Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000248 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SEDUÇÃO PATERNIDADE BIOLOGICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260768152 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA A ARTIGOS DO CODIGO CIVIL CONSIDERA-SE FEITA EM FUNÇÃO DA REDACÇÃO ANTERIOR A DO DECRETO-LEI 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Intentada acção de reconhecimento judicial de paternidade em data anterior a do inicio da vigencia do Decreto-lei n. 496/77 de 25 de Novembro, o direito aplicavel e o anterior, ou seja o das normas constantes dos artigos 1859 a 1866 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 47344 de 25 de Novembro de 1966. II - Dado como provado que a mãe da investigante consentiu, pela primeira vez, em manter relações sexuais de copula com o investigado em face das repetidas promessas de casamento que este lhe fazia, preenchido se mostra o elemento "sedução". III - Para efeito dos preceitos combinados da alinea c) do artigo 1860 e do artigo 1864 do Codigo Civil (redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro), a epoca da sedução não termina necessariamente com a primeira copula. IV - Provado que a mãe da investigante so com o investigado manteve relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento daquela, demonstrada esta a paternidade biologica do investigado em relação a investigante. | ||