamento, nos termos do artigo 77º do Código Penal, as seguintes condenações:
1-Pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos cometidos em 19 de Setembro de 1996, na pena de 7 meses de prisão (sentença de 30 de Outubro de 2003 proferida no 1º Juízo Criminal de Cascais no processo nº 113/97.4.TACSC).
2- Pela prática de um crime de rapto, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 1 ano de prisão, por factos cometidos em 9 de Julho de 2000 (acórdão proferido em 26/02/2004 no Tribunal Judicial de Grândola no processo comum nº 121/00.OGBDL); foi aplicada ao arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Posteriormente foi proferido acórdão para fixação de pena único por com as penas parcelares do proc. nº 113/97.4.TACSC, fixando a pena única em 8 anos e 9 meses de prisão.
3- Pela prática de um crime de burla foi condenado na pena de 18 meses de prisão, e de um crime de falsificação na pena de 20 meses de prisão, por factos cometidos a 22/08/2001, sendo condenado na pena única de 3 anos de prisão (acórdão proferido em 13/01/2005 na 1ª Vara Criminal de Lisboa no processo comum nº 3408/01.OJDLSB; posteriormente foi proferido acórdão para fixação da pena única por cúmulo com as penas parcelares dos procs. nºs 121/00.OGBDL; e 113/97.4.TACSC, vindo a ser aplicada com a pena de 9 anos e seis meses;
4- Pela prática de um crime de ameaças, e por factos cometidos em 2/08/2001, foi condenado na pena de 8 meses de prisão ( 4º Juízo Criminal de Lisboa no processo comum nº 1651/01.1PULSB).
5- Pela prática de um crime de furto qualificado, por factos cometidos no dia 21 de Dezembro de 200, na pena de 4 anos de prisão (no Tribunal da Moita e Juízo em 11/05/2006 no processo comum nº 367/00.OGCSTB).
6- Foi ainda condenado nas decisões que se encontram descritas sob os pontos 1) a 5) do acórdão de cúmulo proferido na 1ª Vara Criminal de Lisboa no processo nº 3408/01.OJDLSB, cuja certidão encontra-se junta a fls. 1171 a 1188.

2. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1º- Há que evidenciar que todos os factos ilícitos por cuja prática o arguido foi condenado ocorreram antes de 2002;
2°- Os factos ilícitos cometidos foram cometidos pelo recorrente em 1996, 2000 e 2001;
3°- O recorrente mostra-se detido em cumprimento de pena de prisão efectiva desde Dezembro de 2002;
4°- O Acórdão recorrido faz apelo a análises e conclusões sobre a personalidade do recorrente por remissão ao que consta do proc. n.º121/00.OGBGDL do Tribunal de Grândola, não tendo sido avaliada ex novo a personalidade do recorrente para efeitos de fixação do novo cúmulo jurídico;
5°- Haveria de ter-se levado a cabo trabalhos tendentes a aferir da evolução «personalitária» e comportamental do recorrente, nomeadamente, no que diz respeito à sua vivência no seio do meio prisional;
6°- Apenas se extraíram conclusões negativas do histórico processual do arguido e recorrente, não se relevando o seu esforço para a futura reinserção social, com frequência de acções de formação profissional no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, e com o exercício, durante a detenção, de uma profissão regular, o que constituem ferramentas imprescindíveis e esforços inegáveis do recorrente com vista integrar futuramente a sociedade;
7°- Olvidou-se também que o recorrente recebe visitas e mantém contactos com familiares;
8°- No que respeito diz à pena unitária fixada em sede de cúmulo jurídico ao recorrente, por via do acórdão recorrido, sempre se dirá que a mesma se mostra excessiva;
9°- Tal excesso da pena unitária aplicada - 12 anos de prisão - resulta de uma apreciação incompleta e desactualizada da personalidade do recorrente;
10°- É nítida a falta de fundamentação bastante do Acórdão recorrido, para sustentar a aplicação de pena única ao recorrente;
11°- A decisão ora impugnada padece de nulidade, visto não conter uma análise completa e actual da personalidade do recorrente, sendo a nulidade um vício de conhecimento oficioso - artigos 119°, 379° n.º 1 alínea a) com remissão para o n.º 2 do artigo 374º do C.P.P.
12º- Pelo que a decisão recorrida deve ser declarada nula, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 71° n.º 3 do C.P. e dos artigos 374° n.º 2, 375º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) do C.P.P., sendo substituída por outra que reduza o quantum aplicado a titulo de pena única.
Termina pedindo a revogação do acórdão, que deverá ser repetido e corrigido, «pois que se mostra ferido de nulidade por falta de fundamentação», «se necessário com a recolha de novos elementos acerca da personalidade e percurso do recorrente».
Na resposta à motivação, o magistrado do Ministério Público considera que o acórdão recorrido está afectado de nulidade, por ser absolutamente omisso» no que respeita aos factos e comportamento do recorrente, «ignorando-se o seu actual estádio em termos de personalidade», «ou se o seu comportamento evoluiu positivamente no sentido da interiorização do desvalor da sua conduta», não permitindo «apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto jurisdicional» pelo tribunal de recurso.

3. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a posição do magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo.
«Na realidade – refere - aludindo-se aos processos crime e penas em que o arguido e aqui recorrente foi condenado e que deviam integrar o cúmulo jurídico, em concreto nada de verdadeiramente significativo para o fim em vista se fez constar da douta decisão quanto aos factos praticados e abrangidos pelo concurso [v.g. o lapso de tempo que mediou entre uns e outros, o seu modo de execução, a maior ou menor censura que os mesmos reclamam, os prejuízos (já ressarcidos ou não, decorrentes para os lesados)], com relevo para a determinação da pena unitária».
«Com efeito, e como bem resulta do douto acórdão recorrido, nada nele se referenciando a tal respeito [designadamente à condição sócio-económico-familiar do agente, à reacção actual em termos comportamentais do mesmo face às condenações sofridas (como seja o possível arrependimento experimentado e que, traduzido em actos susceptíveis de revelarem-no, forneçam indicadores acerca do seu eventual grau de reinserção social)], para o constante da referenciada douta decisão de 07.04.2006 (cfr. fls. 1224) remete-se o juízo que porventura há que fazer acerca da personalidade do arguido».
«Mas para além da circunstância de a mesma douta decisão ter sido, como bem se vê, prolatada há algum tempo, certo é ainda que, para efeitos de formulação do juízo de censura unitário que o tribunal da condenação terá de fazer e onde não podem deixar de ponderar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, exigível torna-se que o julgador atenda de forma expressa e inequívoca àqueles dois aspectos (factos/personalidade do agente), como impõe o citado art. 77° do Código Penal».
«É que - sabendo-se embora que, para efeitos de realização do cúmulo jurídico e determinação da medida concreta da pena nos termos dos arts. 77º e 78° do Código Penal, não se exige que em tão elevado grau, como sucede na sentença em geral, se observe o dever de fundamentação - sempre importa evitar que se considere que a pena unitária foi produto da intuição do julgador ou constituiu um acto puramente mecânico, arbitrário».
Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2 do CPP, o recorrente nada disse.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
No entanto, sendo estes os elementos que devem ser considerados na determinação da pena do concurso de crimes, o acórdão recorrido limita-se, nesta parte, à fixação da pena, sem detalhar, em maior ou menor extensão, os fundamentos da decisão.
O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – nº1; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289).
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Não contendo elementos, logo relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única (natureza, modalidades de execução, gravidade, espaço temporal de actividade), a decisão não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do “ilícito global”, pressuposto necessário da fixação da pena única.
E também, no limite necessário, não contém referências à personalidade do recorrente, que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o artigo 77º, nº 1 do Código Penal cfr. v. g., acórdão do Supremo tribunal, de 25 de Outubro de 2006, proc. 2667/06-3ª). As referências do acórdão recorrido à personalidade, apenas através de elementos de actualidade ex post à prática dos factos e verificados por leituras consequenciais, não bastam para a efectuar a avaliação que a lei pressupõe (personalidade projectadas nos factos ou revelada pelos factos) para a determinação da pena única.
O acórdão recorrido não respeita, assim, as exigências do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, estando, nesta parte, afectado de nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP).

5. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido na parte em que fixou a pena única, devendo ser reformulado de acordo com as exigências de fundamentação relativamente aos elementos de determinação da pena do concurso nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2008

Henriques Gaspar (Relator)
Santos Monteiro