Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA foi julgado, juntamente com outros, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses e aí foi decidido quanto a ele:
- condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e 50 dias de multa, à razão diária de €75,00;
- condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00;
- efectuar o cúmulo jurídico dessas penas a aplicar a pena única de 3 (três) anos de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00;
- condená-lo ainda na pena acessória de perda do respectivo mandato de Presidente da Câmara, nos termos do art. 29.º, al. f), da Lei 34/87, de 16/07;
- suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos;
- absolvê-lo do crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo art.º 26.º, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma; bem como do crime de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma, pelos quais vinha pronunciado.
Inconformados, este arguido e o M.º P.º recorreram para a Relação do Porto, onde, por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, foi concedido provimento parcial a ambos os recursos e decidido:
- absolver o arguido AA da prática do crime continuado de peculato, p.p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16/7, com referência ao artigo 3.º, al. i), da mesma Lei, por cuja prática foi condenado em primeira instância;
- condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), da Lei 34/87, de 16/7, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), ambos da mesma Lei 34/87, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- operar o cúmulo entre estas duas penas e condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- manter o acórdão da 1ª instância em tudo o mais, designadamente, quanto à suspensão da execução das penas de prisão ora decretadas e quanto à perda de mandato.
2. Novamente inconformado e após uma arguição de nulidade que foi indeferida, o dito arguido (mas não o M.º P.º) recorre do acórdão da Relação do Porto para este Supremo Tribunal de Justiça.
Neste Supremo Tribunal, a Excm.ª P.G.A. pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, uma vez que só o arguido recorreu e estão em causa crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos, aplicados em recurso pela relação.
Notificado do Parecer do M.º P.º, o recorrente discordou e invocou, em resumo, os seguintes argumentos:
- não fora a alteração da qualificação, o recurso seria admissível;
- a seguir a tese do M.º P.º não se poderia sindicar se foi violado o princípio da legalidade e do acusatório na Relação, violação que atinge a inconstitucionalidade, só porque se estava com um quadro legal aparentemente mais favorável ao arguido;
- deve atender-se à pena aplicável e não à aplicada;
- desde que o cúmulo exceda 8 anos a decisão é sempre admissível recurso (Drs. Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana de Sousa, in R.P.C.C., III, p. 431 e 432) e o arguido estava acusado por crimes que, em cúmulo jurídico, teriam uma moldura máxima abstracta superior a 8 anos;
- e nem sequer há dupla conforme;
- sendo direito fundamental o de defesa, “incluindo o recurso”, - art.º 32.º, n.º 1, da CRP – qualquer interpretação da recorribilidade tem de decorrer da lei ou da noção de “necessidade prevalente dos interesses da comunidade” ;
- haveria violação dos art.ºs 399.º e 400.º do CPP.
O relator mandou os autos à conferência para decisão da questão da irrecorribilidade.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
A decisão recorrida condenou o recorrente por dois crimes, um de abuso de poderes, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), da Lei 34/87, de 16/7 (Lei relativa a crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) e o outro de peculato de uso, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), ambos da mesma Lei 34/87.
O crime de abuso de poderes é punível, em abstracto, com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias.
O crime de peculato de uso é punível, em abstracto, com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.
Como o M.º P.º não recorreu e se conformou com a absolvição pelo crime mais grave que originariamente era imputado ao recorrente, o objecto do processo está no momento presente delimitado à discussão daqueles outros dois crimes em que a decisão recorrida o condenou, atenta a proibição de “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP).
Esta delimitação do objecto processual nada tem a ver com a jurisprudência citada pelo recorrente, relativa a uma outra discussão que em tempos se travou neste STJ, em que se debatia se contava, para o efeito das als. e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, a pena abstractamente aplicável aos crimes imputados ou se a pena efectivamente aplicada. Hoje é jurisprudência pacífica que conta a pena abstractamente aplicável, mas, obviamente, dos crimes que são objecto do recurso e não de outros cuja extirpação do processo já é irreversível.
Ora, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, n.º 1-f, já citado).
É o caso dos autos, pois os dois crimes agora imputados ao recorrente pela decisão da Relação, tirada em recurso, são puníveis com pena inferior a 5 anos.
Fixadas as penas parcelares, a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, entre um mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e 2 anos e 10 meses de prisão (soma das duas penas parcelares). Assim, nem sequer é recorrível a parte da decisão que se reporta a essa operação Não seria recorrível a operação do cúmulo mesmo que se devessem somar os limites máximos abstractos das duas penas, embora não seja assim que a lei manda formar a pena única. , cuja autonomização se vem admitindo para o efeito da recorribilidade.
O direito de defesa já ficou suficientemente salvaguardado pela possibilidade que a lei conferiu ao recorrente de ter um grau de recurso, como muitas vezes o Tribunal Constitucional tem decidido, não sendo forçoso que haja um duplo grau de recurso.
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O recorrente, confrontado com o Parecer do M.º P.º neste Supremo, que defendia a tese que agora faz vencimento, suscitou algumas objecções que agora iremos recapitular e enquadrar de acordo com a lei aplicável.
A) Se não fora a alteração da qualificação, o recurso seria admissível.
Esta afirmação não é exacta.
Com efeito, na 1ª instância o arguido foi condenado por dois crimes, um de peculato, punível até 8 anos de prisão e outro de peculato de uso, punível com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias e no recurso para a Relação o M.º P.º não pediu a condenação por outros crimes, mas um agravamento das penas.
Assim, o crime de peculato de uso seria sempre irrecorrível para o STJ, qualquer que fosse a decisão da Relação, por força do aludido art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. E o crime de peculato seria irrecorrível também se a Relação confirmasse a condenação, atento o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
Efectivamente, se cada um destes crimes fosse julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação, nos termos apontados.
Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente todos os crimes.
Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina ( Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
A irrecorribilidade do crime de peculato também existiria se a Relação diminuísse a pena aplicada na 1ª instância, pois haveria uma confirmação parcial. É jurisprudência firme deste STJ que há que ter como abrangida na expressão legal «confirmem decisão de primeira instância», as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância (veja-se neste sentido, por exemplo, o Ac. do STJ de 12.06.2003, proc. n.º 2283/03-5, do mesmo relator).
Daqui resulta que se não tivesse havido alteração da qualificação jurídica, o Acórdão da Relação só seria recorrível em relação ao crime de peculato e quanto à operação de cálculo do cúmulo no caso da pena aplicada na Relação pelo peculato vir a ser superior à da 1ª instância, o que está fora da perspectiva da defesa.
b) Não se pode sindicar se foi violado o princípio da legalidade e do acusatório na Relação.
Esta afirmação, no caso concreto, também não é exacta, pois, entendendo o recorrente que a alteração da qualificação jurídica pelo Tribunal da Relação é uma interpretação da lei processual penal que viola preceitos da Constituição, pode recorrer do respectivo Acórdão para o Tribunal Constitucional com esse fundamento.
Mas, se esse recurso para o TC não fosse admissível, a não sindicabilidade da decisão da Relação não ofenderia qualquer direito de defesa, pois há sempre um momento em que a decisão judicial transita em julgado e o núcleo essencial do direito ao recurso só exige que a lei ordinária preveja um grau de recurso, como muitas vezes tem dito o TC. E esse (único) grau de recurso já foi assegurado ao ora recorrente.
c) Deve atender-se à pena aplicável e não à aplicada.
Como resulta de tudo o exposto neste Acórdão foi sempre atendida a pena aplicável e não aplicada, de acordo com a melhor interpretação do art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP.
d) Desde que o cúmulo exceda 8 anos a decisão é sempre admissível recurso e o arguido estava acusado por crimes que, em cúmulo jurídico, teriam uma moldura máxima abstracta superior a 8 anos.
O art.º 77.º, n.º 2, do CP, indica que a pena aplicável no cúmulo tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão.
Portanto, é irrelevante para o efeito da operação do cúmulo as molduras penais abstractas dos crimes imputados na acusação.
O que o Prof. Costa Andrade tem defendido, na citação indicada pelo recorrente, é que, ainda que os crimes parcelares que entram num concurso de infracções sejam irrecorríveis por virtude da aplicação do art.º 400.º do CPP, a operação do cúmulo das penas assim transitadas será recorrível se a respectiva soma ultrapassar os limites definidos nas als. e) e f) do seu n.º 1.
Não é o caso do recorrente, quer se considerem as penas aplicadas na 1ª instância quer as aplicadas na Relação.
e) Não há dupla conforme.
A dupla conforme, como factor de irrecorribilidade da decisão da Relação não é exigível no caso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Portanto, a irrecorribilidade do acórdão da Relação não resulta, efectivamente, da existência de dupla conforme. Mas daí não resulta qualquer violação da lei.
f) Qualquer interpretação da recorribilidade tem de decorrer da lei ou da noção de “necessidade prevalente dos interesses da comunidade” e houve violação dos art.ºs 399.º e 400.º do CPP.
Como vimos, a irrecorribilidade da decisão da Relação em apreço decorre da melhor interpretação dos art.ºs 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) do CPP e não há qualquer ofensa ao art.º 32.º, n.º 1, da Constituição ou de quaisquer interesses prevalentes, pois foi já assegurado um grau de recurso.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal.
Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, o recorrente pagará ainda uma importância de 4 UC.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2006
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa