Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS VENDA JUDICIAL INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Aos recursos em sede de acção executiva, aplica-se o preceituado no normativo inserto no art. 854.º do CPC onde se diz «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso dos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». II - Incidindo o recurso interposto sobre a decisão que se pronunciou sobre o destino do produto da venda ocorrido em sede executiva, a decisão de tal temática insere-se na apreciação de uma questão de índole processual, interlocutória, portanto, que não tem assento recursório em qualquer dos casos especificados naquele mencionado normativo, cabendo antes, no n.º 2 do disposto no art. 671º do CPC, als. a) e/ou b), onde se prevê que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.». III - No que tange ao primeiro dos fundamentos, casos em que o recurso é sempre admissível, remete-nos, num primeiro momento, para a al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, mas aqui apenas estão referenciados os casos de violação das regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, o que faz afastar a se a situação de preterição de tribunal arbitral, mesmo constituindo um caso de incompetência absoluta, por não quadrar qualquer um dos casos a que a lei atribui, de uma forma excepcional, a possibilidade de fundar sempre a impugnação recursória independentemente do valor da causa e da sucumbência. IV - Poder-se-ía ainda fazer apelo à al. d) do aludido segmento normativo onde se estipula que, igualmente é sempre admissível a impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»; Porém, este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao STJ está negado, o que não é o caso suscitado nos autos. V - O recurso interposto apenas poderia ter cabimento na al. b) do n.º 2 do art. 671º do CPC, por oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STJ de 19-06-2018, mas não se verifica qualquer contradição jurisprudencial, porquanto a factualidade e a questão de direito que lhes subjazem não são idênticas. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 4440/14.0T8VIS-G.C1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOEOS INVESTMENTS, INC e MASSA INSOLVENTE DE EIXODATA GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, SA, aqui Recorrentes, notificadas que foram da decisão singular da Relatora constante de fls 239 a 244, vêm dela reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a mesma recaia um Acórdão, invocando em apertada síntese:
SOEOS INVESTMENTS, INC: - A identidade de situações é clara, isto é, se os actos praticados após a declaração de insolvência são ou não inválidos e se o tribunal os deve declarar nulos oficiosamente, sendo indiferente a tipologia/modalidade de acto(s) praticado (s). - Certo é que, quer o caso trazido ao Douto escrutínio deste Supremo Tribunal de Justiça, quer o caso decidido pelo Acórdão do STJ, datado de 19/06/2018 tratam da mesma questão fundamental de direito, porquanto num e noutro caso, a mesma disposição legal (o artigo 88.º do CIRE] foi objecto de interpretação com aplicação oposta. - Na verdade, para que a presente Revista seja admitida nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º basta, como é o caso, que os Acórdãos tenham decidido em sentido contrário independentemente de, para o efeito de verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos apresentem contornos ou particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma a Revista deverá ser admitida. - Assim sendo, conforme demonstrado supra existe identidade de situações, mormente, apurar da invalidade dos actos praticados posteriormente à declaração de insolvência e, sobretudo, está em causa a mesma questão fundamental de direito, isto é, a aplicação do disposto no artigo 88.º do CIRE e consequente declaração oficiosa da nulidade dos actos praticados após o anúncio da declaração da insolvência. - Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser admitida a Revista interposta pela Recorrente SOEOS Investiments, Inc.
MASSA INSOLVENTE DE EIXODATA GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, SA - A revista, neste caso, só será admissível desde que se enquadre numa das situações em que o recurso de revista é sempre admissível, conforme preceitua a parte inicial do art.° 854.° do CPC ("Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça'). - Assim sendo, importa saber se o recurso interposto se enquadra em algum dos casos que o recurso de revista é sempre admissível. - Com respeito por posição diferente, parece-nos que o recurso se enquadra na alínea d) do art.° 629.° do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está em nítida contradição com os dois acórdãos mencionados nas alegações. - Sendo que o normal acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme já se disse, está impedido pelo preceituado no art.° 854.° do CPC. - Quer isto dizer que o raciocínio feito no despacho olvida a limitação do art.° 854.° do CPC ao recurso de revista. Ou seja, o recurso é impedido pelo 854.°, independentemente do valor da causa e da sucumbência, só o sendo admissível nos casos do n.° 2 do art.° 629.° do CPC. - Como tal não se vê razão para o mesmo não ser admitido por esta via. - Sendo que quanto à existência da contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento do STJ, importa realçar que o ponto axial a discutir é simples e objectivo, ou seja, é o de saber se os actos praticados no processo executivo após a declaração de insolvência são eficazes. - E quanto a isto há nítida contradição, uma vez que no acórdão recorrido é entendido que os actos após a declaração de insolvência são eficazes, enquanto que no acórdão do STJ o entendimento é precisamente o contrário: "Se, não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve declarar-se oficiosamente a nulidade dos actos praticados após aquela declaração, onde se inclui o título de transmissão do bem imóvel, entretanto emitido pelo agente de execução.".
Não foi apresentada qualquer resposta.
O despacho preliminar da Relatora e a sua decisão singular são do seguinte teor: «[O]s recursos de Revista que aqui se interpuseram ocorrem em sede de acção executiva, aplicando-se, assim, o preceituado no normativo inserto no artigo 854º do CPCivil no qual se predispõe que «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso dos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.», sendo que decisão impugnada, incidiu sobre a decisão que se pronunciou sobre o destino produto da venda ocorrido em sede executiva. Consigna-se em primeiro lugar, que a decisão de tal temática insere-se na apreciação de uma questão de índole processual, interlocutória, portanto, que não tem assento recursório em qualquer dos casos especificados naquele mencionado normativo, cabendo antes antes, no nº 2 do disposto no artigo 671º do CPCivil, onde se prevê que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.». No que tange ao primeiro dos fundamentos, casos em que o recurso é sempre admissível, remete-nos, num primeiro momento, para a alínea a) do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, mas aqui apenas estão referenciados os casos de violação das regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, o que faz afastar a se a situação de preterição de tribunal arbitral, mesmo constituindo um caso de incompetência absoluta, por não quadrar qualquer um dos casos a que a Lei atribui, de uma forma excepcional, a possibilidade de fundar sempre a impugnação recursória independentemente do valor da causa e da sucumbência. Poder-se-ía ainda fazer apelo à alínea d) do aludido segmento normativo onde se estipula que, igualmente é sempre admissível a impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.». Porém, este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça está negado, o que não é o caso suscitado nos autos. Desta forma, afastada se encontra a possibilidade de recurso de Revista com base na alínea a) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil. In casu, apenas seria possível a impugnação com fundamento na alínea b) do mesmo ínsito, se aqui tivesse aplicação, tendo sido invocada, (…), a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de Junho de 2018, como fundamento para a contradição ali exigida. Contudo, mesmo se se entender que tal normativo aqui tem aplicação, o que se refuta face ao preceituado no artigo 854º do CPCivil, tendo em atenção o raciocínio explanado em ambos os Arestos, dele não deflui que haja qualquer contradição. Se não. A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. No caso sujeito nem sequer se afigura existir essa dicotomia consubstanciadora do fundamento para a admissibilidade legal da Revista. O Acórdão recorrido pronunciou-se acerca da temática em equação do seguinte modo: «[Q]uer isto dizer, no nosso caso, que à data da falência – ocorrida em 17.12.2018, e anunciada em 18.12.2018 – o produto da venda executiva (efectuada em 24.10.2018) de imóvel da executada, agora insolvente, no valor de 111.000 €, integrava naturalmente a massa insolvente. Note-se que este produto da venda executiva tanto pode existir por resultar de venda ocorrida antes da declaração da insolvência, como pode existir por decorrer de venda executiva realizada depois da declaração de insolvência mas antes do administrador concretizar a sua efectiva apreensão (neste último caso pense-se por ex. na hipótese da insolvência ser decretada ao meio-dia e a venda ser efectuada às 14h, com depósito do preço no dia seguinte, antes de qualquer apreensão pelo dito administrador). Ora, existindo produto da venda, o mesmo deve ser, em princípio, apreendido para a massa insolvente (art. 149º, nº 2, 1ª parte do mencionado CIRE). Tal só não acontecerá se o produto da venda já tenha sido pago aos credores da execução, como se dispõe na 2ª parte de tal número e preceito. No caso em apreço à data da declaração da insolvência existia produto da venda, pelo que, em princípio, o mesmo devia ser apreendido para a massa insolvente. Acontece que o Ag. Ex. pagou aos credores graduados na execução em 11.1.2019, é certo que depois da data da declaração da insolvência, mas antes de qualquer apreensão por parte do administrador da insolvência. Que aliás só em 23.1.2019 requereu à execução a transferência do produto da venda para a massa insolvente. Contudo nessa data já os indicados pagamentos tinham sido feitos aos credores da execução. Desta sorte, o produto da venda não pode ser entregue à massa insolvente, face ao apontado texto legal.». Por seu turno, o Acórdão fundamento foi produzido em sede de acção comum, cujo objecto era a declaração de nulidade do título de transmissão de um imóvel, emitido pelo Agente de Execução e, em consequência, a venda operada pelo mesmo, o qual, a final veio a confirmar a decisão produzida pelo segundo grau, resumidamente, do seguinte modo: «[O] n.º 1 do artigo 88º do CIRE dispõe o seguinte: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Destinando-se a liquidação do activo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao princípio par conditio creditorum. A suspensão das execuções pendentes constitui, pois, um efeito necessário da declaração da insolvência e não um efeito possível, como nas hipóteses a que se refere o artigo 793º do CPC[10]. Por isso, ao contrário do que sucede com este último preceito, as consequências previstas no artigo 88º do CIRE, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas. Voltando ao caso dos autos, temos que, quando foi declarada a insolvência da sociedade “AA, Lda.” (02.02.2016 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial), que foi devidamente anunciada em 05.02.2016, ainda não havia sido emitido o título de transmissão pelo agente de execução (26.02.2016 – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial). Por conseguinte, logo que conhecida a declaração da insolvência, devidamente anunciada em 05.02.2016 (cfr. doc. n.º 2), deveria ter sido suspendida a execução, nos termos do artigo 88º, n.º 1, do CIRE. Tendo, no entanto, prosseguido, haveria que declarar-se oficiosamente a nulidade dos actos praticados após a decretação da insolvência[11], neles se incluindo, necessariamente, a emissão do título de transmissão de propriedade para a Caixa Geral de Depósitos do prédio penhorado na execução, pertencente à executada “V…… – … Instalação de Cabos Eléctricos, Lda”.».». Mantêm-se as razões extractadas, sempre se acrescentando, ex abundanti o seguinte. Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil como já se fez referência. O apontado normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no artigo 671º, nº 1 conjugado com o disposto no artigo 629º, nº 2, do CPCivil. Contudo, o legislador, nada nos disse, nem diz, quanto aos restantes procedimentos existentes em sede executiva, mormente, quanto às variadíssimas decisões interlocutórias que aí tê m lugar, as quais são abrangidas, portanto, pelo nº 2 do artigo 671º, alíneas a) e b), sendo este o regime geral aplicável, acrescendo que em parte alguma do Código de Processo Civil se encontra consignado que estas decisões intercorrenciais de natureza processual não são passíveis de Revista por motivos estranhos à alçada, o que significa que o disposto no artigo 629º, nº 2 alínea d) nunca tem aplicação nestes casos específicos. Por outro lado, se se pudesse aplicar na íntegra o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, isto é, a possibilidade de recurso por oposição do Acórdão recorrido com um outro qualquer Acórdão da Relação quando uma das condições de recorribilidade das decisões interlocutórias é a sua contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alínea b) daquele mesmo segmento normativo, esta previsão normativa ficaria sem qualquer sentido, já que, naquela visão abrangente, qualquer contradição abriria as portas ao recurso de Revista nesta sede intercalar, quando o legislador quis fazer uma triagem mais apertada das impugnações recursórias, cfr neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in blog do IPPC, comentário produzido em 2 de Outubro de 2019; Ac de 29 de Janeiro de 2018, em que fui Relatora, in www.dgsi.pt e de 13 de Outubro de 2020, in ECLI, tendo sido sempre esta a posição que tenho tomado quanto a esta temática. Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». A decisão interlocutória aqui em causa apenas poderia ser susceptível de impugnação se o Acórdão recorrido estivesse em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado, que como se deixou assinalado e infra se irá reforçar, não está, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, não lhe sendo aplicável o disposto do artigo 629º, nº 2, alínea d) do mesmo diploma, por remissão da alínea a) daqueloutro apontado normativo, de onde a impossibilidade de se conhecer do objecto recursivo neste preciso particular da oposição com outros Acórdãos da Relação, assinalando-se aqui que o imputado «Acórdão» da Relação ….. de 8 de janeiro de 2020, é uma decisão singular, imprópria para sustentar qualquer contradição jurisprudencial, o que sempre se tem por inócuo, face à posição expendida. No que tange ao fundamento referido na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, isto é, a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão deste Supremo Tribunal, produzido no processo 5664/14………, cuja cópia certificada consta de fls 180 a 186, que as Recorrentes insistem referir-se a uma situação idêntica, não se pode estar mais em desacordo. O Acórdão recorrido, havido em sede de recurso de Apelação do despacho produzido em primeiro grau que decidiu suspender a execução, nos termos do artigo 88º, nº 1 do CIRE e declarar a invalidade do acto de pagamento efectuado pelo AE, ordenando que o produto da venda fosse entregue à insolvência, revogou tal decisão por ter entendido que na data da apreensão do valor da venda, os credores executivos já haviam sido pagos e por isso fez aplicar o disposto no artigo 149º, nº 2 do CIRE. O Acórdão fundamento, proferido em sede de acção declarativa, teve uma abrangência mais profunda, pois destinou-se a anular os procedimentos havidos em sede executiva, máxime a venda que aí tinha sido concretizada, objecto diverso do abordado no Aresto impugnado, não tendo sido sequer invocada, nem sustentada em sede decisória, a aplicação do disposto no artigo 149º, nº 2 do CIRE, daqui decorrendo uma absoluta impossibilidade na contradição apontada, por, além do mais, não nos encontrarmos no âmbito da mesma legislação. Destarte, nos termos das alíneas b) e h) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso face às circunstâncias obstativas á sua admissibilidade e por não haver de conhecer do respectivo objecto.».
As razões alinhadas e supra contextualizadas mantêm-se.
Sempre se adianta.
A decisão aqui em crise foi produzida em sede executiva - declaração de invalidade do acto de pagamento efetuado pelo AE e ordenou que o produto da venda fosse entregue à insolvência - tratando-se de uma intercorrência processual.
As impugnações em sede de Revista destas decisões, apenas são possíveis nos casos especificados no artigo 671º, nº 2, alíneas a) e b) do CPCivil, já que se tratam de matérias de índole processual, que transcendem as fases declarativas do processo de execução, as quais estão limitadas em termos recursivos ao preceituado no artigo 854º do CPCivil.
No que tange à alínea a), não se verifica qualquer uma das suas previsões, como abundantemente se deixou consignado na decisão singular.
O recurso interposto apenas poderia ter cabimento na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, por oposição do Acórdão recorrido com o Ac do STJ de 19 de Junho de 2018, mas não se verifica qualquer contradição jurisprudencial, ao contrário do sustentado pelas Recorrentes.
A decisão que aqui se pretende impugnar assentou na circunstância desse ter entendido que embora o artigo 149º, nº 2 primeira parte do CIRE imponha, no caso de existir produto da venda, dever ser apreendido para a massa insolvente, a segunda parte daquele mesmo ínsito prevê a desaplicação daquela determinação se e quando o produto da venda já tenha sido pago aos credores da execução, o que aconteceu no caso concreto.
Por sua vez, o Acórdão fundamento, produzido em sede de acção declarativa cujo objecto era a declaração de nulidade do título de transmissão de um imóvel e consequentemente a venda operada pelo mesmo, acção essa que foi julgada integralmente procedente por aplicação do preceituado no artigo 88º, nº 1 do CIRE.
Daqui decorre, ao contrário do sustentado pelas Recorrentes, que a ratio essendi traduzida na questão de direito em confronto não é idêntica, pelo que não se pode lobrigar a pretendida oposição.
Destarte, indefere-se a reclamação, julgando-se findo o recurso face às circunstâncias obstativas à sua admissibilidade e por não haver de conhecer do respectivo objecto, nos termos das alíneas b) e h) do nº 1 do artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.
Custas pelas Recorrentes, aqui Reclamantes, com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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