Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003000 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040404713 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG197 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24835/88 | ||
| Data: | 01/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929, apos a formulação da culpa, a prisão preventiva não pode ultrapassar 3 anos. II - A formulação da culpa so se verifica com o transito em julgado do despacho de pronuncia. III - Tendo o despacho de pronuncia transitado em julgado em 4 de Maio de 1988, não ha lugar a libertação imediata do reu. | ||