Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4015/07.0TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 1. A SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PRESSUPOSTOS
ESCRITURA PÚBLICA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : I - A resolução do negócio pode fundar-se na lei ou em convenção (cf. art. 432.º do CC): a) se a resolução se funda na lei, está-se perante a condição resolutiva tácita, que consiste no direito potestativo, conferido a um dos contraentes, de ter o contrato por resolvido em virtude da outra parte não ter cumprido a sua prestação; b) se a resolução se funda em convenção, está-se perante a condição resolutiva expressa, que se traduz na destruição da relação contratual com base num facto posterior à sua celebração, não tendo tal facto de estar necessariamente ligado ao incumprimento, podendo consistir numa simples razão de conveniência.

II - O beneficiário de uma condição resolutiva expressa não poderá exercer o direito à resolução do contrato se, por acordo das partes, se alterou a situação nela prevista (v.g. prorrogação do prazo previsto no contrato-promessa para a outorga da escritura pública de compra e venda).

III - No caso concreto, atendendo à mora da autora (que não incumprimento definitivo) competia à ré, querendo, interpelar admonitoriamente a autora, fixando-lhe um prazo razoável para a marcação da escritura, sob pena de ter por incumprido o contrato-promessa, assim convertendo a mora da autora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no art. 808.º, n.º 1 (2.ª parte), do CC.

IV - A perda de interesse do credor, em consequência da mora, tem de ser apreciada objectivamente, como determina o art. 808.º, n.º 2, do CC, sendo necessário alegar e provar factualidade de acordo com a qual, à luz dos princípios da boa fé, i.e., segundo critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas, se possa ter por justificada a perda de interesse do credor na prestação do devedor.

V - A declaração resolutiva, sendo uma declaração receptíca, produz os seus efeitos logo que recebida pela contraparte, ficando resolvido definitivamente o contrato, independentemente de tal resolução ser legal ou ilegal.

VI - Havendo incumprimento bilateral do contrato-promessa de compra e venda, tendo-se apurado igual culpa das partes, ambas concorrendo para a quebra de confiança que levou à destruição do contrato, não há lugar à devolução do dobro do sinal, mas apenas à sua devolução em singelo.

VII - A circunstância de ter sido pedida a restituição do sinal em dobro não impede o tribunal de condenar a parte a restituir apenas o valor recebido, em singelo, visto que tal se contém no âmbito do pedido mais abrangente. Não existirá, portanto, condenação para além do pedido ou em objecto diferente (art. 661.º do CPC), mas simplesmente em quantia inferior à peticionada.
Decisão Texto Integral: