Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083674
Nº Convencional: JSTJ00019158
Relator: FERREIRA SILVA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
DÍVIDA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199304290836742
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4384
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A "liquidação" do património hereditário - artigo 2058 do Código Civil - é a conversão em dinheiro dos elementos que a constituem, para que os pagamentos das dívidas se possam efectuar, "liquidação" e "pagamento" realidades distintas - artigo 2068 do citado Código.
II - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), eles são os representantes da herança, podendo ser demandados por dívidas do de cujus, sendo partes legítimas em acção da respectiva cobrança.
III - E determinados os herdeiros, mas antes da partilha, os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação das dívidas; depois da partilha, cada herdeiro responde só pelos encargos na proporção da quota que lhe couber na herança, podendo os herdeiros deliberar sobre a forma de efectuar esse pagamento -
- artigo 2098 do Código Civil.
IV - Foi a solução adoptada na conferência de interessados, onde se definiu em termos expressos os direitos e obrigacões dos interessados, não sendo necessária a suspensão do inventário para liquidação do passivo para efeitos de partilha.