Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019158 | ||
| Relator: | FERREIRA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA DÍVIDA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290836742 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4384 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "liquidação" do património hereditário - artigo 2058 do Código Civil - é a conversão em dinheiro dos elementos que a constituem, para que os pagamentos das dívidas se possam efectuar, "liquidação" e "pagamento" realidades distintas - artigo 2068 do citado Código. II - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), eles são os representantes da herança, podendo ser demandados por dívidas do de cujus, sendo partes legítimas em acção da respectiva cobrança. III - E determinados os herdeiros, mas antes da partilha, os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação das dívidas; depois da partilha, cada herdeiro responde só pelos encargos na proporção da quota que lhe couber na herança, podendo os herdeiros deliberar sobre a forma de efectuar esse pagamento - - artigo 2098 do Código Civil. IV - Foi a solução adoptada na conferência de interessados, onde se definiu em termos expressos os direitos e obrigacões dos interessados, não sendo necessária a suspensão do inventário para liquidação do passivo para efeitos de partilha. | ||