Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A300
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
OBJECTO DO RECURSO
CELERIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200403090003006
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 962/03
Data: 04/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Do disposto no art.º 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, resulta apenas que o relator não pode deixar de conhecer do recurso com base na falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificações legais nas conclusões das alegações deste, sem convidar os recorrentes a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las.
II - Já não impede o conhecimento do objecto do recurso sem tal convite se o Tribunal de recurso entender dispor de elementos que lhe permitam, nomeadamente por razões de celeridade processual, proceder ele próprio àquela sintetização por forma a determinar quais as questões a decidir, apesar da dificuldade acrescida nessa determinação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15/6/98, A e marido, B, deduziram embargos de executado na execução n.º 501/98 do 9º Juízo Cível do Porto, contra eles e outros instaurada pelo C, com base em livranças em que aqueles apuseram aval, fundamentando-se em violação de pacto de preenchimento e em inexistência de aval num dos documentos que constituem títulos executivos.

O embargado contestou por impugnação.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Apelaram os embargantes, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a decisão ali recorrida, por acórdão de que os embargantes pedem a presente revista formulando, em alegações, conclusões que se sintetizam do seguinte modo (uma vez que na parte restante os recorrentes se limitam a criticar a utilização do termo "benevolência" no acórdão recorrido sem que a Relação os tenha convidado ao suprimento das deficiências que entendia existir mas acabando por extrair consequências decisórias do que considerava ser deficiente, a indicar as conclusões que tinham formulado nas alegações da apelação, e a repetições):

1ª - No caso de o Tribunal entender, como entendeu, que estavam deficientemente cumpridos os n.ºs do art.º 690º do Cód. Proc. Civil, devia ele próprio ter dado cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo, sem o que não pode retirar, como fez, quaisquer consequências decisórias do que entende ser deficiência;

2ª - Não pode o Tribunal limitar-se a fazer uma consideração genérica para a recusa da alteração da matéria de facto, tendo de dizer em concreto o que é que viu na fundamentação da decisão de facto capaz de excluir a existência de uma condição não escrita para o contrato escrito, condição que era a da obtenção de condições de financiamento favoráveis no caso da assunção pelos embargantes de débitos de terceiro para com o embargado;

3ª - Devia o Tribunal explicar o que é que na fundamentação da decisão de facto, em concreto, escapou à gravação da prova, e em que é que essa gravação se lhe revela insuficiente para decidir a matéria que assumiu ter-lhe sido submetida;

4ª - Não se pronunciou o Tribunal sobre a conclusão em que se fazia notar a contradição da decisão de facto com posição anterior e formalizada pela 1ª instância, que, em despacho, admitiu o financiamento cuja existência na decisão final vem a negar no plano do sustento probatório ... sem que antes, em todo o caso, tenha ressalvado a sua liberdade futura "de convicção", já que tanto a Sr.a Juíza como a Relação parecem pensar que há liberdade de julgamento e de convicção onde os recorrentes só vêem liberdade de apreciação e vinculação da convicção aos limites da necessidade lógica ou, melhor dizendo, da relação lógica de necessidade.

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, remetendo-se, quanto aos factos assentes, para o acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil.

Em causa, como resulta das conclusões das alegações dos recorrentes, está apenas saber se a Relação os devia ter convidado a suprir deficiências das conclusões das suas alegações, se há falta ou insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à pretensão dos embargantes, manifestada nas suas alegações da apelação, de alteração da matéria de facto, e falta de pronúncia sobre uma questão respeitante a uma eventual contradição existente entre duas decisões da 1ª instância.

Assim, não pedem sequer, neste recurso, os recorrentes, que a decisão da matéria de facto seja alterada, por este Supremo ou pela Relação, não retiram nomeadamente daquela falta de convite, daquela hipotética falta ou insuficiência de fundamentação, ou da existência daquela contradição, a necessidade de as suprir de forma a que se proceda a tal alteração.

Sendo assim, não há fundamento algum para provocar a alteração, pela Relação, da matéria de facto dada por assente, e que este Supremo Tribunal também não poderia, por si, alterar, por não se verificar qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art.º 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; e aquela matéria de facto conduzia necessariamente à improcedência dos embargos, uma vez que os embargantes não lograram demonstrar, como lhes cumpria (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil), inexistência de aval num dos títulos executivos nem violação de pacto de preenchimento.

Tal prejudica o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações, únicas de que haveria que conhecer por aquelas conclusões delimitarem o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), pelo que desde já se refere não poder ser reconhecida razão aos recorrentes.

Sempre se dirá, porém, que o que resulta do disposto no n.º 4 do art.º 690º do Cód. Proc. Civil é apenas que o relator não pode deixar de conhecer do recurso com base na falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificações legais nas conclusões das alegações sem convidar os recorrentes a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las; mas na hipótese dos autos a Relação não deixou de conhecer do recurso apesar de ter entendido que existiam deficiências nas conclusões e de não ter sido feito qualquer convite aos recorrentes, traduzindo a expressão utilizada no acórdão recorrido, - "posição mais benévola" -, uma clara referência à dispensa concedida aos recorrentes de elaborarem novas conclusões em harmonia com a forma que entendia ser legal, poupando-os consequentemente a esse trabalho e fazendo a própria Relação, porventura por razões de celeridade processual, um esforço de síntese no sentido de determinar quais as questões a apreciar, e que efectivamente apreciou, apesar da dificuldade acrescida nessa determinação.

Quanto à fundamentação do decidido pela Relação sobre a pretensão dos recorrentes de alteração da matéria de facto, a própria circunstância de este Supremo ser um Tribunal de revista, tendo de aceitar os factos materiais declarados como assentes pela Relação e aplicando-lhes o regime jurídico que julgue adequado, sem os poder alterar (art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), salvo ocorrendo alguma das hipóteses excepcionais do n.º 2 do mencionado art.º 722º, que como se disse aqui não se verificam, impede também que seja sindicado o próprio processo de formação da convicção do Tribunal ora recorrido, tanto mais que, para além da remessa do processo à Relação nos casos de nulidade previstos no art.º 731º, n.º 2, do mesmo Código, o n.º 3 daquele art.º 729º só permite tal remessa no caso de se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, o que igualmente não se verifica.

É certo que no decurso da audiência de julgamento em 1ª instância, a requerimento de acareação formulado pelo ilustre mandatário dos embargantes, que se baseava em contradição que considerou existir entre depoimentos de duas testemunhas, a Mer.ma Juíza proferiu um despacho em que admitiu a requerida acareação, referindo porém que se lhe afigurava não existir a apontada contradição directa entre os factos em causa, maxime em relação à matéria do quesito 2º (em que se perguntava se o pacto de preenchimento tinha como pressuposto a concessão de condições de financiamento a terceira, a FLP Têxteis, concessão que jamais se verificou), mas antes e só uma diferente leitura da amplitude e alcance do financiamento a que aí se alude e os pressupostos em que assentou o pacto de preenchimento, vindo a julgar essa matéria não provada. Daí, porém, não resulta a existência de qualquer contradição, pois, por um lado, naquele despacho a Mer.ma Juíza apenas admitia a existência de um financiamento e não que tal financiamento fosse pressuposto do pacto de preenchimento, e nele a Mer.ma Juíza podia estar a referir-se apenas ao que fora afirmado pelas testemunhas em causa, - e a formação da convicção do julgador, em fase de julgamento, depende do conjunto das provas que sucessivamente forem sendo produzidas, pelo que uma primeira opinião do julgador sobre um determinado facto pode bem ser alterada por novo meio de prova, que até podia, no caso concreto, ter sido a própria acareação, vindo afinal, na fase decisória da matéria de facto, a Mer. ma Juíza a não ficar convencida de que o financiamento invocado, mesmo que existente, constituísse pressuposto do pacto de preenchimento.

Improcedem assim, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Março de 2004

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia