Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P328
Nº Convencional: JSTJ00038416
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
ESCALAMENTO
CHAVE FALSA
Nº do Documento: SJ199905270003283
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 2498/95
Data: 01/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 297 N2 D.
CP95 ARTIGO 204 N2 E.
Sumário : A verificação da agravante qualificativa da alínea d), do n. 2, do art. 297., do C.P. de 82 (a que corresponde, no C.P. 95, a alínea e), do n. 2, do art. 204.), não depende da introdução do agente, de corpo inteiro, nos locais referidos nas ditas alíneas.
Portanto, se o agente, depois de arrombar uma das janelas do rés-do-chão que é casa de habitação do ofendido, mete o braço ou um instrumento adequado, através do buraco que, daquela forma produziu, e retira, do interior da casa, bens ou valores de que se apropria, deve entender-se integrada a referida qualificativa.
Decisão Texto Integral: