Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200211130031263
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA COMBA DÃO
Processo no Tribunal Recurso: 27/01
Data: 04/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Impugnado o acórdão da 1ª instância que condenou o arguido A, melhor id. nos autos, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artºs 203º, nº1, 204º, nº2, al.a) e 202º, al.b), todos do C.Penal, DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE, REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo nº3 do artº 420º do C.P.Penal:

1.- TRIBUNAL RECORRIDO:
- Tribunal do Círculo de Viseu (comarca da Santa Comba Dão).

2.- PROCESSO:
- nº 27/91.5GBSCD - 1º Juízo, do Círculo;
- nº 3126/02 - 3ª Secção, do STJ

3.- SUJEITOS:
- Recorrente: A
- Recorrido: MºPº

4.- FACTOS PROVADOS:

- «No dia 15-02-01, pelas 13 horas e 30 minutos, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e de vontades, no seguimento de um plano traçado pelo arguido A, ao qual o arguido B aderiu, dirigiram-se ao veículo automóvel de matrícula RA, propriedade de C, que se encontrava estacionado junto à residência do mesmo, sita na Rua da Várzea, S. Joaninho, Santa Comba Dão.
- Aproveitando o facto de as chaves do veículo se encontrarem na ignição, o arguido A colocou o veículo em funcionamento e assumiu a sua condução, enquanto o arguido B tomou o lugar oposto ao do condutor.
- Surpreendendo os arguidos no momento em que iniciavam a marcha, o ofendido C procurou impedi-los de o fazerem, colocando as mãos no volante e rodando o mesmo para o lado esquerdo.
- Nesse momento, o arguido B, que empunhava um objecto corto-contundente, não identificado, atingiu
com o mesmo a região central do terço superior do braço direito de C, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame de fls. 23, e que lhe determinaram 22 dias de doença, sendo os primeiros 15 com incapacidade para o trabalho.
- O ofendido ficou, desse modo, impossibilitado de impedir o furto, pelo que os arguidos abandonaram o local a bordo do veículo.
- Os arguidos vieram a ser surpreendidos e detidos pela BT/GNR de Viseu, no dia 19/02/2001, no IP5, no nó das Talhadas, na posse do veículo.
- Aquele veículo automóvel é marca BMW, modelo 325 Touring, inicialmente matriculado em 1995, e tinha o valor e 4.000.000$00.
- Os arguidos A e B agiram com a intenção de fazer seu o veículo supra referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu proprietário.
- O arguido B, ao atingir o C com objecto corto-contundente, pretendeu molestar o corpo e a saúde do mesmo, a fim de evitar que recuperasse o seu veículo.
- Agiram, em tudo, livre, voluntária e conscientemente.
- O arguido A encontra-se divorciado, e antes de detido morava na casa da irmã.
- O arguido A fez acordo com o ofendido, relativamente ao pedido de indemnização civil, nos termos constantes da acta.
- Este arguido confessou o modo como se introduziram no veículo e conseguiram pôr-se em fuga».

5.- ESPECIFICAÇÕES SUMÁRIAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

- os factos tidos como provados constituem indubitavelmente um crime de furto qualificado, previsto no artº 204º, nº2, al.a), do CP, atendendo ao valor consideravelmente elevado do objecto subtraído (artº 202º, al.b), do mesmo diploma);
- a moldura penal abstracta correspondente ao crime é de 2 a 8 anos de prisão (artº 204º, nº2, parte final, ainda daquele Código);
- a pena concreta aplicada fixou-se no ponto médio do seu limite máximo;
- a pretensão do recorrente alicerca-se nas seguintes circunstâncias: ser primário, ter então 24 anos de idade, ter actuado com medo e por força do ascendente e domínio do seu tio, o co-arguido D, ter havido restituição da coisa furtada, ter havido acordo quanto à indemnização, a pena aplicada impedir a ressocialização do agente, justificar-se um juízo de prognose favorável ao arguido;
- porém, nenhum destes factores eventualmente atenuativos da responsabilidade se verifica, ao contrário do que afirma o recorrente;
- na verdade, como acentua o MºPº na comarca, embora a decisão recorrida não se reporte aos antecedentes criminais do arguido, o certo é que do seu certificado do registo criminal (fls. 148-156) consta que já sofreu diversas condenações por crimes de roubo, furto qualificado e outros, que conduziram a uma pena, em cúmulo jurídico, de 20 anos de prisão!;
- quanto à idade é relativo o seu peso atenuante, até porque pode funcionar como factor de ponderação para uma censura mais enérgica, quando se torna necessário travar, em tempo útil, um comportamento inadequado que ameaça instalar-se, como é o caso presente;
- também não figura na matéria provada que o recorrente tenha, como afirma, actuado com medo e sob o domínio do seu tio, o que neutraliza uma eventual atenuante que daí decorresse;
- igualmente, e ao contrário do que invoca o arguido, não se tem por verificada a restituição da coisa furtada, pois o que se provou foi que o recorrente e o seu co-arguido foram surpreendidos e detidos com a viatura furtada 4 dias depois da subtracção por uma brigada da GNR, que lhes apreendeu o veículo;
- quanto ao acordo relativamente à indemnização é mais do que óbvio que isso pouco ou nada vale, pois que tal não significa reparação do dano causado, nem garantia de reparação, atentas as condições pessoais e económicas dos arguidos;
- por fim, não é minimamente de fazer, até pelos antecedentes criminais do recorrente, um juízo de prognose favorável com uma pena que facultasse àquele liberdade susceptível de lhe permitir mobilidade pessoal para a reiteração de actividades criminosas;
- donde que o recurso se apresente destituído, e de forma manifesta, de qualquer probabilidade de êxito.

6.- CONDENAÇÃO:
- Taxa de justiça: 4 Uc.
- Importância a título de rejeição (artº 420º, nº4, do CPP) - 4 Uc.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá