Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076815
Nº Convencional: JSTJ00000248
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEDUÇÃO
PATERNIDADE BIOLOGICA
Nº do Documento: SJ198901260768152
Data do Acordão: 01/26/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA A ARTIGOS DO CODIGO CIVIL CONSIDERA-SE FEITA EM FUNÇÃO DA REDACÇÃO ANTERIOR A DO DECRETO-LEI 496/77 DE 1977/11/25.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Intentada acção de reconhecimento judicial de paternidade em data anterior a do inicio da vigencia do Decreto-lei n. 496/77 de 25 de Novembro, o direito aplicavel e o anterior, ou seja o das normas constantes dos artigos 1859 a 1866 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 47344 de 25 de Novembro de 1966.
II - Dado como provado que a mãe da investigante consentiu, pela primeira vez, em manter relações sexuais de copula com o investigado em face das repetidas promessas de casamento que este lhe fazia, preenchido se mostra o elemento "sedução".
III - Para efeito dos preceitos combinados da alinea c) do artigo 1860 e do artigo 1864 do Codigo Civil (redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro), a epoca da sedução não termina necessariamente com a primeira copula.
IV - Provado que a mãe da investigante so com o investigado manteve relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos
300 que precederam o nascimento daquela, demonstrada esta a paternidade biologica do investigado em relação a investigante.