Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA IDENTIDADE DO ARGUIDO CORRECÇÃO DA DECISÃO CORREÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADA REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 380.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-03-1993, PROCESSO N.º 43414, IN CJSTJ, TOMO I, P. 212; - DE 20-02-2003, PROCESSO N.º 395/03; - DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 876/03; - DE 24-09-2003, PROCESSO N.º 2413/03; - DE 11-05-2006, PROCESSO N.º 1171/06; - DE 30-04-2009, PROCESSO N.º 243/06.3SILSB-A.S1; - DE 26-01-2012, PROCESSO N.º 31/10.2GTCBR-A.S1; - DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 202/06.6PAMTA-A.S1. | ||
| Sumário : | I - Não há lugar a revisão da sentença penal condenatória quando o condenado é a pessoa física que foi julgada e que cometeu o crime objecto da condenação, embora identificada com os elementos de identidade doutra pessoa. II - Nessa situação, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, deve ser oficiosamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do art. 380.º, do CPP, e providenciar-se pela correcção, em conformidade, dos elementos remetidos ao registo criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Ministério Público na Instância Local – Secção de Pequena Instância Criminal da comarca de Lisboa, invocando o disposto nos arts. 449º nº 1 al. d) e 450º nº 1 do Código de Processo Penal, requereu o recurso extraordinário de revisão da condenação de AA, no âmbito do processo sumário nº 506/11.6PULSB. 243/06.3SILSB daquele Juízo, com os fundamentos que sintetizou nas conclusões que se transcrevem: 1°. Por Sentença já transitada em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo art. 196° do Código Penal na pena de 30 dias de multa à razão diária de € 6,00 num total de € 180,00 (cento e oitenta Euros). 2°. Sucede que toda a nova prova junta aos autos suscita indícios seguros de que o autor dos factos não foi AA. 3°. Na verdade o autor dos factos não se encontrava documentado, foi identificado na Polícia Judiciária através de resenha, nunca tendo comparecido em nenhuma audiência de julgamento, nem mesmo após tentada a sua detenção. 4°. Aquando da notificação pessoal da sentença proferida nos nossos autos a AA veio o mesmo informar os autos não ter sido o autor dos factos e ter apresentado denuncia por alguém ter "usurpado" a sua identificação 5°. Na senda de tal denúncia foram empreendidas diligências de prova no âmbito do Proc 5340/11.0TDLSB no qual procedeu-se à inquirição de AA que manteve o teor da denúncia de usurpação de funções identificando o seu autor como sendo BB; à junção de fotos deBB; às declarações dos agentes da PSP que procederam à intercepção e detenção do autor dos factos que confirmaram sem dúvidas ter sido BB o autor dos factos; às declarações da operacional de escola onde ocorreram os factos que no mesmo sentido identificou BB e à própria cópia das resenhas efectuadas na Policia Judiciária das quais ressalta que a resenha efectuada no âmbito dos nossos autos ao autor dos factos que as impressões digitais do autor dos mesmos não têm correspondência com as que o SEF possui sobre AA. 6º Pelo que pugnamos para que seja autorizada a revisão da Sentença – artºs 449º, nº 1, al. d) e 450º, nº 1 ambos do C.P.P.
Pela juiz do processo não chegou a ser prestada a informação que o art. 454º do Código de Processo Penal se refere.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no visto, emitiu fundado parecer em que se pronuncia no sentido de que será de denegar a pedida revisão de sentença, sem prejuízo de se atingir o mesmo objectivo através da “rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, a levar a efeito na 1ª instância”. Considera para tanto que, em situações similares, o Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado fundamentalmente uma de duas posições: a que entende que, tendo sido julgada e condenada a pessoa física que cometeu o crime, não há lugar a recurso de revisão, mas à correcção do erro de identificação nos termos do art. 380º nº 1 do Código de Processo Penal; a que considera haver fundamento para o recurso de revisão, fundado na existência da factos novos. Manifesta a sua propensão para a solução adoptada no acórdão de 28-01-2004 (CJ-STJ, 2004, I, 183), nos termos do qual «a falsa identidade do arguido como fundamento do recurso de revisão não pode ter uma solução unitária, antes dependendo das circunstâncias do caso. No essencial, importa determinar se a dúvida, divergência ou incompletude de identificação se refere exclusivamente ao sujeito ou também ao julgamento; no primeiro caso, será de efectuar apenas a correcção da sentença nos termos do art. 380º do CPP, no segundo, poderá ter lugar o expediente excepcional de revisão da sentença». Examinando a esta luz o caso dos autos, considera o Ministério Público que “a divergência de identificação se refere exclusivamente ao sujeito, que não também ao julgamento. Não se trata, com efeito, de afirmar aqui qualquer "non liquet" sobre a pessoa que efectivamente foi objecto do julgamento. O mesmo é dizer que não se trata de fazer constar que a pessoa condenada foi Alexandru Luchlan, e não que não foi AA. Do que se trata é, antes, de afirmar e fazer constar que a pessoa condenada não tem a identidade (que indicou): AA(com os demais elementos que constam da sentença certificada fls. 44 e segs.), tratando-se antes de BB, nascido no dia ......., na Moldávia, titular do BI Moldavo n.º 0000000 filho de CC e de DD, e melhor identificado a fls. 73.” A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se na pressuposto de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia, deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação. Visando obter, através da repetição do julgamento, uma nova decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada, o recurso extraordinário de revisão destina-se assim a possibilitar a realização de novo julgamento, com base em novos dados de facto. A lei limita, no entanto, os casos em que a revisão é possível, ao enunciar taxativamente os fundamentos do respectivo recurso extraordinário, que o número 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, fixa em sete. O Ministério Público requerente fundamenta o seu pedido na al. d) do nº 1 do referido art. 449º, sendo nesse preceito que se deverá focar, por ora, a atenção. Aí se estabelece ser possível a revisão pela descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. Conforme o Ministério Público neste Supremo Tribunal referiu, a necessidade de correcção da falsidade da identificação do condenado deu origem a duas correntes neste Supremo Tribunal: uma, segundo a qual a verificação de erro nos elementos de identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que é fundamento do recurso de revisão; outra, que reduz a questão a uma situação em que se impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do art. 380º do Código de Processo Penal.
4. Em situação idêntica, julgou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Março de 1993 – proc. nº 43.414 (CJ – Acs S.TJ, I, 1, 212) do seguinte modo: “os factos descritos são acções humanas voluntárias, atribuídas por lei a uma pessoa física. O que releva, nesta parte, é o ente que age e procede e não tanto o titular dos direitos e obrigações correspondentes, a pessoa jurídica a que se reporta o requerente. … Os factos em si mesmos não foram postos em causa pela rectificação da identidade de quem os praticou e, por extensão, não se podem considerar falsos os meios de prova de que o tribunal se serviu para os dar como assentes. O que aconteceu foi tão somente um erro na identificação do arguido submetido a julgamento …. De resto, nem é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta agora com simples indicações tendentes à sua identificação até onde isso for possível (art. 324º nº 1 Al. a) do C.P.P.)” No acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-03-2003 – proc. 876/03, relatado pelo Cons. Pereira Madeira argumentou-se que: “o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, ‘quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação’, se procedesse - para a tornar exequível contra essa ‘certa pessoa que fora réu no processo’- à ‘rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias’ (art.º 626º § único). Nesse sentido, o parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República (BMJ, 18 pág 144) apontava para um ‘processo incidental’ como ‘forma de provar a falsidade’ em que o tribunal, ‘uma vez feita a prova’, ‘ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal’. Nesse acórdão entendeu-se que não se encontra preenchido o condicionalismo da revisão de sentença contemplada no art. 449º do Código de Processo Penal, não havendo lugar à revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome. Assim também se decidiu no ac. de 20 de Fevereiro de 2003 – proc. 395/03, relatado pelo Cons. Carmona da Mota, ao determinar-se que “haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal)”. Neste mesmo sentido, decidiram igualmente os acórdãos de 11-05-2006 - Proc 1171/06, de 30-04-2009 - Proc. 243/06.3SILSB-A.S1, de 26-01-2012 - Proc. 31/10.2 GTCBR-A.S1 e de 15-10-2015 – Proc. 202/06.6PAMTA-A.S1, todos da 5 Secção. 5. Em suma: 1. Não há lugar a revisão da sentença penal condenatória quando o condenado é a pessoa física que foi julgada e que cometeu o crime objecto da condenação, embora identificada com os elementos de identidade doutra pessoa. 2. Nessa situação, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, deve ser oficiosamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do artigo 380.º do CPP, e providenciar-se pela correcção, em conformidade, dos elementos remetidos ao registo criminal.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão pedida pelo Ministério Público.
Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.
Lisboa, 17 de Novembro de 2016
Os Juízes Conselheiros
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
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