Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080614
Nº Convencional: JSTJ00014371
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE VENDEDOR
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
PROMITENTE COMPRADOR
Nº do Documento: SJ199203190806142
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3278
Data: 10/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda é imputável à promitente vendedora e não à promitente compradora, quando aquela se colocou no centro das diligências indispensáveis à obtenção de um financiamento para esta e reconheceu a esse financiamento um caracter de facto essencial para o bom êxito do contrato promessa, logo fazendo a declaração de resolução da promessa contratual, tendo como perdida a seu favor o sinal passado, sem que tivesse dado à promitente compradora um prazo razoável para esta poder habilitar-se a outorgar a escritura de compra e venda.
II - Verificando-se que foi a promitente-vendedora quem, vendendo, entretanto, a terceiro, a fracção, faltou definitivamente ao cumprimento do contrato, está obrigada a restituir o sinal em dobro à promitente compradora, nos termos do artigo 442, n. 2 do Código Civil.