Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA AÇÃO EXECUTIVA REQUERIMENTO EXECUTIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA AGENTE DE EXECUÇÃO NOTA DE DESPESAS JUROS ESTADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do art. 829.º-A do CC, aplica-se a todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais, e é independente da indemnização eventualmente fixada em resultado do incumprimento da obrigação. II - A aplicação dessa sanção não depende de qualquer pedido do credor no requerimento executivo, decorrendo automática e oficiosamente da dedução do pedido exequendo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 708/14.3T8POAZ-A.P1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 162[1]
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ACORDAM DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução que “Solverde. Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S.A.” moveu contra AA, veio este último reclamar da conta discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução, dizendo não ser devido o valor de 50% dos juros compulsórios a favor do Estado, nos termos e fundamentos do seu requerimento.
O Ministério Público defendeu a inadmissibilidade legal do requerido.
Foi proferido despacho a indeferir o requerimento do executado, no qual se disse, em suma, que é jurisprudência praticamente unânime que a sanção compulsória, na parte em que reverte a favor do Estado, é automática e irrenunciável.
Inconformado com essa decisão, interpôs o executado recurso de apelação que foi julgado improcedente, mas com voto de vencido de um dos Exºs Desembargadores subscritores do acórdão.
O executado apresentou recurso de revista desse acórdão, formulando as seguintes conclusões: I. O Acórdão agora sindicado confirmou a decisão proferida em primeira instância, com voto de vencido, por isso, o presente recurso é admissível, desde logo, por força do art. 671.º, n.º 3, do CPC. II. De resto, também a revista excecional seria admissível nos termos do art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, dado que a apreciação da questão que agora se discute é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, olhando às inúmeras decisões contraditórias que sobre ela se têm debruçado e, por outro lado, o acórdão ora objeto de recurso está em manifesta contradição com outro acórdão do mesmo Tribunal da Relação ….., mais precisamente com o Ac. de 14.06.2017 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 3124/14.3T8LOU.P1). III. O presente recurso recai sobre o Acórdão do Tribunal da Relação …., de 06.02.2020, a fls. 36 e ss., o qual entendeu que o adicional compulsório de juros, consagrado no art. 829.º-A, n.º 4, do CC, na parte em que reverte a favor do Estado, é automático e irrenunciável, não dependendo de requerimento do exequente. IV. Salvo o devido respeito, tal compreensão não tem, conforme veremos, qualquer fundamento jurídico. V. No presente processo, nem o exequente, nem o Ministério Público requereram, em momento algum, a condenação do executado no pagamento de juros compulsórios. VI. Para extinguir os autos, as partes celebraram acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda, tendo o exequente abdicado dos juros. VII. O Sr. Agente de Execução, na nota discriminativa, incluiu, indevidamente, no total em dívida da responsabilidade do executado, o montante de 12.439,13 €, correspondente a 50% dos juros compulsórios a favor do Estado. VIII. Esta inclusão é indevida, em primeiro lugar, porque o 829.º-A, n.º 4, do CC, fala de uma sanção devida a título de juros. IX. De facto, estando perante uma sanção que se manifesta como um adicional de juros, nunca em momento algum, o Estado poderia ser credor desse montante. X. Em abono da verdade se diga que não faz sentido que o Estado, não sendo titular do direito creditício sobre o capital e juros moratórios, venha arrogar-se como titular do respetivo adicional compulsório de juros. XI. O acórdão ora impugnado merece também censura porque alguma da nossa jurisprudência considera inaplicável a sanção pecuniária compulsória em processo executivo, se não constar expressamente do título que lhe serve de base. Cfr., para além do Ac. do STJ, de 25.09.1996 in Acórdãos Doutrinais do STA, n.º 421, p. 114, os Acs. da RL, de 22.04.1999 in CJ, Ano XXIV, Tomo II, p. 124; de 08.11.1995 in CJ, Ano XX, Tomo V, p. 183; de 13.01.1993 in CJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 174 e de 19.12.1991 in CJ, Ano XVIII, Tomo V, p. 145. XII. Destarte e tendo em atenção que o juro adicional em apreciação é uma verdadeira sanção compulsória que não consta da sentença em que se funda a presente execução, também por aqui nunca o executado poderia ser condenado no seu pagamento. XIII. Na hipótese, meramente académica, destes argumentos não vingarem, vejamos então se o adicional de juros do art. 829-º-A, do n.º 4, do CC, é aplicável, mesmo não tendo sido requerido pelo exequente. XIV. A sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso ordenamento por inspiração do instituto francês das astreintes, o qual perfilou-se como mecanismo de impelir o devedor ao cumprimento da obrigação a que estava adstrito. XV. Assim, não restam dúvidas que tal sanção (onde se inclui o juro compensatório adicional em debate) é, por natureza, um meio de tutelar o direito (em regra, privado) do credor. É esta a sua verdadeira ratio legis. XVI. O prestígio dos tribunais é apenas uma manifestação reflexa dessa primeira finalidade. XVII. Deste modo, não podemos concordar com o tribunal a quo quando entende que o mecanismo da sanção compulsória “é dominado pelo interesse público inerente à efectivação das decisões judiciais”. XVIII. Já quanto ao entendimento que considera a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4, do art. 829.º-A, do CPC, como uma sanção automática, que não depende de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la, trata- -se, salvo devido respeito, de uma tese infeliz que não pode merecer acolhimento. XIX. De facto, a expressão “automaticamente” empregue no preceito em análise, não quer dizer “independentemente de requerimento do exequente”, mas sim que o montante do adicional de juros decorre diretamente da lei, não carecendo de decisão judicial a fixá-lo. XX. Por isso, mesmo que não se mostre, de modo expresso, estipulada no título dado à execução, pode ser peticionado no requerimento executivo. Cfr. o Ac. do RL, de 14.05.2013, in www.dgsi.pt (Proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7). XXI. Todavia, só pode ser atendido na execução se for efetivamente requerido nesse requerimento. XXII. Vale ainda a pena trazer à colação o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 260.º, do CPC) e o princípio do dispositivo, ao abrigo do qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5.º, n.º 1, do CPC). XXIII. Na verdade, declarar e decretar o juro adicional compulsório dos juros, não tendo este sido peticionado, constituiu uma grosseira violação, não só, dos princípios atrás mencionados, como também, dos princípios do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade das partes (art. 4.º, do CPC). XXIV. Assim, não tendo o exequente pedido, nem no requerimento executivo, nem em requerimento autónomo, a condenação no pagamento do adicional compulsório de juros, do art. 829.º-A, n.º 4, do CC, nunca tal adicional poderia ser exigido ao executado, muito menos na parte que alegadamente cabe ao Estado. XXV. O tribunal a quo esgrime ainda, como fundamento decisório, o princípio da economia processual, o qual não pode ser aqui invocado, porquanto o que está em causa não é saber se o Ministério Público teria que propor execução autónoma, mas sim determinar se, não tendo o exequente, nem o Ministério Público requerido a condenação no juro adicional compulsório, podia o Sr. Agente de Execução, à revelia de tudo e de todos, enquadrar tal juro no âmbito da responsabilidade do executado. XXVI. Note-se até que, paradoxalmente, é o próprio princípio da economia processual que impõe que o exequente requeira, no requerimento executivo, os juros compulsórios. XXVII. Em suma, ultrapassa escandalosamente os limites da justiça e da equidade a circunstância de o recorrente ser condenado no pagamento dos juros adicionais compulsórios ao Estado, os quais não foram pedidos, nem pelo exequente, nem pelo Ministério Público, em nenhuma fase do processo (relembramos que a execução tem cerca de 10 anos). XXVIII. Pelo exposto, o tribunal a quo, violou, designadamente, o disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do CPC, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de ser considerado que o recorrente não deve ao estado 50% dos juros compulsórios, no montante de 12.439,13 €.
Não houve contra-alegações.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, a única questão a debater é a de saber se a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, n.º 4, do CC pode ser oficiosamente aplicada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Está provado que:
1. Em 13.04.2010 foi interposto requerimento executivo no qual se alega e pede: “O executado foi condenado por sentença transitada em julgado a pagar à exequente a quantia de € 38.747,87, acrescida de juros à taxa legal sobre cada um dos montantes de rendas e despesas de condomínio referentes aos meses de Setembro de 2000 a Janeiro de 2004. Contudo, o executado não pagou à exequente qualquer montante até à data, mantendo-se, assim, em dívida a quantia de € 38.747,87, acrescida dos juros legais”, conforme requerimento junto aos autos e cujo restante teor se dá por reproduzido.
2. O Sr. Agente de Execução apresentou uma conta discriminativa na qual liquidou o valor de 50% dos juros compulsórios a favor do Estado, conforme documento cujo teor se dá por reproduzido. O DIREITO
O artigo 829º-A, do CC, sob a epígrafe ‘Sanção pecuniária compulsória’, prescreve do seguinte modo:
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
A sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, através do aditamento da norma do artigo 829º-A, acabada de transcrever. A finalidade desse aditamento consta do ponto 5. do preâmbulo desse diploma: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem, todavia, menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se, contudo, atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”. O artigo 829.º-A acolheu duas distintas modalidades de sanção pecuniária compulsória, tendo em conta o tipo de obrigação cujo cumprimento se destina promover: a primeira (n.º 1), de natureza judicial, fixada pelo tribunal a requerimento do credor, quando em causa esteja o cumprimento de obrigações de prestação de facto infungível; a segunda (n.º 4), de natureza legal, previamente fixada por lei e de funcionamento automático, aplicável em caso de condenação no cumprimento de uma obrigação pecuniária de quantia certa. Como salienta Pinto Monteiro[2], é flagrante a “desarmonia da sanção consagrada no n.º 4, em face dos restantes números do mesmo preceito legal, que prevêem e regulam a sanção pecuniária compulsória tout court”. Idealizada para as obrigações de facto não fungível, atenta a inviabilidade da execução específica, a sanção compulsória judicial tem carácter subsidiário, ao contrário da sanção compulsória legal, que tem alcance geral por se aplicar a todas as situações em que seja estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. Ora, nas obrigações pecuniárias nenhum problema se levanta sobre a execução específica, na medida em que, de acordo com o que se estabelece artigo 817.º do Código Civil, se a obrigação não for cumprida voluntariamente, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, mediante a competente execução para pagamento de quantia certa. Por isso, segundo esse autor, “enquanto a sanção pecuniária compulsória ‘tout court’ se confina ao domínio das prestações insusceptíveis de execução específica, já a última pretende evitar o recurso à execução coactiva das obrigações pecuniárias, apesar de esta ser sempre possível, no plano dos princípios”. Nessa medida, defende que a arrumação no n.º 4 do artigo 829º-A não é a melhor, alvitrando que seria preferível a sua inserção no artigo 806º, norma dedicada às obrigações pecuniárias. A crítica mais severa à consagração da cláusula penal compulsória constante do n.º 4 veio de Pires de Lima e Antunes Varela[3]. Não tanto pela forma como foi sistematicamente inserida, mas antes pela sua própria estatuição. Dizem esses autores que a norma foi elaborada “em termos pouco felizes”, representando uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação. Não deixam também de mostrar perplexidade pela forma como o n.º 3 do artigo 829º-A prevê a divisão em partes iguais pelo Estado e pelo credor, considerando tal solução “verdadeiramente estranha e deplorável”[4]. Mas voltemos ao essencial da questão. A sanção pecuniária compulsória legal é independente da indemnização eventualmente fixada em resultado do incumprimento da obrigação, não possuindo qualquer natureza reparadora. Com efeito, a sua finalidade não é a de reparar danos causados pela falta de cumprimento pontual, “mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou o seu desleixo, indiferença ou negligência”[5], sendo o seu montante fixado sem qualquer relação com o dano sofrido pelo credor. O âmbito de aplicação da sanção pecuniária legal cobre, portanto, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais[6]. Assim, dada à execução sentença condenatória de obrigação pecuniária, a sanção pecuniária compulsória opera sem ter de constar da sentença[7], constituindo efeito legal do respetivo trânsito em julgado, e integrando-se, sem mais, no âmbito de exequibilidade desse título. A circunstância de a sanção pecuniária compulsória proteger não apenas o interesse particular de compelir à satisfação do crédito, mas também o interesse coletivo de as obrigações serem regularmente cumpridas e as decisões dos tribunais acatadas, tem servido de justificação para a doutrina e a jurisprudência dominantes entenderem que os juros adicionais de 5% ao ano, previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, se destinam, em parte iguais, ao credor e ao Estado, encontrando-se também eles sujeitos ao regime estabelecido no respetivo n.º 3[8]. Questão diversa é a de saber se a cláusula penal compulsória do n.º 4 pode ser oficiosamente decretada ou se depende de pedido do credor. Neste ponto, a jurisprudência também propende, em confortável maioria, a considerar não ser necessário qualquer pedido do credor nesse sentido. As razões deste entendimento estão proficientemente vertidas no acórdão deste STJ de 12.09.2019[9], proferido no âmbito do recurso de revista de um acórdão da Relação do Porto relatado precisamente pelo Ex.º Desembargador que votou vencido no acórdão recorrido. Veja-se, então, o que consta desse acórdão do STJ: “(…) o Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio alterar a redação do artigo 805.º do CPC, passando, no que aqui interessa, a constar o seguinte: 2 – Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 – Além do disposto no número anterior, o agente de execução líquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. Tais normativos foram inteiramente transpostos para o artigo 716.º, n.º 2 e 3, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, como também se encontra transposto para o respetivo artigo 868.º, n.º 1, o dantes constante da parte final do artigo 933.º, n.º 1, acima transcrito. Deste quadro normativo resulta assim, em primeira linha, uma regra geral sobre a sanção pecuniária compulsória a determinar a liquidação a final, pelo agente de execução, das importâncias devidas em consequência da sua imposição, a par da norma especial, em sede da execução para prestação de facto, a exigir o requerimento do exequente para o pagamento da sanção pecuniária compulsória relativa a prestação de facto infungível, ainda que constante de condenação prévia. A este propósito, Lebre de Freitas considera que: «A liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória (…): executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do executado [rectius, exequente], devendo ser feita a final (art. 716-3); executando-se obrigação de prestação de facto infungível, o exequente tem de a requerer, quer já tenha sido fixada na sentença declarativa, quer se pretenda que seja pelo juiz de execução (arts. 868-1 e 876-1-c)).» (…) Com efeito, o n.º 3 do artigo 716.º do CPC parece inequívoco no sentido de consagrar, como regra geral relativa à sanção pecuniária compulsória, que esta seja liquidada a final pelo agente de execução pelas importâncias devidas em consequência da sua imposição. Ora, tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CPC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça. De resto, a referida sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado. Nessa conformidade, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação a final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida, caso pretendesse torná-la ainda dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência. Contudo, não só o não fez, como até determinou a notificação do executado em momento subsequente àquela liquidação para poder então exercer o respetivo contraditório. Estamos em crer que as situações em que os exequentes omitem, no requerimento inicial, a referência à sobredita sanção compulsória se devem, porventura, a desatenção ou mesmo ao entendimento de que, nos termos da lei, tal não é necessário, que não propriamente a renúncia àquele benefício. Neste particular, deixar o funcionamento daquela sanção à sorte de tais eventualidades diluiria em muito o efeito com ela pretendido de reforçar as decisões judiciais e de otimizar a realização da justiça. Da norma do artigo 829.º-A, n.º 1, do CC a exigir que o credor requeira a fixação da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, o que não é exigível para a fixação da sanção compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo, não é lícito inferir que a mesma exigência se estende à cobrança executiva desta sanção, já que se trata de uma exigência respeitante à fixação daquela sanção compulsória, não alcançando, nessa medida, a respetiva cobrança executiva. (…) Por outro lado, a natureza específica da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da prestação de facto infungível prescrita no n.º 1 do art.º 829.º, do CC, atentos o casuísmo e as razões de equidade com que é fixada, é de molde a gerar controvérsia em sede da sua própria execução, o que bem justifica sujeitá-la ao impulso processual do exequente, de modo a permitir o exercício inicial do contraditório por parte do executado. Tais razões não militam em sede de aplicação da sanção compulsória legal. Em suma, a exigência de que o exequente requeira, em sede de execução, a aplicação da sanção pecuniária compulsória por incumprimento de prestação de facto infungível mesmo que esta já tenha sido objeto de condenação prévia, consagrada no artigo 868.º, n.º 1, do CPC, representa um desvio, como norma especial, da regra geral constante do artigo 716.º, n.º 3, segundo a qual, na linha do acima exposto, tal não é exigido”. A força desta argumentação quanto ao modo como deve proceder-se à interpretação integrada das normas dos artigos 829º-A do CC e 716º, n.º 3, do CPC, leva-nos a concluir do mesmo modo, ou seja, a aplicação do n.º 4 do artigo 829º-A não depende de qualquer pedido do credor no requerimento executivo, decorrendo automática e oficiosamente da dedução do pedido exequendo[10]. Em recente acórdão do Tribunal Constitucional[11] deixou-se bem claro esse entendimento, dizendo-se que a cláusula compulsória legal “opera automaticamente e pelo valor resultante da taxa anual legalmente fixada para o efeito, acrescendo a qualquer outra indemnização, incluindo moratória, a que haja lugar, sem qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária”. Esta doutrina não viola o princípio do dispositivo, pois, como acima se disse, a sanção compulsória do n.º 4 reveste natureza legal, constituindo um efeito directamente imposto pela lei que, inclusivamente, fixa o seu montante e o momento a partir do qual é devida.
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III. DECISÃO
Termos em que se nega a revista.
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Custas pelo recorrente.
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LISBOA, 23 de Fevereiro de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[4] Referem a esse propósito: “Tratando-se de obrigações de prestação de facto do foro estritamente privado, não se concebe, a não ser na tal vaga e aberrante concepção de sociedade em marcha para o socialismo, que a sanção destinada a estimular o cumprimento do devedor, no interesse particular do credor, reverta a favor do Estado, e em posição de igualdade com o lesado”. [5] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, páginas 456 e seguintes. |