Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INJÚRIA INJÚRIA AGRAVADA DOLO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200612210040635 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | A menção que no art.º 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de “censurabilidade ou perversidade do agente” como acontece no art.º 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do art.º 132.º, mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado pelo tribunal colectivo de Santiago de Cacém, sob a acusação de ter cometido quatro crimes de injúria agravada, p.p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), um crime de ofensa à integridade física agravada, p.p. pelo art.º 143.º e 146.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j) e um crime de coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP. No final da audiência, o tribunal veio a decidir o seguinte: a) Condená-lo pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 7 €; b) Condená-lo pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.º do CP, na pena de 3 meses de prisão, convertida em 150 dias de multa, em observância do disposto no art. 44º, nº 1 do CP; c) Condená-lo pela prática de quatro crimes de injúrias, p.p. pelo artigo 181.º do CP, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de 7 € para cada um deles; d) em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 2 100 €, ou subsidiariamente na pena de 200 dias de prisão (art.º 49.º do CP). 2. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte do artigo 184.°] ou activo [parte final do artigo 184.°]. 2º- Estando provado que o arguido dirigiu a quatro agentes da GNR [agentes Vítor ... S..., António ... P..., Alberto F... e Pedro S...] as expressões «vão para o caralho» - acompanhada esta da exibição do dedo médio da mão, «cabrões» e «filhos da puta», conhecendo a respectiva qualidade profissional e sabendo que os mesmos se encontravam no exercício legítimo das suas funções, há que concluir que a sua conduta integra a prática de quatro crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.°, 184.° e 132.°, n.º 2, alínea j), do Código Penal. 3°- Ao considerar que na situação de facto descrita na conclusão 2.° o arguido cometeu quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal a quo violou a norma do artigo 184.º do Código Penal. 4º- Para além disso, ao condenar o arguido pela prática dos referidos quatro crimes de injúria simples p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal sem que os ofendidos se tivessem constituído assistentes e deduzida acusação particular, o tribunal a quo violou ainda as normas dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 5º- Perante os elementos de facto que se destacam na douta decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos. 6º- Na decorrência deste entendimento deve reformular-se o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido (taxa diária que não nos merece qualquer reparo). Nestes termos, O douto acórdão deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso reste recurso, condene o arguido nos moldes referidos nas conclusões 2 °, 5.° e 6,° deste recurso. 3. O arguido não respondeu ao recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA requereu alegações escritas. O relator, então, nos termos dos art.ºs 413.º, n.º 3 e 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, notificou a Il. Defensora do arguido para no prazo de cinco dias, querendo, opor-se a que as alegações se fizessem por escrito e, caso não houvesse oposição, fixou o prazo de dez dias, seguido àquele, para as alegações escritas do Ministério Público e da defesa, a incidir, em especial, sobre os seguintes pontos: 1º- A agravação do artigo 184 ° do Código Penal depende, exclusivamente, da qualidade do sujeito passivo [1 ° parte], que há-de ser uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, independentemente do agente ter agido com a especial censurabilidade a que se reporta o n.º 1 desta última disposição? 2º- Caso os crimes de injúria que o arguido cometeu devam ser qualificados no art.º 181.º, n.º 1, do CP, como fez a sentença recorrida, haverá violação dos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que os ofendidos não se constituíram assistentes e não deduziram acusação particular? 3º- Perante os elementos de facto que se destacam na decisão recorrida e no quadro da moldura penal aplicável ao crime de injúria agravada, deve ser imposta ao arguido a pena de 90 dias de multa por cada um destes ilícitos cometidos? 4º- Na decorrência deste entendimento deve ser reformulado o cúmulo jurídico e sancionar-se o arguido com a pena unitária de 400 dias de multa à taxa diária fixada no douto acórdão recorrido? 4. A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal de Justiça alegou por escrito, mas por mera remissão para a motivação de recurso. O arguido não alegou. 5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Os factos provados foram os seguintes: 1. No dia 10/07/2004, pelas 03 horas e 40 minutos, o arguido encontrava-se junto do estabelecimento comercial denominado "C... B...", sito na Rua Marquês de Pombal, em Sines, quando ali passou a viatura da GNR, em missão de patrulha, na qual seguiam os agentes Vítor S... e António ... P.... 2. 0 arguido que se encontrava visivelmente embriagado, à passagem da viatura da GNR, impediu a sua marcha, colocando-se no meio da via de trânsito, e, de seguida, dirigindo-se aos elementos policiais disse-lhes “o que é que foi”, ao mesmo tempo que elevava uma das mãos, gesticulando com o dedo médio esticado e os demais encolhidos, dizia, “vão para o caralho...” 3. Ao constatarem o comportamento do arguido, o estado em que o mesmo se encontrava, os agentes da GNR interpelaram-no gestualmente para se arredar e tentaram seguir a marcha, no momento em que o mesmo se retirou do meio da estrada. 4. Porém, quando a viatura retomou a marcha, o arguido desferiu uma pancada no vidro lateral esquerdo. 5. Os agentes imobilizaram então a viatura e dirigiram-se ao arguido de forma a tentar sensibilizá-lo para o mesmo cessasse o seu comportamento. 6. O arguido, porém, não acatou os aconselhamentos e continuou a proferir a expressão, “vão para o caralho...” 7. De seguida, e de forma totalmente inesperada, o arguido aproximou-se do agente Santana e desferiu-lhe um soco que o atingiu no peito. 8. O arguido foi, então, imediatamente, agarrado para que parasse com mais agressões. 9. Nesses instantes, do interior do estabelecimento "C... B..." surgiram, pelo menos, 12 indivíduos (tendo apenas sido possível identificar um deles), os quais começaram aos empurrões aos agentes da PSP e a puxar o arguido, com exaltação, para que este não fosse detido. 10. Aproveitando-se dessa situação, o arguido começou a caminhar para fora do local, ainda que os elementos da GNR o tentassem evitar. 11. Face a todo este circunstancialismo, foram chamados reforços policiais ao local. 12. Decorridos alguns instantes e a cerca de 100 metros do local, quando a situação já se encontrava mais tranquila, a GNR procedeu à detenção do arguido. 13. Os indivíduos que anteriormente se tinham manifestado contra a actuação policial decidiram novamente retomar com esse comportamento. 14. O agente P..., ao constar tal facto, encaminhou-se para a viatura e retirou do seu interior a espingarda shot-gun como forma de intimidação perante as pessoas que se manifestavam. 15. Nesse momento e quando se apercebeu de tal facto, mais uma vez de forma inesperada, o arguido lançou-se sobre o corpo do agente P... e, mediante o uso das mãos, agarrou a espingarda, tentando retirá-la das mãos do agente. 16. Entretanto chegou ao local o reforço policial composto pelos agentes Alberto ... F... e Pedro ... S..., os quais, ao constatarem os factos, de imediato, tentaram impedir que o arguido conseguisse apoderar-se da arma. 17. A confusão instalou-se e chegou mesmo a existir a deflagração de um disparo, o qual, não logrou atingir ninguém. 18. Após, os agentes policiais conseguirem retirar a arma do local, e quando já se encontrava no interior do jipe policial, o arguido desferiu um pontapé contra o corpo do agente F..., de forma a evitar ser conduzido à esquadra. 19. Enquanto assim se comportava o arguido, dirigiu-se a todos os agentes, e por diversas vezes, apelidou-os de cabrões, filhos da puta, e dizia-lhes ainda vos vou matar, sempre com o intuito de evitar ser levado para a esquadra. 20. Ao agir da forma narrada, quis o arguido atingir a integridade física do agente Santana, o que logrou. 21. O arguido ao proferir as expressões narradas sabia que as mesmas eram idóneas a ofender a honra, a dignidade e a consideração dos agentes de autoridade a quem as dirigiu, não obstante, agiu com esse propósito. 22. O arguido conhecia a qualidade profissional dos agentes da GNR, sabendo, igualmente, que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, sendo que, ao agir da forma narrada, quis contrariá-los na sua missão. 23. O arguido sabia e conhecia o carácter proibido das suas condutas e que as mesmas eram punidas por lei penal. 24. Por decisão proferida em 20/02/2004, devidamente transitada em julgado, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, referente a factos ocorridos em 25/05/2002, o arguido foi condenado na pena única de 350 dias de multa, á razão diária de 5 €, pela prática de um crime de desobediência, de um crime de injúrias agravadas e de um crime de ameaças, previsto e punido, pelos artigos 348º, 181º, 184º, 132º, nº 2, alínea j) e 153º, nº 1, todos do Código Penal. 25. O arguido vive com a companheira em casa dos pais desta e encontra-se a trabalhar, exercendo as funções de pedreiro. 26. O arguido aufere cerca de 575 € por mês, paga 170 € de pensão de alimentos à filha menor e 150 € para o seu sustento aos pais da companheira. 27. Desde Setembro de 2006, o arguido apenas bebe moderadamente em ocasiões sociais e os que com ele convivem não têm conhecimento de que tenha provocado ou intervindo em desacatos. 28. O arguido confessou parcialmente os factos e está arrependido do cometimento dos mesmos, não tendo uma correcta noção da respectiva dinâmica devido ao estado de embriaguez em que se encontrava, e só os tendo cometido atendendo a esse mesmo estado. Os factos provados não merecem qualquer censura face ao disposto no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos. * QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES DE INJÚRIA COMETIDOS PELO ARGUIDO: INJÚRIAS SIMPLES OU AGRAVADAS? A sentença recorrida, depois de fazer algumas considerações sobre o crime de injúrias, que aqui não vêm ao caso, disse o seguinte: “Do complexo fáctico assente apura-se que por diversas vezes o arguido apelidou os agentes da GNR de “cabrões”, “filhos da puta”, dizendo-lhes ainda “vão para o caralho”. Da análise destes dizeres resulta que estamos perante um juízo de valor que é ofensivo da honra dos agentes, uma vez que, objectivamente, possui uma carga valorativa pejorativa que se consubstancia no facto de lhe atribuir uma condição ético-social desconsiderada, que humilha e envergonha o respectivo destinatário. Temos, portanto, que concluir que a expressão utilizada é ofensiva da honra – entendida na sua vertente pessoal e social – e que, por assim ser, consubstancia materialmente o tipo objectivo do ilícito previsto no disposto no art. 181º do CP. E as mesmas considerações que fundamentaram a desqualificação do tipo do crime de ofensa à integridade física, sustentam igualmente a desqualificação do crime de injúria que, tendo sido dirigido a quatro pessoas, consubstancia, como é pacífico, quatro ilícitos.” Para melhor compreensão do exposto neste último parágrafo, há que transcrever o que a sentença recorrida disse sobre a desqualificação do crime de ofensa à integridade física: “E aqui chegados, importa avaliar se a conduta do arguido se reveste de especial censurabilidade, a fim de integrar o tipo qualificado previsto e punido pelo art. 146º, tal como vem plasmado na peça acusatória. Determina tal normativo legal, no seu número primeiro, que se as ofensas previstas nos art. 143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. E acrescenta o nº 2 que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º. Ora, como vem sendo repetidamente afirmado, as circunstâncias das diversas alíneas do nº 2 do art. 132 do C.P. não são elementos do tipo, mas da culpa, não sendo, por isso, de funcionamento automático. Têm carácter meramente exemplificativo, nelas se referindo apenas alguns indícios ou elementos que permitam revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e, nem por isso, se poder concluir pela qualificação do crime. É certo que a enumeração do nº 2 do art. 132 do C.P. não é inócua. Ela traduz o desejo do legislador de que o juiz, quando se verificar uma das circunstâncias previstas, tenha particular atenção sobre a possibilidade de ser formulado um juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente. Assim ficou consagrado no Ac. do TRP de 31.10.2001, onde se pode ler que “Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura”, recolhido na Base de Dados Jurídico-Documentais do ITIJ. No caso concreto destes autos, os factos apurados não revelam, em nosso entender, uma especial censurabilidade, no que tange à culpa do arguido. Com efeito, o arguido encontrava-se visivelmente embriagado, o que o levou a colocar-se no meio da via e a proferir as expressões constantes dos pontos 2.1.2 e 2.1.6. Ora, a verdade é que o facto de se encontrar em estado de embriaguez, no caso, retira a carga de censurabilidade especial que a conduta revestiria se assim não fosse. O arguido procedeu da forma descrita porque se encontrava embriagado (e não se colocou nesse estado para o efeito, o que impediria o raciocínio exposto). O encontro com os agentes da autoridade foi meramente casual e aconteceu quando ele estava no meio da via e foi interpelado para se arredar. Merecerá, então, um juízo severo de censura? A especial censurabilidade, a nosso ver, choca pelo intenso desvalor da conduta e, neste caso em particular, teve-se por assente que o arguido só assim procedeu por se encontrar num estado que não lhe permitiu valorar correctamente a sua atitude. Face ao exposto, e não obstante o soco ter sido perpetrado num agente da autoridade, devidamente identificado, não se tem por agravada a qualificação decorrente do art. 146º, nºs 1 e 2, conjugado com o art. 132º, nº 2, al. j).” Neste recurso não está em causa a desqualificação do crime de ofensa à integridade física, com a qual o recorrente se conformou, mas a transposição dos argumentos que foram utilizados nesta desqualificação para os crimes de injúrias, os quais, recorde-se, face à acusação eram injúrias agravadas (art.º 184.º do CP), mas que a sentença recorrida desagravou e integrou no art.º 181.º, n.º 1, pelas “mesmas considerações que fundamentaram a desqualificação do tipo do crime de ofensa à integridade física”. Ora, desde logo se diga que o recurso é manifestamente procedente nesta parte, pois, enquanto no crime de ofensa à integridade física qualificada (art.º 146.º do CP) as ofensas têm de ser “produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”, sendo “susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º.”, no crime de injúrias agravadas apenas se exige, no segmento que nos importa, que a vítima seja uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º. A menção que no art.º 184.º do CP se faz às pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de “censurabilidade ou perversidade do agente” como acontece no art.º 146.º, nem ali se faz uma remissão para o n.º 1 do art.º 132.º, mas tão só para um segmento do n.º 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, sob qualquer das suas formas. Assim, tendo ficado provado que “o arguido ao proferir as expressões narradas sabia que as mesmas eram idóneas a ofender a honra, a dignidade e a consideração dos agentes de autoridade a quem as dirigiu, não obstante, agiu com esse propósito” e que “o arguido conhecia a qualidade profissional dos agentes da GNR, sabendo, igualmente, que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, sendo que, ao agir da forma narrada, quis contrariá-los na sua missão”, o arguido agiu com dolo genérico e directo sobre o conteúdo injurioso das expressões e sobre a qualidade profissional dos injuriados (pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132.º), o que é suficiente para integrar a sua conduta, nesta parte, em quatro crimes de injúrias agravadas, p.p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), do C. Penal. Feita esta qualificação jurídica, deixa de ter interesse a resposta à segunda questão colocada (o crime de injúrias simples como crime particular e respectivas consequências processuais). MEDIDA DAS PENAS PARCELARES PELOS CRIMES DE INJÚRIAS AGRAVADAS E PENA ÚNICA: Cada um dos quatro crimes de injúrias agravadas imputados ao arguido é punível com uma pena de prisão até 4 meses e meio ou multa até 180 dias. Atendendo que o arguido tem contra si já possuir antecedentes criminais da mesma natureza (pena de multa por crimes de desobediência, injúrias agravadas e ameaças, cometidos cerca de 2 anos antes), mas que tem a seu favor ter confessado espontaneamente os factos, ainda que apenas parcialmente, ter mostrado arrependimento, ter revelado posteriormente à prática dos factos consciência pelo desvalor da sua conduta, a visível embriaguez em que agiu, estar socialmente integrado e trabalhar, a pena não privativa da liberdade realiza as finalidades da punição de forma adequada e suficiente e é a ela que se tem de dar preferência (art.º 70.º do CP). Por isso, é ajustado punir cada um desses crimes de injúrias com 90 dias de multa à taxa diária de 7 €. Quanto à pena única, a mesma varia entre 150 e 630 dias de multa (art.º 77.º n.º 2, do CP). A avaliação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, não pode deixar de levar em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes já referidas, não descurando que o arguido repetiu este tipo de factos no espaço de dois anos, mas considerando a forte embriaguez e a boa inserção social. Mas, para além disso, há que considerar que os crimes de injúrias, sendo juridicamente quatro, pois tantos são os interesses pessoais lesados, corresponde a uma só acção do ponto de vista naturalístico, o que aponta para uma maior compressão das respectivas penas parcelares ao se formar a pena única. Tudo considerado, não se justifica que se some à pena mais elevada (150 dias de multa) mais de metade da soma das restantes (480 dias de multa), como pede o recorrente (o seu pedido é de 400 dias de multa e 150+240=390). Já a pena única encontrada na 1ª instância, tendo em atenção as penas parcelares aí fixadas, mostrava-se exagerada, pois foi obtida com a soma à pena mais elevada de metade da soma das restantes penas, talvez porque, apesar de desagravados os crimes de ofensas à integridade física e de injúrias, não se deixou de levar em conta que os ofendidos são soldados da GNR. Considera-se mais adequado, assim, no quadro das circunstâncias atenuantes e agravantes provadas e de acordo com a personalidade e grau de culpa do arguido, fixar a pena única em 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 2170 € (dois mil cento e setenta euros). Termos em que o recurso merece provimento parcial. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e em alterar a condenação do arguido AA no que toca aos crimes de injúrias, que agora se qualificam como quatro crimes de injúrias agravadas, p.p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), do C. Penal, cada uma delas punida com 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros. E, mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais crimes e penas parcelares, mais acordam em fixar a pena única em 310 (trezentos e dez) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros, o que perfaz a quantia de 2170 € (dois mil cento e setenta euros). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2006 Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |