Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO FORO ESPECIAL ARGUIDO JUIZ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido, na medida em que fundamentado com respeito pelo disposto no artigo 374.º n.º 2, do CPP, não padece de qualquer invalidade; de par, não evidencia qualquer vício de procedimento, traduzido ademais na discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto; e não se verifica qualquer erro de julgamento, seja em matéria de facto seja em matéria de direito, designadamente em sede de qualificação jurídica dos factos, de escolha e medida da pena e de fixação do montante indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 88/16.2PASTS.S2 Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural …, …., nascido a 15 de Dezembro de 1972, divorciado, ..., residente na Rua …, ….. –, foi pronunciado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), e foi demandado, pela assistente, DD, pela quantia indemnizatória de 65.000 euros e juros.
2. O arguido contestou, defendendo a sua absolvição, invocando a improcedência da pronúncia e do pedido de indemnização civil (PIC).
3. Precedendo audiência de julgamento, em que foram comunicadas alterações não substanciais de factos, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido, por acórdão de 4 de Novembro de 2020, decidiram nos seguintes (transcritos) termos:
«Deliberam os juízes compõem o Tribunal Colectivo neste Tribunal da Relação …. em considerar provada a Pronúncia e, em consequência: - Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos art. 152º, n. º 1 al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. - Suspender a pena de prisão imposta, por um período de 2 anos acompanhada do regime de prova a que se refere o artigo 53º do CP e à pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, prevista no artigo 152º nº 4 do CP. - Condenar o arguido nas custas criminais a que deu causa, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513º CPP e 8º n. º 9 do RCP, com referência à Tabela III). - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra o arguido/demandado AA, condenando este no pagamento àquela da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros moratórios a contar da notificação para contestar o pedido cível e até integral cumprimento, absolvendo-o do demais peticionado».
4. O arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação …. (TR…) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«III-A) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410º, n.º 2, als. a), do Código de Processo Penal e Erro Notório na apreciação da prova, artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal: 1. Os factos 3º, 42º, 43º, 44º e 45º dos factos dados como provados, relativos aos elementos subjetivos, foram incorretamente julgados como provados. 2. A decisão recorrida necessita do conceito indeterminado “a pretexto de” para subsumir os factos julgados como provados constantes da pronúncia ao tipo legal de crime e apenas relativamente a “algumas condutas”. 3. Esta é a conclusão que resulta da análise dos factos objetivos julgados como provados na decisão recorrida à luz das regras da experiência comum e da normalidade e, por esta razão a decisão recorrida necessita do “pretexto”, pois sem o pretexto, não conseguiria obter sequer o enquadramento dos factos julgados como provados. 4. Foi, ainda, necessário que o Tribunal recorrido proferisse dois despachos de alteração de factos para fundamentar uma condenação, pois os que constavam da pronúncia, mesmo com o “pretexto”, não chegavam e os que foram acrescentados continuam a não chegar. 5. O Tribunal recorrido utiliza o critério da quantidade para estabelecer a intenção do arguido. 6. Desconsiderando a habitação partilhada da casa em regime de semanas alternadas, resulta do mero senso comum que a guarda partilhada do filho menor requer comunicação entre os progenitores, comunicação essa que era feita por e-mail e mensagens. 7. Assim, a quantidade de mensagens que impressiona o Tribunal recorrido explica-se com o mero exercício abstrato: alguém imagine ter de resolver questões relativamente ao filho com a guarda partilhada e casa partilhada e apenas dispõe de um meio de comunicação, mensagens ou e-mails, nada mais. 8. E logo se vê o número de mensagens que são enviadas em substituição de uma mera conversa telefónica ou presencial. 9. O Tribunal recorrido julgou como provado “Por vezes a assistente não respondia a e-mails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho” (facto provado 41.º reportado à contestação à pronúncia). 10. Para tratar de questões como a escola a frequentar pelo filho o arguido tinha de comunicar com a assistente por mensagem ou e-mail, o arguido assim o fazia e, por vezes a assistente nem sequer respondia, pelo que, naturalmente que tinha de existir insistência na comunicação. 11. O Tribunal recorrido julgou como provado “Na sequência do relatado pelo arguido no e-mail do dia 24 de novembro, pelas 11:52 horas, e após conversar com amigos e familiares o arguido percebeu que o seu filho necessitava de acompanhamento psicológico para o ajudar a atravessar a fase do divórcio dos pais” (facto provado 12.º reportado à contestação à pronúncia). 12. O Tribunal recorrido também julgou como provado que “O arguido tratou de tudo até à primeira consulta de ambos os pais com a psicóloga” (facto provado 13.º reportado à contestação à pronúncia). 13. Face a estes factos não pode o Tribunal recorrido concluir que o arguido enviou as mensagens e os e-mails julgados como provados “a pretexto”. 14. O Tribunal recorrido julgou como provado “A assistente não levou regularmente o menor às actividades extracurriculares, ténis e karaté, ficando o menor desmotivado” (facto provado 98.º que se reporta à contestação à pronúncia). 15. Mais julgou como provado “A assistente não levava o menor à ……, indo o menor apenas nas semanas do pai” (facto provado 99.º reportado à contestação à pronúncia). 16. Também resultou provado “A Assistente, por vezes, durante a sua semana de guarda do menor EE não cuidava as unhas ou tratava do cabelo do menor da forma que o arguido desejava; e durante o Inverno trouxe o menor com um casaco sujo e rompido” (facto provado 100.º reportado à contestação à pronúncia). 17. Nunca foi alegado que a assistente não cuidava do cabelo ou das unhas do menor conforme o arguido desejava, por isso, desconhecesse a razão de tal referência nos factos provados. 18. E, como tal impõe-se explicar que cortar e limpar as unhas e; lavar regularmente o cabelo e cortá-lo não se trata de hábitos do desejo do arguido, mas hábitos de higiene que se impõem numa sociedade civilizada que qualquer pessoa adota quer por brio quer por higiene, quer por respeito dos demais para não conviver com os demais com unhas sujas e compridas, com o cabelo sujo e comprido e, com um casaco gasto e sujo. 19. Esta realidade é de tal forma evidente, que inexiste qualquer dúvida que um pai que vê o filho nestas circunstâncias, fica desesperado e, insiste até conseguir que o seu filho tenha hábitos de higiene e se apresente na escola que frequenta de “forma normal”, bastando que não vá com casacos sujos (durante todo o inverno) ou unhas sujas. 20. “O menor foi diagnosticado com deficit de atenção e andou a tomar “ritalina” durante meses sem o acompanhamento pedopsiquiátrico e, depois de o arguido providenciar, por isso, a assistente recusou a intervenção pedopsiquiátrica, apenas acedendo à mesma depois de o arguido ir a uma consulta sozinho” (facto provado 101.º que se reporta à contestação à pronúncia). 21. O senso comum diz-nos que se mostra impossível a um ser humano normal manter a serenidade perante este quadro e, foi o que aconteceu ao arguido que enviou as mensagens e emails necessários para tentar resolver os problemas do filho e que ainda hoje não se encontram resolvidos (ver o vídeo do filho do arguido com sarro por não tomar banho). 22. A assistente nunca declarou perante o arguido que este a incomodava ou que a agredia com as mensagens e os e-mails enviados, nomeadamente, atento o seu conteúdo. 23. Para tanto bastaria dizer “alto e bom som” que o arguido deveria parar de enviar mensagens e e-mails, bastaria responder a uma mensagem com outra mensagem escrita a bold e a negrito, “não envies mais mensagens, muito menos com este teor”, o que a assistente nunca fez 24. O Tribunal recorrido escreve que “o que ele sabia, dado que por mais de uma vez ela manifestou-se esse incómodo”, mas não fundamenta onde retirou esta conclusão. 25. E tanto não foi que o Tribunal recorrido não justifica, não fundamenta onde foi extrair tal conclusão, nem podia pois em Janeiro e Fevereiro a assistente ainda andava a enviar SMS ao arguido a perguntar se podia telefonar. 26. O Tribunal recorrido não atribuiu credibilidade às declarações da Assistente porquanto se verifica o que é comum verificar “a espiral de litigiosidade onde perderam completamente a objetividade”. 27. O arguido perde a objetividade ao enviar mensagens e-emails desnecessários pois tenta durante um inverno inteiro que o seu filho não vá com m casaco sujo para a escola, mas nada adianta o menor vai assim para a escola; 28. O arguido tenta resolver a condição clínica do filho no que se trata ao deficit de atenção com clara interferência na aprendizagem, mas o resultado é o que consta do elenco dos factos provados. 29. Conjugando os factos objetivos julgados como provados com as regras da experiência comum e da normalidade conclui-se perante aquelas que existe um conflito entre ex-cônjuges que tem por objeto a educação do filho e a partilha dos bens comuns do casal, a resolver no tribunal de família e menores tal como a maioria dos ex-cônjuges de casamentos desfeitos e, não no tribunal criminal ou no Conselho Superior da Magistratura. 30. Declarou o Tribunal recorrido que “e também do comportamento do arguido em audiência que o mesmo é uma pessoa impulsiva e reativa e que, quando contrariado, facilmente perde o controlo total do seu comportamento” mais uma vez não fundamentou ou explicou porque razão chegou a esta conclusão. 31. Uma vez que inexiste uma explicação ou identificação na decisão recorrida quanto ao comportamento adotado pelo arguido em sede de audiência de julgamento que fosse visível e que não fosse audível, resta apreciar o comportamento do arguido através da gravação da audiência de julgamento. 32. Vejamos um exemplo, outros existem devidamente identificados em capítulo próprio, exemplo este que contende com a condução da audiência do Colectivo e com o comportamento de um dos seus membros, comportamento este devidamente identificado nas transcrições da fundamentação 33. Com o descrito comportamento o arguido sentiu-se humilhado, insultado e ameaçado em plena audiência de julgamento, pelo próprio tribunal. 34. Quanto aos termos utilizados e ao tom de voz utilizado, o Tribunal Superior aquilatará se a declaração do Tribunal recorrido se mostra fundamentada só porque o arguido pretende que o Venerando Sr. Desembargador Adjunto se dirija também ao seu Advogado quando se dirige à Ilustre Mandatária da Assistente nos termos supra demonstrados. 35. Pelo que, face ao sobredito, está a douta decisão recorrida, a incorrer num manifesto erro na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, ao julgar como provados os factos 3º, 42º a 45º dos factos dados como provados, que, como infra se demonstra deveriam ter sido considerados não provados. III- B) Da impugnação da matéria de facto I. Impugnação dos factos provados da pronúncia 36. No que concerne ao ponto 95º dos factos provados e ao que aí foi colocado a negrito, o Tribunal não atentou, certamente por lapso, nas datas. 37. É que essa mensagem foi enviada quando o arguido recebeu a carta da CPCJ e soube que a assistente tinha apresentado esta queixa-crime. 38. Basta verificar a data da apresentação da queixa e do segundo aditamento para que tal fique comprovado. 39. Como resulta dos autos e acima já ficou explanado, só por lapso ou distração o tribunal não reparou que a mensagem tinha a ver com a queixa-crime e não tinha a ver com qualquer arrolamento, sendo que o arrolamento da assistente já havia entrado em Janeiro. 40. Nos art. 42º e 43º da pronúncia dão-se como provados factos, conclusões e adjectivações que não encontram concretização alguma nos restantes factos provados da pronúncia. 41. Mais grave, não existe uma única referência na motivação da matéria da pronúncia quanto a tal factualidade, razão pela qual existe uma absoluta falta de fundamentação, geradora de nulidade, que aqui se invoca. 42. Afirma-se no Acórdão que o arguido sabia que as mensagens paralisavam parte da vida da assistente, dado que por mais de uma vez ela manifestou-se esse incómodo. 43. Ora, tal não resulta de qualquer depoimento, documento ou conclusão extraível dos factos provados, já que não existe nos autos uma única mensagem, sms ou telefonema em que a assistente tivesse mostrado ao arguido que a estava a incomodar. 44. Destarte, inexiste qualquer meio de prova que possa conduzir à referida afirmação – nem o mesmo resulta dos factos provados – razão pela qual se verifica uma verdadeira nulidade, que aqui se invoca também para todos os efeitos legais. II. Factos não provados da contestação e que deviam ser provados 45. Os arts. 15º a 19º dos factos provados da Contestação, não incluem, como alegado nos pontos 39 e 40º daquela peça, o período temporal a que se reportam, facto que é crucial para aferição do estado físico e psicológico. 46. A datação dessas fotografias é ainda fundamental para contrariar o depoimento do agente que depôs em audiência e que formulou o seguinte aditamento: é que a assistente foi lá à tarde fazer o aditamento, como disse a testemunha Agente FF e à noite apresentava-se cuidada e alegre numa festa com amigos, tal como resulta da fotografia de 30.03.3016, junta aos autos a fls. 766. 47. A materialidade considerada provada no art. 43 do Acórdão não contém qualquer menção que seja na motivação da decisão da matéria de facto, pelo que não pode ser considerada provada. 48. O artigo 44 da contestação foi considerado não provado, porém a sua prova inequívoca resulta, como alegado na contestação, do documento junto a fls. 2107 e ss, tratando-se de uma publicação de amigo do arguido (GG). 49. O facto alegado no art. 47º da contestação extrai-se sem dificuldade das fotografias juntas e atrás aludidas, pelo que deverá ser considerado provado. 50. No art. 48º alega-se, por um lado que a assistente recebeu um email de um site de engates, sem que o tribunal tenha explicado porque é que apelida o referido site como de engates, atento até o que referiu a testemunha HH nesta matéria e a este propósito transcrito nesta peça. 51. Mais importante que isso é que o arguido alegou que “ao que a assistente nunca acedeu reencaminhando tal email”. 52. Este facto foi dado como não provado, mas resulta claramente do email junto pela assistente em sede de instrução, quando a tal foi obrigada, reconhecendo que nunca antes o tinha feito, pelo que se encontra provado. 53. Nos pontos 42 e 43 dá-se como provado que “com algumas das condutas acima provadas, nomeadamente as que infra consideraremos…” 54. Acontece que do elenco dos factos provados não consta infra qual das condutas ali se refere, razão pela qual o arguido, perante uma expressão conclusiva e sem concretização na matéria de facto, se encontra impedido de, nesta parte, impugnar a matéria de facto, razão pela qual, a conclusividade e falta de concretização na fundamentação de facto, traduz algo que não pode ser dado como provado, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa do arguido. 55. O facto 106 da contestação encontra-se integralmente provado. 56. Não se compreende como surge aqui não provado depois de se ter dado como provado tudo o que lhe está subjacente, ou seja, os factos provados que constam dos pontos 66º a 85º da matéria de facto provada. 57. Os factos 148º, 151º e 153º da contestação devem ser dados como provados pois, desde logo foram confessados em audiência pela assistente, conforme confissão em audiência, prestada no dia 09.10.2019, Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:40:55 a 00:42:00]. 58. O facto do art. 154 da Contestação tem que, na sequência do pedido de junção aos autos do processo administrativo que correu termos pelo Tribunal de Menores de …., que foi indeferido e também objecto de recurso, ser dado como provado, já que dele constam declarações da assistente a dar conta que não consegue controlar o filho nas suas semanas. 59. Isso foi igualmente asseverado pela testemunha II arrolada pela assistente, prestado no dia 15.10.2019, Ficheiro Áudio: …_536490: [00:13:44 a 00:14:36]. 60. O art. 159 da Contestação deve que ser dado como provado, quer porque resulta do documento de fls. 505, meio de prova que em nenhum momento foi referido pelo Tribunal. 61. O arguido, no art. 160 da Contestação alegou, além do mais, que a assistente não levava o filho a cortar o cabelo e não lhe cortava as unhas. 62. O que foi dado como provado nos pontos 41º e 43º, além de contraditório, ficou amplamente provado, como resulta de ambos os artigos referidos. 63. Desconhece-se em que meio de prova se estribou o Tribunal, mas por certo não terá sido nas testemunhas de defesa, cujo nome nem se dignou pronunciar. 64. O que está provado é o alegado, ou seja, a assistente não cortava o cabelo ao menor e não lhe cortava as unhas. 65. Mas o Tribunal foi mais longe por que acrescentou, num dos pontos, o facto “como o arguido gostaria”. 66. A intenção da integração deste facto emerge com meridiana clareza, mas não deixa de ser um facto novo, que nunca foi alegado e comunicado ao arguido, como alteração não substancial, o que se impunha, pelo que deve ser desconsiderado e não escrito. 67. Ainda que assim não fosse, o tribunal não diz de onde lhe veio a prova deste facto e, na realidade, não existe no processo nenhum meio de prova que permitisse acrescentar estes factos. Não está em documentos, declarações, testemunhos, em lado algum. Deve pois ser excluído dos factos provados. 68. Pela mesma ordem de razões, que nos dispensamos de repetir, deve retirar-se dos factos provados que não cortava o cabelo ao filho como o arguido queria e ficar a constar apenas que não cortava o cabelo ao filho. 69. O que tem como consequência a prova do também alegado nesse ponto de que a assistente não zelava pela higiene do filho. 70. Para provar que a assistente nada sofreu e fazia a sua vida normal, em bom estado físico e sem emagrecimentos, o arguido juntou aos autos, através de requerimento em audiência, as fotografias a que se alude nos arts. 15º a 19º. 71. No requerimento aludiu-se expressamente que tais fotografias foram, todas elas tiradas entre Outubro de 2015 e Junho de 2016 (a que se reportam a maioria dos factos da pronúncia (cfr. Fls. 2000). 72. Nenhum dos intervenientes processuais pôs em causa o alegado ou a fidedignidade das fotos. 73. O Colectivo, por lapso ou distração, não viu as datas que constam nas próprias fotografias e daí que o tenha referido na convicção. 74. Nada mais errado, pois todas as fotografias estão claramente e sem dúvidas datadas. 75. Deverá, pois, ser dado como provado o aludido facto da contestação que resulta de elementos objectivos e indiscutíveis. III. Factos que não estão na contestação mas emergiram do julgamento 76. O tribunal não deu como provado que “A assistente teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico por estar perturbada a esse nível, logo em 08.10.2015, altura em que ainda não estava divorciada, não havia mensagens ou telefonemas do arguido que a perturbassem”. 77. Isto resulta claramente do documento de fls.2090 e da confissão efectuada pela própria assistente em audiência, quando disse que em 18 de Novembro seguinte quanto foi à CIG ainda não havia mensagens, mas já havia telefonemas, que situou todos em Novembro do mesmo anos de 2015. Depoimento da assistente - 25.09.2019, Ficheiro Áudio: …._536490: [00:54:49 a 00:09:34]; Resulta também do depoimento da testemunha JJ prestado em - 15.10.2019, gravado no Ficheiro Áudio: …_536490: [00:07:15 a 00:08:43]. 78. O Tribunal não deu como provado que a assistente sentiu-se humilhada por o arguido ter apresentado queixa contra si por violência doméstica sobre o filho. 79. Foi a sua maior humilhação porque envolveu o seu pai e sobrinho e custou-lhe horrores.” “Esse processo foi vergonhoso para a assistente”. A prova destes factos encontra-se nas declarações da própria assistente Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:31:19 a 00:32:15]. 80. A assistente sentiu-se humilhada e revoltada por, apesar de o Ministério Público em todas as instâncias, achar que foi difamada, nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça lhe deram razão. 81. A assistente ouviu comentários do que terá ocorrido no Tribunal da Relação e que levou à não pronúncia do arguido, com a qual ainda hoje se não conforma. 82. Estes factos devem considerar-se provados porquanto a própria assistente os reconheceu, tal como consta da transcrição operada na fundamentação. Ficheiro Áudio: ……_536490: [00:38:54 a 00:40:43] e [01:10:41 a 01:10:529]. 83. A assistente continua a ser a mesma pessoa que era. Foi o que relatou o amigo que mais próximo dela se encontrava e encontra, HH: Ficheiro Áudio: …._536490: [00:40:51 a 00:41:22]. 84. O arguido nunca anulou a assistente porque a assistente não se anulava dessa forma. Quando existia um problema o arguido resolvia-o. A assistente tem uma personalidade forte, vincada. 85. Quando havia um problema, para a assistente não era problema; os problemas passavam necessariamente pelo arguido e ele ia resolvendo os problemas e a DD deixava-o resolver os problemas. 86. O arguido era o “líder” da relação, mas isso não era fruto de qualquer “anulação” da assistente, até porque a assistente não é pessoa de se anular dessa forma. 87. A assistente comportava-se de igual forma na presença ou na ausência do arguido e é uma pessoa com personalidade forte e vincada que não se deixa anular. 88. Todos estes factos resultaram da audiência e têm de se considerar provado, conforme resulta das declarações da testemunha de acusação JJ: Ficheiro Áudio: …._536490: [00:52:34 a 00:56:20]. 89. Com aqueixa apresentada ao CSM (provada por documento) a assistente mostra toda a estratégia que andou a montar desde antes do divórcio, em que não havia nada a censurar, como se diz no Acórdão, e na participação, pelo seu próprio punho dirige-se ao arguido nos termos difamatórios que constam da fundamentação. 90. Todos os termos com que apelidou o arguido devem ser dados como provados. 91. O agente da autoridade que recebeu a queixa e os aditamentos não fez uma transcrição completa das mensagens, como parece resultar dos respectivos autos, mas antes, mesmo tendo a assistente autorizado a recolha de todas as mensagens, escolheu com a assistente as mensagens a transcrever de acordo com o que seria melhor para o crime de violência doméstica, recortando conversas sequenciais ao meio. (Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:42:35 a 00:45:24]. IV. Dos factos do PIC e da Contestação ao PIC 92. Os factos provados do pedido cível sob os pontos 3, 5, 8, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 dos factos provados não podem ser, de forma alguma, dados como provados como tendo sido em consequência da conduta do arguido. 93. A assistente disse em audiência que até ao divórcio (10.11.2015) não houve sms, emails ou telefonemas, e que quando foi à CIG (8 dias depois), não havia SMS ou emails mas já havia telefonemas., como resulta da transcrição supra. 94. Significa isto que, quem em 08.10.2015, quando foi pela primeira vez à psicóloga muito antes do divórcio, quer em 18.11.2015, quando foi à CIG, nada tinha de que se queixar. 95. Veja-se que em 8 de Outubro de 2015 já a assistente necessitava de acompanhamento psicológico, sem que resulta dos factos provados ou não provados alegados pela mesma, um motivo válido para tal, pelo menos que tivesse a ver com algum comportamento do arguido. 96. Ora, acontece que o que mais fez sofrer à assistente e como a própria frisou em julgamento não foi nenhum dos comportamentos provados do arguido., mas sim a apresentação de queixa-crime contra si por maus tratos ao filho, a queixa que apresentou contra o arguido por difamação e que foi objecto de não pronúncia até ao STJ, com o que ficou muito revoltada e ainda hoje está nem acha bem; o processo da cessação da guarda partilhada também lhe causou horrores. 97. Sem esquecer que nos últimos 18 meses do casamento teve três abortos, dois deles com internamento, o que, como é por demais consabido, causa forte abalo psicológico na mulher. DD, Assistente - 25.09.2019, Ficheiro Áudio: …._536490: [01:19:01 a 01:19:47]. 98. Nem a testemunha II, nem a testemunha LL, tiveram, como as próprias disseram conhecimento dos abortos e dos demais problemas acima apontados pelo arguido, conforme abaixo se descreve. 99. Significa isto que a assistente escondia-lhes uma grande parte dos problemas da sua vida e, por isso, o diagnóstico nunca poderia ser correcto, como não foi. 100. Como é por demais consabido os Psicólogos não são médicos e não podem emitir receitas com antidepressivos. 101. Não consta dos autos qualquer consulta médica durante os factos, qualquer recibo de consulta ou mesmo qualquer recibo de compra de antidepressivo ou qualquer outro medicamento. 102. LL afirmou que tomou isso, mas por via indirecta, pois não foi quem receitou e não tinha como controlar. Limitou-se a afirmar algo que a assistente lhe teria dito que fez, o que esta não confessou em audiência. 103. Tal facto nunca podia, dessa forma, ser considerado provado. 104. O facto provado so [sob ?] o ponto 13, dos factos provados do PIC trata-se de uma amálgama de conceitos conclusivos, afirmações genéricas impossíveis de concretizar. 105. Ora, sendo estes os factos provados quanto ao pedido de indemnização civil, ressalta desde logo à evidência de que não têm, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, qualquer nexo de causalidade com os elementos objectivos invocados na pronúncia e com o contexto que deles consta. 106. Ainda assim, os mesmos não assentaram em qualquer prova produzida que possa reportar-se, por um lado, como prova directa e, por outro, como prova credível. 107. Veja-se que, nem o depoimento de II (Ficheiro Áudio: …._536490), nem o depoimento de LL (Ficheiro Áudio: …._536490) podem ser considerados relevantes e muito menos credíveis, como atrás ficou exposto, tendo inclusiva a última mentido durante o processo. V- Nulidades por omissão de pronúncia 108. O art. 13º da contestação não obtém eco no art. 3º dos factos provados, como refere o Tribunal, pois o tribunal refere-se “a partir da data em que a assistente e o arguido se divorciaram”, enquanto o alegado pelo arguido naquele ponto é até à data do divórcio. 109. O art. 49º da Contestação não se encontra nos factos provados ou não provados, mas foi tido em conta pelo Tribunal na fundamentação, pelo que se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamento para a decisão. 110. O alegado no art. 50º da Contestação não encontra eco nos factos provados e não provados e é manifestamente relevante para a boa decisão da causa, designadamente atentos os descuidos na higiene, saúde e asseio de que padecia o filho menor e foram considerados provados. 111. Por outro lado, contradiz o facto provado de que a assistente teve quebras no seu trabalho e que em muito contribuiu para a fixação do pedido de indemnização. 112. O art. 51º da Contestação, manifestamente importante para a decisão da causa, pois a mensagem encontra-se nos factos provados, não tem eco na fundamentação de facto, provada ou não provada, o que constitui uma omissão de pronúncia. 113. O artigo 53º da Contestação não é meramente interpretativo pois refere-se ao motivo pelo qual foi enviada a imagem (apenas a parte final de pode considerar interpretativa). 114. Deste modo, devia obter resposta de provado ou não provado, pelo que existe uma omissão de pronúncia. 115. Os artigos 54º a 60º da Contestação, de evidente interesse para a decisão, não constam dos factos provados ou não provados, pelo que existe uma manifesta falta de pronúncia, quer quanto aos factos, quer quanto aos meios probatórios que lhe estão inerentes e produzidos em audiência, no que se inclui prova documental. 116. O alegado no art. 77º, que remete para mensagens e emails constantes dos autos, é manifestamente relevante tendo em conta o alegado pelo próprio Colectivo quanto à suposta reiteração da conduta. 117. Existe pois uma clara omissão de pronúncia, acompanhada de insuficiência da matéria de facto para a decisão. 118. No art. 97º da Contestação o arguido, além do que ficou provado, alegou que a assistente “não prestava contas relativas às despesas do filho, não pagava a parte que lhe cabia nessas despesas, arranjava desculpas para os atrasos e desorganização nas contas e pagamento… devido a todas estas condutas da assistente a vítima dos seus comportamentos era o arguido”. 119. Trata-se claramente de matéria de facto e relevante, no confronto com os factos provados, pelo que não é, nem conclusiva, nem interpretativa (pelo menos nem de longe como o termo “pretexto” usado pelo Tribunal), razão por que a falta de resposta constitui uma flagrante omissão de pronúncia. 120. O art. 98º da contestação contem factos claros e inequívocos e que resultam do texto da pronúncia e revelam a finalidade que esteve na base dessa constatação, pelo que deveriam ser dados como provados, pois trata-se de uma atitude voluntária e deliberada da assistente, no seu requerimento de abertura de instrução que assim seguiu para a pronúncia e que o tribunal Colectivo acabou por considerar impróprio. 121. Existe, pois, uma clara omissão de pronúncia. 122. No ponto 99º da contestação alegou-se, além do mais, que a assistente mentia ao filho, facto que nem se quedou nos factos provados nem nos factos não provados e se afigura manifestamente relevante, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia. 123. O ponto 100º da contestação refere-se a intenção de transcrição de partes de mensagens por parte da assistente, o que não é opinativo nem interpretativo, assim como não o foi para o colectivo a conclusão e interpretação das intenções do arguido. 124. Este artigo deveria ser dado como provado ou não provado, por se tratar de modo de agir astucioso e persecutório da assistente, pelo que existe uma omissão de pronúncia. 125. No ponto 105º da Contestação diz-se, além do mais, “tendo sido recortado o que aparentemente é desfavorável ao arguido”, facto este que não foi objecto de qualificação, provado e não provado, o que é importante para aferir da conduta persecutória e astuciosa da assistente e que nunca teve tratamento nos autos, apesar de o Colectivo contextualizar tudo. Por que motivo contextualizaria se achasse que como estava estava bem? 126. Existe pois uma clara omissão de pronúncia. 127. No art. 107º da Contestação alega-se que a assistente nada fez quanto a isso…”, o que se trata de um facto relevante, dada a imputação de pretextos ao arguido, pelo que deveria constar dos factos provados ou não provados, o que não sucede e configura uma omissão de pronúncia. 128. No art. 108º alegou-se quanto ao email “tendo ficado a constar apenas o que é conveniente para a postura de vítima da assistente”. 129. Trata-se de uma afirmação factual relevante que deveria ter sido dado como provada ou não provada, dado dizer respeito às intenções da assistente; a não se considerar facto também o não serão as supostas intenções do arguido que o tribunal teceu. 130. No art. 162º da Contestação, além do mais, o arguido alegou que sentiu “vergonha” de ir a uma consulta de pedopsiquiatria sozinho, o que, tendo em conta os factos provados quanto a esta circunstância, é relevante para a decisão. 131. Assim, não constando dos factos provados e não provados constitui-se uma omissão de pronúncia. 132. No art. 163º, para além do que ficou provado, o arguido alegou que “a assistente frisou ao profissional que apenas aceitava tal acompanhamento (pedopsiquiátrico) apenas ao deficit de atenção e nada mais”. 133. Trata-se de afirmação factual que demonstra claramente a atitude da assistente no que respeita à saúde do filho, face aos factos anteriormente provados nesta matéria. 134. Não constando dos factos provados e não provados, existe uma clara omissão de pronúncia. 135. Os factos alegados nos pontos 172º a 183º são factos, reais, documentados e verdadeiros. 136. São também relevantes, pois conexionados com o requerimento de abertura de instrução e despacho de pronúncia que nele se baseou exclusivamente, mostram a forma manipulada como a assistente e a testemunha FF manipulavam as transcrições por forma a ocultarem aquilo que era favorável ao arguido. 137. A relevância encontra-se na atitude persecutória e manipuladora da assistente e no comportamento reprovável do agente da autoridade e respectiva credibilidade em julgamento: veja-se o excerto atrás retirado da prova gravada quanto ao depoimento desta testemunha. 138. Verifica-se pois uma clara omissão de pronúncia quanto a factualidade que permitiria concluir sobre as reais intenções da assistente, tal como de resto o tribunal fez com o arguido. VI. Da Irascibilidade do arguido à violação do princípio da igualdade penal, da plenitude das garantias de defesa e do direito a um processo equitativo e justo: 139. O arguido sentiu, durante todo o julgamento, que o Tribunal “ a quo” não conhecia o processo, bem como que a sua defesa foi sempre limitada com a interferência directa ou com a conivência do Colectivo, sempre que o defensor tomava a palavra, sendo interrompido persistentemente pelo Colectivo, mesmo quando este afirmava factos de que não tinha razão, pela Mandatária da Assistente e pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, inclusive pôs em causa a palavra do Defensor, acusando o arguido de ter escrito o que nunca escreveu, que falsamente o havia lido no processo entre outras cujos exemplos se deixaram aqui. 140. O arguido sentiu e está nos autos, que a prova da acusação teve um tratamento diferente da prova de defesa, quer durante o julgamento, quer no Acórdão (de que nem é falada), de que é exemplo não terem perguntado à irmã da assistente se estava zangada com o arguido e terem, de forma brava e em alta voz, tentado desestabilizar a irmã do arguido por ter respondido com verdade a essa questão. 141. É só ouvir a gravação e constatar. 142. As transcrições encontram-se na fundamentação. 143. O arguido sentiu-se melindrado, quando assistiu o Coletivo permitir que o Ministério Público agisse como agiu, quer quando reagiu a um comportamento do Colectivo que entende por ilegal e discriminatório. 144. A forma (reproduzida em parte) como foi conduzida a audiência e, depois, aproveitando isso levantar sobre um arguido (...) com base nessa audiência uma personalidade deveras negativa e falsa, é humilhar publicamente o arguido junto dos órgãos de comunicação social, degradar definitivamente a sua imagem profissional e pessoal e colocar em causa a sua estabilidade psicológica. 145. Tudo isto, cremos, viola os mais elementares princípios da plenitude de garantias de defesa do arguido, da igualdade, bem como do acesso a um processo equitativo, justo e imparcial (arts. 13º, 18º, e 20º da CRP, e 6º e 13º, da CEDH) 146. Face à violação de todos estes princípios, na improcedência de tudo quanto foi peticionado, cremos que se impõe a anulação total do julgamento. III- C) Contradição insanável da fundamentação e erro na aprecição da prova a) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: 147. Ainda sem prescindir, entende-se estar verificado o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP), designadamente, confrontando-se os factos provados (da contestação) sob o art. 89º, e os factos não provados (da contestação) sob o art. 42º. 148. Com efeito, ao se dar como provado e não provado que o “O pai faltou ao trabalho na Quarta-feira imediata, pois era dia de CCM”, com diferenças que não alteram o essencial da primeira afirmação, deve concluir-se que esse facto permanece controvertido, sem que o Tribunal tivesse assumido uma posição definitiva. 149. Por outro lado, o mesmo vício teve lugar nos factos provados (da contestação) sob o art. 38 em confronto com os factos não provados (da contestação) sob o art. 21, tendo-se dado como provado, e como não provado, com diferenças de pormenor, que a “A assistente mostrasse a casa com todos os pertencentes do arguido e filho menor no interior a eventuais compradores”, facto este que igualmente permanece controvertido. 150. Nos dois casos, a oposição não é ultrapassável com recurso às regras da experiência, ou tomando a decisão recorrida na sua globalidade. Simplesmente – salvo o devido respeito, e seguramente, por erro ou distração – decorreu de uma decisão que não ponderou, nesta parte, a globalidade dos factos dados como provados e os dados como não provados. 151. Com especial incidência, diga-se, na matéria factual que foi trazida ao objecto do processo com a contestação, peça essencial na estruturação da defesa do arguido, a tomar em consideração e a ser ponderada devidamente, como deve ser, num Estado de Direito. 152. Mais incorreu a decisão recorrida, novamente sem prescindir, no vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), centrado na caracterização dissonante, e incongruente, da personalidade do arguido, apesar de tal caracterização nem sequer se afigurar compatível com qualquer facto que tivesse sido dado como provado – designadamente, do teor do relatório social, o que depois foi valorado a seu favor ao nível da pena, admitindo-se um passado “totalmente normativo” -, dissonância essa que contaminou todo o processo decisório. 153. Ora, na motivação de facto, o arguido foi descrito como “uma pessoa impulsiva e reactiva”, “quando contrariado, facilmente perde o controlo total do seu comportamento. (…)”, e que o mesmo, “sempre que contrariado, mostrou-se desagradado e mesmo, pese embora o controlo que tentou manter, roçando a irascibilidade, embora sob a capa de uma aparente tranquilidade.”, que a “leitura sequencial das mensagens mostra exactamente o mesmo padrão de comportamento e reacção (…) perda de compostura nos momentos de maior tensão, perante qualquer contrariedade”, e finalmente, que “actuou precisamente devido a essas suas características de personalidade”. 154. Não obstante, vejamos como, na subsunção jurídico-penal, o Tribunal “a quo”, agora com outros fins em mente, mas fundamentando a mesma decisão, e explanando o mesmo percurso lógico que levou a decidir-se pela condenação, apresenta a personalidade do arguido:”sabia perfeitamente que o seu comportamento incomodava gravemente a assistente e era mesmo isso que queria. (…) sabia o que estava a fazer e actuava reflectidamente, medindo cada palavra, deixando muitas vezes insinuações e reticências, e não por impulso do momento”. 155. Ademais, considerou ainda o Tribunal recorrido na determinação da pena, e sua medida, que “o envio das mensagens que consubstanciam a acção criminosa não resultou directamente de um objectivo focado em causar dano à vítima, mas sim do desenvolvimento de aspectos lateria e supérfluos às comunicações (...) algumas reacções do arguido encontram explicação – mas não justificação, como se disse – em atitudes da assistente, que tratava alguns assuntos de interesse comum com menor zelo do que aquele que o arguido considerava correcto (…).”. 156. Muito embora o Recorrente seja uma só pessoa, e a decisão recorrida uma só decisão, o percurso racional do Tribunal “a quo”, ao fundamentar de facto, e de Direito, a sua decisão, encara a personalidade do Recorrente em duas dimensões que não poderão conviver entre si, o que para o leitor médio, colocado perante esses trechos da motivação, não pode ser visto se não como uma incongruência inexplicável. 157. É impulsivo quem age sem pensar, arrebatadamente, e quem tenha tais características não poderá ser, ao mesmo tempo, uma pessoa que age reflectidamente, de um modo tinhoso, pensado, actuando detalhadamente com vista a produzir um mal. 158. A assumida dissonância, na descrição da personalidade do arguido, não permitiu ao Tribunal “a quo” enquadrar as condutas do Recorrente, senão por referência a um padrão de comportamento dirigido à Assistente, apesar de, considerados os factos provados na sua globalidade, outra explicação mais detalhada e pormenorizada, se impor. 159. O quadro traçado pelos factos dados como provados, designadamente do que decorre do relatório social, apresenta o Recorrente como alguém com reputação no seu meio social, que exorbita a mera reputação que goza enquanto ..., mas antes está relacionada com o seu forte envolvimento cívico, sendo um homem de família, e dedicado à mesma. 160. Tudo o que vem de se expor demonstra, à saciedade, como a personalidade do arguido tal como foi caracterizada na decisão recorrida – personalidade, diga-se, nunca antes um problema para o próprio, ou para terceiros – não encontra qualquer justificação plausível, ou consistente, que tenha sido demonstrada na decisão. 161. Sobretudo, porque estava em causa o exercício da sua defesa, tendo em conta que o Recorrente é ..., com anos de impoluto exercício profissional, perante uma acusação que considerou e considera injusta, confrontado com a exposição da sua vítima íntima, bem como, com o que entende ter sido um julgamento – salvo o devido respeito, mas com conviccção o afirma – que por vezes desconsiderou os seus direitos processuais fundamentais. 162. A título de exemplo de como tal dissonância veio a ter consequências inexplicáveis e que apenas levantam mais dúvidas da mera leitura da decisão, veja-se como do empenho do Recorrente como pai e educador, e a propósito do exercício conjunto das responsabilidades parentais – nem sempre convergindo os dois no sentido das decisões, é certo -, se retiraram consequências jurídico-penais. 163. Da simples leitura da decisão recorrida se concluem dados de fulcral importância: os arguidos estavam desavindos; a guarda do menor era partilhada, e resolviam muitos assuntos pendentes por e-mail e SMS, sendo admissível, para o Tribunal, que a resolução desses assuntos desse origem a expressões mais agrestes, sem deixar de notar que o Recorrente se aproveitou dessas oportunidades para perturbar a Assistente. 164. É por isso que, ainda na subsunção e enquadramento jurídico penal – Parte 4 – do acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” conferiu particular importância a determinadas mensagens, relativas ao processo educativo e à formação do filho de ambos, entendendo que configuravam o crime de violência doméstica, por algumas mensagens demonstrarem a “instrumentalização de assuntos aparentemente legítimos com o único fim de exercer retorção e causar incómodo pessoal à assistente”. 165. De entre essas mensagens figuram, por exemplo, as mensagens de 1Jul16, de 5SET16, e 5SET16, respectivamente, factos provados (da pronúncia) sob os artigos 28 e 29, todas relativas à educação do menor, sem que o Tribunal tivesse ponderado, por exemplo, os factos dados como provados sob os arts. 41 (da contestação), ou que a “assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho como o arguido gostaria”. 166. Ou o facto sob o art. 43 (da contestação) dado como provado, ou seja, que “Por vezes a assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho”, conjugados ainda com o facto dado como provado sob o art. 63 (da contestação), de que “O arguido ficava ansioso por ter de resolver questões escolares que considerava não terem sido convenientemente tratadas pela assistente. “. 167. Estas considerações valem também quanto à particular importância conferida na decisão recorrida aos factos 31 e 40 (no texto é referido o facto 39 a propósito da mensagem de 19Out16, mas o facto provado correcto é o 40), que o Tribunal “a quo” entendeu configurar “atitudes de mesquinhez visando diminuir a personalidade e dignidade da assistente”. 168. As referidas mensagens foram trocadas a propósito – novamente - de uma divergência de ambos relativamente à educação do filho em comum, e à conduta da Assistente na inscrição tardia do menor no CCM, na decorrência de acordo nesse sentido, o que, como ficou provado, veio a ter consequências na estabilidade emocional, e no processo formativo do menor, desmotivado por apenas ter tido a disponibilidade de se exercitar com a ….. 169. Porém, o Tribunal “a quo” não fez contextualização daquela realidade, apesar de ter dado como provados inúmeros outros factos que a tal ponderação obrigariam, como por exemplo: “77.- [ponto 125 da contestação] A progenitora sabia que não tinha inscrito o EE no CCM, aquando da realização da matrícula no I........ Reuniu-se várias vezes sem a presença do progenitor com uma professora do CCM. [doc. de fls. 1655 e 1656]”. 170. Apesar de ser este o contexto, o Tribunal “a quo” não efectuou uma ponderação dos factos provados, na sua globalidade, porque – salvo o devido respeito – assumiu essa particular nota dissonante sobre a personalidade do arguido, atribuindo, até a divergentes entendimentos do exercício das responsabilidades parentais, mesmo quando era patente o incumprimento do acordado por parte da Assistente, uma intenção delituosa que motivou uma censura penal ao Recorrente. 171. Ora, só poderá o leitor médio, perante a exposição do percurso lógico que fundamenta a decisão recorrida, considerar como ostensivamente equivocado o Tribunal “a quo”, o que resultou numa decisão – salvo o devido respeito, e o que só poderá ter ocorrido por erro ou distracção – imponderada, que desconsiderou a globalidade dos factos julgados provados e não provados. III. D) O vício de insuficiência dos factos para a decisão da matéria de facto dada como provada que permitiu condenar o arguido/recorrente pela prática do crime de violência doméstica. 172. O objetivo da incriminação constante do tipo de crime de violência doméstica é a de prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis, quão perniciosas, formas de violência no âmbito da família, quer para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar. 173. A necessidade prática desta neocriminalização, emergiu, por um lado, do facto de muitos destes comportamentos não configurarem em si crime de ofensas corporais simples e, por outro, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos, consagrando-se a ideia de que a família não mais podia ser vista como um feudo sagrado, onde o direito penal se tinha de abster de intervir. 174. Assim, a razão de ser deste tipo legal não é a proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana! 175. De elementar importância se nos afigura que para uma correta qualificação dos factos há que atentar no respetivo enquadramento e concretas circunstâncias em que o arguido agiu, o que, salvo melhor opinião, não decorre do teor da fundamentação aduzida na sentença recorrida e muito menos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos exatos termos alegados supra. 176. Neste ponto, discordamos, portanto, da apreciação, qualificação e consequente subsunção jurídica operada pelo douto Tribunal a quo. 177. No seguimento da jurisprudência sobre a matéria – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 77/14.1TAAVV.G1, de 02-11-2015, da Relatora Manuela Paupério –, subscrevemos o entendimento segundo o qual o tipo legal do artigo 152.º do CP, previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. 178. Constituindo este o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. 179. In casu, e salvo melhor opinião pelo contrário, os factos considerados provados não são suficientes para integrarem o referido ilícito de violência doméstica. 180. Daqui sobressai o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. 181. Os episódios ocorridos que resultam da matéria de facto provada, não têm, a nosso ver, a virtualidade de se poderem enquadrar na previsão desta norma. 182. Deles decorre, quanto ao modo de execução da conduta do arguido/recorrente, que a maioria das mensagens e e-mails enviados pelo arguido à assistente, tinham como intenção, ao contrário do alegado ou da interpretação que deles se faz, única e exclusivamente resolver problemas de partilhas e, na esmagadora maioria, diziam respeito ao bem-estar e zelo pelo filho menor de ambos, então com 9 anos de idade, tais como higiene, medicação, aulas, atividades curriculares e extracurriculares e visitas. 183. Quanto às referidas agressões psíquicas, para que as mesmas se considerem relevantes para se poder concluir pelo preenchimento do elemento do tipo legal de violência doméstica, nesta parte, é necessário que se prove a existência de condutas de tal modo graves que se integrem nos conceitos de humilhações, provocações, ameaças, coação e/ou moléstias sobre a vítima, de forma reiterada, sistemática, sucessiva e com uma gravidade suficiente para que seja afetada a sua liberdade pessoal (de ação e de pensamento) e/ou a sua dignidade humana. 184. Aquilo que o Tribunal recorrido interpretou como sendo ofensas à integridade psíquica da pessoa individual (assistente), são na verdade manifestações de desagrado, desabafos e remoques, mormente quanto ao comportamento que a assistente assumia na educação, saúde e higiene do filho menor de ambos, e com as quais o arguido não concordava, e de outras questões inerentes ao divórcio que estavam pendentes. 185. Não podemos olvidar que, a regulação do poder paternal foi efetuada por acordo entre arguido e assistente, em data anterior ao divórcio e homologada na data do divórcio, e do mesmo modo, o arguido aceitou o pedido de divórcio e tratou e preparou as formalidades necessárias para o mesmo (cfr. factos provados em 2) e 3) da contestação). 186. Ou seja, na data em que se divorciaram e mesmo antes, não havia qualquer tipo de animosidade entre arguido e assistente, afastando-se assim, a tese de que o envio de tais mensagens e e-mails após o divórcio, pudessem advir de uma eventual contrariedade e consequente sentimento de vingança por parte do arguido em virtude do divórcio. 187. Sendo que os litígios que surgiram depois, e que originaram as várias mensagens e e-mails enviados pelo arguido à assistente, prendiam-se precisamente com questões que diziam respeito a ambos, e cujo tratamento tinha de ter a intervenção de ambos, como era o caso das partilhas e das responsabilidades parentais do filho menor. 188. As mensagens não merecem de maneira nenhuma a censura que lhes é feita pelo Tribunal recorrido, isto porque, são apenas a mais pura demonstração de um comportamento humano, misturando racionalidade e emotividade, raciocínio e comoção, o que não pode ser confundido com atos de violência doméstica. 189. Do texto integral (mensagens devidamente contextualizadas), compreende-se a razão do conteúdo das mesmas e, do seu teor nada resulta no sentido de que ao mesmo não assistisse o direito de as enviar, bem como não resulta que tais conteúdos constituíssem maus tratos ou visassem e tivessem a virtualidade de atingir a assistente, colocando-a numa posição infra-humana. 190. Antes se indica que tais mensagens visavam alertá-la para comportamentos que o arguido entendia serem incorretos não só do prisma do exercício das responsabilidades parentais – e, por isso, do que entendia ser melhor para o filho comum – como para si próprio, mas nunca com o intuito de humilhar ou ofender a assistente. 191. O arguido, é e sempre foi um pai extremoso e muito preocupado com o bem-estar físico e psíquico do seu filho (veja-se factos provados da contestação sob os pontos 87 a 94) - o que não notava ser recíproco por parte da mãe (assistente) -, daí a persistência em determinados assuntos, que atenta a sua relevância, não permitiam que o arguido permanecesse calado, tratasse com leviandade ou simplesmente ignorasse essas questões. 192. De igual forma, e como resultou provado, a assistente não levou regularmente o menor às atividades extracurriculares, ….. e ….., tendo o mesmo ficado desmotivado, nem levava o menor à …., indo o menor apenas nas semanas do pai (cfr. facto provado em 98) e 99) da contestação). 193. Assim como, a assistente, por vezes, durante a semana de guarda do menor não cuidava as unhas ou tratava o cabelo do menor, sendo que durante todo o Inverno vestiu (nas semanas em que o menor se encontrava ao seu cuidado) o menor com um casaco sujo e rompido na escola (cfr. facto provado em 100) da contestação). 194. Aliás, a obstinação do arguido, prendia-se muitas vezes, com o facto de a assistente por vezes nem sequer lhe responder, sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e porque não cuidava das unhas do filho (cfr. facto provado em 41) da contestação), sendo patente a reprovação do arguido, quanto ao comportamento negligenciador da assistente. 195. O que levava, consequentemente, a que o arguido ficasse muitas vezes ansioso por ter de resolver questões escolares que considerava não terem sido convenientemente tratadas pela assistente (cfr. facto provado em 63) da contestação). 196. E prova disso são os factos dados como provados nos números 66) a 79) e 81) a 85) da contestação, que reportam a situação em que a assistente (altura em que exercia as responsabilidade parentais do filho), não o inscreveu atempadamente no CCM, razão pela qual o filho menor não teve possibilidade de escolha quanto ao instrumento que pretendia tocar, pelo que a assistente aceitou que o filho aprendesse a tocar …., quando sabia que era preferência do menor tocar ……. ou ….. 197. Ora, esta situação, inevitavelmente, originou por parte do arguido o envio de muitas mensagens e e-mails, por se sentir revoltado com a incúria da assistente, relativamente ao filho de ambos. 198. Não podia, pois o arguido assistir incólume, à inércia da assistente, desvalorizando e aceitando tudo de forma pacífica, sendo que a única forma de que o mesmo dispunha para comunicar com a assistente era precisamente por telemóvel ou e-mail. 199. E, apesar de não ser justificação, a ansiedade que o arguido padecia, não deixa de ser causa direta de oscilações de humor, o que levava a que por vezes fosse “mais duro” nas palavras que utilizava com a assistente, mas sempre com o intuito de lhe efetuar chamadas de atenção, e nunca para a ofender enquanto pessoa humana. 200. Não existem nos autos indícios que de os conteúdos de todas essas mensagens não tiveram correspondência com a realidade, mormente a realidade vista pelo arguido e assim, recorrendo às regras da experiência e do senso comum, evidencia-se que as mensagens se referiam a situações efetivamente ocorridas, não sendo produto de virtuais elucubrações mentais desfasadas da realidade. 201. E, por isso, também, inexistem indícios de que o objetivo visado com o envio das mensagens era o de maltratar a assistente, atingindo-a por tal forma grave que pudesse ter sido posta em crise a sua dignidade enquanto ser humano, antes se revelando que tais mensagens mais não eram que a reação do arguido, espoletada pelo tipo de desempenho da assistente, na medida em que, cristalinamente, se constata ser diferente a forma de cada um daqueles estar na vida. 202. Patente está que essas diferenças foram exacerbadas pelo cessar da relação, ficando expostas às duas diferentes sensibilidades. 203. Nessa sede, os desagrados do arguido – plasmados nas mensagens dirigidas à assistente – situaram-se na falta de pronta comunicação entre ambos, o que ao arguido pareceu ter existido por omissão – para si intolerável e imperdoável – da mãe do seu filho, relativamente a assuntos importantes do menor. 204. Não há, nem houve intuito gratuito, de mal querer, de prejudicar, de injuriar, de difamar com o propósito de vexar, de achincalhar a essência da dignidade da natureza humana, antes se visualizando o exercício de direitos, nomeadamente o de confrontar, o de exigir, o de opinar e até mesmo o de nada dizer em assuntos que a ambos, em exclusividade, diziam respeito, defendendo cada um, o que entendia ser melhor para a defesa do superior interesse do filho comum. 205. E, ainda que se conceda que algumas mensagens e/ou e-mails - para além de não terem qualquer aderência à realidade ontológica - não são felizes, é ininteligível, à luz das regras de experiência comum, que determinadas mensagens/e-mails enviados, num contexto deveras específico, sejam repescadas pelo tribunal para atribuir ao arguido um dolo específico, consubstanciado no intuito de inquietar, perturbar, incomodar, humilhar, ofender a honra e consideração da assistente e provocar medo nesta. 206. Os comportamentos patenteados nas mensagens privadas e sobre a vida privada de ambos, não assumem relevância criminal, sendo, aliás, comuns a milhares de outros cidadãos em circunstâncias de vida semelhantes, que após o divórcio se incompatibilizam sobre determinados assuntos, nomeadamente responsabilidades parentais e partilhas. 207. Trata-se de divergências quanto à forma de atuação relativamente ao dia-a-dia da vida do filho que têm em comum e de alguns ‘remoques’ e ‘desabafos’ decorrentes das referidas diferenças. 208. Portanto, as mensagens e e-mails reproduzem uma dialética habitual e por vezes necessária, entre progenitores “separados/divorciados” com um filho em comum, em assuntos respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, sobretudo, tendo diferentes perspetivas, condutas, modos de agir e pensar. 209. Por outro lado, não se aceita o entendimento de que, o arguido tinha um comportamento reiterado no envio de mensagens e e-mails, até porque, basta atentarmos à factualidade dada como provada, para verificar que existe uma distância cronológica entre as mensagens e e-mails enviados, nomeadamente, alguns com 8 dias, outros com 12 dias, e alguns até com um espaçamento de 3 meses (basta atentar nas datas dos factos dados como provados). 210. O facto de, no mesmo dia, o arguido enviar várias mensagens e e-mails à assistente, mais não era do que o desenrolar de uma conversa e/ou discussão sobre determinado assunto que tentavam dirimir, sobretudo quando se tratava do filho de ambos, e que dada a sua relevância, na opinião do arguido, mereciam resposta rápida e eficaz por parte da assistente, daí a sua clara insistência. 211. Por outro lado, quanto ao reflexo que as mensagens efetivamente produziram na Assistente, não obstante o teor infeliz de algumas mensagens face à atuação protagonizada pela Assistente relativamente ao filho menor de ambos (que na opinião do arguido era reprovável), após o envio dessas mensagens, às quais a assistente respondia, com igual ou superior carga depreciativa, é inelutável concluir pela inexistência de reflexo negativo e sensível na dignidade da vítima, por via da ofensa à sua saúde física ou emocional, provocada pelo envio dessas mensagens e, em consequência, a imagem global do facto aponta para a inexistência de um verdadeiro maltrato. 212. Nas mensagens enviadas pela assistente, quer por sua iniciativa, quer em resposta, ao arguido não se reflete a perturbação, o sofrimento, a humilhação, a animosidade, antes, a assistente responde como que a comunicação e o meio (sms) ocorridos fosse normal, o habitual, discordam, combinam coisas. 213. Também insiste com o arguido para responder, inicia conversas, agradece, pede por favor, o que é a demonstração que aceita como sendo um diálogo normal/usual entre os dois, pai e mãe, que não fica afetada, não fica perturbada (conforme mensagens transcritas no corpo das alegações, e que por brevidade damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais). 214. Aliás, relendo todas as mensagens ocorre entre ambos, a maior parte das vezes, um diálogo afável, é um meio de comunicação normal e habitual. 215. Não obstante o real desvalor da ação do Recorrente, consubstanciado em algumas expressões menos felizes que corporizam o teor das mensagens, afigura-se que o insignificante desvalor do resultado nos remete para uma gravidade que, não se afigura suficiente para que se conclua pela verificação de um “mau trato” psíquico idóneo a lesar a dignidade e a saúde em sentido amplo da ofendida (bem jurídico protegido pela incriminação). 216. Na verdade, o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, e que perpassa da jurisprudência e doutrina citadas no corpo destas alegações, e que se evidencia de resto da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, atuando este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. 217. No nosso entender, não se coaduna com a personalidade de alguém que se diz sentir subjugada e intimidada pelo arguido, que tenha a todo o custo e de todas as formas, a nível processual, prejudicar a vida pessoal e profissional do arguido, adotando os seguintes comportamentos: a) A assistente depois de o arguido ter instaurado um processo de arrolamento contra si, fez exatamente o mesmo, e intentou um arrolamento contra o arguido; b) A Assistente apesar de já ter Mandatária constituída no processo de arrolamento que instaurou contra o arguido, decidiu apresentar a queixa no posto da PSP de … (cidade onde vivia a Assistente, o Arguido, e onde foi ... alguns anos, e o filho menor de ambos, apesar de saber que os processos crime contra o Arguido, por ser Magistrado, corriam na Procuradoria-Geral Distrital / Tribunal da Relação ….); c) No processo que deu origem à pronúncia dos presentes autos, a assistente apresentou, na totalidade, seis queixas (inicial e cinco aditamentos); d) Após ter sido notificada do arquivamento do inquérito (requereu a reabertura de instrução), a assistente apresenta uma nova queixa-crime por violência doméstica, alegando a continuação da mesma conduta por parte do arguido (Queixa que viria, também, a ser arquivada, não tendo sequer a assistente requerido a abertura de instrução); e) A assistente, sempre com o mesmo e referido desiderato, apresentou ainda outra queixa contra o Arguido, desta feita diretamente na Procuradoria-Geral Distrital, por alegada difamação com um pedido cível que se diga, milionário, que foi objeto de decisão de não pronúncia pelo Tribunal de Relação ….. e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. f) Na sequência desta queixa, a assistente ainda deduziu acusação particular e efetuou participação disciplinar ao Conselho Superior da Magistratura, participação esta que viria a ser arquivada; g) Não conformada com os sucessivos arquivamentos, em dezembro de 2018, a Participante volta “à carga” e apresenta a participação ao Conselho Superior da Magistratura que está a correr processo disciplinar. Ainda e sobretudo, h) A assistente respondia às mensagens com igual ou superior carga depreciativa; i) Desde novembro de 2015 até março de 2016, assistente continuou a efetuar telefonemas ao Arguido e a enviar-lhe mensagens, inclusivamente mensagens a pedir e a perguntar ao Arguido se lhe podia telefonar. j) Ora, uma pessoa que diz incomodada, perturbada, julga-se que não andaria a enviar mensagens, a telefonar e como não obtinha resposta, a perguntar se podia telefonar, como fazia a assistente; k) E certamente que bloquearia o telemóvel (aliás, a Comissão para a Igualdade de Género tem um livro sobre a violência de género, que na sua página 47 tem uma referência em que há uma recomendação da comissão no sentido, inclusivamente, de cortar essas conversas e de cortar esses contactos, como confirmou a testemunha II, em audiência de julgamento, cfr. registo áudio …._536490, min 00:16:59 a 00:17:04); l) Porém, a assistente nunca demonstrou ao arguido o seu incómodo, nunca disse para parar de enviar tais mensagens, nunca bloqueou o telemóvel. m) De igual forma, não aceitaria jantar com o suposto agressor, aqui Arguido, tal como veio a suceder pelo menos duas vezes entre outubro e dezembro de 2015, como admite a assistente no seu depoimento (cfr. registo áudio …._536490, min 00:09:47 a 00:10:06); n) Acresce que, as mensagens enviadas pela assistente, quer por sua iniciativa, quer em resposta, ao arguido, evidenciadoras da preservação da relação interpessoal entre Recorrente e Arguida, são a demonstração, cabal e clara, de que essa dominação e subjugação nunca ocorreu (conforme mensagens transcritas no corpo das alegações que por brevidade damos por integralmente reproduzidas nas conclusões, para todos os efeitos legais); 218. Ora, é totalmente incompatível com as regras da experiência comum e do normal ser (e acontecer) que, alguém que protagoniza os comportamentos, concretamente referidos supra, se tenha deixado reconduzir a uma qualquer subjugação, sujeição ou submissão, em face do comportamento do Recorrente consubstanciado no enviado daquelas mensagens. 219. De igual forma se pensa que, nunca uma pessoa que fosse ameaçada e se sentisse assustada da forma como descreve o Tribunal recorrido, aceitaria jantar com o suposto agressor, aqui Arguido, tal como veio a suceder e como a assistente admitiu no seu depoimento. 220. Assim sendo, facilmente se infere que o cenário apresentado em tribunal está nos antípodas de uma relação de aterrorizamento, de rebaixamento da dignidade, de domínio e de neutralização da vontade, de um dos membros do casal sobre o outro. 221. A ofendida denota ser, isso sim, uma mulher determinada e senhora da sua vontade, aliás, como decorre até do depoimento da testemunha por si arrolada JJ cfr. áudio …._536490, min 00:52:41 a 00:55:47); 222. Outrossim, não é minimamente expectável nem credível, segundo as normais regras da experiência comum que, alguém que emprega determinada terminologia, chamando o arguido de “KK”, em mensagens que lhe enviou, se possa sentir ofendida, amedrontada, humilhada, perturbada e fortemente afetada quando deste, mais tarde, recebe mensagens de idêntico teor depreciativo. 223. O uso de tal expressão, quando se dirigia ao arguido, para além de encerrar um comentário claramente xenófobo, é prova viva de que a arguida tinha uma personalidade vincada e forte (como aliás, confirmou a testemunha JJ), e não frágil e impotente como quis fazer transparecer. 224. Aqui chegados para aportarmos à resposta à nossa perplexidade inicial e à conclusão de que assim caraterizado, o crime de violência doméstica não pode ser cometido com reciprocidade. 225. No caso, estamos perante duas pessoas ligadas por particulares relações interpessoais, discutem, se insultam, reações resultantes de uma concreta e determinada situação vivencial de tensão e conflito, sendo os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo, um como vítima e o outro como agressor. 226. Assim, dos factos dados como provados não se retiram elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o arguido atingiu o bem jurídico tutelado com esta incriminação que, neste conspecto, lhe vinha assacada com os “maus tratos psíquicos” infligidos à assistente. 227. As condutas do arguido não revelam qualquer sentimento de superioridade e de domínio sobre a assistente, sua ex-cônjuge, com o intuito de anular a sua personalidade e dignidade. 228. Assim, em sede de aferição da tipicidade do aludido crime de violência doméstica, é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que os respetivos elementos não se mostram preenchidos. 229. Pelo que, deve o arguido ser absolvido. III. E) Da medida da Pena 230. Sem prescindir, o arguido recorre ainda da medida da Pena, entendendo que o Tribunal “a quo” violou, com a sua decisão, o disposto pelos arts. 45.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, n.º 1 e 2, als. b) e d), e 152.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se, para o caso de ser condenado – o que não aceita, mas sem prescindir de argumentar – outra ponderação e decisão; 231. Com efeito, o Recorrente foi condenado numa pena concreta que representa um terço da pena máxima prevista em abstracto para o crime de violência doméstica, tendo o Tribunal “a quo” se afastado sobremaneira dos factos julgados como provados, e das suas próprias considerações, para, novamente, verdadeiramente punir o Recorrente porque no decurso da audiência de julgamento se atreveu a defender-se. 232. Efectivamente, considerou-se na decisão recorrida que a culpa era mediana, que os actos ilícitos foram reiterados, que as mensagens não revelam actuação intensamente culposa porque referentes a comunicações sobre aspectos legítimos e relevantes da vida e interesses comuns de ambos, em parte, contextualização pelo menor zelo da Assistente, que o Recorrente tem um passado normativo, e que a “simples condenação, independentemente da pena, poderá ser factor suficiente para garantir que não repetirá no futuro actos de natureza criminal”; 233. Considerou-se ainda que haverá necessidade de manter contactos com a Assistente, que a profissão do Recorrente majora o significado desvalioso da sua conduta, e que o crime teve impacto psíquico na Assistente, e sobretudo, considerou o Tribunal “a quo” que o Recorrente assumiu uma postura desafiante. 234. Para lá de tudo quanto expôs favoravelmente, veja-se, quanto ao impacto psicológico da sua conduta, como a prova produzida o contrariou, como de resto está demonstrado com os factos não provados do PIC. 235. Com efeito, foi julgado como não provado que os dez anos de casamento fossem pautados amiúde por comportamentos estranhos do Recorrente que causavam tristeza e desassossego na Assistente, ou que os comportamentos do Recorrente tenham provocado vergonha e isolamento social à Assistente, ou mesmo que se sinta dominada por sentimento de grande injustiça, ou até, que tenha sofrido longos períodos de depressão, padecendo de constantes crises de ansiedade e insónias. 236. Nada foi provado – nem sequer constava da pronúncia - quanto a agressões físicas, e não há qualquer ameaça em sentido próprio que tenha sido julgada provada (não poderá ser ameaça num sentido penalmente relevante o indicar-se que se recorrerá aos tribunais, ao Ministério Público, ou às polícias, no exercício de um direito, nem insinuações sem qualquer concretização de um mal). 237. Ademais, o período em causa não foi longo, e o Recorrente, não podendo aceitar que teve qualquer intenção delituosa, aceitou que algumas das expressões usadas foram infelizes. 238. O facto de ser ... será, se for condenado, tratado na sede própria, que é a disciplinar. Neste caso, está em causa a sua vida íntima e familiar, e não qualquer dimensão da sua actuação profissional. 239. E finalmente, o facto de dever ainda conviver com a Assistente não poderá ser lido contra si, posto que na decisão recorrida se indica como algumas comunicações encontram explicação na conduta da Assistente. Ora, para dirimir quaisquer conflitos que possam surgir, e visto que não ocorreu qualquer violência, poderão, quer o Recorrente, quer a Assistente, recorrer aos Tribunais, mas não pode aceitar que esta consideração agrave de algum modo a ponderação sobre a pena concreta. 240. Sobra então a “postura desafiante” do Recorrente, e isto, não poderá o Recorrente aceitar, sem contra-argumentar, pois como afirmou bastas vezes nas suas alegações de recurso, existiram diversos episódios destacados no corpo das alegações que fortemente o animaram do forte propósito de afirmar a sua defesa, de ser ouvido e respeitado na sua posição processual, embora, como se viu, por isso tivesse sido punido. 241. Foi já desafiante a postura de quem, rezam as fábulas, disse então ao Soberano da Prússia a quem certamente caberia exercer o seu poder majestático com a soberba que entendesse melhor lhe corresponder, que felizmente ainda haveria juízes em Berlim, e a “postura desafiante” do Recorrente não foi mais do que o exercício de um direito democrático, e um pedido para que o ouvissem. 242. No entanto, apesar de tudo isso, e sendo marcante a desnecessidade da pena para promover a reinserção, a culpa mediana e a ilicitude não intensa, bem como, a contribuição da Assistente na contextualização da situação, e a dilação temporal verificada desde o último facto, a decisão recorrida não avaliou sequer, com ou sem propriedade, se a pena não deveria ser atenuada especialmente nos termos do disposto pelo art. 72.º, n.º 1, e 2, als. b) e d) do Código Penal (enumeração esta apenas enunciativa), e isto, apesar de ter exposto diversos fundamentos, supra transcritos, que a tanto obrigavam. 243. Na verdade, como se defendeu já, a ser condenado o arguido – o que não aceita, mas sem prescindir de argumentar, em todo o caso, sobre o assunto -, não se vislumbra, nem na matéria de facto julgada como provada, nem nas próprias considerações do Tribunal “a quo”, ora despidas, como o Recorrente sabe que será o caso, de quaisquer considerações sobre o exercício da sua defesa, como não poderá ser atenuada especialmente a pena. 244. Tendo em conta, em suma: que a mera ameaça da pena foi considerada suficiente; o seu passado normativo, ainda que por referência, no que à relação concerne, ao seu casamento com a Assistente; que é um homem de família; goza de reputação que exorbita em muito a sua actividade profissional; as comunicações têm contexto, como admitido pelo Tribunal “a quo”, e encontram explicação em condutas da Assistente; decorreram 4 anos desde o último facto sem que qualquer outra censura penal se lhe possa apontar. 245. Por tudo quanto vem de se expor, e tendo o Tribunal “a quo” – salvo nessa parte quanto à “postura desafiante”, e salvo o devido respeito, sem razão – efectuado uma leitura favorável dos factores determinantes da graduação da pena, entende o Recorrente que, por não ter determinado uma atenuação especial da pena, e por não ter graduado a pena concreta próxima do seu limite mínimo, ocorreu violação do disposto pelos arts. 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, n.º 1, e 2, als. b) e d), e 152.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se a interpretação exposta, e assim, a atenuação especial da pena, e a condenação em pena concreta nunca superior a 12 meses de pena de prisão. 246. E, ainda, procedendo este seu pedido, e tendo os mesmos factores em mente, e sobremaneira, o facto de ter sido correctamente considerado que a mera condenação, independentemente da medida da pena, seria já suficiente para promover a reinserção, pugna ainda o Recorrente, no caso de não se entender pela absolvição do arguido, o que só se admite por mera hipótese académica, tudo visto e ponderado, pela substituição da pena de prisão por uma pena de multa, nos termos do disposto pelo art. 45.º, n.º 1 do Código Penal, violando ainda a decisão recorrida, na parte em que o desconsidera por ter condenado em pena de prisão superior a 12 meses, este normativo. III-F) Pedido de Indemnização Civil 247. No caso dos autos, porque não ocorre o crime pelo qual o mesmo vem condenado (pelo qual deve, antes, ser absolvido), não se verifica qualquer ilícito, tampouco dano indemnizável nem, quiçá menos ainda, nexo de causalidade entre a conduta e o (suposto) dano, que fundamente a pretendida indemnização cível, pelo que deve o Recorrente ser dela absolvido. 248. Sem prescindir de tudo quanto foi alegado supra no que concerne à matéria de factos, importa referenciar que o montante atribuído a título de danos patrimoniais e não patrimoniais peca por exagero. 249. Com efeito, como resulta da matéria de facto, a assistente não se queixou no número de mensagens e o teor daquelas que constam provadas e que só por interpretação intensiva conseguiu o Tribunal extrair as interpretações que extraiu. 250. O que abalou verdadeiramente a assistente, foi o processo de responsabilidades parentais, a queixa crime que contra si foi instaurada pelo arguido por violência doméstica psicológica contra o filho de ambos, que lhe causou horrores, como disse em audiência, os problemas e processos fiscais que enfrentava, a absolvição do arguido do crime de difamação de que se queixou e com a qual não se conforma e se sente revoltada. 251. Acresce que, não há um único Relatório Médico, ou prescrição medicamentosa, que tivesse sido junta aos autos pela assistente, para comprovar o seu estado de saúde debilitado. 252. E o certo é que, do teor das fotografias juntas aos autos, não se nota essa perda de peso tão flagrante, onde aliás, a assistente, surge com bom aspeto físico e saudável. 253. Além de que, e salvo o devido respeito, as suas saídas noturnas, como também resulta das aludidas fotografias, não se coadunam com a tristeza, o abalo, a perturbação… 254. É isso mesmo que resulta da factualidade dada como provada, nos pontos 15, 16, 17, 18, 19 e 40 da contestação, em que o próprio Tribunal admite que a assistente nas fotos apresenta um aspeto cuidado, mostrava-se risonha e posando para os fotógrafos. 255. No encontro do ponto de equilíbrio - artigo 496º, nº 3 do CC, reside o exercício da equidade, critério para que a lei aponta. 256. Ora, in casu, as consequências atribuíveis, causalmente, à provada conduta do arguido não são idóneas a causar a densidade sofredora que a assistente quer fazer crer, o grau de ilicitude não foi por demais elevado, o arguido vive uma vida económica sem extravagâncias, dadas as responsabilidades que tem a seu cargo (que são muitas mas que o Tribunal não quis apurar), que a assistente continua a ser a pessoa que era. 257. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil, ou na mera hipótese académica de condenação, face aos factos aduzidos o montante fixado tem-se por exagerado e não deve ser superior a €7.000. Assim: 258. A decisão condenatória, nos termos em que foi proferida, enferma de erro notório na apreciação da prova documental e testemunhal invocada na fundamentação da decisão, vício esse previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, a acrescer ao erro de julgamento, que aqui igualmente se invoca. 259. Porque a Decisão contida no Acórdão ora em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1º, 13º, 18º, 20º e 29º nº5 da CRP; os artigos 351º e 483º, nº1 do Código Civil, os artigos 82º, nº3 e 377º, 358º, 348º, 355º, 356º, 345º, 379º do CPP, e os artigos 40º nºs 1 e 2, 71º e 152º, nº1 b), todos do Código Penal, bem como arts. 6º e 13º, da CEDH. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá, o presente recurso, merecer provimento, com todas as consequências legais, a saber absolvição total do arguido, com ou sem alteração da matéria de facto, anulação da sentença ou do julgamento.»
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no TR… respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
6. A assistente respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no STJ emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
8. O arguido replicou, reiterando o alegado.
9. O objecto do recurso, tal como conformado pelo recorrente, reporta ao exame das seguintes questões (agora alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas (artigos 608.º e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do CPP): (a) da nulidade da audiência de julgamento; (b) da nulidade do acórdão recorrido; (c) dos vícios de procedimento presentes no acórdão recorrido; (d) do erro de julgamento (d1) por violação do princípio da igualdade penal e da plenitude das garantias de defesa, (d2) na escolha e medida da pena.
II
10. Tomando o alinhamento das questões suscitadas no recurso segundo aquela lógica preclusiva (cfr. § 9, acima), vejamos – tanto quanto se pode discernir na minuta recursiva e nas respectivas conclusões, que, manifestamente, não oferecem a clareza suposta pelos princípios do pedido e da lealdade processual que dimanam da injuntiva constante da última parte do n.º 1 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP).
11. O arguido reclama a anulação total do julgamento (conclusões 139.ª a 146.ª), dando por violados, na audiência de julgamento levada no TR…, «os mais elementares princípios da plenitude de garantias de defesa do arguido, da igualdade, bem como do acesso a um processo equitativo, justo e imparcial (arts. 13º, 18º, e 20º da CRP, e 6º e 13º, da CEDH)», dando por «parcial», em seu desfavor (é quanto pode concluir-se do alegado), a atitude do Tribunal.
12. Trata-se de matéria que, não resultando da documentação da audiência (artigos 362.º a 364.º, do CPP) e que, ademais, deveria ter sido suscitada, no momento próprio, tal seja, na própria audiência, designadamente e por exemplo, pela via do protesto verbal (cfr. artigo 362.º n.º 2, do CPP), nem se vendo que configure invalidade que suporte a pretendida anulação do julgamento (artigos 118.º a 123.º, do CPP), não pode agora ser reconhecida no âmbito do presente recurso.
Vejamos ainda.
13. Os Senhores Juízes do TR…, recorrido, apreciaram a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos:
«II - FUNDAMENTAÇÃO 1. - FACTOS PROVADOS A- Da Pronúncia 1.- [corresponde aos pontos 1º e 2º da pronúncia] A assistente DD e o arguido AA foram casados entre si, encontrando-se divorciados, por mútuo consentimento, desde 10 de novembro de 2015, tendo o divórcio sido decretado pela Conservatória do Registo Civil, em face do acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e de destino da casa de morada de família. 2. [corresponde ao ponto 3 da pronúncia] Desde aquela data de novembro de 2015 e dentro do acordo homologado do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho comum, EE, competia a ambos os cônjuges o exercício das responsabilidades parentais, acordo que sofreu já algumas alterações. 3.- [ corresponde ao ponto 4 da pronúncia] A partir da data em que a assistente e o denunciado se divorciaram, e a pretexto de procurar resolver aspetos que se prendiam com o poder paternal do filho de ambos ou com as partilhas decorrentes do divórcio decretado, o arguido enviou à assistente e à C......, Lda., de que a mesma é sócia gerente, dirigidos a ela, os “e-mails” e mensagens a seguir descritos. 4.- [ corresponde ao ponto 5 da pronúncia] Segundo os registos o arguido enviou “e-mails” através do endereço eletrónico que lhe pertence, AA@gmail.com, para os endereços de “e-mail ” pertencentes quer à assistente, DD...@hotmail.com, quer à clínica …. c.....@hotmail.com, e, numa certa fase, para o “e-mail ” da mandatária da assistente, bem como enviou várias “sms”, quer para o telefone pessoal da Assistente com o número 934 …, quer para o número 939 …, pertencente à C…., o qual funciona como um número de urgências. 5.- [correspondente ao 10 da pronúncia devidamente contextualizado com o alegado nos pontos 19 a 21 e 21 a 27 da contestação] No dia 18.11.2015, pelas 14:59h o arguido enviou um email à assistente através do endereço AA@gmail.com e para o endereço DD...@hotmail.com do seguinte teor: “Mais uma vez esta semana o EE apresentou-se com o nariz em ferida e referiu que não lhe puseste a pomada. Também disse que não lhe deste actifed Por outro lado, a embalagem de actifed estava inutilizada porque a tampa tinha sido aberta com uma tesoura. Peço novamente que tenhas atenção a esta situação pois já não é primária”. [doc. Fls. 750] No dia 24 de Novembro de 2015, pelas 14.22, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 ….., à Assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: “acabaste de me dizer que não puseste a pomada ao EE à hora de almoço. Estás a contrariar as instruções médicas. A responsabilidade é tua o prejuízo é do nosso filho... continua na esplanada relaxada...”. [fls. 375 do proc principal] Nesse mesmo dia 24 de Novembro, a propósito da saúde mental do filho menor de assistente e arguido, ambos trocaram emails. [24 da contestação e emails que se seguem] Assim, nesse dia 24 de Novembro, pelas 11:52 horas, o arguido enviou um email à assistente com o seguinte teor: «Bom dia. Depois do que se passou a passada semana com o EE: depois da escola, fechou-se no quarto para te telefonar e perguntar se tinhas namorado, a chorar. Nunca aconteceu comigo e não existem razões para acontecer. Não te atrevas a voltar a sugerir que eu ou alguém da minha família possa ter falado disso ao EE porque bem sabes porque é que ele pode ter sentido essa necessidade. Aliás ambos sabemos, bem como muitas outras pessoas, como pode alguém ter dito algo do género ao EE, por isso não te atrevas a atirar a responsabilidade dos teus actos para mim. Tu e os teus amigos sempre acharam os teus comportamentos normais, designadamente enquanto estive no …. com o EE, por exemplo... Bom, isto para dizer que não estou disposto a esperar mais que o EE inicie acompanhamento psicológico e, por isso, informei-me e no P……. em … existe uma psicóloga especializada nestas situações que trabalha com a Médis. Fui lá e a primeira consulta tem que ser com os dois pais. Pode ser na próxima semana num dos seguintes dias: Terça feira às 11 ou 11,30 horas Quarta feira às 11.30 horas; Quinta feira às 11.15, às 12 ou 13 horas. Depois a terapia é semanal em horário a combinar. Aceitas? Quando queres a primeira consulta? Caso não aceites fará terapia apenas nas minhas semanas. A psicóloga chama-se MM. Agradeço rápida resposta para fazer a marcação da consulta. AA» [doc. fls. 33 e 751] [corresponde ao ponto 25 da contestação] A este email, a assistente respondeu, no mesmo dia, através de email com o seguinte teor: «Boa tarde. Em primeiro lugar eu não sugeri absolutamente nada. Eu faço questão de se marcar a terapia o quanto antes, pode ser já na terça feira as 11. Marcas tu ou marco eu a consulta?» [doc. fls. 751] Ainda nesse dia, pelas 15.41 e 15.45 desse mesmo dia, o arguido enviou dois emails sucessivos à assistente na continuidade da conversa e com o seguinte teor: «Eu marco para terça às 11 horas» «Já está marcada para terça feira às 11 horas no P........ em ….» [doc. fls 751 e 752]. [corresponde, no essencial, aos pontos 24, 25, 26 e 27 da contestação] Ainda nesse dia 24 de Novembro de 2015, pelas 20:48, o arguido enviou novo email à assistente, do seguinte teor: «Não imaginas o que senti ao ver o EE a chorar a semana passada por causa do que se passou com a história do namorado. Foi talvez a maior tristeza que senti até hoje... é a segunda vez que o vejo chorar por actos/decisões tuas e...isso, por muito anos que passem, nunca vou esquecer e muito menos perdoar. Sei que amas o teu filho mas eu também amo e quando faço alguma coisa que o pode afectar penso sempre duas vezes, senão três ou quatro... caso contrário já muita coisa teria feito... Fica o registo em jeito de desabafo porque sei que não memorizas estas coisas. Guarda este email para veres o que fizeste á nossa família e, pior do que isso, o que estás a fazer ao teu filho. Não basta gostar... é preciso concretizar, ainda que com sacrifício...ainda que escolhendo os momentos mais apropriados para tomar decisões que podem afectar outros para toda a vida. Talvez não te pese na consciência, mas deixa lá... eu sofro por mim e por ti... como durante o nosso casamento. Pelo meu filho sou capaz disso... e muito mais...» [fls. 36 do Apenso A] 6.- [corresponde ao ponto 11 da pronúncia] No dia 29 de novembro de 2015, pelas 22h05, o arguido enviou uma “sms” através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., dizendo o seguinte: «So falta dizer que trabalhas muito. Qu vai ao …. às 8.30 e depois às compras no …. até ao meio dia não pode dizer propriamente que tenha muito trabalho...»; [fls. 375] 7.- [corresponde ao ponto 12 da pronúncia] No dia 6 de dezembro de 2015, pelas 00h31, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à Assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Curioso, agora és tu que tiras o teu pai das reuniões familiares…?». [fls. 375] 8.- [corresponde ao ponto 13 da pronúncia] No dia 10 de dezembro de 2015, pelas 18h45, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., com o seguinte conteúdo: «Já agora vê se mudas o teu estado civil no facebook, a menos que já tenhas casado novamente»; [fls 375] No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 20h06, o arguido enviou nova mensagem à assistente, através do mesmo número e para o mesmo numero da anterior: «Lembro te que o teu filho continua a falar em eventual namorado da mãe e a entrada do HH à socapa em casa não ajuda nada.»; [fls 376] 9.- [corresponde ao ponto 14 da pronúncia] No dia 11 de dezembro de 2015, pelas 14h28 e as 14h37, o arguido enviou três “sms”, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., com os conteúdos seguintes: «Vi te passar e ao HH também. Não precisam de ir para outro sítio porque já estou de saida. É que ele recebeu a tua chamada e desistiu...»; «Continua a afundar te que estou a apreciar... e de camarote... so não vou deixar que Leves o EE contigo...»; «Pelos vistos continuas a nigligenciar ostensivamente e a exponenciar o estado de sofrimento que colocaste o teu filho e não ignoras. No momento e local certos vais ter que prestar contas... e desta vez não é ao dinheiro...»; [fls. 376] 10.- [corresponde ao ponto 15 da pronúncia] No dia 24 de dezembro de 2015, pelas 20h48, o arguido enviou uma sms, através do número 933 …, à assistente, para o número 939 …. (pertencente à clínica ….. de que é proprietária), com o conteúdo seguinte: «Lembra te que o papel que me mostraste e apareceu na caixa do correio, da clinica, foi feito pela tua …. e perante o original, quem o tiver, uma pericia à letra põe as duas em muito maus lençóis. Espero que a tenhas posto a par disso. Lembrei me disso agora porque voltei a receber mais uma chamada anónima...». [fls 206 do Apenso A (I Volume do Inquérito)] 11.- [corresponde ao ponto 16 da pronúncia contextualizado com as mensagens constantes dos pontos 62 a 67 da contestação] Depois de combinada uma visita do arguido ao filho de acordo com o regulado nas responsabilidades parentais pelas 12.21h do dia 26 de Dezembro de 2015, a assistente enviou uma “sms” ao arguido, através do numero 934…., para o numero do arguido 911 ….. com o seguinte teor: “Amanha não vais poder vir vissita lo pois já tenho compromissos” [doc. fls. 767 e fls. 1770v.º] A esta mensagem o arguido respondeu pelas 12.22 h com uma “sms” cujo conteúdo é o seguinte: «Eu avisei antes. Não te atreva se não queres a Polícia à porta» [doc de fls 767 e fls 1770 vº] No mesmo dia, pelas 12:31h, o arguido envia nova “sms” do seguinte teor: “Ficaste muda?» [fls. 1770v.º] No mesmo dias, pelas 13.08h, a assistente enviou ao arguido uma mensagem SMS com o seguinte teor: “amanha se o queres visitar pode ser das 10horas da manha as 11 horas da manha” [doc. fls. 768 e fls. 1770v.º] Nesse dia, o arguido, pelas 14.02 horas, respondeu através de mensagem com o seguinte teor: “Eu avisei com muita antecedência. Nada mais tenho a dizer. O resto já tu sabes...“[doc. de fls. 768 e fls. 1770v.º] Ainda nesse dia, mas pelas 21:05h, a assistente, respondeu com uma “sms” do seguinte teor: «Sempre vens visitar o EE? [doc 8 de fls 377] A visita a que se refere as mensagens realizou-se. 12.- [corresponde ao ponto 17 da pronúncia levando em atenção o que consta do ponto 68 e 69 da contestação] No seguimento da realização da visita ao filho EE, no dia 26 de dezembro de 2015, pelas 23h18, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Não importa quem foi. Vais pagar me os dois pneus traseiros que me furaram» [doc 8 de fls. 377] 13.- [Ponto 18 da Pronúncia contextualizado com as mensagens concernentes e o que consta do ponto 70 da contestação.] No dia 27 de Dezembro de 2015, às 15:41, o arguido através do endereço de correio eletrónico «AA@gmail.com» enviou para a assistente, endereço electrónico DD...@hortmail.com» o seguinte email: «É lamentável o que aconteceu na véspera de natal com o EE. Na verdade, quando o fui buscar, pelas 18 horas, verifiquei que estava visivelmente cansado, de forma que quando chegou á …. estava quase a dormir…com os olhos vermelhos e a bocejar. Perguntei-lhe a que horas se havia deitado na noite anterior e contou me que se deitara à meia noite e quinze, que tinha ido dormir com a mãe a casa da tia, dormiu no chão no quarto da prima e esta na cama e que a mãe dormiu no sofá na sala. Perguntei lhe porque não foi dormir para casa que era ali ao lado e disse me que não sabia… Disse ainda que de manhã acordou cedo e foi para a sala e a mãe estava a dormir no sofá. Como queria ver televisão e a mãe queria dormir então a mãe foi dormir para a cama da tia pi e ele ficou na sala a ver televisão… Face a esta narração, logo percebi, além de outras coisas que por ora não são para aqui chamadas, porque é que o EE estava tão cansado na NOITE DE NATAL. Tentei pô lo a descansar um pouco para ver se aguentava, mas por volta das 23 horas era evidente o estado de cansaço, pelo que acabei por ir com ele dormir logo após a meia noite. Sabes que não tolero este tipo de tratamento de segunda de uma criança de nove anos. Se pensas que ele não tem noção disso vais ficar surpreendida um dia destes, infelizmente pelos piores motivos. Mais uma vez te digo que estarei sempre atento à forma como tratas e deixas que tratem o meu filho que não é um filho, neto ou sobrinho de segunda… como já te disse. Fica assim registado, porque gravado também está.» [fls. 758] No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 22.05h o arguido enviou uma “sms” através do numero 911 …… à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «O EE comigo deita se às 22 horas. Faz favor…» [fls. 1770 v.º #562] No dia 02.01.2016, pelas 15.36 horas, o arguido enviou uma “sms” através do número 933 ….., à assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: «continuo a viver em casa sem luz na cozinha, corredor, casa de banho despensa e lavandaria. Ainda não tiveste tempo de mandar um electricista. Por ventura deu-te muito trabalho pôr, mais uma vez, a EE a dormir no chão no quarto da prima dizendo-lhe que ias dormir na cama do primo NN... estou a ver.., tu na cama e o filho no chão. O objectivo é óbvio e não tenho nada com isso. Mas ter uma cama disponível e por o filho no chão é muito mau... nada que estranhe vindo de ti, que até deixas o teu pai a dormir só na passagem de ano. Certamente por falta de camas” [doc. fls. 769 e 217] No mesmo dia 2 de Janeiro de 2016, pelas 15h39, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «A disfuncionalidade e evidente e terei que a por a nu um dia destes. Sempre que fizeres o teu filho sofrer eu vou estar atento. Ele, no momento próprio, ha de saber a mãe que teve...» [fls. 217 e 769] [o email de 2 de janeiro, pelas 15:39h corresponde ao ponto 18 da pronúncia] 14.- [corresponde ao ponto 19 da pronúncia] Na madrugada do dia 03 de janeiro de 2016, entre 01h27 e as 02h22, o arguido enviou três “sms” e uma “mms” através do número 911 …, à assistente, para o número 934 …, cujos conteúdos são os seguintes: Pela 01:27h: «Espero que apreciem o resto da noite...»; Pela 01:36h: «No meio de velhos e encalhados não me sentia bem...ridículo. €60 para isso? Até o teu filho se vai rir… mãe uma da manhã? Vais lhe continuar a mentir?»; Pelas 01:45: «Faço questão de ir buscar uma cópia do auto à esquadra para mais tarde recordar... se preciso for»; MMS, pelas 02:22h: «Apesar de saberes o que motivou o início da terapia do teu filho vejo que continuas a frequentar a noite em pleno …, fazendo te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data. Irei dar conta disto à psicóloga e se o EE voltar a ter a mesma crise darei conta à comissão de proteção. Tenho pena que assim seja mas não me deixas alternativa» [fls. 1770 v.º ##561 a 559 e a última, “mms” a fls. 1772 e fls. 218 e 379] 15 - [corresponde ao ponto 20 da Pronúncia devidamente contextualizada com o teor integral da mensagem e uma das muitas mensagens que a antecedem] No dia 03 de fevereiro de 2016, nas horas que de cada um consta o arguido enviou quatro “sms” através do número 933 ….., à assistente, para o número 934 ….., com os conteúdos seguintes: Pelas 15:05: «Vê mail» [fls. 239] Pelas 16:47h: «Olha o teu amigo HH anda nos encontros na net ...coitado...que desespero. Imprimi e guardei link para depois veres...se quiseres claro...» [fls 778 e 239] Pelas 16:49h: «Bem me parecia que deveria ter algum problema mal resolvido...» Pelas 16:49h: «Tens amigos estranhos... bom...como tu, de resto ...»; [fls 778 e 239] 16.- [corresponde ao ponto 21 da pronúncia contextualizado com as mensagens indicadas no ponto 86 da contestação]. No mesmo dia 03 de fevereiro de 2016, pelas 17h11, a assistente enviou uma “sms” através do número mesmo numero mencionado no ponto anterior 934 …, ao arguido, para o número 933 …, cujo conteúdo é o seguinte: «Pediste me para ver e mail entre outros tenho um email enviado às 5:34 da manha de um site de engate. É esse a que te referes?...»; [fls.240 e 778] Respondeu- lhe o arguido, pelas 17:12: «Sim…»; [fls. 240 e 778] Pelas 17:13 «Tenho que sobreviver… nao? Coitado de mim»; [fls. 240, e 779] Pelas 17:15 «Se preferires mando-te um mercedes com um careca la dentro mal acompanhado…» [fls. 240 e 779] Pelas 17:23h: «Artimanhas dessas não me convencem. Tem cuidado no que te metes que quando deres conta estás demasiado enterrada.»; [fls. 241 e 380] 17.- [corresponde ao ponto 22 da pronúncia devidamente contextualizado] No dia 03 de fevereiro de 2016, além do mais o arguido enviou as seguintes “sms”, através do número 933…., à assistente, para o número 939 … (pertencente à clínica ….. de que é proprietária), com os conteúdos seguintes: pelas 08:21h: «Amiga vai levar uns troquitos… hihihi»; pelas 08:23h: «Enquanto recolhes os trocos eu vou para a conservatória ver as contas anuais da clínica desde 2003… pode ser?»; pelas 08.30h: «Aliaste a tua inteligência a advocacia de…e da nisto. Agora vamos ver como acaba…»; pelas 9:25h: «Uma vez que vais ficar, hoje ou amanha com os trocos, se não depositares na conta conjunta os 1200 euros hoje eu amanha levanto os que depositei. E que, contrariamente a ti, não tenho contas escondidas nem dinheiro a jorro escondido no fundo de gavetas. Já agora ficas lembro te que dentro da minha conta do Santander esta a conta do EE. Espero que tenhas prevenido isso pois caso contrário é mais um elemento para a comissão de protecção de menores…» [fls. 237] Ainda no dia 03 de fevereiro de 2016, entre as 21h24 e as 21h41, o arguido enviou várias “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 939 … (pertencente à clínica …. de que é proprietária), com os conteúdos seguintes, tendo a assistente respondido à primeira: «Como devo dizer ao EE que lhe bloqueaste a conta mealheiro dele no Santander. Sabias que ela estava associada à minha devias ter tomado precauções. Que ele vai saber isso vai...», [fls 211] A Assistente DD responde-lhe: «Eu não sabia que a conta estava associada à tua pois na altura abrimos uma no montepio e estava convencida que só tinha a do montepio, não sei qual a tua necessidade de dizer ao EE pois ele tem apenas 9 anos e ele não precisa do dinheiro» [fls.212] O Arguido: «Desculpa mas sabias sim porque viste muitas vezes o perfil das contas aberto e so tinha dois nomes o meu numa e o dele na outra» «Não ginjas que comigo não funciona. Preocupa te mais com o teu filho do que com os sites de engates do pai.»; [fls 212] «A propósito no meio das mensagens que amanhã vão para o processo vai a do email que te divertirem a enviar.»; «Ficou no meio das outras e por isso aparece na fotografia. Como tal vou ter que juntar o print do perfil que HH criou..,»; [fls. 213] «Tenho que justificar aquilo Mas como ele vai ser testemunha depois pode dizer o que se lhe oferecer.» [fls. 213 e 214] «A propósito. Acho que vais gostar da juíza… Não sabes mas ela já te conhece…» [fls 214] [alegado no ponto 89 da contestação] No mesmo dia 3 de Fevereiro de 2016, o arguido remeteu à assistente uma “sms”, pelas 21.33 horas, com o seguinte teor: “DD, mesmo eu sabendo que arrolaste as minhas contas tens a certeza que não queres conversar e arrumar com tudo por acordo. Com bom senso vamos lá” [fls 780] 18.- [correspondente aos pontos 23 e 32 da pronúncia contextualizado com o que consta dos pontos 91 e 92 da contestação] I- No dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 12:23h, o arguido enviou uma “sms” para o número privado da Assistente com o seguinte teor: «Agradecia Também que me reencaminhasses o email que disseste que recebeste ontem do site de engates, mas com os detalhes, ou seja directamente do meu para o teu porque tenho que ver o que se passa para apresentar queixa por difamação. Se não me devolveres o email apresentarei contra ti porque não me lembro de te ter enviado qq email de um site de engates. Já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender. Não podes é afirmar que te mandei um email desses qd acho que não o fiz. De qq forma se não me devolveres o email entenderei que não foste tu que o recebeste…se é que me faço entender… Não tenho nenhum problema com o site em causa que é normalíssimo e onde estão várias pessoas que tu conheces. Outra coisa é enviar um email de engate…isto já é mais grave.» [fls. 781] II.- No mesmo dia, pelas 12:36, pelo mesmo meio, o arguido enviou a seguinte mensagem: «DD. Agora já não estou a brincar nem a ameaçar vou mesmo à PSP porque, caso não saibas, eu ontem recebi um email desses e esta longe de ser um engate. Já o recuperei do spam para a caixa de entrada, assim como imprimi o perfil e detalhes da entrada no site do HH… hora e visitas que fez ao meu perfil… Obviamente não viu nada de especial; podes por exemplo perguntar ao OO. Agora, tudo somado ao que já tenho o HH vai, com calma e tempo, ter uma grande surpresa.» [fls. 782] III. No seguimento destas mensagens, nesse dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 14h54, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com bem como para o endereço eletrónico (profissional) da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Repito-te logo no final do trabalho, vou à PSP. Se não me tiveres respondido apresento queixa contra ti por difamação. Depois provas que fui eu que te enviei o email. Não tenho qualquer problema quanto ao meu registo no site, que se mantém...». [fls 382] IV.- [corresponde ao ponto 32 da pronúncia] Ainda sobre o mesmo assunto o arguido no dia 1 de Março de 2016, pelas 02:23h, envia um email através do seu mail «AA@gmail.com, para o endereço electrónico (QQ-...@adv.oa.pt dirigido à Assistente com o seguinte teor: «DD Como o prazo que lhe foi concedido para devolver a pendrive de que indevidamente se apropriou expirou sem que tivesse dado qualquer satisfação. Relativamente à acusação de ter enviado para o seu email um email de um site de engates, não obstante ter pedido que mo reencaminhasse com os detalhes de recepção, nunca se deu ao trabalho de o fazer, supondo que se trata de mais uma mentira, pois se não fosse não custaria nada reencaminhá-lo, pelos motivos que lhe expliquei telefonicamente. Assim, porque pretendo apresentar queixa por abuso de confiança, concedo-lhe o prazo final de 48 horas, para me reencaminhar o email que d«z ter recebido da minha parte de um site de engates, com os detalhes de recebimento caso contrário, apresentarei queixa simultaneamente por injúria Ando há muito tempo a tentar evitar os foros criminais e também os civis (estes porque me mandou sempre falar com a sua advogada que, digo-te, face ao que apresentei hoje no tribunal, mais um requerimento, tem feito um brilharete). Contudo, insiste - você ou alguém por si - em não colaborar. Já agora, fica a saber que os montes de notas que a minha irmã encontrou escondidos em casa foram antes da providência… Só para que saiba…porque vai precisar e é melhor ir avisando a sua advogada para não ser apanhada desprevenida, ela ou quem a contratou. AA.» [fls. 389] 19.- [Corresponde aos pontos 24 e 25 da pronúncia contextualizados com o que consta de fls. 783 e nos pontos 93 e 94 da contestação, nomeadamente com correcção da hora de envio da mensagem, 20:06 e não 20:08] No dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 20h06, o arguido enviou um SMS, através do número 911 ……, à assistente, para o número 934 ….., cujo conteúdo é o seguinte: «Como não me respondeste a mensagem sobre o EE vou a casa as 21 horas. É bom que ele esteja lá. Desliga os dados móveis não te esqueças...». [fls. 783 e 1767 #432 e 93 da contestação. Nesse mesmo dia, pelas 20.31h, a assistente enviou uma “sms” do seguinte teor: “Nós não vamos estar em casa. Os alunos têm que estar na escola as 13:15. O cortejo começa na feira mas não Sei a que horas começa” [doc. fls. 784 e 1767#431] Na sequência das duas anteriores mensagens o arguido nesse dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 20h50, enviou uma sms, através do número 911 ….., à assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: «Psp a porta. AA..»; [fls. 784 e 1767 # 430] 20.- [corresponde ao ponto 26 da pronúncia contextualizado com o teor integral da mensagem] No dia 06 de fevereiro de 2016, pelas 16h53, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@qmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com. bem como para o endereço eletrónico da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Boa Tarde ...Serve o presente para informar que já tenho em meu poder cópia da fatura passada a pedido do irmão do Dr. RR e que só me revelaste depois de ele em julgamento ter falado que passaste uma fatura falsa. Só nesse dia à noite resolveste contar-me o que tinhas feito, apesar de saberes os problemas que eu tinha com ele e inclusive de te ter aconselhado não atenderes a família... sei agora que ignoraste tudo. Pois, como sabes, foi depois de me contares da factura que me vi forçado a prescindir dos 35.000 euros de indemnização, com penhora já feita, acrescidos de juros a 4 por cento ao ano desde 2010. Face a tal, quando quiseres apresentar contas e além das dívidas que já te enumerei conta também com esta pois foste responsável pela perda da indemnização que era bem próprio. O presente email serve também de notificação para pagamento daquele valor e juros vencidos e vincendos, pagamento esse que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias. A título informativo, refiro que este email será reencaminhado para o email profissional do Dr. RR» [fls. 318 vs] 21.- [corresponde ao ponto 27 da pronúncia contextualizado com os emails mencionados no ponto 95 da contestação] «No dia 23 de Fevereiro de 2016, às 15:51 o arguido recebeu um email de uma pessoa chamada SS, com o seguinte teor e um anexo: «Boa tarde Dr. AA, Anexo notificação da Ascendi, como falamos telefonicamente. (tem uma página a mais…) Abraço SS» [fls 785] [corresponde ao ponto 27 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No seguimento daquele email do mencionado SS, o arguido nesse mesmo dia e pelas 23h42, enviou um e-mail dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD, o Sr. SS telefonou-me a dizer que tinha uma multa por passagem na portagem do ….. que, como sabes, era teu, com o qual eu nunca andei, muito menos na estrada que consta da infração - tu lá sabes o que lá foste fazer (não terá sido quando o TT te viu?). Bom independentemente disto, eu nunca andei com o carro, que estava em teu nome e por isso o débito é teu. Anexo comprovativo do pagamento e, por isso, agradeço que me devolvas o dinheiro quanto antes. Obrigado, AA P.S: Esta conta já esta arrolada...aliás como já estão todas as que possuo, como bem sabes...Diversamente do que disse a tua Advogada a propósito da conta que dizes ser da clínica, arrolaram o montante que tinha mas não impedem nem depósitos, nem pagamentos nem transferências...O BPI deve ser diferente dos outros....mas tudo a seu tempo....com calma.». [fls. 785 e 786] Nesse mesmo dia, pelas 23:46h o arguido envia um email para o mencionado SS e para o mesmo endereço electrónico de onde lhe tinha sido enviado o anterior, com o seguinte teor: «Boa noite Sr. SS. Segue em anexo, comprovativo do pagamento. Caso não seja suficiente diga qualquer coisa, mas penso que o é. Obrigado pela atenção e...já sabe... qualquer coisa mande sempre que cá estou para resolver. Independentemente do que aconteceu a minha consideração por si mantém-se igual. Abraço. AA.» No dia seguinte, 24 de Fevereiro de 2016, pelas 13:12h, o arguido envia email dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «verifico agora que não anexei o comprovativo do pagamento, pelo que segue agora.» [fls. 786] 22.- [Corresponde ao ponto 28 da pronúncia com a contextualização do teor integral do email] No dia 24 de fevereiro de 2016, pelas 23h15, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.pa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD Venho por este meio comunicar que tomei hoje conhecimento, através do EE que terias feito qualquer coisa nova na casa que andamos a pagar durante o casamento, que o quarto que lhe destinas não tem nada e que o teu quarto já tem uma cama nova. Porém, achei estranho que, tendo tu dito no processo que vives lá desde janeiro, o EE me tenha referido que a tua cama não tinha lençóis, que estava só com o colchão e ainda envolvido no plástico. Como parece que te mostraste preocupada com a saúde dentária do EE quando está em casa da tia (esta semana sabes porquê, conforme fotos que te mandei e as consequências irás saber em breve), confrontando-o com isso, do que já te elucidei para o teu email pessoal, cumpre-me dizer-te que viver e dormir em cima do plástico do colchão sem mais nada, há mais de um mês, não será muito higiénico e confortável, atento o frito que impera. Acho bem que transmitas esta informação à tua advogada, porque vou suscitá-la na audiência final, nem que, para isso, arrole o EE como testemunha…embora não vá precisar porque tenho outros meios de prova à disposição. …As tuas mentiras vão ser todas postas a nu… eu mentiroso nunca fui e não és tu que me vai fazer passar por isso. Isto para te dizer que se pretenderes viver na casa em causa, primeiro vais ter que ajustar contas comigo pois tenho direitos sobre ela, como bem sabes… foi quase totalmente paga durante o casamento, conforme já te expliquei e os extratos bancários das contas do Millenium da tua mãe vão dar algum jeito para isso e para outras coisas…estas apenas no momento certo. Assim, notifico-te para me devolveres metade de todas as prestações do empréstimo que foram pagas durante o casamento, no prazo de oito dias, findo os quais acrescerão juros à taxa de 4%, nos termos do art. 805, do C. Civil. Se tal não ocorrer, terei de tomar providências para que a casa não seja ocupada em meu prejuízo. Com os melhores cumprimentos. AA.». [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 385] 23.- [corresponde ao ponto 29 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 25 de fevereiro de 2016, pelas 01h52, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, para o endereço eletrónico da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Satisfazendo a tua curiosidade sobre a lavagem dos dentes do EE quando está na casa da tia, segue foto anexa. Como vez, em termos de higiene estás a léguas…. Aliás como sabes que sempre estivemos. Que santinha preocupada com o EE e o que se lhe pergunta... vê se... Não enganas ninguém» Este email tem um anexo que corresponde a uma foto com um estojo de higiene arrumado com uma escova e uma pasta de dentes. [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 386 e 387 e também fls. 168 e 169 do Apenso A- (Inquérito 1ª volume)] 24.- [[corresponde ao ponto 30 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 29 de fevereiro de 2016, pelas 00h20, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, mas remetido para o endereço de e-mail da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt cujo conteúdo é o seguinte: « «DD C….. Agradeço que, com urgência, me esclareçam o seguinte: Na acta de inquirição de testemunhas, a testemunha PP, que soube agora ser prima do HH, afirmou, além do mais, sob juramento, que trabalha na Clínica desde Julho de 2015. Ora acontece que, segundo me foi dito, nesse mês, para efeitos de Centro de Emprego, ainda trabalhava na Clínica a …. LL. Por isso, uma vez que ainda estou à espera de informação do Centro de Emprego, solicito que se dignem esclarecer-me em que mês a …. LL deixou de estar vinculada à Clinica. Caso não respondam em dois dias, assumirei que o deixou antes de a testemunha PP ter começado em Julho, como afirmou sob juramento, ou seja, que deixou no mês de junho de 2015, pois que as duas juntas nunca lá trabalharam. Espero bem que respondam… e esclareçam uma vez que o silêncio não ajuda nada. Na dúvida não vou ficar Ou pode haver falso testemunho ou, então, pode haver algo de errado no Centro de Emprego. O que quer que seja eu vou descobrir, nem que seja através do contrato de trabalho e dos descontos para a Segurança Social, transferências para a conta da LL, datas de fim de estágio e outros elementos. Agradeço, portanto, a colaboração, uma vez que dela necessito para contestar os embargos de terceiro. AA»». [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 388] 25.- [corresponde ao ponto 31 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 29 de fevereiro de 2016, pelas 12h19, o arguido enviou um SMS, através do número 916 ….., à assistente, para o número 934 ….., cujo conteúdo é o seguinte «Ficaste muito bem nas fotos da festa dos pais da WW, que também são elucidativas. Pede-lhas porque vale a pena para recordação.». [fls 52 e fls 1764#295] 26.- [O ponto 32 da pronúncia ficou integrado no ponto 18 dos factos provados O ponto que se segue corresponde ao ponto 33 da pronúncia] No dia 03 de março de 2016, pelas 21h11, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, mas para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD Uma vez que o último agendamento de data para terminar a partilha dos bens móveis foi dado sem efeito pó v. Exa. Para ir tomar café com o se "amigo" HH, e como tb. Não deu resposta ao e-mail que lhe mandei sobre a alteração do projeto, ficarei a aguardar o agendamento de data em que tenha disponibilidade e depois de responder à proposta que fiz por e-mail. Serve tb. o presente para comunicar que durante o mês de março retirarem todos os bens que me pertencem desde antes do casamento da casa de morada de família. Com os melhores cumprimentos. AA» [fls 391] 27.- [corresponde ao ponto 45 da pronúncia contextualizada com as mensagens desse dia e a última do anterior que contextualizam a que já constava deste ponto da pronúncia] No dia 21 de Junho de 2016, pelas 10:03h, o arguido o arguido enviou uma sms através do número 933 ….., para a assistente e para o número 934 …, número cujo conteúdo é o seguinte: «Bom dia. Na sequência do acordo que fizemos ontem no tribunal esta semana o jantar de quarta passa para sexta. Eu direi ao EE que ambos concordamos nisso e não vou dizer que foi em tribunal. Obrigado.» [fls. 1874 # 3353] No dia 22 de Junho de 2016, pelas 09:483h, através dos mesmos números, a assistente envia ao arguido no dia 22 de Junho de 2016, pelas 09:483h uma sms do seguinte teor: «O EE já esta matriculado no I........» [fls. 1874 #3352] No mesmo dia, pelas 10:37:31h o arguido envia sms do seguinte teor: «É uma pergunta ou uma afirmação» [fls. 1874 #3351] No mesmo dia, pelas 10:37:57h o arguido envia nova mensagem com o seguinte teor: «Eu ainda não o matriculei» [fls. 1874 #3350] No mesmo dia, pelas 10:42:11h o arguido envia nova mensagem com o seguinte teor: «As matrículas só começam hoje»[fls. 1874 #3349] Responde-lhe a assistente, pelas 10:47:45h do mesmo dia, com uma sms do seguinte teor: «É uma afirmação já está matriculado no I....... depois vou matricula lo na D......» [fls. 1874 #3348] No mesmo dia, pelas 10:48:51h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Pensei que tinha ficado combinado que seria eu matricula lo no I.......?» [fls. 1874 #3347] No mesmo dia, pelas 10:49:53h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Quais são então as condições da matrícula, pagamento, modalidade de pagamento, tipo de turmas, etc.?» [fls. 1874 #3346] No mesmo dia, pelas 10:51:31h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Qual a morada que ficou a constar do I.......».?» [fls. 1874 #3345] No mesmo dia, pelas 10:54:57h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Gostaria que me respondesses…pois tencionava ir lá logo a seguir ao almoço. Não consigo compreender como conseguiste matricula lo pois ainda não tinha recebido a carta que obrigatoriamente é enviada para o efeito.» [fls. 1874 #3344] No mesmo dia, pelas 10:57:417h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Espero que não tenhas cometido nenhum erro. Tínhamos combinado que eu faria a matrícula… Percebo esta tua atitude. Foram preciso 4 horas no tribunal para te convencer a deixar ir para o I....... e agora ultrapassas tudo e vais a correr matricula lo lá… ?» [fls. 1874 #3343] No mesmo dia, pelas 11:10:11h responde a assistente enviando ao arguido sms do seguinte teor: «Eu percebi que tinha que ser eu mas isso não interessa o que interessa ele estar matriculado. Em relação a isso eles não me puderam responder pois não sabem qtos alunos vão ter. A inscrição são 185 euros e a mensalidade 295 euros que será paga em Setembro caso vá a ficar privada. Eu não ultrapassei nada posis disseram me por telefonw que as inscrições ian acabar hoje e tambem me disseram que iriam ser as matrículas todo o dia. Qdo cheguei la a prf. UU disse me que eram da parte da tarde mas que me ia atender o que eu agradeci e que estariam outros dias para fazer a matricula. Tive que dar o meu nib mas perguntei se este podia de pois ser alterado e disseram me que sim. Não ultrapassei nada nem ninguem.» [fls. 1874 #3342] No mesmo dia, pelas 11: 19:537h a assistente envia nova sms ao arguido do seguinte teor: «Quis dizer, que nunca foi minha intenção ultrapassar nada nem ninguém.» [fls. 1874 #3341] No mesmo dia, pelas 11:56:18h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Qual a morada que deste?» [fls. 1873v.º #3340] Responde a assistente, pelas 11:57:01h ao arguido com o envio de sms do seguinte teor: «A que estava na pre inscrição ......» [fls. 1873v.º #3339] No mesmo dia, pelas 12:00:27h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Vou passar lá porque as inscrições não acabavam hoje. Vou então pedir um documento que comprove isso… Qt ao NIB eu não o vou alterar ...ultrapassaste o combinado assumes as consequências... ficará o teu NIB pois violaste o que ficou acordado no tribunal... eu pago e tu das o teu NIB?» .» [fls. 1873v.º #3338] E pelas 12:04:10h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Pagaste a inscrição?» [fls. 1873v.º #3337] Pelas 12:11:17h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Reparo agora que disseste que por telefone te disseram que as matrículas acabavam hoje e logo a seguir escreveste que as matrículas podiam ser feitas nos próximos dias... Em que ficamos então? Gostava que me dissesses quem é que te disse ao telefone que as matrículas acabavam hoje para eu poder falar com a pessoa e esclarecer a contradição.» [fls. 1873v.º #3336] E pelas 12:23: 46h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Qt ao mais...fizeste o que quiseste e como quiseste... eu farei o que achar melhor.» [fls. 1873v.º #3335] Pelas 12:26:46h o arguido o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Não respondes... Pois...?»[fls. 1873v.º #3334] Pelas 12:32:20h o arguido o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Por favor diz me o que faz o Dr. VV que te disse que o colégio não tinha condições para continuar. É o reitor?» [fls. 1873v.º #3333] Pelas No mesmo dia, pelas 12:32:31h responde a assistente enviando ao arguido sms do seguinte teor: «Sim em casos pontuais e com marcação com a prof. UU em relação ao pagamento da matrícula é só em setembro em relação ao iban é a única coisa que falta de entregar, expliquei que como seria tu a pagar mais vali ser o teu número.» [fls. 1873v.º #3332] Pelas 12:51:27h o arguido o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Responde me por favor à última mensagem porque não quero correr riscos e podemos tentar acautelar a situação » [fls. 1873v.º #3331] Pelas 14:23:49h o arguido o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Engraçado... estou agora a sair do I....... e as matrículas só começaram hoje... !!! Gostei muito da conversa com a prof. UU que, como te disse vai dar um acompanhamento óptimo ao EE. Relê as mensagens que me mandaste e tira as conclusões do que escreveste...» [fls. 1873v.º #3330] No mesmo dia, pelas 14:25:33h responde a assistente enviando ao arguido sms do seguinte teor: «Se fores a secretaria mostram te o papel dw qdo começam e acabam.» .» [fls. 1873v.º #3329] No mesmo dia 22 de junho de 2016, pelas 14:31, o arguido enviou uma sms, à assistente, cujo conteúdo é o seguinte: «Va lá...não insistas...ainda nem sequer começaram a chamar as preinscrições de fora do concelho... Ja te disse que conheco a tua escola e nao a frequentei nem tenho pachorra para ela. Enfim...haja paciência...mas sabes que eu estarei sempre pronto a defender os interesses do EE contra tudo e contra todos... Pensa no que se passou em tribunal na segunda feira...eu conheco a tua escola e por isso nao prescindimos da gravacão...». [esta última mensagem corresponde à mensagem do ponto 45 da pronúncia contextualizada com o seu teor integral, sendo que o constante da pronúncia está escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 1873 v.º#3328] 28.- [corresponde aos pontos 43 e 44 da pronúncia, mas agora com data e hora de envio, e seguindo uma ordem cronológica e contextualizados] No dia 01.07.2016, pelas 16:43 o arguido enviou uma sms através do número 933 … o arguido enviou uma sms, e para o número 934…. da assistente, cujo conteúdo é o seguinte: «Gostava de saber o que se passa com a tablete do EE que não ficou para ti e ele não a tem trazido. Se por acaso avariou peço que a tragas para eu ver se tem arranjo, assim como o carregador dela que foi comprado por mim depois do divórcio. Obrigado.»[ fls. 1872] Respondeu a assistente através do referido número e para o mesmo número do arguido, pelas 16:48h desse dia: «Eu não tenho ninhum carregador dei te o carregador juntamente com o tlm. A tablete está comigo e qdo estiver arranjada eu entrego ao EE.»[fls. 1872] Pelas 16:48, desse dia e no seguimento da mensagem anterior, o arguido enviou à assistente a seguinte mensagem: O EE está a dizer me que tens a tablete e o carregador em casa…Como é?» E pelas 16:54, uma outra do seguinte teor: «O EE deixou o casaco no Sr. XX.» Pelas 17:00 respondeu a Assistente: «Eu já respondi que o carregador que tinha as três vias deixei juntamente com o tlm qdo mo pediste por msg no sr. XX. O EE está a fazer confusão pois realmente eu tenho um carregador também com 3 vias.» Nesse mesmo dia, pelas 17:06, responde o arguido à assistente: «Pois…e o tablete há meses em casa… também está a fazer confusão. Deixa de mentir...o teu filho apercebe-se...o problema nao é teu pq e essa a tua escola...ja ele coitado... Vai agora à PSP aditar tb esta mensagem... Ja agora adita tb o email que te mandei e que ainda nao teve resposta... tem a ver COm O teu filho mas isSO nao interessa nada...» [a parte desta mensagem enviada pelas 17:06, escrita com letra carregada corresponde à mensagem do ponto 43 da pronúncia, que não se encontrava datada] [ fls. 1872#3273] No mesmo dia e ainda no seguimento do assunto da tablete, e pelas 20:34h, o arguido enviou a seguinte mensagem à assistente: «Agradeço que o EE traga o tablete dele…» E no mesmo dia, pelas 21:03: «Não mandaste o tablet do EE que, supostamente estava para arranjar, mas que o EE diz que estava hoje mesmo no teu quarto. Há meses que está avariado… segundo dizes. Agradeço que o deixes no Sr. XX qd chegares a casa pois vou passar por lá para o mandar arranjar amanhã de manhã.» [fls. 1872] Responde a assistente, pelas 21:06, ao arguido: «Já disse o que tinha a dizer em relação a tablet.»[ fls. 1872 ] E, também a assistente, pelas 21:07: «Espero que não me incomodes em relação a esse assunto. Obrigado.» [ fls. 1871 v.º] O arguido, no seguimento das transcritas “sms” sobre a tablete, responde, pelas 21:10: «Desculpa mas o tablete não é teu…é do EE. Se estás incomodada com o assunto assume as tuas responsabilidades…ou então VAI FAZER QUEIXA À PSP que tão bem conheces e és conhecida.» [a parte desta mensagem enviada pelas 21:10, escrita com letra carregada corresponde à mensagem do ponto 44 da pronúncia, que não se encontrava datada] [fls. 1871 v.º# 3269] O arguido enviou mais duas mensagens, uma pelas 21:12 e outra pelas 21:33: «Eu vou passar no sr. XX daqui a pouco. Espero que o tablet esteja lá como te pedi.» «O EE foi ao sr. XX buscar o tablet e não estava lá. Como amanhã de manhã vou por o computador a arranjar levava o tablet… paciência… Eu é que não desculpo o incómodo.» Respondeu a assistente, pelas 21:40: «Obrigado pela tua disponivilidade mas eu amanhã levo a tablet a arranjar e qdo estiver arranjada entregarei ao EE como já disse.» [fls. 1871v.º #3265] O arguido respondeu, pelas 21:47: «Segundo o EE está á espera de ser arranjado há mais de dois meses… o que quer dizer que nas minhas semanas eu não tenho direito de o deixar brincar com ele…é que eu não tenho um ipad para lhe emprestar pois não ganho suficientemente para isso. Enfim… tinha que pedir o tablet para finalmente o mandares arranjar. Claro que será a tuas expensas ou então quero saber onde vai ser arranjado e qual o orçamento pois eu tinha quem o visse de graça. Mas tu é que sabes… é a tua escola… tal como foi com o telemóvel lembras-te…Esse está guardado á espera de ser necessário. Bom fim de semana» [fls. 1871v.º #3264] 29.- [corresponde aos pontos 34, 37 da pronúncia devidamente contextualizada com as mensagens enviadas nesse dia, conforme o artigo 97º da contestação] No dia 05 de setembro de 2016, pelas 12h25, o arguido e a assistente trocaram várias “sms” do número 933 …. do arguido e da assistente 934 …, cujos conteúdos são os seguintes:» Pelas 07:59, o arguido envia a primeira mensagem: «Estou no Sr. XX à espera do EE.» [fls. 787 e 1864v.º#3028] Pelas 08:41:07, o arguido envia a segunda mensagem: «Queria saber se já transferiste o dinheiro das contas do EE» [fls. 787 e fls. 1864v.º#3026] Pelas 08:41:42, o arguido envia a terceira mensagem: «Se não responderes presumo que não» [fls. 787 e fls. 1864v.º #3026] Pelas 10:08, responde a assistente, com a sua primeira mensagem: «Ainda não. Em princípio faço hoje a transferência.» [fls. 787 e fls. 1864v.º # 3025] Pelas 10:09 o arguido envia a sua quarta mensagem: «desculpa mas não espero mais.. .o que é demais é erro.. .farei o que tenho que fazer».» [fls. 787 e fls. 1864v.° #3024] Pelas 10:10 o arguido envia a sua quinta mensagem: «Nunca pagaste em devido tempo...acabou» [fls. 787 e fls. 1864v.°#3023] Pelas 10:53, o arguido envia a sua sexta mensagem: «Informo que procedi à retirada de 51,50 euros da conta conjunta para pagamento do que me deves. Atenção ao saldo da conta Deposita aquela importância na conta conjunta. Estes incumprimentos não podem continuar. A transferência foi para a conta que abri para a casa da ..... depois da partilha.» [fls. 787 e fls. 1864v.º #3022] Pelas 10:55 a assistente responde com a sua segunda mensagem: «Eu deposito o dinheiro qdo transferíveis a parte do imi que te corresponde.» [fls. 788 e fls. 1864v.º #3021] Pelas 10:57, o arguido responde com a sua sétima mensagem: «Esse assunto está encerrado. Vai para tribunal ou à PSP. A tua advogada precisa e já estás habituada Não misturo despesas do EE com o resto... do resto terás notícias dentro de dias» [fls. 789 e fls. 1864v.º #3020] Pelas 11:00 o arguido envia a sua oitava mensagem: «Faz como quiseres...vê os depósitos que fiz na conta conjunta.. Já é o segundo mês que fica com saldo negativo. Talvez encontres uma resposta. Não te esqueças... eu lembrar te ei... que tu é que exigiste reduzir o montante a depositar mensalmente na conta conjunta. Enfim...» [fls. 789 e fls. 1864v.º #3019] Pelas 11:01 o arguido envia a sua nona mensagem: «Não incomodes mais por favor...faz contas e paga como deve ser...Ok?» [fls. 789 e fls. 1864v.° #3018] Pelas 11:06h o arguido envia a sua décima mensagem: «Vai tb com estas à PSP ou pede as tuas testemunhas que vao ser ouvidas em ..... que as levem em mão. Podem interessar para a violência domeética». [esta mensagem enviada pelas 11:06h era a única que constava do ponto 34 da pronúncia];[fls.323, 789 e fls. 1864 #3017] Pelas 11:11h o arguido envia a 11ª mensagem: «Só não sei é quem será a vítima…!» [fls. 789 e fls. 1864 #3016 Pelas 17:03h o arguido envia a sua 12ª mensagem: «Tenho a informação (sem certeza?) De que os livros que compraste ou pelo menos todos poderão não ser os adoptados. Assim não lhes mexerem até obter confirmação no colégio. Acabas de impedir que o EE inicie o estudo durante esta semana… Continua assim que estás bem… Outra boa para a PSP.» [Fls.395 e 1864#3015] [a mensagem enviada pelas 17:03 era apenas parcialmente a única que constava do ponto 37 da pronúncia, sendo que a parte que aqui consta a letra carregada negrito era a parte ali reproduzida e a parte restante é a contextualização] Pelas 17:18 o arguido envia a sua 14ª mensagem: «De tua casa ao I....... são cerca de 10 minutos. Só por informação. Continuo à espera de saber que opções fizeste quando foste a correr matricular o EE apesar de combinado que eu faria no I....... e tu na outra. Espero não chegar ao início das aulas e haver confusão. Tenciono acompanhar o EE no primeiro dia de aulas. Agradeço que me forneçam a informação que pedi há uns dias. O cargo de encarrega de educação não é para etas coisas…faz como quiseres… assumes as responsabilidades (assumes palavra consequências parece que te incomoda por isso não a uso).» [fls. 1864# 3014] Pelas 17:21, o arguido envia a sua 15ª mensagem: «O EE está outra vez com o olho vermelho. Vou mandar foto por email. Disse me que foi para a piscina da tua irmã… sem ti. Andas a brincar? Onde estão as gotas?» [fls. 1864#31013] Pelas 17:25 o arguido envia a sua 16ª mensagem: «Não vou falar das unhas…já não vale a pena. Ainda bem que as cortei na terça.» [fls. 1864 #3012] Pelas 17:27 a assistente responde-lhe com a sua 3ª mensagem: «as gostas estão na mochila.» [fls. 1864 #3011 Pelas 17:28.14 e 17:28:40 o arguido envia as suas 17ª e 18ª mensagens: «Obrigado»; «Até sexta» Pelas 17:53:25 a assistente envia a sua 4ª mensagem: «A lista dos livros estão na internet, nas livrarias e no una.» E pelas 17:53:43, a assistente envia nova menagem do seguinte teor: «I......., quis dizer.» Pelas 18:01 o arguido envia a sua 19ª mensagem, com o seguinte teor: «OK. Amanhã vou ver. Já agora podes dizer me porque motivo o EE não estudou um único minuto durante as férias todas nas semanas em que esteve contigo? Não achas bom para a formação dele? Qt ao …. tb não é bom.. .não o levas te... mais uma vez. Não achas bom para a formação do EE.. .vais fazer o que fizeste no último ano? Por favor avisa me para eu falar com o mestre. Já decidiste alguma coisa qt à inscrição nas aulas de …. que o EE me pediu e concordaste.. .trataste disso na inscrição? Gostaria de saber.. .para poder comprar o instrumento necessário. Gostaria tb de saber se consentes que o EE frequente a ….. do I.......? Preciso de saber para falar com o padre da ...... Já trataste disso no I.......?» [fls. 1864 # 3006] Pelas 18:03 o arguido envia a sua 20a mensagem com o seguinte teor: «Por último...o que devo fazer ao livro das rifas que o EE deixou na … e que eram para a viagem de finalistas em Junho passado. Posso deitar fora ou queres que o EE as leve?» [fls. 1863v.º #3005] 30.- [corresponde aos pontos 35, 36 da pronúncia contextualizados com as respostas da assistente] No dia 05 de setembro de 2016, pelas 17h08, o arguido e a assistente trocaram vários e-mail, através do endereço eletrónico do arguido AA@gmail.com, e do endereço eletrónico da assistente DD...@hotmail.com, com o seguinte teor: Pelas 17:08 o arguido envia email à assistente com o seguinte teor: «Já tínhamos chegado a encontro de contas. Se não tens tempo de tratar das coisas é problema teu. Sempre podes ir a tribunal. Para mim o assunto está encerrado. Mais uma vez MENTES pois na sexta feira querias fazer a transferência e só não fizeste porque não te apeteceu procurar o NIB. Se tu tivesses dado terias feito a transferência. Deixa a tua desorganização para outros.... Eu já aturei 12 anos... agora não tenho porque o fazer. Assim não me incomodes. Há semanas que devias ter pago e não pagaste...». [fls. 393] [este email enviado pelas 17:08h constava da pronúncia no ponto 35, apenas na parte com letra carregada, sendo o restante a contextualização] Pelas 17:26 o arguido envia novo email à assistente com o seguinte teor: «Porque não vais tomar um café em vez de chatear…Como tens feito a transferência noite enquanto o EE fica em casa a jogar playstation sozinho… Podes tb ir a outro sítio… Mais um para a PSP ou talvez para a drª LL.» [fls. 393] [este email enviado pelas 17:26h constava da pronúncia no ponto 36] Responde a assistente pelas 17:32h com um email do seguinte teor: «Boa tarde. Por mensagem disse-te que em princípio ia fazer a transferência, pois só hoje me iam esclarecer no ginásio a confusão de recibos, é só hoje é que consegui o teu nib do Santander. Em relação ao ginásio foi-me esclarecido que o recibo que tens em teu poder é uma segunda via do recibo que eu paguei. De seguida já te reencaminho o e-mail do ginásio. As contas têm que ser feitas outra vez. Agradeço que devolvas à conta conjunta do dinheiro que retiraste. Eu já fiz as constas e portanto no mês de maio e abril eu gastei 417,8€ e tu gastaste 375.28€ fazendo a diferença entre os dois e dividindo por dois deves-me 21,26€.»[fls. 393] De seguida e pelas 18:22h a assistente envia novo email do seguinte teor: «Se na sexta feira me tivesses dito o nib e se o ginásio já me tivesse esclarecido do problema dos recibos iria-te fazer a transferência, sim. Mas nunca te iria fazer a transferência sem ter uma resposta do ginásio, ainda mais porque dadas as evidências és tu que me tens de transferir dinheiro.» [fls. 393] 31.- [corresponde aos pontos 38 e 39 da pronúncia contextualizados com o conteúdo integral de cada email ou mensagem] No dia 06 de setembro de 2016, pelas 16h40, o arguido enviou um e-mail do seu endereço eletrónico, AA@qmail.com, dirigido à Assistente, para o endereço eletrónico DD...@hotmail.com, dirigido à Assistente, com o seguinte teor: « Pensas que vou pagar para quê? Mentes mais uma vez... e apanhada mais uma vez… qd dizes que nunca demos importância ao CCM estou farto das tuas MENTIRAS Vê os emails e mensagens qt às aulas de …. para ir fazer as provas ao CCM. Não te mando à merda porque não tenho tempo». [este email enviado pelas 16h40 era o que constava do ponto 38 da pronúncia, sendo que o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 394] No dia 06 de setembro de 2016, pelas 17h19, o arguido enviou um SMS, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «É verdade que disseste ao EE que a queixa que fizeste está resolvida? E que ele está outra vez a perguntar por isso. E pelas 17:39, do seguinte teor: «Bom...Como não respondes eu falarei com o EE sobre o assunto para o acalmar…mas não lhe vou mentir pois tu optaste por lhe contar e agora mentiste lhe… mais uma vez... Só gostava de saber se ele sabe que o HH, a tua mãe, a ZZ e o teu tio são testemunhas? Mas deixa lá eu descanso o mas...repito… não lhe minto...». [este email enviado pelas 17:39h era o que integrava o ponto 39 da Pronúncia] [fls. 324vº e fls. 790] Pelas 17:57 desse mesmo dia respondeu a Assistente «Eu sobre esses assuntos não fálo com o meu filho, quando falei com ele sobre esse assunto, falei porque me vi na obrigação de falar. Estou surpreendida de teres indicado as testemunhas.» Pelas 18:03, o arguido enviou a seguinte “sms” à assitente: «Ele é que me disse que tu lhe disseste que a queixa está terminada o que é mentira…ele não ia inventar isso… ou inventou? Qt às testemunhas és apenas muito previsível… faltou a PP e a III já agora. Mas não te preocupes que eu não me preocupo e despreocupo o EE. Há de chegar o momento em que serei ouvido …ou não tal como fizeste no ministério público de ….. qt ao EE...foi arquivado...mas não para mim que lhe vou dar o devido tratamento. A propósito não sabia que havia problemas com o EE nas tuas semanas...não foi o que declaraste ao ministério público? Podias ter falado comigo mas...claro a culpa é minha... O tempo encarregar-se-á de repor a verdade...» (fls. 791 e fls. 1863vº # 2994] Pelas 18:04, o arguido enviou nova “sms” à assistente do seguinte teor: «O teu filho está farto de te ligar e não o atendes.. .»(fls. 791 e fls. 1863v° # 2993] Respondeu a assistente pelas 18:05h, com uma “sms” do seguinte teor «Não tenho chamada nenhuma do meu filho.» (fls. 791 e fls. 1863vº # 2992] O arguido, respondeu, pelas 18:07, enviando a seguinte mensagem: «Mentes com quantos dentes tens na boca e ainda por cima ao teu próprio filho. Vê o email que me pediu para te mandar.» [fls. 791 e fls. 1863# 2991] O arguido enviou também um email, no dia 6 de Setembro de 2016, pelas 19:05, para o endereço electrónico «DD…hotmail.com» através do endereço «AA@gmail.com» que continha um anexo, fotografia com os dizeres: «Chamada terminada Mamá Telemóvel 934… (...) Mamá Não atendeu.»[ fls. 792 e 793] 32.- [corresponde ao ponto 40 da pronúncia] No dia 16 de setembro de 2016, pelas 15:13h, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 ….., à assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: «So para que nao haja mal entendidos fui hoje ao tribunal de ..... entregar requerimentos no Ministério Publico e pedir copias da tua providencia. Como encontrei la a tua mae, tio e ZZ e sei para quê envio esta mensagem para que não fiquem duvidas de que se tratou de coincidência» [ 395 e fls. 1859v.º #2898] 33- [corresponde ao ponto 41 da pronúncia] No dia 28 de setembro de 2016, pelas 17h04, o arguido enviou um SMS, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Acabei de ser contactado pela Dr. AAA do Santander que me disse que houve uma pessoa interessada na compra da casa e seria através da imobiliária promovia Dadas as tuas mensagens sobre ir mostrar casa no domingo passado e a posição que tomei acerca disso… disse à Dr. AAA que o facto de tu teres mandado ter comigo (apesar de saberes que já deste a palavra a uma imobiliária) não passa de uma chico-esperteza tua. Disse tb que a casa não está á venda porque ainda não cumpriste as atuas obrigações (retirada de móveis e limpeza). Espero ter sido claro e verdadeiro com a Dr. AAA e envio o presente para te comunicar que declinou sequer o contacto com o suposto interessado…que sabes bem quem é… Brinca brinca …eu sou paciente e sei esperar pelo melhor momento para responder a quem brinca com a minha cara.» [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [doc. de fls. 396 e de fls. 1856#2792] 34.- [corresponde ao ponto 42 da pronúncia seguida do email que imediatamente lhe sucede] No dia 28 de setembro de 2016, pelas 17h21, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Desculpe mas vou ter que dar uma lição de vida a esta mulherzinha…» Seguiu-se-lhe outra pelas 17:26h, do seguinte teor: «Peço desculpa mas a última mensagem não era para ti…reencaminhei a anterior e por lapso esta também foi para ti.» [fls. 396 e 1856## 2790 e 2791] 35.- [corresponde ao ponto 46 da pronúncia precedido dos 2 emails que antecedem o email que ali constava parcialmente.] No dia 29 de setembro de 2016, pelas 11:07h, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@qmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com, do seguinte teor: «Bom dia. A situação actual está a colocar o EE em sofrimento. Apesar de estar alegre, calmo e estável nas minhas semanas, apercebo me que o conflito existente entre os pais lhe está a causar sofrimento. Esse conflito por muito que se tente e impossível de esconder… o EE é inteligente e apercebe-se. Por isso proponho que se fale com a terapeuta no sentido de saber se será adequado aumentar a terapia para bissemanal. Ela poderá dizer se isso constituirá uma intervenção excessiva ou se, pelo contrário, se justifica. Se ela entender que sim e concordares proponho então a terapia bissemanal. Como hoje é dia de terapia e és tu a levar podes falar com ela e colher a opinião sobre o assunto. Se não o quiseres fazer diz-me para eu marcar reunião com ela para esse assunto. Aguardo resposta. AA» [fls. 192 do Anexo C, Iº Volume] No mesmo dia, pelas 15:44h, respondeu a assistente através dos mesmos endereções eletrónicos, um email com o seguinte teor: «Falarei hoje com a psicóloga para saber a opinião dela, já expus estas situações do EE em consultas anteriores. DD» [fls. 192 do Anexo C, Iº Volume e fls. 326] No mesmo dia 29 de setembro de 2016, pelas 15h52, o arguido enviou novo e-mail através dos mesmos endereços eletrónicos dirigido à assistente, com o seguinte teor: «Nunca tal me foi reportado... nem pela psicóloga... nem por ti...! Não estranho...pois como vez eu não faço nada pelas costas. Se já reportaste isso à psicóloga em sessões anteriores é porque tens andado a falar da situação do EE sem que eu tenha conhecimento.. claro dando a tua versão. Mas eu já me tinha apercebido que tens falado muito com ela.. .e não só. Já te conheço. As tuas estratégias não mudam. Agradeço então que me digas algo... se achares pois como acabadas de confessar (a ser verdade claro) reportaste essa necessidade mas nunca me informaste. Fica registado para mais tarde recordar.. .desculpa.. .recordares Boa tarde» [fls. 326 e 398 e parcialmente a fls. 192 do Anexo C, Iº Volume] [esta última mensagem enviada pelas 15:52h ou 14.52h consoante a hora de Portugal ou de …., corresponde à mensagem do ponto 46 da pronúncia, contextualizada com o teor de toda a mensagem, correspondendo a letra carregada ao teor do ponto 46 da pronúncia e o restante à contextualização] 36.- [corresponde ao ponto 47 da pronúncia] No dia 04 de outubro de 2016, pelas 14h41, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com, dizendo, além do mais, o seguinte: «Importas te dê esclarecer... ou é mais uma das coisas que andaste a fazer nas costas? Tudo se sabe...sabes? O que quiseste dizer é que renunciaste ao apelido AA……?» Independentemente de para mim ser um prazer caso assim seja.. .tens obrigação de me fornecer uma certidão de nascimento correcta...bem como colocar uma nos documentos do EE. Caso não o faças em cinco dias solicitarei eu duas certidões e imputáveis os custos na conta conjunta. Já agora mais uma pergunta...quando tencionavas dizer que resolveste a situação? Aguardo resposta.»[ fls. 400] A Assistente no mesmo dia pelas 15:35 respondeu: «Boa tarde, Quanto ao meu nome que o EE tem no cartão de cidadão, neste momento esta correto. DD.»[ fls. 400] 37.- [corresponde ao ponto 48 da pronúncia contextualizado com o email anterior do arguido] No dia 06 de outubro de 2016, às 01:33h através do endereço electrónico «AA@gmail.com» o arguido enviou à assistente, endereço electrónico «DD...@hotmail.com», um email com o seguinte teor: «Bom dia. Na sequência dos emails anteriores relativos à frequência do CCM e tendo em conta que: - agendaste reunião com uma professora que não é directora do CCM, bem como não exerce cargo de direcção ou sequer é quem aceita/admite as matrículas dos candidatos; - não me explicaste o motivo desse agendamento, que foi feito por ti sem meu conhecimento prévio, para dia e hora definido sem minha intervenção, comunicado por um telefone que desconheço; - que não estive presente na reunião; - que te limitaste a informar-nos nos seguintes termos: “saí agora da reunião com a prof. BBB, em relação ao EE ir para …. não há hipótese, a situação que ela te falou de que iam ter mais um prof. não dá pois ela não vai dar aulas nos dias que o EE tem CCM. Uma vez que o EE gostou do instrumento, …. eu aceito que ele vá para …., gostava de saber a tua opinião, e resolver isto o mais rápido possível para a estabilidade do EE ”. - que não respondeste até hoje às minhas mensagens a perguntar se inscreveste o EE no CCM quando foste fazer a inscrição do I....... (21 de Junho), portanto a tempo de o EE fazer os testes de aptidão e ingressar no instrumento da sua preferência; - que o EE nem teve hipótese de ir para …. (que nem experimentou nos testes de aptidão, feitos, (só) agora, pois disseram-lhe logo no primeiro dia que … e …. estavam sem vagas (os dois instrumentos que ele manifestou preferência); - que, mesmo antes da reunião, já pretendias comprar a ….., dando por adquirido que seria este instrumento que o EE iria aprender. - que o EE não fez os testes de aptidão em todos os instrumentos de corda, como era sua pretensão; - que o EE continua a manifestar vontade de ir para a …., apenas colocando a …. se tal não for possível… tendo-me confidenciado que só disse que queria a …. porque não queria continuar a apanhar mais “secas” de passar manhãs inteiras a olhar para os outros a tocar …, o que pensava que ia acontecer se insistíssemos em tentar a ……; - que, ao que parece, não está ainda matriculado no CCM, embora esta entidade, de forma inexplicável, lhe venha dando “aulas” desde o início; - que tenciono ir até ás últimas consequências junto do CCM; Solicito que: - Me informes detalhadamente o que foi discutido na reunião e quais (todos) os concretos motivos dados pela pessoa com quem falaste (Prof. BBB) por que o EE não está a beneficiar dos mesmos direitos que todos os outros colegas do CCM, sentindo--se descriminado; - Me informes se já adquiriste o instrumento como era tua pretensão, mesmo antes da reunião; - Me informes se estás de acordo que o EE deixe de frequentar o CCM caso não possa usufruir de todos os direitos regulamentares, postergados até agora. Dada a tua qualidade de encarregada de educação e a minha de pai (atento), caso não me sejam prestados os esclarecimentos que peço, todos ao teu alcance unicamente, entenderei que não pretendes colaborar no sentido de me manter informado sobre os actos importantes da vida escolar do EE, no que obviamente se inclui este em que a escolha do instrumento é definitiva, pois não pode trocar até, pelo menos, ao 9º ano. Aguardo Resposta AA.» [contextualiza o email seguinte que é uma resposta a este] [fls. 795] No mesmo dia, pelas 12h55, a assistente enviou um e-mail do endereço eletrónico DD...@hotmail.com, dirigido ao denunciado, para o endereço eletrónico AA@gmail.com. cujo conteúdo é o seguinte: «Estou exausta, não me sinto na obrigação de te responder ao questionário que fizeste, uma vez que após tu saberes da reunião com a prof. BBB, não apareceste...».[ fls. 796] [corresponde ao que constava no ponto 48 da pronúncia, ver ponto 100 e 101 da contestação] 38.- [corresponde ao ponto 49 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] Ainda nesse dia 06 de outubro de 2016, pelas 13:02, o arguido, em resposta ao “e-mail” supra, enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com. dele constando o seguinte: «Eu também estou exausto... Mas compreendo está tua resposta… cai bem no processo crime e vai de encontro ao papel de vítima que andas a fazer... Não és tu que andas a ouvir que perguntam se é verdade que eu te batia pois não? Veremos com tempo quem é/são as vítimas. Eu mandei te muitas mensagens e emails a pedir para conversarmos os dois… lembraste o que respondeste… as vezes que te dignaste a responder. Continua com o teu papel… Eu nunca fui ouvido em lado nenhum mas quando for pela primeira vez ficarás a conhecer a minha verdade sobre a tua exaustão. Se não queres responder não respondas…eu farei o que achar melhor».[ [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 796] 39.- [corresponde ao ponto 51 da pronúncia com os emails anteriores que contextualizam o email que já constava do ponto 51 da pronúncia] No dia 18.10.2016, pelas 18:13h, a assistente enviou um e-mail do endereço eletrónico DD...@hotmail.com dirigido ao arguido com o endereço eletrónico AA@qmail.com do seguinte teor: «Boa tarde Fui chamada pelo CCM para ter uma reunião, na qual me informaram que o EE não foi admitido para frequentar o CCM. Foi-me explicado que o EE nos testes de aptidão não obteve os requisitos necessários, pelo que amanhã já não frequentará as aulas. PS- Uma vez que esta na tua semana, conto com a tua sensibilidade para transmitir isto ao EE. DD.» [fls. 1656][ contextualização efectuada em virtude do alegado no ponto 126 e 143 da contestação] No dia 19 de outubro de 2016, pelas 20h24, A assistente enviou um e-mail do endereço eletrónico DD....@hotmail.com dirigido ao arguido com o endereço eletrónico AA@qmail.com dizendo o seguinte: «Boa tarde, Fui hoje à tarde ao CCM para pedir os documentos que pretendes. Fui atendida pelo director Dr. CCC informando-me que estaria disponível para qualquer esclarecimento atendendo-nos aos dois. Em relação a informação da documentação o que te posso dizer é que em relação - ao CCM não tem estatutos - ao regulamento interno podes consulta-lo na secretaria do CCM - ao protocolo em vigor com o instituto …. tens que pedir ao I....... - em relação aos resultados dos testes de aptidão temos que aguardar que nos entreguem o relatório - em relação a ficha da matrícula esta não foi realizada, pois como tu bem sabes fez-se a pré-inscrição do I....... em Setembro, uma preenchida por ti e outra por mim. Esta pré-inscrição foi realizada a pedido do I....... e por consideração a estes eles aceitaram. Estando a entrada do EE condicionada, pois os testes de aptidão apenas foram realizados no horário das aulas. Pelo conhecimento que eu tenho, a prof. BBB informou-te disto. Como mãe e encarregada de educação acho que não faz sentido as atitudes que tens tomado, sobretudo neste momento que o EE está fragilizado, estando extremamente preocupada com as proporções que isto esta a tomar e as consequências que isto poderá no futuro acarretar para o EE. Sinceramente não sei onde queres chegar com isto, mas garanto-te que estas confusões todas que andas a levantar estão a afetar bastante o EE. O EE como tu sabes não está numa situação fácil e quanto menos confusão ele assista e saiba melhor. Uma coisa é tu quereres atingir a mim outra coisa é tu atingires o nosso filho e entidades externas que não têm nada a ver com este assunto.» [fls.293 do Anexo B, Iº Volume] No mesmo dia, pelas 20:28h, e através dos mesmos meios, respondeu o arguido com email do seguinte teor: «Bem me parecia que vinhas com uma resposta destas… Nada de imprevisível depois de reuniões à socapa. A resposta que quero é saber se renovaste o requerimento por escrito ou não. Foi o que solicitei… Portanto. Requerente a documentação como solicitei ou não?» [fls.292 do Anexo B, Iº Volume] E, também no mesmo dia, pelas 20:34h o arguido envia novo email, através dos mesmos meios, com o seguinte teor: «Caso não tenhas lido bem… eu pedi outros documentos…ou será difícil ao CCM obtê-los. Se não responderes se pediste por escrito em requerimento como solicitei entenderei que o não fizeste… Eu não quero atingir ninguém… não gosto é que o meu filho seja vítima de maus tratos e discriminação… Aguardo resposta ainda hoje.» [fls.292 do Anexo B, Iº Volume] Ainda nesse dia 19 de outubro, pelas 19h40 o arguido enviou novo email do endereço eletrónico AA@qmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD....@hotmail.com, dizendo o seguinte: «Para terminar… Tens a certeza do que te disseram…é que ontem disseram me coisa diferente só que por escrito. Quanto ao EE não te preocupes que não vão sofrer nada com isto...ou achas que ia deixar...? Não sou como tu...felizmente. Em relação à reunião com o director não tenho qualquer interesse nisso pois já tomaram decisão Mas com certeza irei cruzar me com ele noutro local.» [este é o email que constava do ponto 51 da pronúncia descontextualizado do teor integral, sendo que o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [ fls. 328 e 328 v.º e 402 e 403] A Assistente respondeu pelas 21:02: «Não percebi que tinha de entregar por escrito, apenas me falaste em pedir a documentação, foi o que eu fiz e a resposta que te dei foi a que me foi dada, mais não posso fazer.» [fls. 328 e 402] 40.- [corresponde ao ponto 50 da pronúncia] No mesmo dia 19 de Outubro, pelas 21h10, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD....@hotmail.com, que por sua vez o enviou para o endereço de email da sua advogada, cujo conteúdo é o seguinte: «Essa do não percebi é velha e não cola… Eu enviei te cópia do meu requerimento por isso não vejo que dúvida podias ter. Já te disse e repito que A TUA ESCOLA EU CONHEÇO E NÃO FREQUENTEI NEM FREQUENTO. concluo que não acedeste ao meu pedido. Agirei como entender...». [fls. 328 e 402] [os pontos 50 e 51 da pronúncia estavam cronologicamente trocados] 41- [corresponde ao ponto 52 da pronúncia contextualizado com os emails que o antecedem e constantes a fls. 797 a 799] No dia 20 de Outubro de 2016, pelas 00:54 o arguido enviou do endereço electrónico «AA@gmail.com» à assistente endereço electrónico «DD...@hotmail.com um email do seguinte teor: «Bom dia Considerando que: - o EE não foi matriculado por ti no CCM quando foste matriculá-lo no I....... (daí o I....... poder, como dizes, ter pedido algo ao CCM - o que não seria preciso se o tivesse inscrito em Junho e ele feito os testes em Julho) - o EE teve o tratamento que teve no CCM; - o EE nunca poderia ficar no CCM em …., que era o instrumento que ele queria; - o EE percebeu agora que teria que andar cinco anos na ….. e diz que é um instrumento que não lhe serve de nada no futuro; - o EE tinha-me já pedido que, mesmo andando no CCM, pudesse ter aulas de … com um professor (que já andava a ponderar ee já tinha feito contactos nesse sentido); - o EE não tem conhecimentos, nem tem que ter, que não foi “admitido” pelo CCM. - as atitudes do CCM, designadamente da professora BBB, que não conheço mas que o EE me falou, que serão devidamente apreciadas (facto que não tem de ser do conhecimento do EE pois eu farei valer os meus direitos enquanto pai e o CCM é uma entidade autónoma do I.......); - o I....... enquanto entidade de ensino, merece toda a minha credibilidade e confiança, a que não é alheia a circunstância de o EE andar permanentemente por o frequentar (quase todos os dias vai a cantar no carro até ao I....... e até me pede para ir 10 ou 15 minutos mais cedo). - a estrutura humana do CCM não me merece qualquer confiança e credibilidade. Face à atitude e comportamentos de que foi alvo no CCM, não me interessa que ele ali permaneça, tanto mais que a apetência dele é mais para o desporto e o que queria era a …, para depois aprender …., como é do teu conhecimento. Assim: - face à inesperada, imprevisível e inusitada atitude do CCM que, segundo dizes, anuncia num dia que o EE no dia seguinte não pode ter lá aulas, com o que te conformaste de imediato solicitando-me que lhe contasse; - uma vez que não lhe contei absolutamente nada porque entendi que não é coisa que se conte a uma criança, depois das 17 horas para produzir efeitos no dia seguinte de manhã; - decidi não o levar às aulas e recorrer a ajuda profissional para resolver o problema criado não interessa agora apreciar por quem. - Logo pela manhã, abordei o EE sobre a possibilidade de deixar o CCM e passar a ter aulas de …. com um professor e aproveitar a estrutura curricular alternativa do I......., que inclui educação musical, parecendo-me logo que o encarava com alguma vontade. Depois de recorrer a ajuda profissional verifiquei que o EE encara com entusiasmo a ideia de deixar o CCM, aproveitar a estrutura curricular alternativa de educação musical do I....... e passar a ter aulas de …. numa outra escola ou com um professor. Face a isso enviei de imediato um email á directora de turma, solicitando que hoje (quinta feira) ninguém aborde o EE sobre a atitude do CCM, bem como que aceda a convocar uma reunião com ambos os pais. Assim, proponho: - que se faça uma reunião com a directora de turma do EE no sentido de ver qual a alternativa curricular com educação musical e eventual reforço numa das disciplinas base, durante o horário do CCM; - verificar da possibilidade de o EE ter aulas de ….., fora do CCM, mas no I....... e durante aquele horário (a propina do I....... inclui o CCM, tal como foi anunciado na reunião de Julho) ou - o EE passar a frequentar, pelo menos uma vez por semana, aulas de … a suportar pelos dois (como a carga horária diminui sem o CCM isto não o sobrecarrega). Penso que é uma proposta muito benéfica para o EE que, por um lado, passa a ter mais tempo para dedicar ao estudo normal ou a actividades desportivas e, por outro, tem educação musical e um instrumento a seu gosto, de que pode desistir ou mudar sem o vínculo que o CCM impunha. Se aceitares como boa esta proposta o EE não irá às aulas na sexta de manhã (que seria no CCM), não ficaria a saber que (supostamente) reprovou nos exames de admissão e agendaríamos reunião com a directora de turma para ele passar a estar integrado logo na próxima semana. Aguardo que me dês resposta o mais rápido possível. Caso não concordes peço que apresentes alternativa. AA NB: Trata-se de uma proposta que visa obviar à falta de matrícula atempada, ao comportamento do CCM e para o bem estar do EE, mas que não implica que eu renuncie a qualquer direito ou apuramento de responsabilidades do que aconteceu, para todos os efeitos e em qualquer circunstância.» [neste email os sublinhados e carregados são originais do email] [fls. 797] Nesse mesmo dia, pelas 1:14h o arguido enviou a UU, um email com o seguinte teor: «Bom dia Prof. UU Tendo em conta o que se está a passar, tomo a liberdade de lhe reencaminhar email que enviei ontem à noite à encarregada de educação do EE. Caso seja aceite a minha proposta, teremos que contar com o I....... para salvaguardar os interesses do EE sem onerar mais os pais. Com os melhores cumprimentos AA» [fls. 797 e 798] Nesse dia 20 de outubro de 2016, pelas 14:50 a assistente enviou do endereço electrónico «DD...@hotmail.com» ao arguido, endereço electrónico AA@gmail.com, um email do seguinte teor: «Embora no início de 2016 falássemos em pôr o EE em música na …. e depois em ….. no centro comercial dos …, nunca o chegamos a inscrever. O EE não foi matriculado no CCM pois só no dia 4/7/2016 me informaste que tinhas falado com o EE sobre ele estar outra vez interessado em apreender um instrumento, … no I....... e até me falaste de um prof… e que estarias na disposição de pegar metade. Na altura da matrícula nem sequer falamos em matriculá-lo no CCM, embora digas que não era eu a matricula-lo no I....... estás enganado pois não ficou acordado quem o matriculava, sendo sempre esta feita pelo encarregado de educação. Quando eu disse que conto com a tua sensibilidade em relação à não admissão dele no CCM, referia-me que ele não precisava de saber que ele não tinha sido admitido, falando-lhe que se calhar o ideal para ele não era frequentar o CCM mas sim ter aulas de …, uma como ele sempre mostrou preferência e com o prof. do I......., pois isso iria-lhe permitir ter mais tempo para outras coisas pois as exigências do CCM são bastantes. Dizer-lhe que o facto de frequentar o CCM iria fazer com que ele não se pudesse dedicar tanto tempo ao desporto pois teria que treinar todos os dias o instrumento. Se ele estaria preparado para fazer isto e se estaria preparado para abdicar de quase tudo o resto, porque pelo que deves saber quem anda no CCM tem que se dedicar a 100%., tendo bastantes audições ao longo do ano. Isto era o que eu falaria com o meu filho se estivesse na minha semana. Vejo que tiveste sensibilidade para abordar o nosso filho. Uma vez como sabemos os dois o EE tem mais apetência para o desporto, e ter aulas com o prof. de …. no I....... (como mês escreveste no email dia 4/07/2016) acho que é a opção mais certa. Quando fui informada de que ele não tinha sido admitido pelo que na 4ª feira já não iria frequentar as aulas, eu aceitei pois pensei no bem do EE e realmente com aquilo que me disseram sobre o nosso filho (para além de não terem atingido os objectivos nos testes de aptidão, apresenta muita falta de concentração, distracção e no meio da aula individual de …, pára de tocar e pergunta a prof. se a aula demora muito a acabar…) não achei que ele neste momento tivesse perfil, aguente emocional e maturidade suficiente para frequentar o CCM.» [fls. 798 e 799] Nesse mesmo dia pelas 15h47, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@omail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD....@hotmail.com.do seguinte teor: «Este teu email tem uma fundamentação tão ridícula que apenas me limito a dizer que a responsabilidade de tudo isto é tua e do CCM. Tua porque sempre soubeste que as provas do CCM eram em julho e não o matriculaste…foste a correr logo no dia seguinte quando tínhamos combinado que eu faria a matrícula no I....... e tu na D.....… ou não foi. Quanto ao que essa professora te disse eu não ouvi e, se fosse verdade… diria: Tenho conversas do EE gravadas em que ele conta como nesse dia foi tratado no CCM. Se eles não o tivessem tentado convencer da … isso não aconteceria…o que aconteceu é que ele passou manhãs inteiras a assistir os outros tocarem …… disse me isto a chorar e está gravado. Portanto a estirpe dessa senhora com quem te foste reunindo à socapa é como a tua... mas a seu tempo terá o tratamento que merece. Assim vou esperar o tal relatório e depois ir com ele ao local próprio pois estou a ver que se ela te dissesse que o EE lhe batia tb acreditavas ou dava jeito acreditar… O EE é tão distraído que no I....... ainda não foi chamado à atenção uma única vez enquanto os colegas já levaram todos emails para casa. Talvez se conversasses com ele sobre esses assuntos em vez de tentar saber o que ele conversa comigo não tivesses a lata de vir com este email. Esse email é uma tentativa de fugir às responsabilidades pois sabes que as tens. Então quando me disseste para lhe “contar” afinal era para eu inventar uma história? Deixa-te de coisas e assume os teus erros… todos erram mas só podem ser desculpados quando reconhecem que erraram… mas isso…! Informo te ainda, apesar de teres advogado, que legalmente qualquer dos progenitores pode fazer uma matrícula e depois é que se define ou por força da lei ou por acordo quem é o encarregado de educação. Mais te informo, apesar de teres advogado, que todas as escolas são obrigadas a aceitar matrículas até janeiro do ano lectivo. Quanto mais falas mais te afundar.. Quanto mais dizes mais afundar essa professora que tratou o EE de forma que ainda vai ser bem discutida. Devias conhecer me melhor… eu não faria nada se não tivesse provas claras do que se estava a passar no CCM… que tu não perguntaste ao EE ou…pior…eu lembro não se sentiu à vontade para te contar. Amiga…eu tenho provas de que o EE não fez os testes legalmente exigidos e pela forma como deviam… Responde me à pergunta: quando querias ir comprar a …. logo no dia seguinte depois de falares ao telefone com essa tal professora… foi antes ou depois de ele reprovar? Ele perguntar se a aula de .... ainda demora até eu faria se me pusessem a tocar um instrumento que não tem nada a ver comigo. Quanto à distracção ela é consequência do mesmo pois os professores do I....... não se queixam. Mas deixa lá…assim fico com mais certezas do tipo de pessoas que o CCM tem é vai dar me mais coragem para apurar as responsabilidades…ninguém põe o meu filho a chorar e sai incólume… Como concordas com a minha proposta vou falar com a prof. UU por email e pedir-lhe que marque reunião urgente com ambos para se traçar a estratégia já para a próxima quarta feira. Entretanto vou ver as possibilidades de aulas de … …tu podes ir fazendo o mesmo já agora pois se não sou eu a tomar iniciativas…! Passa muito bem.» [este último email era o constante da pronúncia, sendo que o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 799] 42.- [ponto 53 da pronúncia] Com algumas das condutas acima provadas, nomeadamente aquelas que infra consideraremos, o arguido ofendeu a assistente na sua honra e consideração e, atenta a sua reiteração e intensidade, desrespeitou a sua dignidade pessoal. 43.- [ponto 54 da pronúncia] As condutas acima provadas, nomeadamente o conjunto daquelas que infra consideraremos, causaram à assistente, grande sofrimento e perturbação psicológicos e motivaram que a mesma teve tivesse de receber tratamento especializado, estando a ser seguida por especialistas da área da psicologia, designadamente pela Professora Doutora LL. 44.- [ponto 55 da pronúncia] Assim, o arguido actuou de forma livre deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de atingir a assistente na sua honra e consideração e de atingir e molestar a sua integridade moral, afetando-a psicológica e psiquicamente e atingindo-a na sua dignidade e liberdade enquanto pessoa humana. 45.- [ponto 56 da contestação] O arguido atuou da forma descrita bem sabendo que tais reiteradas condutas eram proibidas e punidas por lei. B- Da Contestação 1.- Os pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, são meramente conclusivos ou interpretativos, não expõem factos, pelo que não se respondem. 2.- [ponto 5 da contestação] A regulação do poder paternal foi efetuada por acordo em data anterior ao divórcio e homologada na data do divórcio. 3.- [ponto 7 da contestação] O arguido aceitou o pedido de divórcio e tratou e preparou as formalidades necessárias. 4.- [pontos 8 e 9 da contestação] A assistente pediu e quis o divórcio e aceitou a proposta do arguido quanto à regulação das responsabilidades parentais e partilha parcial e compareceu na Conferência. 5.- [ponto 10 da contestação] A Assistente manteve na conferência de divórcio o apelido do arguido, ao qual apenas renunciou tempo depois. O restante alegado no artigo 10 da contestação, nomeadamente, a asserção “nenhuma discórdia existia entre arguido e assistente” é abstracta e conclusiva. 6.- [pontos 11 e 12 da contestação] Quer a regulação das responsabilidades parentais, quer a partilha parcial feita no divórcio mereceram aceitação da assistente, foram consensuais e de encontro aos desejos de ambos os cônjuges. 7.- [pontos 13 e 14 da contestação] Provado o que consta do ponto 3 dos factos provados. 8.- [ponto 15 da contestação] Este ponto da contestação é conclusivo, a data e hora de cada uma das mensagens enviadas consta de cada uma delas nos factos provados, por isso não se lhe responde. 9.- [ponto 18 da contestação] Este ponto não encerra a alegação de qualquer facto. 10.- [Pontos 19 (não existe ponto 20 na Contestação), 21 e 22, 24 a 27 da contestação] provado o que consta nos pontos 5 dos factos provados “Da Pronúncia”. 11.- [ponto 23 da contestação] provado que: A mensagem de 24 de Novembro, pelas 14:22, foi enviada e surgiu no contexto do email de 18.11.2015 e em parte tem na sua base um problema de saúde do filho. No que respeita ao tratamento do filho pela assistente provado apenas o que consta dos factos provados. 12.- [pontos 28 a 32 da contestação] provado que: Na sequência do relatado pelo arguido no email do dia 24 de Novembro, pelas 11:52 horas, e após conversar com amigos e familiares o arguido percebeu que o seu filho necessitava de acompanhamento psicológico para o ajudar a atravessar a fase do divórcio dos pais. 13.- [ponto 33 da contestação] provado que: O arguido tratou de tudo até à primeira consulta de ambos os pais com a psicóloga. [emails reproduzidos no ponto da pronúncia e relativos ao dia 24 de Novembro] 14.- [ponto 36 da contestação] provado que: No início de setembro de 2015, quando o menor se encontrava a passar uns dias no …., porque a assistente pediu tempo para pensar, a assistente frequentou, pelo menos um bar na cidade de ..... na companhia de amigos e amigas. 15.- [pontos 37 da contestação] provado que: A assistente foi fotografada na companhia de amigos e amigas, nomeadamente, no bar …., conforme fotos juntas aos autos a fls. 759 a 765 também juntas a fls. 2100 v.º 2101, ,2103 v.º 2110 v.º, 2105, 2106, 2107. 16.- [ponto 38 da contestação] provado que: O bar …. é um bar com explanada coberta, situado numa praça central de ....., frequentado diariamente por centenas de pessoas, com festas nocturnas e que tira fotografias dessas festas e depois as publica na sua própria página de Facebook, visível para os seus seguidores. [fotos do bar praça e depoimento do arguido] 17.- [ponto 39 da contestação] provado que: Nas fotos juntas aos autos a fls. 759, 765 e 766 a assistente encontra-se acompanhada de amigos, nas fotos de fls. 760, 761 e 763, só com amigas e nas fotos de fls. 762 e 764, com amigas e amigos. [fls. 2109, 2110, 2110 v.º 2111] 18.- [ponto 43 da contestação] A assistente deixou-se fotografar, acompanhada de outras pessoas mulheres e homens, nas fotos juntas aos autos a fls. 761, 762, no bar …, e na foto de fls. 766, capturada no bar “…..”, posou para o fotógrafo, fotos que foram publicadas no Facebook do bar ….. 19.- [ponto 45 da contestação] Na fotografia constante a fls. 766 dos autos, onde consta o logotipo “…”, e publicada a 30.03.2016, [ fls. 2107], a assistente está ladeada por dois homens de cada lado em pose e com bebidas na mão, sendo um deles a testemunha nos autos HH, e onde a assistente aparece com um aspecto cuidado, mostra um sorriso e posa para o fotógrafo. 20.- [ponto 47 da contestação] O alegado neste ponto da contestação é irrelevante, porquanto de índole meramente probatória relativamente ao ponto seguinte e na relação com a interpretação do ponto 6 dos factos provados da pronúncia. 21.- [ponto 48 da contestação] O arguido tomou conhecimento de que o carro usado pela assistente foi visto a entrar no Hospital …. através de um amigo comum do casal, que reconheceu o jeep em que usualmente a assistente se fazia transportar pelas suas pinturas publicitárias. 22.- [ponto 52 da contestação] Pelo menos uma vez a assistente negou visita às horas pretendidas pelo arguido para visitar o seu filho, dizendo que queria usufruir em família. [fls. 1766 v.º ##412 a 404] 23.- [ponto 53 da contestação] Não se responde a este ponto da contestação porque é meramente interpretativo. 24.- [ponto 54 da contestação] O aqui alegado foi levado em conta no ponto 8 dos factos provados. 25.- [ponto 61 da contestação] O aqui alegado é irrelevante e sem conteúdo. 26.- [Pontos 62 a 65 da contestação] Estes pontos foram tidos em conta na redacção do ponto 11 dos factos provados “Da Pronúncia”. 27.- [ponto 66 da contestação] As mensagens transcritas no ponto 11 dos factos provados Da pronúncia, algumas delas reproduzidas nos pontos 62 a 65 da contestação, tinham na base o cumprimento do direito de visita do arguido ao filho ao que a assistente não queria aceder. 28.- [ponto 67 da contestação] Provado o que consta do ponto 11 dos factos provados da pronúncia. 29.- [ponto 68 da contestação] A visita do arguido a seu filho realizou-se e nas circunstâncias temporais da mesma os pneus traseiros do carro do arguido foram furados. Na sequência do sucedido o arguido enviou, pelas 23:18h à assistente a mensagem que consta da pronúncia: “Não importa quem foi. Vais pagar-me os dois pneus traseiros que me furaram”. 30.- [Ponto 69 da contestação] O alegado neste ponto da contestação foi tido em conta na redacção dos pontos 11 e 12 dos factos provados “Da Pronúncia”. 31.- [Ponto 70 e 73 da contestação] O alegado nestes pontos da contestação foi tido em conta na redacção do ponto 13 dos factos provados da Pronúncia. 32.- [ponto 71 da contestação] A mensagem transcrita no ponto 70 da contestação, reproduzida no ponto 13 dos factos provados da pronúncia, relaciona-se em parte com um problema eléctrico ocorrido na semana da assistente na casa de morada do ex-casal e não resolvido por esta, antes de entregar a casa ao arguido na segunda-feira seguinte. 33.- [ponto 72 da contestação] A mensagem referida no ponto 18 da decisão instrutória inserida agora no ponto 13 dos factos provados “da Pronúncia” e enviada pelas 15h39 do dia 2 de janeiro de 2016 foi enviada depois da mensagem reproduzida nesse ponto 18 e enviada pelas 15:36h e no contexto desta. 34.- [ponto74 da contestação] Na noite de três de Janeiro de 2016, a assistente esteve presente numa festa no bar “….” na companhia de outras pessoas. 35.- [ponto 75 da contestação] O arguido também foi a essa festa e à ida para o bar apercebeu-se que a polícia multava o jeep da assistente. 36.- [ponto 76 da contestação] O arguido esteve nessa festa e enviou as mensagens reproduzidas no ponto 14 dos factos provados da Pronúncia. 37.- [ponto 77 da contestação] Não contém qualquer facto relevante. 38.- [ponto 78 da contestação] Pelo menos desde a terceira semana de janeiro de 2016 a casa que foi de morada de família foi colocada à venda, nela estava aposta uma placa visível na fachada da casa com o número de telemóvel da assistente que consta do ponto 4 dos factos provados e a assistente mostrou a casa com a concordância do arguido, e com pertences do arguido e filho, a eventuais compradores [fls. 800 a 802 e 801 e fls. 1769v. ## 518, fls. 1769, ## 517, 516, 515, 511, 510 [tive que vir a …. Regresso de madrugada. Se por acaso não chegar a tempo podes mostrar a casa sem mim] ##505, 504, 503, 502, 501, 500, 499, 498, 497, fls. 1767 v.º # 446] 39.- [ponto 79 da contestação] A assistente mostrou a casa sem a presença do arguido, tendo a assistente e arguido, pelos menos nos dias 22.01., 23.01, 24.01 e 30.01 todos de 2016, trocado mensagens sobre o assunto da casa e o mesmo aconteceu via email no dia 28.01 [fls. 88 e 89 apenso A], sendo que no dia 24.01.2016 o arguido enviou uma mensagem mms a dizer-lhe: “Não vou chegar a tempo. Podes mostrar a casa sem mim Já agora, ficas mt bem no facebook do …. ...gosto dever que estás bem e feliz.” [doc. de fls 1769v # 518, 1769, ## ## 517, 516, 515, 511, 510, 505, 504, 503, 502, 501, 500, 499, 498, 497, fls. 1767 v.º # 446, fls. 88 e 89 do Apenso A. e fls. 770; fls. 1771v.º]. 40.- [ponto 80 da contestação] A assistente nas fotos juntas aos autos a fls. 759 a 766 apresenta uma aspecto cuidado e na foto de fls. 770 - com a mesma imagem que a fls. 760 - mostrava-se risonha aparentemente por algo que estava a visionar no telemóvel. 41 - [ponto 81 da contestação] Provado que: Por vezes a assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho como o arguido gostaria. 42.- [ponto 83 da contestação] O alegado neste ponto da contestação é irrelevante. 43.- [ponto 84 da contestação] Provado que: Por vezes a assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho 44.- [ponto 85 da contestação] O alegado neste ponto da contestação é irrelevante. 45.- [ponto 86 da contestação] Provado o que consta dos pontos 15, 16, 17 e 18 dos factos provados Da Pronúncia. 46.- [ponto 88 da contestação] O email mencionado no ponto 16 dos factos provados da pronúncia como provindo do site de engates - fls. 1060 - não admite resposta e não foi enviado do email do arguido, mas enviado através da aplicação do B..... onde o arguido se encontra inscrito. 47.- [ponto 89 da contestação] Provado o que consta do ponto 17 da matéria de facto provada Da Pronúncia 48.- [ponto 90 da contestação] O email de 4 de Fevereiro de 2016, pelas 14.54h foi remetido na sequência de vários pedidos de reencaminhamento do email que a assistente recebeu de um site de engates. No que respeita ao restante alegado neste ponto da contestação prova-se apenas o que consta, nomeadamente, nos pontos 15, 16 e 18 dos factos provados da pronúncia. 49.- [ponto 91 da contestação] Provado o que consta do ponto 18 dos factos provados Da pronúncia. 50.- [pontos 92, 93 e 94 da contestação] O alegado nestes pontos da contestação foi tido em conta no facto 19 dos factos provados Da Pronúncia com a contextualização do email que constava no ponto 24 da pronúncia. 51.- [ponto 95 da contestação] O alegado neste ponto da contestação foi tido em conta com a contextualização de todos os emails do dia 23 de Fevereiro de 2016, no ponto 21 dos factos provados Da Pronúncia. 52.- [ponto 97 da contestação] As “sms” trocadas no dia 5 de Setembro foram reproduzidas nos pontos 29 e 30 dos factos provados da Pronúncia. A parte do ponto 97 da contestação a partir de “de onde se retira:” até "...era o próprio arguido” é conclusiva e interpretativa e por isso não se lhe responde. 53.- [ponto 98 da contestação] Este ponto da contestação não contém qualquer facto, mas meras alegações e interpretações de mensagens e emails sendo que as mensagens ou emails que contextualizam a conversa foram reproduzidas no facto 31 dos factos provados Da Pronúncia. 54.- [ponto 99 da contestação] Deste ponto da contestação provou-se o que consta no ponto 31 dos factos provados Da pronúncia nomeadamente com os emails ali reproduzidos, o restante é meramente conclusivo. 55.- [ponto 100 da contestação] O alegado neste ponto da contestação é conclusivo e opinativo. 56.- [ponto 101 da contestação] O email enviado pela assistente pelas 12:55h do dia 06 de Outubro de 2016, foi resposta a um email enviado pelo arguido pelas 01:33h, em que colocava à assistente questões relativas ao CCM e aquisição de instrumento musical para o filho, e reproduzido nos pontos 37 e 38 dos factos provados da pronúncia. Em 6 de Outubro de 2016, a assistente era encarregada de educação do menor e a guarda do mesmo era partilhada - semana sim semana não. [doc. de fls. 208 do Anexo C] 57.- [ponto 102 da contestação] O aqui alegado foi considerado no ponto 37 dos factos provados. 58.- [ponto 103 da contestação] O aqui alegado é meramente conclusivo e interpretativo. 59.- [ponto 104 da contestação] O aqui alegado foi tido em conta relativamente aos pontos 50 e 51 da pronúncia, agora factos 40 e 39 dos factos provados “Da pronúncia”. 60.- [ponto 105 da contestação] O texto integral dos emails que constavam dos pontos 50 e 51 da pronúncia, consta agora factos 40 e 39 dos factos provados “Da pronúncia”. O restante alegado é meramente conclusivo ou interpretativo. 61.- [ponto 107 da contestação] O arguido tratou de conseguir que o menor tivesse aulas de … e de impedir que o filho soubesse que não foi admitido no CCM [fls. 1659 a 1660]. 62.- [pontos 108 e 109 da contestação] O teor integral do email de 20 de Outubro de 2016, constantes a fls. 797 a 799 dos autos foi tido em conta no ponto 41 dos factos provados “Da Pronúncia”. 63.- [ponto 110 da contestação] O arguido ficava ansioso por ter de resolver questões escolares que considerava não terem sido convenientemente tratadas pela assistente. 64.- [ponto 111 da contestação] Provado o que consta do ponto 41 da pronúncia, onde se reproduziram os emails de fls. 797 a 799 dos autos 65.- [ponto 112 da contestação] O aqui alegado não contém qualquer facto. 66.- [ponto 113 da contestação] A progenitora do EE aqui assistente, encarregada de educação do filho EE, matriculou o menor no Colégio - I....... - e não o inscreveu simultaneamente no CCM, cuja provas de aptidão para todos os instrumentos decorreram antes de Setembro de 2016. 67.- [ponto 114º da contestação] O arguido já em Setembro fez uma pré-inscrição do EE no CCM, alegando que “tal inscrição era necessária para ele prestar provas para entrada e adesão ao instrumento que quer” e perante a qual o menor pôde começar a ter aulas no CCM. [doc. de fls. 1643, doc. n.º 2 junto com a contestação, e restantes comunicações trocados entre o arguido e a assistente]. 68.- [ponto 115 da contestação] O arguido ainda em Setembro comunicou à mãe, aqui assistente, o horário do CCM. O CCM estava incluído na mensalidade que o pai pagava sozinho no I........ [doc. n. º3 junto com a contestação, fls. 1644] 69.- [ponto 116 da contestação] A mãe preencheu os papeis para inscrever o EE no CCM, já depois da inscrição feita pelo pai, alegando que foi a pedido no I........ [fls. 1858v.º e 1858 ##2856 e 2854] 70.- [ponto1 17 da contestação] O menor frequentou o CCM sem instrumento atribuído, por isso nessas horas ouvia os outros alunos a tocar os seus instrumentos, depois foi-lhe atribuída a …, sendo que as vagas dos instrumentos pretendidos, …. e … já se encontravam preenchidas. 71.- [ponto 118 da contestação] A assistente/progenitora comunicou ao arguido/progenitor que a professora de …. mandou comprar a …., tendo o progenitor recusado essa compra. [doc. 4 junto com a contestação a fls. 1645] 72.- [ponto 119 da contestação] A progenitora sabia que a preferência demonstrada era pela … ou pelo …, mas dada a matrícula fora do tempo aceitou a …., dizendo que o filho tinha gostado. O arguido é um pai atento. [fls. 1646 e 1647] 73.- [ponto 120 da contestação] No CCM o menor não fez os testes aos instrumentos que já tinham as vagas cheias, pelo que o progenitor efectuou reclamação e pediu informações escritas sobre os resultados dos testes de aptidão para definição do instrumento com a data em que foram efectuados e comunicados; informação sobre o motivo da exclusão liminar do instrumento de …. e ….; e informação sobre a ocupação que o educando tem tido até à data da finalização dos testes de aptidão e comunicação do instrumento selecionado. [fls. 1647 a 1651] 74.- [ponto 121 da contestação] O CCM é uma entidade autónoma do I......., protocolada com este, a Directora de Turma do EE solicitou ao progenitor que desistisse da reclamação pois o I....... tinha assumido o compromisso de inclusão no CCM incluído na propina e, caso a reclamação avançasse, poderiam advir problemas para o I........ [fls. 1652 e 1653]. 75.- [ponto 122 da contestação] Porque não queria que o I....... tivesse problemas e ponderando os interesses do EE que ali se estava a adaptar bem, contrariamente ao que se passava no CCM, o progenitor acedeu ao pedido e desistiu da reclamação, salvaguardando o direito à obtenção dos documentos pedidos ao CCM. [docs de fls. 1647 a 1653] 76.- [pontos 123 e 124 da Contestação] O progenitor sabendo que os testes de aptidão feitos não tinham sido de acordo com a inscrição, conforme documento de fls. 1654, emails 1 e 2, solicitou a obtenção de elementos escritos junto do CCM e efetuou uma reclamação junto desta entidade, e perguntou à assistente, se concordava em instaurar de imediato providência cautelar contra o CCM, com a seguinte justificação: “para que o EE beneficie do mesmo tratamento que foi dado aos demais alunos, designadamente, no que se refere aos testes de aptidão”; sendo que assistente não concordou, respondeu que o arguido era livre de fazer o que entendesse e advertiu o arguido da seguinte maneira “espero que estas atitudes não acabem por prejudicar o nosso filho”. [doc. de fls. 1654] 77.- [ponto 125 da contestação] A progenitora sabia que não tinha inscrito o EE no CCM, aquando da realização da matrícula no I........ Reuniu-se várias vezes sem a presença do progenitor com uma professora do CCM. [doc. de fls. 1655 e 1656] 78.- [ponto 126 da contestação] Dessas reuniões ou respectivo conteúdo a assistente deu conhecimento ao arguido, pelo menos, através de um email de 18.10.2016, pelas 18:13h reproduzido no ponto 39 dos factos provados da pronúncia e uma mensagem de 03.10.2016, pelas 13:39, da assistente para o arguido com o seguinte teor: «Saí agora da reunião com a prof. BBB, em relação ao EE ir para … não há hipótese, a situação que ela te falou de que iam ter mais uma prof. não dá pois ela não vai dar aulas nos dias que o EE tem CCM. Uma vez que o EE gostou do instrumento, …. eu aceito que ele vá para ….., gostava de saber a tua opinião, e resolver isto o mais rápido possível para bem do EE.» [fls. 1646 e fls. 1853#2726] 79.- [ponto 127 da contestação] A Assistente em 28.09.2020 tinha querido comprar o instrumento …. a pedido da professora, que não foi adquirido porque o progenitor recusou, por para si o assunto não estar esclarecido e uma vez que, como disse, o EE “queria há muito tempo ir para ….” [fls. 1855 v.º ##2780 e 2779 e 1855 # 2776] 80.- [ponto 128 da contestação] Provado o que consta do ponto 39 dos factos provados, nomeadamente, do email do dia 18.10.2016, pelas 18:13h. 81.- [ponto 129 da contestação] O pai, aqui arguido, pelo histórico recolhido, entendeu que a verdadeira razão de não admissão do filho a frequentar o CCM não era a que fora comunicada à encarregada de educação e recusou transmitir a não admissão no CCM, ao seu filho. [doc. De fls. 1643 a 1657] 82.- [ponto 130 da contestação] O arguido no seguimento do envio do email reproduzido no ponto 39 dos factos provados, o do dia 18.10.2016, pelas 18:13h., e constante a fls. 1656 dos autos, respondeu à assistente e posteriormente reencaminhou os emails de comunicação da assistente e de resposta do arguido àquela, para a Directora de Turma a dar conta do procedimento do CCM e arranjar uma forma de resolver a imposição do CCM de “não admissão” do EE e uma alternativa à frequência do CCM que contentasse e não prejudicasse o EE. [fls. 1656 a 1661] 83.- [ponto 131 da contestação] A progenitora sabia que a frequência do CCM, no Instituto ….. fazia parte da proposta educativa que levou o pai a lutar pela integração naquele colégio. E não inscreveu ou matriculou o menor no CCM, quando o matriculou no I......., sendo o pai, aqui arguido, quem pagava a mensalidade do I........[docs de fls. 1874, e 1873, vº, ##3353, a 3332, e 3331 a 3329, e documento de fls. 145 do Anexo B, 1º Volume, fls. 212 do 1º volume do Anexo C]. 84.- [ponto 132 da contestação] A progenitora recusou instaurar a providência cautelar e o pai nada fez por entender que a urgência não se compadecia com um processo de supressão de consentimento. 85.- [ponto 133 da contestação] O menor sentiu-se incomodado durante o ano lectivo inteiro, por não poder frequentar o CCM, quando via amigos da sua turma fazê-lo; a frequência do CCM consubstanciava uma obrigação do I........ 86.- [ponto 135 da contestação] Provado o que consta relativamente aos pontos 123 e 124 e 132 da contestação. 87.- [ponto 136 da contestação] Na sequência do email da assistente datado de 18 de Outubro de 2016 [terça feira], às 18:13h e reproduzido no ponto 39 dos factos provados Da Pronúncia, o progenitor na sequência de conselho de técnico especializado tratou de arranjar um professor de ….. e conseguiu convencer o menor de que as aulas de ….. fora do CCM eram melhores para ele. [fls. 1659 a 1661 e fls. 797 a 799] 88.- [ponto 137 da contestação] O menor ficou entusiasmado e aceitou logo. [fls. 1667] 89.- [ponto 138 da contestação] O pai faltou ao trabalho na Quarta Feira imediata, pois era dia de CCM e o menor não podia ir. [doc de fls. 1851 e 1850v.º ## 2651 a 2642] 90.- [ponto 140 da contestação] O arguido envidou esforços para conseguir um bom professor de …. da região, professor onde o menor ainda hoje se encontra a ter aulas particulares e inscrito e pago exclusivamente pelo arguido. [1665 a 1667] 91.- [ponto 141 da contestação] Conseguiu obter todos os horários disponíveis para esse professor e de imediato o enviou à progenitora para ver qual seria o melhor. [fls. 1665] 92.- [ponto 142 da contestação] A progenitora rejeitou todos os horários que o professor de …. arranjado pelo pai lhe propôs, sendo que essa proposta continha vários dias e várias horas diferentes. [fls. 1665 a 1668]. 93.- [ponto 143 da contestação] A progenitora através do email de 20 de Outubro de 2016, enviado pelas 14:50h e reproduzido no ponto 41 dos factos provados da pronúncia, dá explicações sobre o que pretendia dizer através do email datado de 18.10.2016, enviado pelas 18:03h e reproduzido ponto 39 dos factos provados da pronúncia, recomendando um procedimento que o pai já havia tido, como decorre do email de 20.10.2016, enviado pelas 00:54h reproduzido no ponto 41 dos factos provados da pronúncia. [documentos de fls. 1656 a 1661 e 797 e os documentos referidos nos pontos mencionados da pronúncia e ainda docs. de fls. 236 a 249 do Anexo C, Iº volume.] 94.- [ponto 144 da contestação] Depois de ter recusado todos os horários, a assistente acabou mais tarde por aceitar que o filho tivesse as aulas de …. que o arguido conseguiu e nas quais ainda hoje se mantém com gosto. [docs. mencionados no ponto 92] 95.- [ponto 146 da contestação] No segundo aditamento à participação apresentado pela assistente, datado de 30.03.2016, consta o seguinte: «Compareceu nesta Esquadra a vítima que disse ter continuado a receber sms’s com teor idêntico às recebidas anteriormente (que a pressionam psicologicamente), tendo no dia 11 do corrente mês, pelas 17:16, recebido uma mensagem que se transcreve: “…agora os nossos assuntos já não são apenas uma pequena batalha, mas sim uma guerra aberta e que vença quem o merecer…”. Disse ainda que dois dias depois, deixou de receber tais sms’s ou emails, sendo o tema das sms’s relativo ao filho.» [fls. 93. A mensagem que naquele aditamento se diz reproduzida encontra-se a fls. 1761v.º#206] 96.- [ponto 149 da contestação] Por alturas do Natal de 2015 e até 05.01.2016 houve um período que a assistente retirou ao filho o telemóvel que o arguido lhe havia dado, impedindo-os de falar o que levou o arguido a marcar hora para falar com o filho. [doc. de fls. 734, 735, 736 e 737 e fls. 49 do Apenso A (Inquérito Iº volume)] 97.- [Ponto 155 da contestação] Provado o que consta dos factos provados, nomeadamente da pronúncia. 98.- [ponto 157 da contestação] A assistente não levou regularmente o menor às actividades extracurriculares, ténis e karaté, ficando o menor desmotivado. [fls. 62 do Apenso A; fls. 1763 v.º #272; 1878 v.º ##3487 a 3485; 1865 v.º ##3066; fls. 1859 e 1859 v.º ##2887 a 2880; fls. 1857##2821 a 2818; fls. 1854 ##2758 a 2754] 99.- [ponto 158 da contestação] A Assistente não levava o menor à …., indo o menor apenas nas semanas do pai. [docs de fls. 62 do Apenso A.; fls. 1886v.º ##3752, 3751; 1884 v.º ##3680 a 3678] 100.- [Ponto 160 da contestação] A Assistente, por vezes, durante a sua semana de guarda do menor EE não cuidava as unhas ou tratava do cabelo do menor da forma que o arguido desejava; e durante o Inverno trouxe o menor com um casaco sujo e rompido na escola. [docs de fls. 267 do apenso A; fls. 1771”; 70 e 71 do apenso A.; fls. 153 e 154 do apenso A; fls. 157; e documentos de fls. 2268 a 2274; fls. 1898; fls. 1855#2774] 101.- [ponto 162 da contestação] O menor foi diagnosticado com deficit de atenção e andou a tomar “ritalina” durante meses sem o acompanhamento pedopsiquiátrico e, depois de o arguido providenciar por isso, a assistente recusou a intervenção pedopsiquiátrica, apenas acedendo à mesma depois de o arguido ir a uma consulta sozinho. [fls. 1887 v.º e 1888; 1870 v.º #3222; fls. 1866 e 1867 ##3108 e 3107; 3084; 3082 e 3081; 1863#2985; fls. 1861 V.º e 1862 ## 2968 a 2950 102.- [ponto 163 da contestação] Mais tarde acabou por aceitar o acompanhamento pedopsiquiátrico, apenas ao deficit de atenção acompanhamento que ainda hoje se mantém. 103.- [ponto 172 da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 104.- [ponto 174 da contestação] As mensagens a que se refere o aditamento n.º 3 não estão em causa na pronúncia. Assim o alegado não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 105.- [ponto 175 da contestação] A fase da instrução mostra-se ultrapassada e não é aqui invocado qualquer facto relevante para a decisão. 106.- [pontos 176 e 177 da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 107.- [ponto 178 da contestação] Provado o que consta do ponto 28 dos factos provados da pronúncia, após datação dos factos constantes dos pontos 43 e 44 da pronúncia. 108.- [ponto 179 da contestação] A fase da instrução mostra-se ultrapassada e não é aqui invocado qualquer facto relevante para a decisão. 109.- [pontos 180, 181, 182, 183, da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. As contextualizações dos emails da pronúncia foram efetuadas nos lugares respectivos. 110.- [pontos 184 e 185 da contestação] O alegado nestes pontos da contestação é conclusivo ou meramente opinativos. C- Do PIC 1.- [ponto 4 do PIC] Em meados de Agosto de 2015 a demandante pediu o divórcio ao demandado. 2.- [pontos 6, 7, 8, 9, 10 do PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia. O restante são meras conclusões ou interpretações reservadas ao tribunal pela interpretação dos factos. 3.- [ponto 11 do PIC] O demandado com os seus comportamentos afectou a produtividade da demandante. Os restantes dizeres constantes deste facto são meramente conclusivos ou interpretativos, sendo que as tarefas de concluir e interpretar baseiam-se em factos e cabem ao tribunal. 4.- [ponto 12 do PIC] Com a sua conduta o demandado comprometeu a tranquilidade da demandante no seu trabalho, tendo originado, por vezes, que as cirurgias que seriam realizadas por si na clinica fossem realizadas por outra médica ..... 5.- [ponto 13 do PIC] Comprometendo com os seus comportamentos a auto-estima da demandante. 6.- [ponto 14 do PIC] Ponto meramente conclusivo e interpretativo. 7.- [ponto 15 do PIC] A asserção escrita neste ponto do PIC consubstancia-se, no contexto da questão a decidir, em mero exercício de retórica. 8.- [ponto 16 do PIC] Em consequência direta e necessária dos comportamentos provados do demandado este ofendeu ao longo do tempo, a saúde da demandante, provocando-lhe crises de ansiedade, angústia, medo. 9.- [ponto 17 do PIC] Provado o que consta dos factos provados “Da pronúncia”. 10.- [ponto 18 do PIC] A demandante, sentiu-se e ainda hoje se sente magoada, ofendida e revoltada. 11.- [ponto 19 do PIC] O aqui alegado não tem qualquer valia para a questão a resolver visto que a pessoa da demandante não está a ser julgada e dos emails e sms reproduzidos nos factos provados podem retirar-se conclusões sobre a pessoa da demandante. 12.- [ponto 20 do PIC] Os descritos comportamentos do demandado provocaram-lhe abalo psicológico, tendo a demandante necessitado de tratamento especializado da área da psicologia até cerca do mês de Abril de 2017. 13.- [ponto 21 do PIC] A Assistente teve vários transtornos e dispêndio monetários, associados ao tempo que teve de despender e deslocações que teve de fazer para consultas com a sua psicóloga, advogada, nas esquadras de polícia, nos tribunais, onde expôs a sua vida íntima, privada e pessoal, o que a impediu utilizar esse tempo, para dedicar-se à sua actividade profissional, dar apoio ao seu filho ou para o seu próprio lazer. 14.- [ponto 22 do PIC] A assistente ficou entristecida, tendo perdido alegria e boa disposição que a caraterizam, à qual havia habituado os seus familiares e amigos. 15.- [ponto 23 do PIC] Com os comportamentos do demandado a demandante sofreu desgaste emocional que lhe causou períodos de depressão, com crises de ansiedade e insónias. 16.- [ponto 24 do PIC] As crises de ansiedade e de depressão tiveram de ser tratadas com antidepressivos, tendo também beneficiado do apoio de familiares e amigos. 17.- [pontos 26 e 27 do PIC] A demandante sofreu perturbação do seu equilíbrio psíquico e emocional, mal-estar, angustia, humilhação e temor. 18.- [ponto 28 do PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia. D.- Da Contestação ao PIC 1.- [ponto 187 da contestação PIC] Conclusivo. 2.- [ponto 188 da contestação PIC] Conclusivo e alegatório. 3.- [ponto 189 da contestação PIC] provado que: Em Dezembro de 2018, a demandante assinou e enviou ao Conselho Superior da Magistratura uma participação disciplinar contra o arguido, onde foi alegado: “A participante DD contraiu matrimónio AA, ….., a 08 de Dezembro de 2005, e a relação entre ambos sempre foi próxima e cordial, durando cerca de 10 anos” [documento junto a fls. 1669 e 1670, com a contestação e anexo A] 4.- [ponto 190 da contestação PIC] provado que: Na participação que está na origem dos presentes autos consta o seguinte, na contextualização do alegado: “Esta pressão [refere-se à pressão psicológica que dizia o arguido exercia diariamente sobre si desde a altura em que decidiu pedir a separação] é exercida por contacto direto (verbal), mas passa também pelo envio de centenas de sms e emails que a vítima recebeu durante os últimos meses (tendo começado um pouco antes da data do divórcio”. 5.- [ponto 191 da contestação PIC] Provado o que consta do facto relativo ao ponto 4 do PIC. 6.- [ponto 192 da contestação PIC] O alegado não contém qualquer facto. 7.- [ponto 193 da contestação PIC] O alegado não contém qualquer facto. 8.- [ponto 194 da contestação PIC] O alegado é meramente conclusivo. 9.- [ponto 195 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia e da contestação. 10.- [ponto 196 da contestação PIC] O alegado é meramente conclusivo. 11.- [ponto 197 da contestação PIC] A demandante viveu com o arguido, ..., pelo menos 10 anos e fez a queixa que deu origem aos presentes autos presencialmente na PSP. 12.- [ponto 198 da contestação PIC] Demandante e demandado instauraram vários processos cíveis e efectuaram participações crimes um contra o outro, estando a demandante sempre representada por advogado/a. 13.- [ponto 199 da contestação PIC] provado o que consta dos factos provados da pronúncia. 14.- [ponto 200 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia. 15.- [ponto 201 da contestação PIC] Não existe. 16.- [ponto 202 da contestação PIC] Não contém qualquer facto. 17.- [ponto 204 da contestação PIC] Ponto meramente conclusivo. 18.- [ponto 205 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia 19.- [ponto 206 da contestação PIC] Não contém qualquer facto. 20.- [ponto 207 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia e do PIC. 21.- [ponto 208 da contestação PIC] O alegado é meramente opinativo. 22.- [ponto 209 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia. 23.- [ponto 210 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia e do PIC. 24.- [ponto 211 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia, contestação e PIC. 25.- [ponto 212 da contestação PIC] Provado o que consta dos factos provados da pronúncia e do PIC 26.- [ponto 213 da contestação PIC] Provado que a demandante é seguida desde Abril de 2016 e até Abril de 2017 pela Professora Doutora LL, Psicóloga, como sua psicoterapeuta. 27.- [ponto 214 da contestação PIC] Ponto meramente conclusivo. 28.- [ponto 215 da contestação PIC] Ponto meramente conclusivo e redundante. 29.- [ponto 216 da contestação PIC] Não contém qualquer facto relevante. E.- Mais Se Provou. AA é oriundo de uma família com padrões vivenciais consentâneos com uma condição socioeconómica média. Sendo o mais novo de seis descendentes. Licenciado em … na Universidade ….. no …... Em simultâneo com os estudos manteve actividade laboral numa empresa de …., onde desempenhava funções …., área de …., provento com que suportava os gastos básicos e pessoais distintos das despesas com o estabelecimento de ensino suportadas pelos pais. O arguido que era casado com a assistente em segundas núpcias dele, após a separação foi viver provisoriamente para casa da irmã, tendo posteriormente optado por viver sozinho, sendo que desde Agosto de 2018 reside na …., em apartamento integrado em zona residencial urbana. Mantem relação próxima com a família alargada, progenitores e irmã mais velha. O seu quotidiano é organizado em torno da atividade profissional, sendo que nos períodos de lazer privilegia o convívio com a família alargada e filho. Socializa com amigo de infância e pares do seu meio profissional com quem partilhou percurso ao longo dos anos de profissão. A nível lúdico ocupa-se com o ….. e com a ……. Na localidade onde cresceu e mantém raízes familiares é apontado o seu envolvimento cívico e comunitário nas iniciativas comunitárias e de solidariedade, nomeadamente no apoio, quando solicitado, a pessoas/famílias carenciadas e angariação de fundos ou auxílio pecuniário para proveito religioso. Em abstracto, e face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, verbaliza assertivo juízo de censurabilidade, detendo capacitação diferenciada para identificar vítimas e danos desta tipologia criminal [relatório social constante a fls. 1982 a 1987 dos autos] - O arguido assumiu em audiência de julgamento as mensagens constantes do ponto 14 dos factos provados da Pronúncia como infelizes. E assumiu a autoria e envio e recepção de todas as mensagens em causa nos autos. - Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 2.- Factos Não Provados I. Da Pronúncia. 1. [ ponto 4 da pronúncia] Não provado que: - Entre a data em que a assistente e o denunciado assumiram a decisão de se divorciar [meados de Agosto de 2015] e a data do divórcio [10 de Novembro de 2015] o arguido tenha enviado à assistente qualquer telefonema, mensagem ou email relevante para a decisão da causa.; - que tenha enviado, telefonemas, mensagens ou emails a pretexto da regulação do poder paternal do filho de ambos, relevantes no contexto da pronúncia; -dirigisse à assistente telefonemas, mensagens ou emails “a qualquer hora do dia e da noite”; a expressão “atormentou” usada no ponto da 4 da pronúncia, antecedendo o conteúdo das mensagens é meramente valorativa e não deve constar na descrição dos factos. 2. [ponto 5 da pronúncia] Não provado que: Seja a partir de 23/10/2015 que o arguido tenha passado a enviar vários "e-mails" ou “sms” com relevo para a decisão. 3. [ponto 6 da pronúncia] Não provado que: Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre novembro de 2015 e março de 2016, o arguido fez várias chamadas telefónicas para o referido número pessoal da assistente, dizendo-lhe, além do mais, que ela tinha namorados, que até ao divórcio tinha atuado com calma, mas que a partir de então não iria ter contemplações para com ela, que ia desgraçar-lhe a vida e que só não lha desgraçava se não pudesse. 4.- [ponto 7 da pronúncia] Não provado que: Em data também não concretamente apurada, mas seguramente entre novembro de 2015 e o dia 30 de março de 2016, o arguido, em conversa telefónica com a assistente, disse-lhe, repetindo, além do mais, "tu és uma atrasada mental, tu és uma atrasada mental, como consegui viver com uma pessoa com limitações psicoemocionais, isto vai-te sair muito caro, vais pagar tão caro, tão caro, porque tu estás a tentar destruir a minha vida, tu já destruis-te parte da minha vida e mais com estas coisas do EE", este, filho de ambos. 5.- [ponto 8 da pronúncia] Não provado que: Nesse mesmo contacto telefónico, o arguido disse ainda à assistente o seguinte “... não entendes, porque és uma nulidade e não és capaz de entender porque não tens capacidades emocionais, não sou só eu que digo isto, são pessoas qualificadas que, quando ouvem estes relatos em termos profissionais, dizem que esta pessoa não tem inteligência emocional nenhuma e vai ser sempre assim para o resto da vida porque nesta idade não se muda, tu mentes quando abres a boca és igual à tua mãe, já sabes a fama que a tua mãe tem em ....., tu és igual a ela, tu nunca vais estar ao meu nível, tu és de segunda”. 6. [ponto 9 da pronúncia] Não provado que: Em data também não concretamente apurada, mas seguramente entre o mês de novembro e dezembro de 2015, o arguido, além do mais, disse à assistente “...vou-te fazer tanto que te vais rastejar pelo chão e no chão vou-te pisar a cara…". II.- Da Contestação Não provado que: 1.- [ponto 5 da contestação] Não provado que: Todos os contactos efetuados entre assistente e arguido o foram a pretexto da regulação do poder paternal. 2. - [Ponto 16 da contestação] Não provado que: Entre Novembro de 2015 e Março de 2016, o arguido tenha realizado várias chamadas telefónicas para o número da assistente dizendo-lhe o que consta em 6) a 9) da pronúncia. 3.- [ponto 17 da contestação] Não provado que: O arguido nunca disse semelhantes coisas a ninguém na vida. 4.- [ponto 28 da contestação] Não provado que: Ainda no mês de Novembro de 2015, o menor chegou da escola e pouco tempo depois refugiou-se no primeiro andar da casa. 5.- [ponto 29 da contestação] Não provado que: Como tal não era habitual, passadas alguns minutos, o arguido chamou por ele e não obtendo resposta subiu ao primeiro andar, tendo encontrado o menor (então com 9 anos de idade) com os olhos vermelhos de chorar e telemóvel na mão. 6.- [ponto 30 da contestação] Não provado que: Preocupado, o arguido perguntou-lhe porque estava a chorar, ao que o menor não quis responder, mas depois vendo a preocupação do arguido, disse-lhe que havia telefonado à mãe para saber se era verdade que ela tinha um namorado. 7.- [ponto 31 da contestação] Não provado que: Não compreendendo bem o que estava a acontecer, o arguido conversou com o filho no sentido de tentar acalmá-lo e tentar perceber por que motivo estava o menor assim angustiado. 8.- [ponto 34 da contestação] Não provado que: Não obstante o telefonema e o assunto dizer respeito à assistente mãe, esta durante mais de uma semana nada fez para retirar estas ideias ao filho, acalmá-lo em relação ao assunto. 9.- [ponto 35 da contestação] Não provado que: Nada fez para tentar ajudar o filho, procurando acompanhamento psicológico, limitando-se a aceitar tudo já depois de devidamente tratado. 10.- [ponto 36 da contestação] Não provado que: Ainda antes de qualquer pessoa saber da potencial separação do arguido e assistente, em inicio de Setembro de 2015, quando o menor se encontrava a passar uns dias no ….. (porque a assistente pediu um tempo para pensar), a assistente começou a frequentar, durante a noite, os bares mais expostos da cidade, na companhia de amigos e outros homens que o arguido não conhece. 11.- [ponto 39 da contestação] Não provado que: Estas fotografias incluíram a assistente numa das suas saídas ainda antes da separação, acompanhada à noite do amigo DDD, solteiro e irmão da testemunha (indicada na pronúncia) HH, bem como de outro homem que o arguido não conhece e por isso não pode identificar. 12.- [ponto 40 da contestação] Não provado que: Tal exposição pública da assistente iniciou-se nessa altura, início de Setembro e manteve-se nos meses que se seguiram, nas festas e bares mais conhecidos das cidades de ..... e …. 13.- [ponto 41 da contestação] Não provado que: Só após a separação é que o arguido teve conhecimento disso, porque só quando a mesma se efetivou é que as pessoas lhe falaram do que viram. 14.- [ponto 42 da contestação] Não provado que: A exposição pública e através do Facebook com fotografias explícitas iniciou-se ainda antes da separação e divórcio, de que é exemplo a publicação feita pelo bar ‘….”, no seu Album de Fotos, publicação essa efectuada em 24.10.2015 e reportada a festa de data anterior, ou seja, Setembro de 2015. 15.- [ponto 43 da contestação] Não provado que: a necessidade de acompanhamento psicológico do menor tenha sido provocada por qualquer exposição permanente da assistente; que o arguido disso tenha dado conta à assistente a qual nunca se preocupou, continuando a expor-se publicamente (antes e depois do divórcio) e permitindo que lhe fossem tiradas fotografias para publicitar no Facebook dos bares. 16.- [ponto 44 da contestação] Não provado que: Isto chegou ao conhecimento do arguido, porque apareceu no seu próprio facebook, pois além de ter sido publicitado pelo próprio bar na sua página para milhares de pessoas, foi também publicitado por GG, ..., irmão de um antigo namorado da assistente (visível na foto), ... esse que, por ser “amigo de facebook” do arguido fez com que a foto aparecesse também no mural do arguido. 17.- [ponto 46 da contestação] Não provado que: Quando apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, em 03.03.2016, a assistente encontrava-se em bom estado físico e psicológico, tal como visível na referida fotografia e em todas as outras anteriores e posteriores. 18.- [ponto 60 da contestação] Não provado que: A mensagem de 11 de Dezembro de 2015, reproduzida no ponto 9 dos factos provados Da pronúncia deveu-se ao facto de, na óptica do arguido, a assistente continuar a exponenciar o estado de sofrimento do filho menor, tal como consta da própria mensagem, expondo-se continuamente, quer de dia, quer de noite, nos bares mais concorridos de ..... e …., na companhia da testemunha HH permitindo, tem na sua génese a imputação pelo arguido do estado de sofrimento do filho menor à assistente e às suas saídas públicas diurnas e nocturnas acompanhada, nomeadamente, por pessoas do género masculino. 19.- [ponto 68 da contestação] Não provado que: O arguido apenas tenha dado conta dos pneus furados quando já estava a caminho de casa e chamou a assistência em viagem. 20.- [ponto 71 da contestação] Não provado que: A razão do envio da mensagem de 02.01.2016, pelas 15:36h tenha sido exclusivamente o problema eléctrico. 21.- [ponto 78 da contestação] Não provado que: A assistente mostrasse a casa com todos os pertences do arguido e filho menor no interior a eventuais compradores. 22.- [ponto 80 da contestação] Não provado que: Todos estes comportamentos são incompatíveis com uma pessoa em estado depressivo, ansioso, com baixa auto-estima, estados estes em que não se encontrava a assistente, tal como é bem visível na fotografia do documento de fls. 770. 23.- [ponto 81 da contestação] Não provado que: A assistente nos meses de Novembro, Janeiro e Fevereiro, fizesse a sua vida normal sem medos ou hipervigilância ou participasse em festas. 24.- [ponto 82 da contestação] Não provado que: Nenhum estado depressivo e hipervigilante é compatível com isto, designadamente no que respeita ao estacionamento em locais destinados a mesmo deficientes, o que era prática habitual da assistente, mesmo depois de ter sido chamada a atenção pela Polícia para essa circunstância relativamente a um local de estacionamento junto à sua residência e que ela reiteradamente ocupava. 25.- [ponto 87 da contestação] Não provado que: Da totalidade da conversa resulte que a assistente agiu concertada com o seu amigo e testemunha HH, dizendo a assistente que o arguido lhe enviou um email de um site de engates, ao mesmo tempo que HH entrava no registo de APP do arguido nesse mesmo site. 26.- [ponto 96 da contestação] Não provado que: Até hoje a assistente não pagou ao arguido a portagem por que passou e a que aludem os referidos emails. 27.- [ponto 99 da contestação] Não provado que: O email enviado pelo arguido a 06.09.2016, pelas 19:05h tenha sido remetido a pedido do filho. 28.- [ponto 101 da contestação] Não provado que: A assistente sobre questões relativas à escolaridade do filho e enquanto encarregada de educação não prestasse qualquer informação completa. 29.- [ponto 106 da contestação] Não provado que: A assistente tenha deixado que o CCM (Centro de Cultura Musical) fizesse o que contrariava os interesses do filho, nomeadamente não executasse os testes devidos e regularmente impostos; lhe fosse atribuído um instrumento que este não queria e, depois de andar nas aulas várias semanas em ….., tenha deixado que aquela instituição tenha decidido “reprovar” o menor. 30.- [ponto 113 da contestação] Não provado que: As provas de aptidão tenham decorrido em Julho de 2016 [vide fls. 1858v.º # 2857] 31.- [ponto 115 da contestação] Não provado que: A razão de o arguido ter comunicado à mãe o horário do CCM fosse esta não querer inteirar-se disso. 32.- [ponto 116 da contestação] Não provado que: A mãe por razões que se desconhecem cerca de 15 dias depois fez uma nova inscrição no CCM. [fls. 1858v.º e 1858 ##2856 e 2854] 33.- [ponto 123 da contestação] Não provado que: Os testes de aptidão feitos ao menor EE no CCM não tinham sido feitos de acordo com as obrigações estatutárias do CCM. 34.- [ponto 124 da contestação] Não provado que: A progenitora, mais uma vez alheia à vontade e interesses do filho e para se salvaguardar, recusou o consentimento para instauração da providência cautelar. [fls. 654, especialmente email de 04.10. 2016, pelas 16:29h] 35.- [ponto 125 da contestação] Não provado que: O progenitor desconheça a professora com quem a assistente se reuniu; e que aquela não faz parte da direcção nem é quem decide admissões. 36.- [ponto 126 da contestação] Não provado que: Dessas reuniões ou respectivo conteúdo nunca deu conhecimento ao progenitor. 37.- [ponto 131 da contestação] Não provado que: A progenitora nada fez, nem junto do CCM, nem junto do I......., para defender os interesses do filho; 38.- [ponto 133 da contestação] Não provado que: O menor sentiu-se discriminado durante o ano lectivo inteiro. O restante é meramente motivatório. 39.- [ponto 134 da contestação] Não provado que: A mãe nunca fez nada para obviar a esta discriminação, sabendo de tudo e inclusive que o seu filho às Quartas e Sextas passava os intervalos sozinho ou com alunos de outros anos... 40.- [ponto 135 da contestação] Não provado que: A progenitora tenha impedido que o pai fizesse algo. 41.- [ponto 137 da contestação] Não provado que: O menor não gostasse do que fazia no CCM e do instrumento que lhe estavam a querer impingir. 42.- [ponto 138 da contestação] Não provado que: O pai faltou ao trabalho na Quarta Feira imediata, pois era dia de CCM e não podia ir, recorrendo, como se disse, a ajuda de psicólogo. 43.- [ponto 139 da contestação] Não provado que: Na Sexta feira seguinte, dia de CCM o pai teve que levar o menor consigo para o Tribunal, como abaixo se verá numa foto em que o menor está “trancado numa cela”. Ou que o pai não fez outra coisa senão prejudicar-se profissionalmente para tratar do que a mãe diz que faz mas não faz. coisa que não aconteceria se pudesse organizar a sua vida sem ser semana sim semana não. 44.- [ponto 145 da contestação] Não provado que: O arguido nunca, em nenhum momento ofendeu ou quis ofender a honra e consideração da assistente, antes reagindo às condutas dela própria e em nome e exclusivo interesse do filho de ambos, então com 9 anos de idade. 45.- [ponto 146 da contestação] Não provado que: A assistente, no auto de aditamento de fls. 93, reconheceu e confessou junto da autoridade policial, em 30.03.2016, pelas 10 horas, que “sendo o tema das smss relativo ao filho”, quando se pretende interpretar tal asserção como referindo-se a todas as “sms” dos autos. 46.- [ponto 147 da contestação] Não provado que: A reiteração das condutas do arguido, ao enviar emails e sms tinham precisamente a ver com essa sua preocupação com o bem estar do filho, face aos comportamentos permanentes e reiterados da assistente e que punham em causa a estabilidade emocional do filho, os seus interesses escolares e extracurriculares, a sua higiene, a sua saúde física e psicológica. 47.- [ponto 148 da contestação] Não provado que: A assistente sempre pretendeu controlar, controlava e controla as mensagens e telefonemas do arguido ao menor, o que começou, pelo menos no mês de Dezembro de 2015 e ainda hoje acontece. 48.- [ponto 149 da contestação] Não provado que: Aquando da proibição do uso do telemóvel, a assistente pretendia que o arguido marcasse hora para falar com o filho. 49.- [ponto 150 da contestação] Não provado que: A assistente, pelo menos desde aí e até à presente data, controla as chamadas que o menor faz para o arguido, a ponto de este ter que se refugiar e falar baixo quando fala com o pai. 50.- [ponto 151 da contestação] Não provado que: A assistente controla e lê as mensagens sms e via Whatsapp que o menor troca com o arguido, às escondidas do menor. 51.- [ponto 152 da contestação] Não provado que: A assistente tenta gravar conversas com o menor quando este se encontra distraído a jogar ou a ver televisão, tendo procedido a gravação de conversas com ele sem que o mesmo se tenha apercebido sequer mas de que mais tarde veio a ter conhecimento. 52.- [ponto 153 da contestação] Não provado que: A assistente invade o telemóvel do filho, abre as conversas que este tem com o pai, fotografa-as com o seu próprio telemóvel e deixa que o filho disso tenha conhecimento, quando lhe empresta o seu próprio telemóvel e este vê as fotografias das conversas tidas com o pai. 53.- [ponto 154 da contestação] Não provado que: A assistente, desde a separação, nunca conseguiu controlar devidamente a educação do filho, tentando fazer crer que isso se devia a comportamentos do pai, designadamente junto de Procuradoria da República de ....., mais concretamente em audição com a Procuradora EEE. 54.- [ponto 155 da contestação] Não provado que: A assistente mentia e mente ao filho a propósito de vários assuntos e em diversos tipos de momentos e comportamentos. 55.- [ponto 156 da contestação] Não provado que: A assistente atrasa-se habitualmente e afirma perante e ao menor seu filho que um atraso de 15 a 20 minutos é uma coisa normal. 56.- [ponto 158 da contestação] Não provado que: A Assistente não matriculou o menor na ..... na quarta classe; que a matrícula estivesse a seu cargo. Ou que não tenha levado o menor à ..... uma única vez. Que o arguido pediu ao Sr. Padre para nesse ano não reprovar o menor pois estava numa má fase e se tivesse que o reter que isso acontecesse no ano seguinte, o que o Sr. Padre aceitou. 57.- [ponto 159 da contestação] Não provado que: A assistente não autorizou que o menor fosse para os ……, como era vontade deste, pelo que este foi algumas vezes apenas de quinze em quinze dias, desmotivando-se logo de seguida. [o documento de fls. Fls. não prova isso] 58.- [ponto 160 da contestação] Não provado que: A assistente sempre descurou a higiene do menor, que não tomava banho regularmente, não lavava os dentes e que não comprasse roupa para o menor. 59.- [ponto 161 da contestação] Não provado que: O arguido reagia a todas estes descuidos e desmazelos, não para atormentar a assistente, mas para tentar salvaguardar o filho de ambos. 60.- [ponto 164 da contestação] Não provado que: A assistente não zelava, nem zela cuidadosamente pela saúde do filho, designadamente não lhe ministrando as vacinas recomendadas pelo pediatra. Na consulta dos 11 anos o pediatra recomendou a toma de uma vacina e, na consulta do 12, constatou que ainda não a havia tomado, vacina essa que não tomou também até à presente data. 61.- [ponto 165 da contestação] Não provado que: A assistente mudou de Centro de Saúde, transferindo-se para ....., onde arranjou médico de família, pois o anterior (dela e do filho) reformou-se. 62.- [ponto 166 da contestação] Não provado que: Até à data o menor continua no Centro de Saúde de …. e, pior, ainda nem sequer tem médico de família a quem se possa recorrer se necessário for. 63.- [ponto 167 da contestação] Não provado que: Tratou de arranjar médico para si, mas não para o filho. 64.- [ponto 168 da contestação] Não provado que: A assistente tem e sempre teve uma atitude persecutória em relação ao arguido, o que também se revelou na forma como apresentou a queixa nos presentes autos, mesmo sabendo que sendo …. o inquérito corria no Tribunal da Relação, numa altura em que já estava há vários meses devidamente patrocinada pela Mandatária nestes autos. 65.- [ponto 169 da contestação] Não provado que: Ao apresentar a queixa, quer nos factos, insinuações e conclusões que dela fez constar aduziu falsidades, que, como tais, nunca viriam a ter qualquer eco, o que se viria a reflectir no requerimento de abertura de instrução que depois fez. 66.- [ponto 170 da contestação] Não provado que: Com a apresentação da queixa nos moldes em que o fez, a assistente, tendo em vista a elevação do grau de risco, nas fichas de avaliação de risco, aduziu factos falsos. 67.- [ponto 171 da contestação] Não provado que: Esta perseguição de forma manipulada e intencionalmente bem estruturada foi além da queixa inicial e estendeu-se aos diversos aditamentos que foi fazendo. 68.- [ponto 186 da contestação] Não provado que: O arguido não cometeu qualquer acto que ofendesse a assistente na sua liberdade, dignidade, honra, consideração e auto-determinação. III.- Do PIC 1.- [ponto 2 do PIC] Não provado que: Os cerca de dez anos de casamento fossem pautados amiúde por comportamentos estranhos por parte do demandado que causavam alguma tristeza e desassossego na demandante. 2.- [ponto 3 do PIC] Não provado que. A demandante relevava os ditos comportamentos na expectativa que tudo não passasse de pontuais crises matrimoniais pelas quais todas as relações atravessam. 3.- [ponto 4 do PIC] Não provado que: Que a demanda pediu o divórcio por se sentir profundamente infeliz, ou que o pedido de divórcio tenha custado muito a aceitar ao arguido ou que este até hoje o não aceite. 4.- [ponto 5 do PIC] Não provado que: O demandado tenha perseguido a demandante de carro. Os restantes dizeres constantes deste facto são meramente conclusivos ou interpretativos, sendo que as tarefas de concluir e interpretar baseiam-se em factos e cabem ao tribunal. 5.- [ponto 16 do PIC] Não provado que: Os comportamentos do demandado e tenham provocado na assistente vergonha e isolamento social. 6.- [ponto 18º da contestação] Não provado que: A demandante se sinta profundamente dominada por um sentimento de grande injustiça em consequência de comportamentos do arguido. 7.- [ponto 23 do PIC] Não provado que: A demandante tenha sofrido longos períodos de depressão, padecendo de constantes crises de ansiedade e insónias. IV.- Da Contestação do PIC 1.- [ponto 197 da contestação PIC] Não provado que: A demandante não tem qualquer pânico pelo jurídico; ou que ainda muito antes da queixa dos presentes autos tenha instaurado providência cautelar de arrolamento contra o arguido, logo no início de 2019. 2.- [ponto 203 da contestação do PIC] Não provado que: A demandante sabe muito bem o que são notificações judiciais pois estava e está habituada a fazê-las no âmbito da sua actividade profissional aos seus clientes, quer por telefone, quer por carta registada com aviso de recepção, tendo inclusivamente instaurado queixas crime e acções cíveis contra clientes da clínica .... que explora. 3.- Motivação Convicção sobre os factos objetivos da pronúncia. Cumpre referir em primeiro lugar, que no presente processo, os comportamentos imputados ao arguido se centram nas mensagens e emails, primeiramente, as enviadas entre novembro de 2015 e 02.03.2016, data da 1ª participação dos factos. Relativamente a este período, embora o arguido tenha pedido exame aos telemóveis para extração das mensagens neles contidas, o certo é que relativamente ao telemóvel com o número 933 …. [o mais usado pelo arguido, como resulta do numero de mensagens examinadas enviadas ou recebidas neste número de telemóvel, e também de uma mensagem do arguido para aa assistente onde refere isso mesmo], esse exame refere-se às mensagens posteriores à participação e relativamente ao telemóvel número 911 ….., pouco usado pelo arguido, as mensagens lidas e examinadas contém-se dentro das datas 26.12.2015 a 04.04.2016. O mesmo acontece no que se refere aos emails enviados e recebidos pelo arguido e assistente, tudo após a participação de 02.03.2016. Isto para dizer que relativamente aos factos ocorridos até 02.03.2016 há nos autos apenas documentos parcelares e sem seguimento, contextualizados é certo por alguns documentos juntos pelo arguido, especialmente na contestação. Consequentemente, só relativamente ao período que vai desde a data da apresentação da participação até 20.10.2016, datas contidas nos aditamentos, é que existe uma transcrição exaustiva dos emails e sms enviados e recebidos. A prova do envio das mensagens e emails e a sua fidedignidade decorre dos documentos juntos nos autos, os quais por uma razão de ordenação do trabalho, e de facilitar a ligação do facto à localização do documento respectivo, levou o Tribunal a optar por fazer a indicação das folhas onde se encontra cada documento ou documentos seguidamente aos factos provados da pronúncia e da contestação, nesta última quando é caso disso; descriminando as folhas [fls.] do documento no final de cada uma das sms ou email reproduzidos. Assim, a razão da prova de cada mensagem ou email decorre directamente do documento que ali se refere, bastando consultar cada uma das folhas que ali se encontram mencionadas ou conjunto de folhas para aceder ao conteúdo total da mensagem ou email ou ao encadeamento entre várias sms ou vários emails. Documentos que não foram postos em causa por nenhum dos sujeitos processuais intervenientes nos autos. Na interpretação dos documentos especialmente quando estão em causa vários documentos levaram-se em atenção as regras da experiência comum e o texto e contexto do documento. Intenção do arguido. Quanto à prova dos factos relativos à intenção do arguido, decorre ela do teor e quantidade das mensagens e emails por ele enviados, do contexto em que se inseriram, das declarações por ele prestadas, interpretativas das mesmas e explicativas do seu contexto e objectivo e também das declarações da assistente, que permitiu perceber a forma como foram entendidas e o efeito que produziram. Na ausência de admissão, pelo arguido, da ilicitude da sua intenção ao actuar como actuou, a mesma só se pode demonstrar por ilações tiradas dos factos objectivos provados, no contexto em que ocorreram, de acordo com as regras da experiência comum. É certo que a assistente e o arguido têm desde o divórcio e até à ultima data constante da pronúncia a guarda partilhada do menor, vivendo cada um, semana sim semana não, com o menor, e a partir de determinada altura numa casa diferente, pelo que nestas circunstâncias e estando os ex-cônjuges muito desavindos, o que se começa a evidenciar fortemente logo em Dezembro, com grande crescendo até março, e depois de uma forma diferente até às ultimas datas da pronúncia, estes resolviam todos os seus assuntos, nomeadamente, através de emails e sms. Muitas dessas comunicações tinham como objecto a discussão legítima de divergências entre o arguido e a assistente e o tratamento de questões de interesse comum ou pendentes de resolução. Porém, em vários momentos, apesar da legitimidade e licitude dos assuntos que davam origem a essas comunicações, as mensagens ou emails enviados pelo arguido ultrapassaram claramente este objectivo e infiltram-se em aspectos da vida privada da ex-mulher, em valorações sobre os seus comportamentos e até em comentários desprimorosos sobre aspectos da sua personalidade, que não vinham a propósito dos assuntos em discussão nem eram necessários para os mesmos, quer seja por se referir às suas saídas noturnas, quer por se referir aos namorados, ou amigos em festas nocturnas Por outro lado, o número de mensagens e emails, a sua repetição e as variadíssimas exigências, recriminações, ameaças, apartes jocosos e, em várias ocasiões, a utilização do filho comum como instrumento de pressão psicológica ou de instilação de sentimentos de culpa, fizeram com que a assistente se sentisse controlada pelas exigências do arguido e observada na sua actuação, pois delas resulta que o arguido pretendia comandar o seu comportamento, levando-a a fazer o que ele queria e pedia e dedicar uma parte significativa do seu tempo e preocupações a responder-lhe e a trabalhar em prol daquilo que a Drª LL, Psicóloga e psicoterapeuta da assistente, qualificou de “exigência abusiva”. Da insistência e reiteração das mensagens e dos vários assuntos que as mesmas tratavam, o arguido claramente pretendia exercer sobre a vida da assistente um ascendente a que não tinha qualquer direito, que tinha como efeito - o que ele sabia, dado que por mais de uma vez ela manifestou-se esse incómodo - paralisar parte da vida da assistente em tudo o que não se relacionasse e coadunasse com o quadro de exigências pormenorizadas, insistentes e invasivas do arguido. Particularizando, a referida intenção decorre do que se encontra provado no ponto 146 da contestação, sms junta nos autos a fls. 1761v.º#206 onde o arguido a propósito do arrolamento que ela requereu contra ele - quando ele já havia previamente requerido um contra ela, enviou sms do seguinte teor:"...agora os nossos assuntos já não são apenas uma pequena batalha, mas sim uma guerra aberta e que vença quem o merecer…”, conforme sms enviadas no dia 11.03.2016, pelas 17.09 , fls. 1761v.º ## 210. Por outro lado, há também uma insistência e reiteração em vários assuntos que mais não visam do que culpabilizar, menorizar, incomodar, intimidar, ridicularizar e moer a assistente. Assim, claramente o arguido imputa à assistente comportamentos que desestabilizam o filho psicologicamente, comportamento que em nada contende com o tratamento do filho, mas com assuntos da vida pessoal da assistente, como a referência a namorados ou saídas à noite, com o único fito de culpabilizar a assistente por ter comportamentos normais. É claro também que as mensagens do facto 14 além de encerrarem ciúme do arguido, pretendem menorizar e ridicularizar a assistente por ela estar acompanhada de quem está, pessoas a quem o arguido chama de velhos e encalhados. Outras há que visam fazer retaliação contra a assistente ameaçando de levar assuntos à CPJ, que nenhuma importância têm para aquilatar do seu desempenho no papel de mãe. Outras, ainda visam apenas desmerecer a assistente nas suas qualidades de mãe [ex: “Ele no momento próprio há de saber a mãe que teve”- ponto 13 dos factos] Outras ainda que visam somente desmerecer das qualidades da assistente em si ou em relação às suas [ex: ponto 23 dos factos: “Como vês em termos de higiene estás a léguas...Aliás como sabes que sempre estivemos”; ponto 17 dos factos: “Aliaste a tua inteligência a advocacia de...e da nisto. Agora vamos ver como acaba..."; ponto 39 dos factos: “Quanto ao EE não te preocupes que não vão sofrer nada com isto...ou achas que ia deixar...? Não sou como tu...felizmente”. Noutras há uma clara pretensão de controlo da vida da assistente, ao pretender que a assistente se comporte na sua vida com o filho como se o divórcio não tivesse existido e a sua dimensão de pessoa se esgotasse na sua dimensão de mãe - ex: “Guarda este email para veres o que fizeste à nossa família e, pior do que isso, o que estás a fazer ao teu filho” - ponto 5 dos factos provados - culpando claramente a assistente por a família não continuar com o figurino do casamento. Mesmo a insistência sobre o “Vais-lhe continuar a mentir?” no que respeita às saídas da assistente ou mesmo à possibilidade dela ter namorados, decorrem de uma incapacidade do arguido para por um ponto final no casamento, aceitar o divórcio - e não só o pedido de divórcio - com todas as consequências e acabar com qualquer eventual frescura do filho menor sobre este assunto. Acresce, por fim, que os traços de personalidade revelados pelo arguido nos comportamentos que adoptou em julgamento são consistentes com o juízo de prova positiva da sua intenção ilícita no envio das mensagens que abaixo se analisarão em pormenor. O arguido procurou explicar todas essas mensagens uma a uma, mas a maneira como o fez não permitiu encontrar explicação lícita para elas. Em julgamento, sempre que contrariado, mostrou-se desagradado e mesmo, pese embora o controlo que tentou manter, roçando a irascibilidade, embora sob a capa de uma aparente tranquilidade. Ora, a leitura sequencial das mensagens mostra exactamente o mesmo padrão de comportamento e reacção: exagero nos pormenores, na insistência e na exigência e perda de compostura nos momentos de maior tensão, perante qualquer contrariedade. Isto confirma que, naquelas mensagens que referimos, o arguido actuou precisamente devido a essas suas características de personalidade, o que revela, por um lado, uma actuação intencional e, por outro lado, consciência dos efeitos da sua actuação. Por estas razões entendemos que a intenção do arguido se encontra claramente provada. Quanto aos telefonemas. Começaremos por referir que detetamos nas muitas centenas de sms e emails juntos aos autos e analisados e nas muitas outras dezenas de documentos juntos [especialmente daqueles que decorrem das ações instauradas um contra o outro] que o arguido e a assistente entraram numa espiral de litigiosidade onde perderam completamente a objectividade; acresce que há grandes interesses de qualquer dos lados no desfecho do presente processo, quer porque o arguido é ... de profissão e tem um processo disciplinar a correr contra si no CSM; quer porque quem fez a participação ao CSM foi a assistente; quer por ressaltar dos autos que o arguido pode estar convencido de que a assistente não tem uma situação fiscal totalmente transparente com a clínica e os dinheiros aí percebidos; quer porque as partilhas entre o ex-casal ainda não estão terminadas; quer porque a assistente faz um pedido de indemnização civil de um valor considerável. Ora, nestas circunstâncias as suas declarações - de arguido e de assistente - só muito excecionalmente foram tidas em conta, por se nos terem configurado como não isentas e apenas quando havia documentos que as confirmavam ou lhe davam grande verosimilhança e mesmo assim dando-se prioridade ao documento sobre as declarações. Assim, entendemos não dar por provados os factos relativos aos telefonemas que constavam dos primeiros pontos da pronúncia. Cumpre referir as razões: - de entre todas as mensagens e emails analisados, correspondentes ao período que vai de Novembro de 2015 a Outubro de 2016, não há qualquer mensagem que corresponda ainda que de forma leve ao teor dos alegados telefonemas, não obstante o largo número de mensagens e emails enviados e analisados - acresce, o que é de sobremaneira relevante, que a assistente fez cinco aditamentos, à participação dos presentes autos, o aditamento n.º 1, datado de 11.03.2016 [fls. 31] o aditamento n.º 2 , datado de 30.03.2016 [fls. 93], o aditamento n.º 3 datado de 07.06.2016 [fls. 499], o aditamento n.º 4, datado de 26.07.2016 [fls. 508] e o aditamento n.º 5, datado de 22.09.2016 [fls. 514] e em nenhum deles faz qualquer referência aos telefonemas, não obstante a importância de tais telefonemas no contexto dos factos em causa na participação e agora na pronúncia, e pese embora no aditamento n.º 4 a assistente tenha aí, segundo o aditamento, referido que "...o seu ex-marido está a cumprir as ameaças que lhe fez no final do relacionamento, nomeadamente quando lhe disse, «tu vais sofrer tanto que nem tratamento vais precisar, vais ser logo internada» bem como, que «em três tempos»....” E, especialmente se tivermos em atenção que a assistente nas suas declarações situou a ocorrência dos telefonemas entre finais de Outubro e Novembro de 2015. Acresce ainda que a testemunha FFF - o tio FFF… -, oriundo do …, pediu em audiência que lhe fosse nomeado tradutor, é portador de uma deficiência auditiva importante, no ouvido esquerdo e há 20 anos que usa aparelho, como disse. No entanto em relação aos telefonemas - artigos 6, 7, 8 e 9 da pronúncia - foi a testemunha que veio a tribunal dizer que os ouviu e comunicou ao tribunal o seu teor. Que credibilidade mereceu esta testemunha ao tribunal? O seu relato mereceu-nos reservas absolutamente inultrapassáveis em termos de credibilidade, quer pelo facto de a sua dificuldade auditiva ser importante, de ter comunicado ao tribunal que nessas alturas umas vezes usava aparelho outras vezes não, quer pelo facto de falar outra língua, quer pelo facto de os dizeres constantes dos referidos artigos da matéria de facto serem muito extensos e terem sido alegadamente transmitidos via telefone. Acresce que a testemunha disse ter ouvido os referidos telefonemas entre Outubro e Fevereiro, do restante que relatou decorre que seria entre Outubro de 2015 e Fevereiro de 2016, enquanto a assistente situa os telefonemas entre finais de Outubro e finais de Novembro de 2015. Pelo exposto entendemos não conferir credibilidade à testemunha, por a conferência da mesma violar as regras da experiência humana comum. Cumpre ainda referir que a assistente claramente pretendendo deixar aberta a porta para o recebimento dos telefonemas de modo a poderem ser ouvidos pela .... PP, não foi muito clara sobre este assunto, referindo primeiro que os recebeu na biblioteca da casa dos pais e em sua casa, mas deixando ali ficar algo para também terem sido recebidos, pelo menos alguns deles, na clínica. Efectivamente, disse que alguns dos telefonemas os recebeu na clínica, e a .... PP ensaiou uma tímida aproximação a audição de um telefonema que não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal. Posto isto, poder-se-ia argumentar que o arguido utilizou os telefonemas, cujo conteúdo não fica documentado, para se dirigir à assistente em termos mais ofensivos, por ser pessoa inteligente e experimentada no julgamento de questões semelhantes e saber que dessa maneira não seria fácil provar tal facto. Simplesmente, esse raciocínio hipotético não convenceu o tribunal pois decorre dos factos e também do comportamento do arguido em audiência que o mesmo é uma pessoa impulsiva e reactiva e que, quando contrariado, facilmente perde o controlo total do seu comportamento. Ora, com esses traços de personalidade, para nos convencermos que o arguido tinha feito aqueles telefonemas, consideramos que haveria de se ter deixado “descair” em algum momento nas mensagens que trocou com a assistente, escrevendo algo do mesmo género, o que claramente não aconteceu. Impõe-se ainda referir que a testemunha FF, agente da PSP de ..... a quem a assistente disse, em audiência, ter comunicado os telefonemas referiu que a participação e aditamentos que foram por si recebidos contém o que lhe foi comunicado, mesmo que o seu teor possa não se textual, refere que não inventou nem omitiu conscientemente nada. Impõe-se agora abordar a motivação dos factos da contestação e do PIC. Contestação. Como resulta da mera leitura dos factos provados da contestação também aqui a esmagadora maioria deles resulta directamente dos documentos que estão mencionados imediatamente a seguir a cada um dos factos. Emergem aqueles factos de uma leitura dos documentos de acordo com o seu sentido comum, na perspetiva do documento no seu todo ou de um grupo de documentos que se contextualizam uns aos outros. Só assim não é em casos contados onde os factos ou resultam de depoimento das testemunhas ou implicam outro tipo de explicações. Por outro lado, muitos factos há na contestação que mais não visam do que tirar conclusões sobre o alegado na pronúncia. Ora essa tarefa cabe ao tribunal e cabendo ao tribunal não deve ser efetuada nos factos, mesmo que o tribunal concordasse total ou parcialmente com aquela interpretação, mas posteriormente na motivação da convicção, quando for caso disso, ou na subsunção dos factos ao direito. Em relação a cada um dos factos onde isso acontece é aí referido que se trata de facto meramente conclusivo, meramente motivatório ou alegatório. Outras vezes, que se trata de facto irrelevante no contexto da pronúncia, explicando-se a razão de assim ser. Outros pontos da contestação não consistem em factos mas em alegações sobre os factos. Também neste particular o tribunal deu conta em cada um dos factos, sem deixar de ponderar esses argumentos aquando da sua tomada de decisão relativamente aos factos. Outros factos, como ocorre com os factos que estão contidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, relativos à contestação, decorrem do que já está provado na pronúncia, e foram de certa forma consensuais nas declarações do arguido e da assistente, sendo que resultam também dos documentos juntos aos autos a fls. 114 do 1º vol. actos jurisdicionais, fls. 115 do mesmo vol., fls. 116 a 121. A prova dos pontos 11, 12, 13, decorre dos documentos mencionados no ponto 05 da pronúncia. A prova do ponto 14 dos factos da contestação resulta das declarações da assistente, que admitiu, que pediu tempo para pensar após ter pedido o divórcio ao arguido e uma vez que este queria evitá-lo, e em termos gerais também admitiu que quando não estava com o filho saía para tomar café. O arguido, contextualiza esta tentativa de evitar o divórcio pelas consequências em relação ao filho e confirma que se deslocou uma semana para o ….. com o filho. Da conjugação das declarações de ambos os declarantes entendemos que se provou o constante do ponto 14. Os pontos 15, 16, 17, 18, 19, dos factos provados da contestação resultam diretamente das fotografias juntas aos autos, das quais não resulta a data em que foram captadas, excepção feita à fotografia no …., que a testemunha JJ referiu que figurava nela e que a mesma era de 30.03.2016, o que também resulta como verosímil face ao documento de fls. 2107 dos autos. As fotos juntas aos autos, não contêm a data em que foram tiradas e além disso de cada uma delas constam várias datas, presumindo que pelo menos uma delas seja a data do print das mesmas. Assim, em face de a data de captação das fotos não constar das mesmas [aliás, mesmo que por hipótese alguma foto de setembro estivesse entre as fotos juntas aos autos, tal não provaria que a foto tivesse sido tirada durante o período em que o arguido esteve no …. com o filho, visto que o arguido só esteve uma semana no ….. e não o mês todo] foram dados como não provados os factos que constam dos pontos 15, 16 e 17 dos factos não provados da contestação, e relativos aos facos alegados na contestação sob os pontos 43, 44, 46. Relativamente ao ponto 21 dos factos provados da contestação - 48 da contestação - e ponto 6 dos factos provados da pronúncia, levaram-se em atenção dos documentos de fls. 753 a 755 de onde resulta que o arguido no dia 28.11.2015 pelas 00:43 havia acabado de efectuar o trajecto …. - ….; tendo feito o trajecto inverso, no dia 29.11.2016, ocorrendo o fim do trajecto na Portagem de …. pelas 9:56, tendo chegado a ..... por voltas das 10,15. Dos referidos documentos resulta uma elevadíssima probabilidade de o arguido ter passado o dia 28 de Novembro em …. ou na zona de ….. e de só ter regressado a ..... no dia 29 de Novembro depois das 10:15 horas. O dia 28 de Novembro de 2015 foi um Sábado e o dia 29 de Novembro um Domingo. O arguido depôs sobre este tema e disse que foi um amigo que lhe disse que viu o jeep que normalmente era conduzido pela assistente a entrar no …., e este amigo, a testemunha GGG confirmou em audiência que viu a viatura, jeep com a publicidade e contou ao arguido, mas que não viu quem ia a conduzir. Por isso foi dado como provado o que consta do ponto 48 da contestação. Os pontos 27, 28, 29, 30, 31, dos factos provados da contestação resulta dos documentos mencionados no ponto 11 e 12 da pronúncia. Os pontos 32 e 33, dos factos provados da contestação tem a sua prova nas mensagens reproduzidas no ponto 13 da pronúncia. Os pontos 34, 35, 36 dos factos provados da contestação têm a sua prova nos documentos mencionados no ponto 14 dos factos provados da pronúncia e ainda nas declarações do arguido compatíveis com esses documentos, visto que do teor das mensagens enviadas resulta que o arguido esteve na festa, pois sabia com quem a arguida estava e o preço da entrada e até que foi multada, pois referiu-se ao auto. O ponto 40 dos factos provados da contestação resulta da observação das fotos juntas aos autos. Os pontos 41 e 43 dos factos provados da contestação resulta dos documentos mencionados nos factos provados da pronúncia sobre esses assuntos, e em muitas outras ocasiões, por exemplo nos documentos de 20.09.2016, fls. 1898, fls. 70, 71 e 72 do Apenso A; fls. 153 e 154, e 157, do apenso A; fls. 40 e 41 e fls. 44 do apenso A. Ponto 46, dos factos provados da contestação resulta do email de fls. 1060, e dos seus dizeres. O ponto 48 dos factos provados da contestação resulta dos documentos reproduzidos e mencionado nos pontos 15, 16 e 18 dos factos provados da pronúncia. O ponto 63 dos factos provados da contestação resulta de alguns documentos e resulta especialmente da forma como o arguido tratou do problema da não admissão do filho no CCM, vendo-se que ficou até muito tarde da noite a tentar resolver o problema com a assistente e com a diretora de turma do menor, documentos referidos nos pontos da pronúncia sobre o assunto. Pontos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 dos factos provados da contestação resultam diretamente dos documentos ali mencionados, bem como nos documentos mencionados nos factos concernentes da pronuncia interpretados de acordo com as regras da experiência comum, e ainda das declarações do arguido que na pequena parte em que foram relevantes nos mereceram credibilidade por estarem em consonância com o que resulta das regras da experiência, nomeadamente, e como exemplo o facto de o menor ao não frequentar as aulas do CCM ficar desacompanhando dos seus colegas de turma que o frequentavam e por isso sentir algum incómodo. Quanto à questão do envio do email do site de engates, tratada nos pontos 15, 16, 17 e 18 dos factos provados da pronúncia e ponto 87 da contestação, o documento de fls. 1641 e 1642 que o arguido esgrime pretendendo demonstrar que quem enviou o email foi a testemunha HH é apenas um print do perfil da testemunha HH, visionado pelo arguido no dia 03.02.2016, e nada mais prova do que isso. Nada existe neste documento que prove que o HH entrou na App [aplicação] do B..... pela conta do arguido e enviou o email do site de engates discutido nos pontos mencionados da matéria de facto provada; email constante dos autos a fls. 1060. Sendo certo que de tal documento igual ao de fls. 103 decorre que o email do site de engates foi enviado pelo AA… [um dos sobrenomes do arguido], e o arguido na conversa reproduzida no ponto 15 dos factos provados confessa que enviou a mensagem. Com efeito o arguido diz à assistente para ver mail e perguntando-lhe esta se a mensagem era aquela [a do site de engates] o arguido confirma dizendo “sim”. Ora, se o email não tivesse sido enviado com a intervenção do arguido ele de nada saberia, não poderia confirmar que a mensagem pela qual lhe disse “vê mail" era aquela e não daria as duas explicações que se seguem a dizer “sim”. “Tenho que sobreviver...não? Coitado de mim” e, “Se preferires mando-te um mercedes com um careca la dentro mal acompanhado”. Ora, não obstante com as suas explicações iniciais o arguido tenha confessado que foi ele que enviou a mensagem, não se inibe de nesse dia [ponto 17], no dia 04 de Fevereiro [ponto 18 dos factos provados] e no dia 01 de março [ponto 18 dos factos provados] ameaçar a assistente com procedimento criminal por difamação e injúria e dando como justificação “...porque tenho que ver o que se passa para apresentar queixa por difamação. Se não me devolveres o email apresentarei contra ti porque não me lembro de te ter enviado qq email de um site de engates. Já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender.” Quanto aos factos da contestação não provados, ou parte de pontos de facto da contestação não provados, a ausência de prova de tais pontos ou resultou dos documentos que se indicam em cada facto ou da falta total de prova, como resulta, por exemplo do facto de o menor EE não ter prestado declarações em audiência em pontos alegados na contestação que só ele podia esclarecer; ou de não considerarmos isentas as declarações do arguido em tudo o que não foi corroborado ou pelo menos tornado altamente provável por outro tipo de prova, nomeadamente documental. As declarações das testemunhas de defesa que vieram à audiência relatar que a assistente chamava, via telefone ou presencialmente epítetos injuriosos ao arguido não mereceram ao tribunal qualquer credibilidade, não só porque das mensagens juntas aos autos apenas decorre que o arguido refere uma vez que a irmã da assistente lhe chamava de “sonso”, mas nunca a assistente, e se isso houvesse acontecido ele não deixaria passar em claro, como não deixou quando a assistente lhe enviou, por engano, uma mensagem em que se referia a ele como o “KK”. Aliás, sintomático desta realidade é o facto de na pormenorizada contestação do arguido este não alegar que a assistente lhe chamava nomes ou o insultava, mas apenas que permita que os seus familiares o fizessem [ponto 58], o que claramente também não resultou provado. Quanto aos pontos provados do PIC. A convicção do Tribunal alicerçou-se essencialmente nos depoimentos das Psicólogas, II e LL que acompanharam a assistente ao longo de cerca de um ano e meio, primeiro a testemunha II, entre meados de novembro de 2015 e meados de março de 2016 e depois a testemunha LL, entre Abril de 2016 e cerca de Abril de 2017. As testemunha ao deporem em audiência mereceram-nos credibilidade, que não pusemos em causa, não obstante o que ouvimos do que se passou em instrução, que no contexto da inquirição tivemos como irrelevante. A primeira testemunha explicou ao Tribunal como a assistente chegou ao serviço em 18.11.2015 e aí foi acompanhada até meados de março de 2016 e depois disso passou o acompanhamento para a colega da Universidade do …... Que a DD já aparecia com distúrbios de ansiedade visíveis: secura da boca taquicardia; falta de apetite; emagrecimento acentuado entre novembro de 2015 e março de 2016; distúrbios de sono; constante estado de alerta e hipervigilância altamente desgastante. A sua vida profissional aprecia como factor protector, mas reconhecia maiores dificuldades de concentração, que levou a não fazer cirurgias. No essencial a assistente buscava compreensão, orientação e apoio. Ela relatava factos em que se sentia humilhada, desvalorizada, culpada de tudo o que acontecia, colocava em causa as competências de mãe. Referiu que a assistente trazia a sua autoestima destruída e que hesitou avançar para a queixa por medo. Mas a frequência e gravidade dos actos aumentou até á queixa e a assistente tomou consciência de que já não estava ao seu alcance controlar os acontecimentos. O seu objectivo era paz e que a normalidade fosse devolvida à sua vida e à do filho. O próprio filho descredibilizava a mãe o que parecia ser furto de alguma instrumentalização da parte do pai. Referiu ainda que o arguido que tinha consciência do que estava a fazer porque as pessoas vivem juntas 10 anos e nesses 10 anos funcionaram estratégias de intimidação e de violência (que pode ser tão sub-reptícia como uma cobra) que o arguido continuou, foi fazendo as coisas e só passado muito tempo é que ela teve coragem para formalizar a denúncia, sozinha não era capaz. Foi tratada com antidepressivos a ansiolíticos. A intervenção passava por monitorizar a assistente, para evitar qualquer escala de violência e validar os seus direitos como pessoa que tem direito a ter voz, e dizer não, e não estar casada com outra pessoa e ainda legitimar os seus sentimentos. E arranjar ferramentas de intervenção para se proteger. Em sentido muito idêntico depôs a testemunha e psicóloga, Professora Doutora LL, referindo de mais relevante que a assistente se apresentava psicologicamente muito frágil e perturbada som sintomas depressivos, tristeza, pensamentos de auto-desvalorização; manifestações de ansiedade; queixas de medo e alarme. A origem do estado psicológico era a violência psicológica com manifestações verbais, humilhada por sentir que estava a ser posto em causa o seu papel de mãe, mensagens que a inferiorizavam. O quadro de uma encruzilhada em que há alguém que sistematicamente quer dirigir a sua vida. Para lidar com a violência, deixar de ler as mensagens, só responder às mensagens que tivessem a ver com o filho e registar os episódios de violência, o seu papel era de psicoterapeuta. Violência psicológica muito intensa. O sintoma dominante o medo. Enquanto estivesse presente a posse dominante não conseguia equilibrar a DD. Medo directamente relacionado com o arguido porque a DD não é medricas. Ele tinha uma exigência abusiva e o medo era paralisador. Atravessaram um momento difícil quando a DD pensou que o meio de pôr termo ao assunto era entregar o filho ao pai, no que foi desaconselhada pela testemunha, pois se abdicasse de ser mãe seria muito mais difícil recuperá-la, pelo efeito pernicioso que acarretaria. A testemunha mencionou mesmo uma espécie de terrorismo íntimo com instruções bastantes que põem a pessoa num estado de alerta. A testemunha, como especialista entendeu que haveria antes do divórcio situações em que ela se sentiria desclassificada e comportamentos que a inferiorizavam. Deu, portanto, indicações para que não respondesse e respondesse exclusivamente às mensagens que tinham a ver com o filho. Aconselhou-a também a viver e recuperar um funcionamento formativo. Explicando que este tem a ver com a liberdade e autonomia da vítima de acordo com as normas sociais, e referindo que os comportamentos observados nas fotos juntas aos autos são compatíveis com o processo de recuperação da assistente. A Testemunha LL referiu ainda que o estado de ansiedade da arguida não é incompatível com o facto de ir a bares e ser fotografada e que as pessoas com depressão também podem sorrir. Neste conspecto tivemos como irrelevante para convicção do tribunal o exame médico legal de fls. 136 dos autos, visto que não se debruçou sobre a violência psicológica, que a arguida imutava ao arguido. A testemunha FF, agente da PSP de ....., que tomou conta da participação também referiu que a vítima estava chorosa, descontrolada; e que das vezes seguintes continuava muito descontrolada, mexia e apertava os dedos Outras testemunhas, nomeadamente a irmão da arguida HHH e a sua amiga WW falaram no emagrecimento da assistente e no estado de medo, sobressalto e insegurança em que ela vivia, como a testemunha JJ, especialmente esta, que nos mereceu credibilidade. Indicou que está juntamente com a DD na foto de 30.03.2016, no …... As mencionadas testemunhas depuseram num registo muito aproximado merecendo credibilidade ao tribunal, que conciliando os seus depoimentos com o de outras testemunhas que referiam o pânico em que a assistente entrava quando recebia alguma mensagem, a dificuldade em fazer ou acabar cirurgias, e a perda de foco e de capacidade de discutir casos [.... PP] e o descontrolo psicológico em que estava, se convenceu da veracidade dos relatos e das consequências sofrida pela assistente, atento o conteúdo de algumas comunicações ou de partes delas. As restantes testemunhas ouvidas em audiência e não mencionadas nesta fundamentação ou não sabiam de nada de relevante para decisão dos factos em causa nos autos ou não mereceram qualquer credibilidade pela animosidade que mostraram em relação ou ao arguido ou à assistente, ou mesmo, por atenta a forma como depuseram o Tribunal se ter convencido de que faltavam à verdade. Assim se alicerçou a convicção do tribunal.»
Vejamos.
14. O arguido vem arguir a nulidade do acórdão recorrido, «por omissão de pronúncia e falta de fundamento para a decisão» (ponto 109 das conclusões 108 a 145), manifestando, no essencial, uma divergência relativamente ao juízo probatório levado no acórdão sobre determinados pontos da materialidade alegada na contestação (pontos 13, 49, 50 a 60, 77, 97 a 100, 105, 107, 108, 162, 163, 172 a 183).
15. Afigura-se que sem razão.
16. Como se evidencia do transcrito, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram, expressa e pontualmente, toda a matéria de facto integradora do thema decidendum, que configura o objecto da decisão, este demarcado, designadamente, na pronúncia e na contestação, ademais cotejando, com pormenor, a materialidade de uma e outra, e fundamentando, à transparência, o deciso, nos termos exigidos no artigo 374.º n.º 2 e e 97.º n.º 5, do CPP, e no artigo 205.º n.º 1, da Constituição.
17. Bastará ter presente quanto, a respeito, se deixou exarado no acórdão revidendo (pp. 52, 53, 58):
«51.- [ponto 95 da contestação] O alegado neste ponto da contestação foi tido em conta com a contextualização de todos os emails do dia 23 de Fevereiro de 2016, no ponto 21 dos factos provados Da Pronúncia. 52.- [ponto 97 da contestação] As “sms” trocadas no dia 5 de Setembro foram reproduzidas nos pontos 29 e 30 dos factos provados da Pronúncia. A parte do ponto 97 da contestação a partir de “de onde se retira..:” até "...era o próprio arguido” é conclusiva e interpretativa e por isso não se lhe responde. 53.- [ponto 98 da contestação] Este ponto da contestação não contém qualquer facto, mas meras alegações e interpretações de mensagens e emails sendo que as mensagens ou emails que contextualizam a conversa foram reproduzidas no facto 31 dos factos provados Da Pronúncia. 54.- [ponto 99 da contestação] Deste ponto da contestação provou-se o que consta no ponto 31 dos factos provados Da pronúncia nomeadamente com os emails ali reproduzidos, o restante é meramente conclusivo. 60.- [ponto 105 da contestação] O texto integral dos emails que constavam dos pontos 50 e 51 da pronúncia, consta agora factos 40 e 39 dos factos provados “Da pronúncia”. O restante alegado é meramente conclusivo ou interpretativo. 61.- [ponto 107 da contestação] O arguido tratou de conseguir que o menor tivesse aulas de … e de impedir que o filho soubesse que não foi admitido no CCM [fls. 1659 a 1660]. 62.- [pontos 108 e 109 da contestação] O teor integral do email de 20 de Outubro de 2016, constantes a fls. 797 a 799 dos autos foi tido em conta no ponto 41 dos factos provados “Da Pronúncia”. 102.- [ponto 163 da contestação] Mais tarde acabou por aceitar o acompanhamento pedopsiquiátrico, apenas ao deficit de atenção acompanhamento que ainda hoje se mantém. 103.- [ponto 172 da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 104.- [ponto 174 da contestação] As mensagens a que se refere o aditamento n.º 3 não estão em causa na pronúncia. Assim o alegado não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 105.- [ponto 175 da contestação] A fase da instrução mostra-se ultrapassada e não é aqui invocado qualquer facto relevante para a decisão. 106.- [pontos 176 e 177 da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. 107.- [ponto 178 da contestação] Provado o que consta do ponto 28 dos factos provados da pronúncia, após datação dos factos constantes dos pontos 43 e 44 da pronúncia. 108.- [ponto 179 da contestação] A fase da instrução mostra-se ultrapassada e não é aqui invocado qualquer facto relevante para a decisão. 109.- [pontos 180, 181, 182, 183, da contestação] Não contém qualquer facto relevante, atento o objecto do processo. As contextualizações dos emails da pronúncia foram efetuadas nos lugares respectivos. 110.- [pontos 184 e 185 da contestação] O alegado nestes pontos da contestação é conclusivo ou meramente opinativos. É manifesto que o Tribunal se pronunciou sobre os pontos da contestação invocados, mas em termos de que recorrente discorda. Mas isto não é susceptível de configurar omissão de pronúncia, a menos que se entendesse este vício como “omissão de pronuncia em sentido favorável ao impetrado».
18. Não podendo assimilar-se à invalidade decorrente de uma (pretextada) omissão de pronúncia, a divergência do recorrente relativamente ao juízo probatório formulado pelo Tribunal e mostrando-se a decisão cabalmente fundamentada, tem de concluir-se que se não verifica a arguida nulidade nem a lesão dos incisos normativos como tal alinhados pelo recorrente.
19. O arguido recorrente defende ainda que o acórdão recorrido padece dos vícios de procedimento, previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, invocando a presença de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (conclusões 1.ª a 35.ª e 172.ª a 229.ª), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (conclusões 147.ª a 151.ª) e de erro notório na apreciação da prova (conclusões 1.ª a 35.ª).
20. Sem razão.
21. Ao alegar-se que os Senhores Juízes do Tribunal recorrido valoraram deficientemente o material probatório, em grande parte traduzido em mensagens trocadas entre o arguido e a assistente, do passo em que resulta da sentença a devida (transparente) fundamentação do julgado, não se invoca um vício da sentença (pois o mesmo não resulta do respectivo texto, a se ou conjugado com as regras da experiência comum), mas sim um erro de julgamento em matéria de facto (na ponderação e valoração dos meios probatórios produzidos em audiência de julgamento).
23. Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria sentença, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP) – e não, como se pretende, a absolvição do arguido –, enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.º, do CPP) – e, aqui sim, sendo caso de concluir pela falência de um juízo probatório positivo quanto aos factos atinentes à culpabilidade, tendo por consequência a absolvição do arguido.
Vejamos.
24. A pretextada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada contradiz o alegado pelo próprio recorrente (conclusões 189.ª a 182.ª, 209.ª e 226.ª) no passo em que defende que a prova produzida em audiência de julgamento foi insuficiente para respaldar um juízo positivo de prova quantos aos factos delitivos por que vinha pronunciado.
25. O juízo probatório relativo aos pontos 89.º e 38.º da contestação, no cotejo com os factos julgados não provados da contestação, nos pontos 42.º e 21.º, não encerra qualquer contradição.
26. Como resulta do transcrito, os pontos impugnados não se excluem nem contradizem, antes revelando a contextualização fáctica dos documentos oferecidos a juízo:
«89.- [ponto 138 da contestação] O pai faltou ao trabalho na Quarta Feira imediata, pois era dia de CCM e o menor não podia ir. [doc de fls. 1851 e 1850v.º ## 2651 a 2642] 42.- [ponto 138 da contestação] Não provado que: O pai faltou ao trabalho na Quarta Feira imediata, pois era dia de CCM e não podia ir, recorrendo, como se disse, a ajuda de psicólogo. 38.- [ponto 78 da contestação] Pelo menos desde a terceira semana de janeiro de 2016 a casa que foi de morada de família foi colocada à venda, nela estava aposta uma placa visível na fachada da casa com o número de telemóvel da assistente que consta do ponto 4 dos factos provados e a assistente mostrou a casa com a concordância do arguido, e com pertences do arguido e filho, a eventuais compradores [fls. 800 a 802 e 801 e fls. 1769v. ## 518, fls. 1769, ## 517, 516, 515, 511, 510 [tive que vir a …... Regresso de madrugada. Se por acaso não chegar a tempo podes mostrar a casa sem mim] ##505, 504, 503, 502, 501, 500, 499, 498, 497, fls. 1767 v.º # 446] 21.- [ponto 78 da contestação] Não provado que: A assistente mostrasse a casa com todos os pertences do arguido e filho menor no interior a eventuais compradores.»
27. O recorrente pretexta que decorre um erro notório na apreciação da prova no julgamento, como provados, dos pontos 3 e 42 a 45 do rol de factos como tal apreciados, que reportam aos elementos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de ilícito por que foi pronunciado (cfr. acima).
28. Ora, é sabido que o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de actuar desconforme à norma jurídica.
29. No caso, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido fundamentaram o juízo levado sobre a ilicitude da acção e o dolo do arguido nos seguintes (transcritos) termos:
«Mostra-se também relevante enfatizar para a qualificação da ilicitude das mensagens e do dolo do arguido, o conhecimento do efeito que elas provocaram na assistente, que não podia deixar de ser percepcionado pelo arguido, porque conhecia a personalidade da assistente, pois viveu com ela 10 anos; porque a via a definhar fisicamente, porque a mesma não “dava luta” (o não responder à maior parte das provocações tinha de querer dizer que estava saturada com aquilo tudo) e porque a mesma em mais do que uma ocasião pediu ao arguido para parar. Tudo isso mostra que o arguido, para além de se referir a problemas e divergências reais, com legitimidade, sabia perfeitamente que o seu comportamento incomodava gravemente a assistente e era mesmo isso que queria. Isso também resulta da forma relativamente formal como o arguido se dirigia à assistente, sempre numa aparente fronteira entre a licitude e a ilicitude, típica deste tipo de violência psicológica, onde moer e maçar sem freio é o objectivo. Isso mostra bem que ele sabia o que estava a fazer e actuava reflectidamente, medindo cada palavra, deixando muitas vezes insinuações e reticências, e não por impulso do momento. Pelas razões acabadas de referir, estas mensagens dos parágrafos antecedentes, ao contrário das explicações que o arguido procurou dar na contestação e nas declarações que prestou em audiência, não têm causa justificativa que possa afastar a sua censurabilidade. É certo que todas as trocas de comunicações em que se inseriram tinham razões legítimas e podiam entender-se no contexto dos efeitos da separação e da persistência de assuntos pendentes, o que pode motivar expressões mais agrestes ou manifestação de sentimentos negativos. Só que, nos segmentos destacados, o arguido foi muito além disso. O que se passou foi que o arguido aproveitou as trocas de mensagens sobre assuntos legítimos para perturbar intencionalmente a assistente, sem qualquer relação de necessidade no contexto dos assuntos em questão. Também não convence minimamente o argumento do arguido para afastar a ilicitude, centrado na tentativa de demonstrar que se a assistente mantinha uma vida social normal e se até saía à noite e era fotografada com outras pessoas em bares, então não podia estar perturbada nem deprimida pelas acções do arguido. Em primeiro lugar, o que resulta das mensagens em que o arguido fez tais referências é que ele estava desagradado com o facto de a ex-mulher manter essa vida social, o que é totalmente deslocado, na medida em que isso nada tem de censurável e se insere na liberdade de comportamentos e na individualidade de pensamento de cada um. Depois, o facto de uma pessoa sair à noite, ir a bares e deixar-se fotografar não significa que não esteja perturbada e deprimida. Esta interpretação dos factos não tem qualquer fundamento. No que respeita às demais trocas de mensagens constantes da pronúncia e não referidas e qualificadas nos parágrafos antecedentes, não foram consideradas pelo tribunal como integradoras do crime imputado ao arguido, porque se inseriram no tratamento dos assuntos de interesse comum e não se encontram nelas expressões que se devam considerar causadoras de perturbação psíquica, com o significado que lhe é dado na tipificação do crime em causa.»
30. Tal seja, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ajuizaram de forma criteriosa a valoração das provas produzidas, concluindo pela demonstração, concordante, da prática, pelo arguido, dos factos objectivos integradores do crime de violência doméstica, consubstanciados em mensagens de que aquele assumiu a autoria e envio, distinguindo-as expressa e claramente das mensagens penalmente inócuas, em termos que efectivamente demonstram a sua intenção delituosa, não se evidenciado qualquer (muito menos clamoroso) erro de ponderação e de análise probatória.
31. Assim e no caso, muito em síntese (ressalvando-se a generalização), não pode deixar de reconhecer-se que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP.
32. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
33. Por outro lado, no âmbito do referido erro de julgamento em matéria de facto (conclusões 36.ª a 91.ª da minuta recursiva), concedendo que o recorrente deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, há-de também admitir-se que, revista a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância, à míngua da imediação e da oralidade de que os senhores Juízes do Tribunal recorrido beneficiaram, a tese sustentada, fundamentadamente, no acórdão, nos termos e âmbito do disposto, maxime, nos artigos 374.º n.º 2 e 127.º, do CPP, mesmo que se não possa ter como imposta, tem de ter-se por consentida pela prova produzida na audiência levada, no TR......., em primeira instância.
34. Com efeito, no caso, embora com referenciação de depoimentos, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal recorrido valorou a prova produzida, contrapondo-lhe a sua própria análise valorativa, não oferecendo, porém, elementos que efectivamente imponham, demonstrando-a logicamente, decisão diversa.
35. O recorrente questiona a valoração conferida pelo Tribunal recorrido aos documentos, às declarações da assistente e aos depoimentos das testemunhas, não refutando que hajam sido dados como provados os factos 34.º (ponto 42 da pronúncia), 28.º (ponto 43 da pronúncia), pretendendo embora que o não deviam ter sido nos termos em que o foram.
36. Outro tanto no respeitante ao alegado relativamente aos pontos não provados da contestação, em que se enrevesa a menção a «factos não provados» e «artigos da contestação», alguns dos quais provados (pelos menos parcialmente), alinhando argumentos sobre os termos em que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados os artigos da contestação, e desconsiderando a articulação (que o Tribunal a quo pontual e minuciosamente anotou), de cada facto com os documentos que são o essencial dos meios de prova neste processo.
37. Assim (transcrição):
«Como resulta da mera leitura dos factos provados da contestação também aqui a esmagadora maioria deles resulta directamente dos documentos que estão mencionados imediatamente a seguir a cada um dos factos. Emergem aqueles factos de uma leitura dos documentos de acordo com o seu sentido comum, na perspetiva do documento no seu todo ou de um grupo de documentos que se contextualizam uns aos outros. Só assim não é em casos contados onde os factos ou resultam de depoimento das testemunhas ou implicam outro tipo de explicações. Por outro lado, muitos factos há na contestação que mais não visam do que tirar conclusões sobre o alegado na pronúncia. Ora essa tarefa cabe ao tribunal e cabendo ao tribunal não deve ser efetuada nos factos, mesmo que o tribunal concordasse total ou parcialmente com aquela interpretação, mas posteriormente na motivação da convicção, quando for caso disso, ou na subsunção dos factos ao direito. Em relação a cada um dos factos onde isso acontece é aí referido que se trata de facto meramente conclusivo, meramente motivatório ou alegatório. Outras vezes, que se trata de facto irrelevante no contexto da pronúncia, explicando-se a razão de assim ser. Outros pontos da contestação não consistem em factos mas em alegações sobre os factos. Também neste particular o tribunal deu conta em cada um dos factos, sem deixar de ponderar esses argumentos aquando da sua tomada de decisão relativamente aos factos. (…) Os pontos 15, 16, 17, 18, 19, dos factos provados da contestação resultam diretamente das fotografias juntas aos autos, das quais não resulta a data em que foram captadas, excepção feita à fotografia no …., que a testemunha JJ referiu que figurava nela e que a mesma era de 30.03.2016, o que também resulta como verosímil face ao documento de fls. 2107 dos autos. As fotos juntas aos autos, não contêm a data em que foram tiradas e além disso de cada uma delas constam várias datas, presumindo que pelo menos uma delas seja a data do print das mesmas. Assim, em face de a data de captação das fotos não constar das mesmas [aliás, mesmo que por hipótese alguma foto de setembro estivesse entre as fotos juntas aos autos, tal não provaria que a foto tivesse sido tirada durante o período em que o arguido esteve no ..... com o filho, visto que o arguido só esteve uma semana no ..... e não o mês todo] foram dados como não provados os factos que constam dos pontos 15, 16 e 17 dos factos não provados da contestação, e relativos aos facos alegados na contestação sob os pontos 43, 44, 46. Relativamente ao ponto 21 dos factos provados da contestação - 48 da contestação - e ponto 6 dos factos provados da pronúncia, levaram-se em atenção dos documentos de fls. 753 a 755 de onde resulta que o arguido no dia 28.11.2015 pelas 00:43 havia acabado de efectuar o trajecto …. – …..; tendo feito o trajecto inverso, no dia 29.11.2016, ocorrendo o fim do trajecto na Portagem de …. pelas 9:56, tendo chegado a ..... por voltas das 10,15. Dos referidos documentos resulta uma elevadíssima probabilidade de o arguido ter passado o dia 28 de Novembro em … ou na zona de …. e de só ter regressado a ..... no dia 29 de Novembro depois das 10:15 horas. O dia 28 de Novembro de 2015 foi um Sábado e o dia 29 de Novembro um Domingo. O arguido depôs sobre este tema e disse que foi um amigo que lhe disse que viu o jeep que normalmente era conduzido pela assistente a entrar no …, e este amigo, a testemunha GGG confirmou em audiência que viu a viatura, jeep com a publicidade e contou ao arguido, mas que não viu quem ia a conduzir. Por isso foi dado como provado o que consta do ponto 48 da contestação. Os pontos 27, 28, 29, 30, 31, dos factos provados da contestação resulta dos documentos mencionados no ponto 11 e 12 da pronúncia. Os pontos 32 e 33, dos factos provados da contestação tem a sua prova nas mensagens reproduzidas no ponto 13 da pronúncia. Os pontos 34, 35, 36 dos factos provados da contestação têm a sua prova nos documentos mencionados no ponto 14 dos factos provados da pronúncia e ainda nas declarações do arguido compatíveis com esses documentos, visto que do teor das mensagens enviadas resulta que o arguido esteve na festa, pois sabia com quem a arguida estava e o preço da entrada e até que foi multada, pois referiu-se ao auto. O ponto 40 dos factos provados da contestação resulta da observação das fotos juntas aos autos. Os pontos 41 e 43 dos factos provados da contestação resulta dos documentos mencionados nos factos provados da pronúncia sobre esses assuntos, e em muitas outras ocasiões, por exemplo nos documentos de 20.09.2016, fls. 1898, fls. 70, 71 e 72 do Apenso A; fls. 153 e 154, e 157, do apenso A; fls. 40 e 41 e fls. 44 do apenso A. Ponto 46, dos factos provados da contestação resulta do email de fls. 1060, e dos seus dizeres. O ponto 48 dos factos provados da contestação resulta dos documentos reproduzidos e mencionado nos pontos 15, 16 e 18 dos factos provados da pronúncia. (…) Quanto à questão do envio do email do site de engates, tratada nos pontos 15, 16, 17 e 18 dos factos provados da pronúncia e ponto 87 da contestação, o documento de fls. 1641 e 1642 que o arguido esgrime pretendendo demonstrar que quem enviou o email foi a testemunha HH é apenas um print do perfil da testemunha HH, visionado pelo arguido no dia 03.02.2016, e nada mais prova do que isso. Nada existe neste documento que prove que o HH entrou na App [aplicação] do B..... pela conta do arguido e enviou o email do site de engates discutido nos pontos mencionados da matéria de facto provada; email constante dos autos a fls. 1060. Sendo certo que de tal documento igual ao de fls. 103 decorre que o email do site de engates foi enviado pelo AA… [um dos sobrenomes do arguido], e o arguido na conversa reproduzida no ponto 15 dos factos provados confessa que enviou a mensagem. Com efeito o arguido diz à assistente para ver mail e perguntando-lhe esta se a mensagem era aquela [a do site de engates] o arguido confirma dizendo “sim”. Ora, se o email não tivesse sido enviado com a intervenção do arguido ele de nada saberia, não poderia confirmar que a mensagem pela qual lhe disse “vê mail" era aquela e não daria as duas explicações que se seguem a dizer “sim”. “Tenho que sobreviver…não? Coitado de mim” e, “Se preferires mando-te um mercedes com um careca la dentro mal acompanhado” Ora, não obstante com as suas explicações iniciais o arguido tenha confessado que foi ele que enviou a mensagem, não se inibe de nesse dia [ponto 17], no dia 04 de Fevereiro [ponto 18 dos factos provados] e no dia 01 de março [ponto 18 dos factos provados] ameaçar a assistente com procedimento criminal por difamação e injúria e dando como justificação “…porque tenho que ver o que se passa para apresentar queixa por difamação. Se não me devolveres o email apresentarei contra ti porque não me lembro de te ter enviado qq email de um site de engates. Já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender.»
38. Ora, sob análise e valoração, neste Tribunal ad quem, das provas produzidas no Tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos sob julgamento (seja quanto aos que devem considerar-se como provados, seja no que respeita aos que devem ter-se como não provados) não diverge daquela que os Senhores Juízes do Tribunal a quo alcançaram e exprimiram na decisão recorrida.
39. E assim, precedendo ponderação e convicção autónomas e autonomamente formuladas, nesta instância recursória, e tudo sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e mesmo pelos termos, modelo e modo de impugnação, inerentes ao recurso sub indice.
40. Termos em que não pode deixar de se considerar sedimentado o julgamento sobre a matéria de facto levado no TR......., recorrido.
41. Ainda que o arguido não questione, directamente, o enquadramento jurídico-penal dos factos lavado pelo TR......., importa, a respeito, salientar que a materialidade assente como provada configura, inelutavelmente, o tipo-de-ilícito por que o arguido foi pronunciado e veio a ser condenado.
42. Neste particular, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«Posto isto, vejamos o caso concreto. Avaliaremos o quadro global das mensagens classificando-as em grupos que categorizaremos por uma especial direcção ou afronta à pessoa da assistente. Assim, vejamos os factos agrupados por categorias. Controlo sobre aspectos da liberdade e privacidade da assistente para a fazer sentir-se vigiada e por isso limitada: - Mensagem de 24NOV15, 14.22, facto 5: “continua na esplanada relaxada” (). A mensagem referia-se a uma situação relacionada com a saúde do filho, que era legítima. Mas aquela expressão não visou apenas criticar a assistente por relaxar a saúde do filho (o que poderia ser legítimo), mas sim, também, criticá-la por frequentar determinado local, o que para o arguido e para o efeito tinha de ser indiferente e para a assistente limitava-a na sua liberdade de frequentar esplanadas ou outros locais segundo o seu entendimento. - Mensagem de 29NOV15, 22.05, facto 6): “quem vai ao …. às 8.30 e depois às compras no ….. até ao meio dia não pode dizer propriamente que tenha muito trabalho”. Mesmo tendo em conta que foi um amigo do arguido que viu o carro da assistente a entrar no ….., o facto de ele lhe dizer isso a despropósito mostra que ele estava interessado em saber dos movimentos dela e que queria que ela soubesse que estava no controlo. De todo o modo, esse amigo não pode ter visto a assistente a entrar no hospital e depois saber que ela foi as compras e até que horas. Isso reforça o facto de o arguido querer controlar os movimentos dela e fazê-la sentir-se observada e controlada. - Mensagem de 10DEZ15, 18.45, facto 7): “já agora vê se mudas o teu estado civil no facebook, a menos que te tenhas casado novamente”. O arguido quis que a assistente soubesse que foi espreitar o perfil do facebook dela e de forma gratuita, fora de qualquer contexto, usou este elemento para troçar dela. - Mensagem de 11DEZ15, 14.28, facto 9): “vi-te passar e ao HH também. Não precisam de ir para outro sítio porque já estou de saída”. O arguido quis que a assistente soubesse que a viu e que isso era um assunto do interesse dele. - Mensagem de 3JAN16, 1.27-2.23, facto 14): “Espero que apreciem o resto da noite”, “no meio de velhos encalhados não me sentia bem… ridículo”, “até o teu filho se vai rir… mãe uma da manhã? Vais-lhe continuar a mentir?”, “Vejo que continuas a frequentar a noite em pleno ....., fazendo-te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data. Irei dar conta disto à psicóloga e se o EE voltar a ter a mesma crise darei conta à comissão de protecção”. O arguido foi a uma festa no bar praça. Viu a assistente e sentiu-se no direito de a criticar e até ridicularizar [usando mesmo a palavra ridículo e dizendo “mãe, uma da manhã?”] por estar no mesmo local. Isso mostra que ele se interessava pelos locais que ela frequentava, queria que ela soubesse disso, não gostou e pretendeu humilhar a assistente ridicularizando-a, criticando-a, importunando-a, desassossegando-a. - Mensagem de 23FEV16, 15.51, facto 21): “tu lá sabes o que lá foste fazer (não terá sido quando o TT te viu?”. O assunto relativo a uma multa que era da responsabilidade da assistente é normal. O que não é normal nem razoável é que, a propósito desse assunto, o arguido mostre interesse pelo local onde a assistente andou e queira que ela saiba que alguém a viu lá e lhe disse. - Mensagem de 29FEV16, 12.19, facto 25): “Ficaste muito bem nas fotos da festa dos pais da WW, que também são elucidativas. Pede-las porque vale a pena para recordação”. É evidente que a mensagem é irónica. Não é um elogio. O arguido quis apenas que a assistente soubesse que ele viu umas fotos onde ela aparecia numa festa. Uma vez mais, a intenção é a de a fazer sentir-se observada. - Mensagem de 3MAR16, 21.11, facto 26): “para ir tomar café com o seu “amigo” HH”. Arguido quis mostrar à assistente que sabia com quem ela tinha estado e desaprovar o seu comportamento. - Mensagem de 5SET16, 17.26, facto 30). “como tens feito a transferência de noite enquanto o EE fica em casa a jogar playstation sozinho… podes tb ir a outro sítio”. Devia ser indiferente o momento em que a assistente fazia as transferências de dinheiro para o arguido – se de noite, se de dia. O arguido quis que ela soubesse que ele estava atento a isso e que ela saia de casa à noite. - Mensagem referida no ponto 39 dos factos provados da contestação “já agora ficas mt bem no facebook do ….. … gosto de ver que estás bem e feliz”. Com esta mensagem irónica (porque a sua mensagem é a contrária) o arguido quis que a assistente soubesse que ele mantinha interesse em verificar onde ela andava. Utilização do filho como instrumento para incutir, na assistente, sentimentos emocionais de culpa e para condicionar o seu comportamento e a diminuir na sua dignidade: - Mensagem de 24NOV15, 11.53, facto 5): “fechou-se no quarto para te telefonar e perguntar se tinhas namorado”. O facto de a criança precisar de acompanhamento psicológico para gerir a separação dos pais (facto provado da contestação), ao contrário do que o arguido diz, não explica esta mensagem. Não se provou que o filho tivesse sabido que a mãe tinha namorados nem é crível que com a sua idade isso pudesse chegar às suas preocupações se não fosse um assunto dramatizado pelo arguido. Por isso, mesmo na hipótese de isso ter chegado a ser assunto dos pensamentos do filho e de o arguido, ao contrário do que devia, não ter procurado desdramatizar a situação, fazer essa referência à assistente só servia para a fazer sentir culpada e para condicionar a sua liberdade. - Mensagem de 24NOV15, 20.48, facto 5): “nem imaginas o que senti ao ver o EE chorar a semana passada por causa do que se passou com a historia do namorado”, ´”é a segunda vez que o vejo chorar por actos/decisões tuas”, “guarda este email para veres o que (…) estás a fazer ao teu filho”. “Não imaginas o que senti ao ver o EE a chorar a semana passada por causa do que se passou com a história do namorado… Guarda este email para veres o que fizeste á nossa família e, pior do que isso, o que estás a fazer ao teu filho.”. Isto é chantagem emocional. Mesmo que tivesse acontecido o choro por causa do namorado – o que não se provou – o facto foi instrumentalizado pelo arguido para incutir-lhe sentimentos de culpa e condicionar o seu comportamento, visando reduzi-la e afectar a sua dignidade pessoal. - Mensagem de 10DEZ15, 20.16, facto 8): “lembro-te que o teu filho continua a falar em eventual namorado da mãe e a entrada do HH à socapa em casa não ajuda nada”. A mãe não ia dizer ao filho que tinha namorado (porque isso não é a normalidade do acontecer, especialmente estando tão fresco o divórcio e porque na mensagem de 24NOV15, 11.53 já tinha dito que não o fez). Por isso, para o filho, 15 dias depois, ainda andar com essa conversa, é porque o arguido a instigou, ou ao menos porque não a desvalorizou, e quis usar esse pretexto para incutir sentimentos de culpa na assistente. - Mensagem de 2NOV16, 15.39, facto 13): “a disfuncionalidade é evidente e terei que a por a nu um dia destes. Sempre que fizeres o teu filho sofrer eu vou estar atento. Ele, no momento próprio, há de saber a mãe que teve”. A mensagem surge na sequência de outra em que o arguido critica a assistente por ter deixado o filho dormir no chão. Isso e legítimo. Mas a “ameaça” de fazer o filho saber a mãe que teve significa que está a dizer à assistente que pode diminuir as qualidades dela perante o filho. - Mensagem de 3JAN16, 1.27-2.23, facto 14): “Espero que apreciem o resto da noite”, “no meio de velhos encalhados não me sentia bem… ridículo”, “até o teu filho se vai rir… mãe uma da manhã? Vais-lhe continuar a mentir?”, Vejo que continuas a frequentar a noite em pleno ....., fazendo-te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data. Irei dar conta disto à psicóloga e se o EE voltar a ter a mesma crise darei conta à comissão de protecção”. Novamente, além do que já referimos noutra categoria, utilização dos sentimentos da assistente para com o filho para a fazer sentir culpada e condicionada na sua liberdade pessoal. - Mensagem de 3JAN16, 1.27-2.23, facto 14): “Espero que apreciem o resto da noite”, “no meio de velhos encalhados não me sentia bem… ridículo”, “até o teu filho se vai rir… mãe uma da manhã? Vais-lhe continuar a mentir?”, Vejo que continuas a frequentar a noite em pleno ....., fazendo-te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data. Irei dar conta disto à psicóloga e se o EE voltar a ter a mesma crise darei conta à comissão de protecção”. Novamente, além do que já referimos noutra categoria, utilização dos sentimentos da assistente para com o filho para a fazer sentir culpada e condicionada na sua liberdade pessoal. - Mensagem de 3FEV16, 21.24-21-41, facto 17): “Como devo dizer ao EE que lhe bloqueaste a conta mealheiro dele no Santander. Sabias que ela estava associada à minha e devias ter tomado precauções. Que ele vai saber isso vai”. Mesmo tendo havido um arresto de uma conta, não estando provado que a assistente sabia que o filho era titular (porque ela própria disse que não sabia e o arguido disse-lhe no mesmo dia horas antes da mensagem, que a informava…), o facto de o arguido ameaçar que vai dizer ao filho visa condicionar a acção ela e fazê-la sentir-se culpada. O arguido não podia deixar de saber isso porque a assistente lhe disse que não havia necessidade de ir dizer isso ao filho de 9 anos que não precisava de dinheiro. - Mensagens de 6SET16, 17.19, 17.39, facto 31). “é verdade que disseste ao EE que a queixa que fizeste está resolvida? É que ele está outra vez a perguntar por isso”, “bom, como não respondes falarei com o EE para o acalmar… mas não lhe vou mentir pois tu optaste por lhe contar e agora mentiste-lhe… mais uma vez. Só gostava de saber se ele sabe que o HH, a tua mãe, a ZZ e o teu tio são testemunhas, Mas deixa lá eu descanso-o mas… repito… não lhe minto…”. A assistente na mensagem seguinte confirmou que tinha falado no processo ao filho mas não tinha entrado em pormenores nem tinha referido a identidade das testemunhas. Isso mostra que o arguido pretende ter ou ameaça ter uma conversa mais alargada com o filho sobre o assunto, utilizando-o como instrumento na relação com a assistente para a incomodar. - Mensagem de 6SET16, 18.17, facto 31). “Mentes com quantos dentes tens na boca. Vê o mail que me pediu para te mandar”. O filho tinha telefonado à assistente e ela não atendeu. Quando o arguido a confrontou, ela disse que não tinha nenhuma chamada, o que não era verdade (podia não ter visto, não ter podido ou querido atender e estar apenas a “despachar” a conversa do arguido para não ser mais incomodada). O arguido mandou-lhe uma foto do registo do telemóvel com a anotação de chamada não atendida a dizer que foi o filho que pediu para mandar. Isso dificilmente pode conceber-se que tenha acontecido. Um filho que liga à mãe e esta não atende não vai fazer fotos e pedir ao pai para mandar por email. Quem o fez foi o arguido, é a normalidade das coisas. Mesmo que assim não fosse a atitude de conivência do arguido ao não desvalorizar o assunto, pequeno, e querer fazer sentir a mãe culpada e que ela soubesse que tinha dito ao filho que ela não atendeu de propósito, só visou diminuir a assistente nas suas qualidades de mãe. - Mensagem de 20OUT16, 15.47, facto 41). “Tenho conversas do EE gravadas em que ele conta como nesse dia foi tratado no CCM”. Não se sabe se efectivamente o arguido gravou conversas do filho para usar como arma de arremesso contra a assistente, por causa de uma divergência relativa a inscrição na escola. É também indiferente saber, para este efeito, se a assistente errou e o arguido tinha razão quanto à substância da divergência. O que importa é o efeito que a mensagem provoca no destinatário, que não pode deixar de ser o de provocar um sentimento de culpa pelo medo da quebra de confiança do filho. Manifestação de ciúmes e despeito por actos (reais ou imaginários) da assistente que devia poder exercer livre de qualquer crítica sem sentido: - Mensagem de 10DEZ15, 20.16, facto 8): “lembro-te que o teu filho continua a falar em eventual namorado da mãe e a entrada do HH à socapa em casa não ajuda nada”. O arguido desconfiava de uma relação da assistente com o HH, sentia ciúmes ou despeito e referia-se ao assunto de maneira crítica, como se a assistente estivesse a violar algum tipo de dever para com ele. - Mensagem de 11DEZ15, 14.28, facto 9): “vi-te passar e ao HH também. Não precisam de ir para outro sítio porque já estou de saída”. De novo o ciúme e a recriminação da assistente. Esta mensagem não pode ter a justificação que o arguido alegou no ponto 60 da contestação. O filho não ia sentir sofrimento por causa das saídas nocturnas e companhias masculinas da mãe se isso não lhe fosse incutido ou excessivamente valorizado pelo arguido, pois, o arguido sabia bem como iludir tal questão se quisesse, visto que há factos que provam de forma exuberante a sua capacidade de ser lesto a esconder do filho o que não queria que ele soubesse, como as mensagens relativas à não admissão do filho no CCM, ou as relativas a não lhe contar que a inscrição no I....... foi batalhada em Tribunal. - Mensagem de 3JAN16, 1.27-2.23, facto 14): “Vejo que continuas a frequentar a noite em pleno ....., fazendo-te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data”. Manifestações de ciúme por a assistente estar num bar com outras pessoas, aliás no mesmo em que ele foi a uma festa. - Mensagem de 3FEV16, 16.47, facto 15): “Olha o teu amigo HH anda nos encontros na net”. Esta mensagem não visa criticar o amigo da assistente mas expressar o ciúme em relação a uma pessoa que o arguido achava que tinha uma relação com ela e mesmo desvalorizá-la por aquele comportamento do seu [para o arguido] ”amigo” - Mensagem de 3MAR16, 21.11, facto 26): “para ir tomar café com o seu “amigo” HH”. O HH era de facto amigo do casal. Foi até padrinho de casamento do casal que foi formado pela assistente e arguido. O arguido demonstrou em várias mensagens ciúmes dele, por desconfiar de uma relação qualquer com a assistente. Colocar nesta mensagem a palavra amigo entre aspas tem exactamente o mesmo significado. Atitudes de mesquinhez visando diminuir a personalidade e dignidade da assistente: - Mensagem de 3JAN16, 1.27-2.23, facto14): “Espero que apreciem o resto da noite”, “no meio de velhos encalhados não me sentia bem… ridículo”. Visa diminuir de maneira ostensiva e gratuita as qualidades da assistente, com a afirmação desprimorosa de que ela só serve para acompanhar “velhos encalhados”. - Mensagem de 03 de fevereiro de 2016, 08.30h, facto 14 “Aliaste a tua inteligência a advocacia de…e da nisto. Agora vamos ver como acaba…”. Visa diminuir as capacidades intelectuais da assistente quer em si quer nas suas escolhas, nomeadamente na escolha da advogada, comentário que revela uma atitude gratuita por que tinha de ser irrelevante para o arguido a pessoa da advogada da assistente, para além do respeito que devia à pessoa da assistente e que gratuitamente achincalhou. - Mensagem de 3FEV16, 16.49, 17.15, facto 16): “Tens amigos estranhos… bom… como tu, de resto”, “se preferires mando-te um mercedes com um careca lá dentro mal acompanhado”. A imagem tem o mesmo significado da mensagem dos “velhos encalhados”. - Mensagem de 4FEV16, 12.23, facto 18): “já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender”. Não está em causa o arguido expressar à assistente que não gosta dela, que é legítimo. Mas a mensagem faz mais do que isso porque transmite uma ideia de amesquinhamento. - Mensagem de 25FEV16, 1.52, facto 23): “Que santinha preocupada com o EE e o que se lhe pergunta… vê se… Não enganas ninguém”. A insinuação de que a pergunta dela relativamente à higiene do filho não é sincera, ou de que a mãe andaria a sondar o filho sobre as perguntas que lhe eram feitas quando estava com o pai, vinda dele, que a toda a hora a incomodava com pormenores insignificantes, e enviava mensagens a dizer que gravara conversas do EE, tem como propósito fazê-la sentir-se diminuída nas qualidades de mãe e nas de pessoa. - Mensagem de 25fev16, 01h52, facto 23: “Como vez, em termos de higiene estás a léguas…. Aliás como sabes que sempre estivemos.” Aproveita a questão da higiene para fazer um destemperado comentário sobre uma pretensa diferença de estatuto da mãe e assistente em relação a si próprio, diminuindo aquela na sua pessoa. - Mensagem de 22JUN16, 14.31, facto 27): “já te disse que conheço a tua escola e não a frequentei nem tenho pachorra para ela”, “eu conheço a tua escola”. Trata-se de uma manifestação de superioridade do arguido em relação à assistente, não enaltecendo as qualidades dele mas diminuindo as dela. - Mensagem de 1JUL16, 17.06 e 21.47, facto 28). “é essa a tua escola”, “é a tua escola” Outra vez a mesma ofensa. - Mensagem de 6SET16, 16.40, facto 31). “não te mando à merda porque não tenho tempo”. Mandar à merda no contexto de uma divergência pode não ter suficiente carga negativa. No entanto, no contexto das acções do arguido, trata-se de um insulto com significado, quer porque a assistente nunca se dirigiu a ele dessa forma quer porque ele com a totalidade da expressão pretende também demonstrar desprezo pela pessoa da assistente. - Mensagem de 19OUT16, 21.10, facto 39). “já te disse e repito que A TUA ESCOLA EU CONHEÇO E NÃO FREQUENTEI NEM FREQUENTO”. Uma vez mais a referência à palavra escola – que se reporta a factores relativos à formação moral e educação – para diminuir a assistente. Expressão de atitudes de atemorização da assistente com utilização da posição profissional do arguido: - Mensagem de 3FEV16, 21-24-21-41, facto 17): “Acho que vais gostar da juíza... Não sabes mas ela já te conhece…”. Não se sabe se o arguido efectivamente falou com alguma juíza a quem algum dos processos estivesse distribuído. Tendo falado ou não, o simples facto de mencionar isso à assistente, em tom de ameaça, significa que que expressar-lhe que ela estava em inferioridade em relação a ele nos processos, por ele ser ... e conhecer os outros juízes. As mensagens relativas ao site de engates: - Mensagens de 3FEV16 e 4FEV, factos 15, 16, 17 e 18): O arguido começou por mandar à assistente um email e mandou-lhe mensagem para ver esse email, que seria relativa a encontros na net [sobre cujo assunto, tudo indica, o arguido havia preparado previamente a assistente com a conversa do HH nos encontros na net]. A assistente pergunta mais tarde se o email a que ele se referiu é o do site de engates e o arguido confirma que sim. Isto significa que foi o arguido quem despoletou o envio, ou ao menos teve conhecimento do envio do email à assistente. A mensagem seguinte em que ele diz, depois de confirmar que era sobre o site de engates, “tenho que sobreviver…. Não? Coitado de mim” parece indicar que ele assumiu que quem tinha andado no site de engates era ele. Essa convicção fortalece-se na outra mensagem em que ele diz “preocupa te mais com o teu filho do que com os sites de engates do pai”. Mais tarde, quando o arguido diz “não me lembro de te ter enviado qq email de um site de engates”, “acho que não o fiz”, “não tenho nenhum problema com o site em causa que é normalíssimo e onde estão várias pessoas que tu conheces” e “não tenho qualquer problema quanto ao meu registo no site, que se mantém”, fica claro que ele andou nesse site. E que foi quem despoletou o envio do email, ou ao menos teve conhecimento desse envio. Sendo assim, as mensagens em que começa a querer culpar a assistente por causa desse assunto e a ameaçá-la, com queixas e processos são perseguição cujo único fim é causar incómodo e receio. Por outro lado, o próprio envio do email é desrespeitoso para a assistente, como o próprio arguido reconhece no facto 18, mensagem 04Fev16, 12:23h “outra coisa é enviar um email de engate…isto já é mais grave” e especialmente quando conjugado com outro dizer da mesma mensagem: “Já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender.” Instrumentalização de assuntos aparentemente legítimos com o único fim de exercer retorção e causar incómodo pessoal à assistente: - Mensagem de 29FEV16, 00.20, facto 24): Uma pessoa fez uma afirmação qualquer numa diligência como testemunha e o arguido aproveitou esse facto para atemorizar a assistente com ameaças de investigações sobre aspectos legais relativos à clínica ..... O arguido não podia estar verdadeiramente interessado na legalidade da clínica – que, de resto, certamente não ignorava; isto não visava mais que importunar, aborrecer a assistente e condicioná-la. - Mensagens de 1JUL16, 16.43-21.47, facto 28). Por causa de um assunto legítimo – um tablet do filho, mesmo depois de ter percebido que estava avariado e de ela ter dito que ia mandar arranjar, o arguido mandou-lhe 10 mensagens insistentes e inúteis. Depois de a assistente explicar e lhe pedir para parar com aquilo, ele continuou, o que significa que o único objectivo era chatear. - Mensagens de 5SET16, 17.03, facto 29). “acabas de impedir que o EE inicie o estudo durante esta semana… continua assim que estás bem”. O arguido acusou a assistente de não ter comprado os livros adoptados pelo colégio, mas não tinha confirmado isso, como se vê depois nas mensagens seguintes em que a assistente lhe disse que a lista dos livros era a que estava na internet, nas livrarias e no I....... e o arguido respondeu “OK. Amanhã vou ver”. Pode ter sido um engano normal, mas a forma agressiva como o arguido tratou o assunto, sem saber sequer se era verdadeira a acusação que estava a fazer, mostra que o seu objectivo nesta mensagem era apenas chatear a assistente. - Mensagem de 05SET16, 18:01, facto 29): “… Já agora podes dizer me porque motivo o EE não estudou um único minuto durante as férias todas nas semanas em que esteve contigo? Não achas bom para a formação dele?” Um assunto a despropósito no seguimento da conversa – o que redunda da expressão “Já agora” – e uma atitude clara de causar incómodo à assistente, visto que certas famílias podem não considerar necessário que os filhos estudem nas férias e que esta expressão do arguido não visava apenas significar à mãe que ele achava que o filho devia ter estudado, mas insinuar que a mesma não tinha na conta devida a educação e formação do filho. - Mensagem de 4OUT16, 14.41, facto 36). “Importas que te dê esclarecer… ou é mais uma das coisas que andaste a fazer nas costas. Tudo se sabe… sabes? O que quiseste dizer é que renunciaste ao apelido vale…?”. A renúncia ao apelido depois do divórcio é um acto respeita apenas à assistente. O arguido, ao insinuar que ela o fez nas costas e que tudo se descobre, está a dizer que a assistente lhe devia qualquer explicação, o que não pode deixar de ser configurado como causador de incómodo. - Mensagem de 6OUT16, 13.02, facto 38). “Eu também estou exausto… mas compreendo a tua resposta… cai bem no processo crime e vai de encontro ao papel de vítima que andas a fazer”. O arguido estava a questionar a assistente sobre problemas relativos à inscrição escolar do filho e mandou-lhe uma mensagem com várias perguntas insistentes. Quando a assistente se mostrou incomodada com o questionário, o arguido usou isso nesta mensagem, que tinha de admitir que só servia para chatear a assistente ainda mais. Ameaças: - Mensagem de 28SET16, 17.04, facto 33). “Brinca brinca… eu sou paciente e sei esperar pelo melhor momento para responder a quem brinca com a minha cara”. Por casa de um problema aparentemente corriqueiro relativo à venda da casa, o arguido reagiu de forma desproporcionada, com a ameaça de aguardar e reflectir para se vingar da assistente. Isso confirma-se com a mensagem que mandou 16 minutos depois: “desculpe mas vou ter de dar uma lição de vida a esta mulherzinha”, que se referia à assistente, embora tivesse sido mandada para ela por engano. - Mensagem referida no ponto 95 dos factos provados da contestação “agora os nossos assuntos já não são apenas uma pequena batalha, mas sim uma guerra aberta e que vença quem o merecer”. Esta mensagem tem um conteúdo ameaçador, pois significa que a partir desse momento, para o arguido, a resolução das divergências deixava de estar sujeita a regras. Impõe-se por último enfatizar que mesmo que cada uma das condutas que ressaltamos isoladamente e noutro contexto, pudesse não ter um significado tão importante, o seu conjunto e sequência – intensidade e reiteração - dão-lhe um significado mais desvalioso, porque mostram, por um lado, um padrão no comportamento do arguido e, por outro lado, agravam o efeito produzido na assistente. O contexto das mensagens, muitas vezes inseridas na discussão sobre aspectos ainda comuns na vida do ex-casal e assuntos pendentes, não as explica nem desculpa. Todas aquelas mensagens surgem desinseridas do contexto e revelam uma intenção diferente da mera resolução daqueles assuntos; revelam uma atitude de afronta permanente às qualidades da assistente ou liberdade da mesma ou uma atitude crítica ou de desmerecimento daquela. Mostra-se também relevante enfatizar para a qualificação da ilicitude das mensagens e do dolo do arguido, o conhecimento do efeito que elas provocaram na assistente, que não podia deixar de ser percepcionado pelo arguido, porque conhecia a personalidade da assistente, pois viveu com ela 10 anos; porque a via a definhar fisicamente, porque a mesma não “dava luta” (o não responder à maior parte das provocações tinha de querer dizer que estava saturada com aquilo tudo) e porque a mesma em mais do que uma ocasião pediu ao arguido para parar. Tudo isso mostra que o arguido, para além de se referir a problemas e divergências reais, com legitimidade, sabia perfeitamente que o seu comportamento incomodava gravemente a assistente e era mesmo isso que queria. Isso também resulta da forma relativamente formal como o arguido se dirigia à assistente, sempre numa aparente fronteira entre a licitude e a ilicitude, típica deste tipo de violência psicológica, onde moer e maçar sem freio é o objectivo. Isso mostra bem que ele sabia o que estava a fazer e actuava reflectidamente, medindo cada palavra, deixando muitas vezes insinuações e reticências, e não por impulso do momento.»
43. Não se vê que tal ajuizamento mereça reparo ou suprimento.
44. Nos termos prevenidos no artigo 152.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (violência doméstica), quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (transcrição parcial).
45. No caso, como se adiantou na instância, está em causa uma ofensa reiterada e persistente sobre a saúde psíquica, emocional e moral da vítima, ex-mulher e mãe do filho do arguido, traduzida numa perseguição excessiva, num «constante importunar», numa reiteração de ameaças, mesmo veladas, com exibição de controlo e domínio sobre a liberdade, o ambulatório, o trem de vida, e a privacidade da ofendida, enfim sobre a sua dignidade como pessoa e parceira de vida que foi e que, também por isso, mereceria particular respeito e sensatez de atitudes – o que traduz, fora de qualquer dúvida, a prática do crime de violência doméstica por que o arguido foi condenado.
46. Não se verifica, pois, qualquer erro de jure na qualificação jurídica dos factos.
47. O recorrente defende (conclusões 230.ª a 246.ª) que os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de direito em sede de escolha e medida da pena, pretextando que a pena devia ter sido especialmente atenuada, que devia ter-lhe sido aplicada pena de prisão substituída por multa ou, pelo menos, pena de prisão minguada até cerca do limite mínimo da moldura abstracta.
48. Sublinha, em abono, designadamente (transcrição da conclusão 244.ª):
«Tendo em conta, em suma: que a mera ameaça da pena foi considerada suficiente; o seu passado normativo, ainda que por referência, no que à relação concerne, ao seu casamento com a Assistente; que é um homem de família; goza de reputação que exorbita em muito a sua actividade profissional; as comunicações têm contexto, como admitido pelo Tribunal “a quo”, e encontram explicação em condutas da Assistente; decorreram 4 anos desde o último facto sem que qualquer outra censura penal se lhe possa apontar.»
Vejamos.
49. No particular atinente à escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«A culpa do arguido não ultrapassa a mediania. É certo que os actos ilícitos que praticou se repetiram no tempo e chegaram a ser insistentes e indiferentes ao facto de a assistente manifestar desagrado pelas mensagens que eram enviadas e lhe pedir para parar. Esses sinais resultantes da reiteração apontam para uma maior censurabilidade da conduta, dada a noção que o arguido tinha da violação das normas e a relativa indiferença pelo impacto negativo que causava à vítima. No entanto, tais mensagens, apesar de ilícitas, não revelam uma actuação intensamente culposa, pois surgiram sempre no contexto de comunicações em que se discutiam aspectos legítimos e relevantes da vida e interesse comuns do ex-casal. Quer dizer, o envio das mensagens que consubstanciam a acção criminosa não resultou directamente de um objectivo focado em causar dano à vítima, mas sim do desenvolvimento de aspectos laterais e supérfluos às comunicações. Por outro lado, apesar de isso não constituir justificação que pudesse afastar a responsabilidade do arguido, não é despiciendo afirmar que algumas reacções do arguido encontram explicação – mas não justificação, como se disse – em atitudes da assistente, que tratava alguns assuntos de interesse comum com menor zelo do que aquele que o arguido considerava correcto. A qualidade profissional do arguido proporcionou-lhe um completo conhecimento da ilicitude do seu comportamento, das respectivas consequências e da necessidade de agir de acordo com a norma e não contra ela. Mas o seu comportamento com dolo directo e num quadro de alguma persistência, não contém elementos de agravação extraordinária em relação a uma censurabilidade mediana. As exigências de prevenção geral são importantes. É necessário que a pena seja apta a afirmar a validade dos valores da ordem jurídica postos em causa por quem tinha uma especial obrigação de os observar. As exigências de prevenção geral são importantes. É necessário que a pena seja apta a afirmar a validade dos valores da ordem jurídica postos em causa por quem tinha uma especial obrigação de os observar. As exigências de prevenção especial não são elevadas mas merecem alguma atenção. O arguido não tem antecedentes criminais registados e apresenta um passado totalmente normativo no plano pessoal, social e profissional. A simples condenação, independentemente da pena, poderá ser factor suficiente para garantir que não repetirá no futuro actos de natureza criminal. Mantém-se, contudo, a necessidade de relacionamento com a assistente, dado existir um filho em comum, e outras questões pendentes de decisão judicial e subsiste, também, no relacionamento entre ambos, um contexto que pode propiciar momentos de tensão. O facto de o arguido não ter assumido ainda o desvalor dos seus comportamentos, como resultou evidente da sua postura desafiante no decurso da audiência, exige que a prevenção desses factores de risco, apesar de diminutos, deva também estar reflectida na pena. Vejamos então as circunstâncias agravantes e atenuantes à luz das regras do artigo 71º do Código Penal. A ilicitude dos factos com alguma intensidade, tendo em conta a multiplicidade de comportamentos típicos de bastante maior gravidade que podem ser integrados no conceito de violência doméstica. Há dois factores relevantes que não permitem dizer que a ilicitude da acção é diminuta: por um lado, a repetição dos actos e o número considerável de mensagens violadoras da saúde psíquica da assistente; por outro lado, a qualidade profissional do arguido, que dá um significado mais desvalioso aos seus actos. No modo de execução do crime, nada ressalta que deva ser objecto de valoração. Tratou-se do envio de comunicações escritas, quase sempre inseridas em discussões sobre aspectos legítimos e pertinentes. O crime teve consequências de alguma gravidade, visto o impacto que o sofrimento psíquico teve na vítima e a necessidade de tratamento especializado a que deu origem. O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é importante. Como se disse, a sua qualidade profissional dotava-o de um conhecimento pleno da ilicitude dos seus actos e impunha-lhe uma ponderação das respectivas consequências que não foi feita. A actuação foi intencional, com dolo directo Os motivos determinantes das comunicações em que se inseriram as mensagens ilícitas pesam um pouco a favor do arguido, uma vez que na maior parte dos casos se referiam a aspectos de interesse comum, a acções ou omissões da assistente que o arguido considerava erradas e muitas vezes a uma preocupação genuína (embora, talvez, exacerbada) com a situação do filho comum. As condições pessoais e situação económica do arguido inserem-se dentro dos padrões de normalidade para a sua condição. Não pesam para a qualificação da gravidade do crime; apenas para a avaliação das condições de reinserção social. A conduta anterior ao facto dá nota da ausência de condenações penais e de um passado normativo, socialmente válido e completamente adequado às regras. Na conduta do arguido posterior ao facto releva ausência de manifestações visíveis de arrependimento e autocensura. A conduta do arguido no decurso da audiência foi em muitos momentos imprópria, pelo desrespeito ostensivo das regras de conduta, pela atitude de desafio aos demais sujeitos processuais e até ao tribunal e pela exibição intencional e ostensiva de sinais de animosidade em relação a assistente. Isso diz que o arguido não interiorizou o desvalor dos seus actos nem tem uma personalidade facilitadora da sujeição a regras que não mereçam a sua concordância ou afectem a sua posição pessoal. As perspectivas de reinserção social são, no balanço final, favoráveis, como se dá nota no relatório social. Consideramos assim, em suma, como factores que devem balizar a sanção, entre 1 e 5 anos de prisão, uma culpa situada na mediania, exigências de prevenção geral importantes e de prevenção especial não elevadas, mas também não despiciendas, ilicitude não intensa, ausência de arrependimento e compreensão do ilícito e boas condições pessoais e sociais para a reinserção. (…) A existência de boas condições objectivas de reinserção, de que dá nota o relatório social, mostra que a simples condenação, que já assinala um juízo formal e público de censura penal sobre o facto, constitui, só por si, um elemento facilitador da ressocialização, que impede, num momento de primeira condenação e por factos que não assumiram uma ilicitude intensa, a condenação em pena de privação efectiva da liberdade. A pena será, portanto, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos. Porém, tendo em conta, sobretudo, a ausência de assimilação, pelo arguido, do desvalor dos seus actos e a subsistência de alguns factores de risco de repetição de comportamentos semelhantes, é importante, para a plena ressocialização e para as exigências de prevenção, que a suspensão seja acompanhada do regime de prova a que se refere o artigo 53º do CP e à pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, prevista no artigo 152º, nº 4 do CP.»
Vejamos.
50. Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 72.º, do CP, a pretendida atenuação especial da pena suporia a verificação, no caso, de quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena – o que, conceda-se, não ocorre.
51. E assim, designadamente, do passo em que o comportamento do arguido, ..., com os particulares deveres de urbanidade, de reserva, de exemplaridade de comportamento social, que lhe são exigidos, designadamente, pelo respectivo estatuto profissional, atentando contra o valor dos valores, relativo à dignidade da pessoa humana, a que se reportam os artigos 1.º e 25.º, da Constituição, e também os artigos 1.º, 4.º e 12.º, da Convenção Europeia para a Protecção e Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), não consente, de todo em todo, a pretextada atenuação especial da pena.
52. De par, não se consente também a aplicação de uma pena de prisão minguada ao ponto de poder ver-se substituída por multa, nos termos previstos no artigo 45.º n.º 1, do CP.
Vejamos ainda.
53. Na moldura abstracta aplicável (pena de prisão de 1 a 5 anos) e em vista do disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º n.os 1 e 2, do CP, não se vê que o Tribunal recorrido, com a imposição de uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa, com regime de prova, pelo período de 2 anos e com imposição de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, haja incorrido em qualquer excesso punitivo, diante, designadamente, das particulares exigências de prevenção geral que, no caso, se verificam, repugnando ao sentir social e os justo concreto a aplicação de uma pena desculpabilizante, figurando-se que a pena concretizada na instância se estabeleceu em medida suficientemente próxima do limite mínimo da pena abstacta para ancorar o verificado contexto atenuativo, mas também no ponto de responder às ditas exigências de prevenção, com respeito pela medida da culpa do arguido.
54. Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
55. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
56. No caso, não se vê que os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo a quo hajam valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
57. Em matéria do pedido de indemnização civil, o recorrente defende que deve reduzir-se a 7.000 euros o montante indemnizatório fixado, na instância, em 15.000 euros, invocando o disposto no artigo 496.º n.º 3, do Código Civil, aduzindo que não se verifica o estado de debilitação da saúde da assistente que sustenta a concretização indemnizatória sindicada.
58. Nesta parcela, os Senhores Juízes do TR....... recorrido ponderaram, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:
«No caso concreto, como decorre dos factos provados a vítima, aqui assistente é ex-mulher do arguido tendo as condutas que integram o crime praticado, tido início pouco tempo após o decretamento do divórcio, para o caso, entre 24 de Novembro de 2015 e Outubro de 2016, mais especificamente em cada uma das datas em que foram enviadas mensagens acima consideradas ilícitas. A natureza das agressões de índole psicológica e as consequências das mesmas. A ofendida como resulta da matéria de facto provada sofreu danos não patrimoniais, que se traduzem em: - Comprometimento da tranquilidade da demandante no seu trabalho, tendo originado, por vezes, que as cirurgias que seriam realizadas por si na clínica fossem realizadas por outra médica ....; afectando, portanto, a sua produtividade. - Comprometimento da auto-estima da demandante. - Ofensa ao longo do tempo da saúde da demandante, provocando-lhe crises de ansiedade, angústia, medo. - A demandante, sentiu-se e ainda hoje se sente magoada, ofendida e revoltada. - Sofreu abalo psicológico, tendo a demandante necessitado de tratamento especializado da área da psicologia até cerca do mês de Abril de 2017. - A demandante teve vários transtornos e dispêndio monetários, associados ao tempo que teve de despender e deslocações que teve de fazer para consultas com a sua psicóloga, advogada, nas esquadras de polícia, nos tribunais, onde expôs a sua vida íntima, privada e pessoal, o que a impediu utilizar esse tempo, para dedicar-se à sua actividade profissional, dar apoio ao seu filho ou para o seu próprio lazer. - A assistente ficou entristecida, tendo perdido alegria e boa disposição que a caraterizam, à qual havia habituado os seus familiares e amigos. - A demandante sofreu desgaste emocional que lhe causou períodos de depressão, com crises de ansiedade e insónias. As crises de ansiedade e de depressão tiveram de ser tratadas com antidepressivos, tendo também beneficiado do apoio de familiares e amigos. A demandante sofreu perturbação do seu equilíbrio psíquico e emocional, mal-estar, angustia, humilhação e temor. Estes danos sofridos merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito e, portanto, a devida compensação. Como decorre do que anteriormente dissemos e do disposto no art. 494º do CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo à gravidade dos factos, à idade da ofendida e arguido, bem como à situação económica de ambos, designadamente do arguido acima evidenciada. É relevante, para o efeito, a repetição das condutas e o número considerável de mensagens violadoras da saúde psíquica da assistente. O crime teve consequências de alguma gravidade, visto o impacto que o sofrimento psíquico teve na vítima e a necessidade de tratamento especializado a que deu origem Há uma culpa com dolo direto, embora os motivos determinantes das comunicações em que inseriram as mensagens ilícitas pesem um pouco a favor do arguido, visto que na maior parte das vezes se referiam a aspectos de interesse comum, como atrás dissemos, a acções ou omissões da assistente que o arguido considerava erradas e muitas vezes a uma preocupação genuína (ainda que possa considerar-se como exacerbada) com a situação do filho comum. Por outro lado, como ficou referido, o arguido tem uma situação económica dentro dos padrões de normalidade para a sua condição, superior à do homem médio. Em conformidade, tendo em atenção as variáveis supra-referidas e os critérios apontados pelos arts. 496.º, n.º 1 e 4 e 494.º, do CC, temos por equitativa e na justa medida e, portanto, proporcional aos danos causados e sofridos a atribuição do montante indemnizatório de €15.000,00 [quinze mil euros] levando em atenção a prática judiciária nesta matéria. Esta quantia vence juros desde a notificação para contestar o pedido cível, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 805º do Código Civil, sendo os juros vencidos e vincendos à taxa legal em cada momento vigente.»
Vejamos.
59. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais terá de se levar em ponderação o disposto nos artigos 483.°, 496.° n.ºs 1, 2 e 4, 562.° e 566.°, n.ºs 1 e 2, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reparação natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
60. Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, é mais propriamente uma verdadeira compensação.
61. A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos já suportados e a suportar pelo lesado, através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.
62. Danos não patrimoniais são assim «os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.» - Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 6.ª edição, 1.º vol., pág. 571.
63. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que «pela sua gravidade mereçam a tutela do direito» – nºs 1 e 3 do artigo 496.º, do CC.
64. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de «dano», valendo, até ao presente, a lição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no «Código Civil Anotado», vol. I, pág.501: «O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.»
65. Neste sentido, ademais, se refere no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1996 (BMJ 460-444): «(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
66. No caso em apreço, não podem desvalorizar-se as sequelas traumáticas que o arguido causou na assistente – cfr. pontos C 3, 4, 5, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, do rol de factos sedimentados como provados.
67. Ademais, a situação económico-financeira do recorrente, ..., de par com os mais critérios, acima revistos, abona, como adequada, justa e criteriosa a atribuição indemnizatória concretizada na instância, no montante de 15.000 euros e juros, que não consente redução nem suscita reparo.
68. E não se vê, também neste particular, que o arguido oponha ao deciso qualquer razão que justifique a comutação, in mellius, do montante indemnizatório fixado na instância.
69. Em vista dos factos sedimentados como provados, a questão de haver ou não documentação médica comprovativa do estado de saúde da assistente, é já irrelevante, não podendo também dar-se fundamento à interpretação trazida pelo recorrente relativamente à medida e à razão fundadora das sequelas psicológicas sofridas por aquela, valendo aqui, mutatis mutandis, quanto, a respeito da escolha e medida da pena, se concluiu acima.
70. Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento.
71. Cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
72. Em conclusão e síntese: (i) o acórdão recorrido, na medida em que fundamentado com respeito pelo disposto no artigo 374.º n.º 2, do CPP, não padece de qualquer invalidade; (ii) de par, não evidencia qualquer vício de procedimento, traduzido ademais na discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto; (iii) e não se verifica qualquer erro de julgamento, seja em matéria de facto seja em matéria de direito, designadamente em sede de qualificação jurídica dos factos, de escolha e medida da pena e de fixação do montante indemnizatório.
III
73. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido; b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 2021
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
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