Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013216 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACORDÃO RENOVAÇÃO DA PROVA HOMICIDIO MEDIDA DA PENA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112190420313 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vicios apontados no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, como fundamentos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiencia comum. II - Perante o Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de recurso não ha lugar, em caso algum, a renovação da prova, dado o elevado grau de garantia de veracidade que da a prova apurada pelos tribunais colectivos ou pelo juri. III - A falta do requisito da alinea d) do n. 1 do artigo 374 não torna a sentença nula, pois ela so e nula quando não tiver as menções referidas nos ns. 2 e 3 alinea b) do mesmo artigo, conforme preceitua o n. 1 do artigo 379, ambos do Codigo de Processo Penal. IV - Mostrando-se provado que: a) a arguida fez tres disparos, procurando, conscientemente, alvejar zonas vitais do corpo da vitima, com o fim de a matar; b) os motivos, não concretamente apurados, se relacionavam com o futuro casamento da vitima, facto que desagradava a arguida; c) não se encontrava mais ninguem na residencia da vitima; d) o dolo e intenso, elevadissimo o grau de culpa e sibilino o modo de execução; e) a arguida tem bom comportamento e se entregou as autoridades; E de considerar justa e equilibrada a pena de doze anos de prisão aplicada a arguida pela pratica do crime de homicidio do artigo 131 do Codigo Penal. | ||