Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003518 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO EMPRESA EM AUTOGESTÃO ARRENDAMENTO RENDA MORA DO DEVEDOR REDUÇÃO DEFESA DA POSSE RESCISÃO DE CONTRATO ONUS DA PROVA CREDENCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197901040673741 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A substituição - de facto ou legalizada - da gerencia de empresa ocupada pelos respectivos trabalhadores não afecta a subsistencia das obrigações de locataria, pelo que a mora no pagamento da renda so sera relevante em caso de impossibilidade absoluta. II - A sociedade ocupada e licito praticar actos destinados a garantir o uso e fruição do local arrendado, tais como, defesa da posse, rescisão do contrato ou redução da renda. III - A averiguação da passagem de credencial aos trabalhadores não compete ao Tribunal mas, como materia de defesa, aquele que a invoca. | ||