Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038416 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO ESCALAMENTO CHAVE FALSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270003283 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2498/95 | ||
| Data: | 01/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 297 N2 D. CP95 ARTIGO 204 N2 E. | ||
| Sumário : | A verificação da agravante qualificativa da alínea d), do n. 2, do art. 297., do C.P. de 82 (a que corresponde, no C.P. 95, a alínea e), do n. 2, do art. 204.), não depende da introdução do agente, de corpo inteiro, nos locais referidos nas ditas alíneas. Portanto, se o agente, depois de arrombar uma das janelas do rés-do-chão que é casa de habitação do ofendido, mete o braço ou um instrumento adequado, através do buraco que, daquela forma produziu, e retira, do interior da casa, bens ou valores de que se apropria, deve entender-se integrada a referida qualificativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |