Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064829
Nº Convencional: JSTJ00005341
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FACTOS TORPES
Nº do Documento: SJ197311230648292
Data do Acordão: 11/23/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG131
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha que atender não so a sua natureza, como tambem as circunstancias em que se produziram, para determinar se os factos revestem o caracter de torpes, sinonimo de repugnantes, ignobeis ou infames.
II - A interpretação do artigo 554, n. 2, do Codigo de Processo Civil não pode ir ao ponto de se proibir o depoimento pessoal sobre factos que, embora podendo envergonhar o depoente, não são considerados como infamantes ou humilhantes pela generalidade das pessoas.