Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011412 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO NULIDADE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INJÚRIA PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA REQUISITOS DESOBEDIÊNCIA INTENÇÃO DE DESPEDIR MATÉRIA DE DIREITO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FÉRIAS ÓNUS DA PROVA QUESTÃO NOVA TRABALHADOR RELAÇãO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607250012534 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe nulidades por falta de fundamentação quer quanto à acusação, quer quanto ao despedimento, se a nota de culpa contiver os elementos necessários para a defesa do trabalhador arguido. II - O comportamento do arguido tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral em atenção às funções que exerce e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes. Esta lesão é tanto mais grave quanto mais elevada e responsável for a função de arguido no complexo de actividades em que se integra. III - Estando provado que o trabalhador prestou trabalho extraordinário, o não cumprimento de uma ordem de serviço que lhe impunha o cumprimento de certas formalidades para o seu pagamento não obsta a que lhe seja pago. IV - Compete à entidade patronal provar a causa da não observância do gozo de férias do trabalhador no período normal. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de questões que não foram anteriormente objecto do recurso. | ||