Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B634
Nº Convencional: JSTJ00000174
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: BALDIOS
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ200204180006347
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 851/01
Data: 10/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST92 ARTIGO 82 N4 B.
L 68/93 DE 1993/09/04.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82343 1SEC DE 1992/06/03.
ACÓRDÃO STJ PROC129/99 1SEC DE 2000/04/11.
ACÓRDÃO STJ PROC129/99 1SEC DE 2000/04/11.
ACÓRDÃO STJ PROC342/00 2SEC DE 2000/06/20.
ACÓRDÃO STJ PROC112/98 DE 1998/03/26.
ACÓRDÃO STJ PROC79604 1SEC DE 1990/11/22.
ACÓRDÃO STJ PROC81709 1SEC DE 1992/12/15.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ ANOI TI PAG29.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20 IN BMJ N483 PAG201.
Sumário : É elemento constitutivo dos baldios, a existência de uma circunscrição territorial, cujos vizinhos, enquanto colectividade de pessoas, usam e fruem o terreno, como titulares dos bens e da unidade produtiva no quadro da Lei n. 68/93, de 4 de Setembro e, do artigo 82, n. 4, b), da C.R.P.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Valença, os Compartes dos Baldios de Cerdal intentaram acção declarativa com processo comum ordinário contra A e mulher B pedindo que seja reconhecido que um "terreno, de monte, de pinhal e mato, denominado Pousa Carros ou Capítulo, sito no lugar de ..., da freguesia de Cerdal, a confrontar do norte com Herdeiros de C, nascente caminho, sul com Estrada e poente com B" é baldio da freguesia de Cerdal, condenando-se os réus a absterem-se de actos que impliquem apossamento, disposição ou outros e que qualquer escritura ou outro acto e correspondentes registos, que eventualmente tenham sido feitos, sejam julgados actos nulos, por inválidos, e se ordene o cancelamento dos registos respectivos.

Alegou, para tanto, que esse terreno sempre foi usado por todos os habitantes da freguesia, que dele recolhiam todas as utilidades que podia propiciar, com a convicção de que usufruíam de bem comum; e que, embora ninguém reconheça os réus como donos desse terreno, ultimamente estes têm tentado invocar direito privado sobre ele, intimando pessoas a não o usarem da forma habitual e arrogando-se donos do prédio.

Citados os réus contestaram alegando que aquele terreno não é nem nunca foi de uso comunitário e, deduzindo pedido reconvencional, afirmando serem donos e legítimos possuidores do terreno por o haverem adquirido por herança - invocando a presunção advinda do registo do terreno a favor do réu marido - e ainda por estarem no uso e fruição do mesmo há mais de 50 anos, por si e antepossuidores, o que fazem à vista de todos e sem oposição exercendo o direito na convicção de que são seus donos, peticionaram seja declarado que os réus são proprietários do "prédio rústico denominado Pousa Carros ou Capítulo", no lugar de ...., freguesia de Cerdal, concelho e comarca de Valença, composto de terreno de pinhal e mato, a confrontar do norte com C, do sul com estrada, do nascente com caminho e do poente com B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01154 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2007" e os autores condenados a reconhecê-los como tal e a absterem-se de praticar quaisquer actos que por qualquer forma, ofendam o direito de propriedade dos reconvintes.

Respondeu o autor, impugnando os factos aduzidos na contestação e sustentando que os réus são, com os demais vizinhos, meros utentes do terreno.
Exarado o despacho saneador, organizada a base instrutória, e efectuado julgamento com decisão acerca da matéria de facto, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformados apelaram os réus, porém sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 29 de Outubro de 2001, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

De novo recorreram os réus, agora de revista, restringindo, nas alegações que apresentaram, a sua impugnação à parte do acórdão que julgou a acção procedente, pugnando, na revogação daquele, pela improcedência da acção.
Contra-alegando o autor defende a bondade da decisão recorrida, impetrando a respectiva confirmação.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Sendo em princípio pelo teor das conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar (arts. 690, n. 1 e 684, n. 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões formuladas pelos recorrentes:

1. A junção de documentos, pelos recorrentes, após o encerramento da discussão e julgamento da causa não visou, apenas, obter resposta diferente à matéria de facto alegada para a procedência da reconvenção mas sim alcançar contra prova dos factos alegados na petição inicial e que foram lançados na base instrutória.
2. Tais documentos não serão suficientes para a procedência da reconvenção mas impedirão a procedência dos pedidos formulados pelos autores/recorridos.
3. O facto de serem juntos tais documentos implica que os recorrentes consideram que o prédio neles referido é o mesmo que constitui objecto da lide, pese embora não haja absoluta coincidência numa das confrontações de tal terreno que se justifica pelo tempo decorrido desde a sua elaboração até ao presente.
4. Era, porém, aos recorridos que incumbia identificar cabalmente e sem margem para dúvidas - incluindo referências à respectiva área - o terreno que consideram baldio. A ambiguidade ou rarefacção dessa identificação não pode ser imputada aos réus / reconvintes.
5. A existência de enfiteuse (aforamento) conforme os documentos juntos implica que o terreno, que poderá, outrora, ter sido baldio, deixou de o ser para se integrar na esfera privada (direito provado).

6. A definição legal, doutrinal e jurisprudencial de baldio implica que um terreno baldio seja uma "extensão", uma comunhão de poderes exercidos sobre ele por "vizinhos de uma certa circunscrição", uma circunscrição territorial.
7. Se bem que no petitório do articulado dos autores/recorridos se peça o reconhecimento do "identificado terreno como baldio da freguesia de Cerdal, o certo é que desse articulado não resulta qual a "circunscrição" a que o alegado baldio se encontra afecto ou adstrito nem tal se depreende dos factos aí alegados.
8. É certo que, em conformidade com a resposta dada ao quesito 2º da base instrutória, foi considerado provado que a fruição era feita por "todos os residentes na freguesia de Cerdal". Mas há, neste ponto, excesso de pronúncia: considerou-se provado o que não foi alegado.

9. Não se trata de matéria ou questão nova, mas antes matéria que traduz ou se consubstancia em violação de norma substantiva.

10. Os documentos juntos pelos recorrentes não foram impugnados, inclusive quanto ao seu conteúdo e, como tal, e atenta a sua natureza só poderiam ser afastados por documentos de valor equivalente ou superior.
11. O facto de o registo ter sido lavrado com base em facto sucessório não permite a conclusão contida no acórdão no sentido de que os recorrentes "se pudessem provar a identidade do terreno e o trato sucessivo desde a data da constituição do aforamento por certo que o registo não teria sido efectuado tendo como título translativo a sucessão".
12. É da própria natureza das pessoas lançarem mão dos meios menos burocráticos e mais fáceis para efectuarem o registo dos seus prédios.
13. Já quanto à matéria reconvencional há que admitir a insuficiência de factos que conduzam à sua procedência.
14. O acórdão recorrido não fez cabal aplicação do disposto no Dec. lei nº 39/76 de 19 de Janeiro, Lei nº 68/93 de 4 de Setembro e arts. 1255, 347, 372 e 393, n. 2, do C. Civil vigente, bem como dos arts. 1502 a 1512 do C. Civil de 1867.
Foram tidos como assentes no acórdão em crise os factos seguintes:

a) - existe um terreno de monte de pinhal e mato, denominado "Pousa Carros", ou "Capítulo", sito no lugar de ..., freguesia de Cerdal, a confrontar do Norte com herdeiros de C, do Nascente com Caminho, do Sul com Estrada e do Poente com B;
b) - na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº 1154/190398 encontra-se inscrito um prédio rústico "Pousa Carros ou Capítulo", ...., terreno de pinhal, 1100 m2, Norte, C, Sul estrada, Nascente caminho e Poente B, inscrito na matriz rústica sob o nº 2007, inscrito a favor dos réus, tudo conforme certidão de fls. 17 a 20;
c) - desde sempre que todos os residentes da freguesia de Cerdal apascentavam animais, especialmente caprinos e ovinos, colhiam as lenhas e alguns pinheiros, faziam medas de palha, estacionavam carros e faziam secadouros;
d) - na convicção de que usavam um bem colectivo.
Como tribunal de revista que é, o Supremo Tribunal de Justiça apenas controla, em regra, a decisão de direito (art. 26 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), aplicando aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (art. 729, n. 1, do C.Proc.Civil).

Em consequência, refere o n. 2 do art. 722 do mesmo código que "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista".
Nomeadamente, e como vem constituindo unânime entendimento, "o STJ não pode censurar a Relação por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a um certo quesito deste tribunal". (1)

Apenas excepcionalmente, e nas situações prevenidas na segunda parte daquele n. 2 do art. 722 - havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova-poderá também conhecer da matéria de facto, alterando a decisão do tribunal recorrido (art. 729, n. 2, do citado código).

Conhecer-se-á, tão só, e apenas se tal se justificar dentro dos apertados limites definidos, das questões de facto e de apreciação das provas que os recorrentes suscitam.
Aludem os recorrentes aos documentos que juntaram após o encerramento da discussão e julgamento da causa com o fim de alcançarem contra prova dos factos alegados na petição inicial e que foram lançados na base instrutória, os quais, em seu entender, impedem a procedência do pedido formulado pelo autor.
Tais documentos (fls. 127 a 140, dactilografados de fls. 156 a 167) - que constituem apenas o desenvolvimento dos já anteriormente juntos aos autos (fls. 82 a 92) - reportam-se a um aforamento concedido a D, alegadamente antepossuidor dos recorrentes, de um terreno "sito no lugar de .... (freguesia referida) e confronta pelo norte com caminho público, sul idem, que vai de .... para Pousa Carros, nascente com caminho público e E, e pelo poente com F e caminho público e G, pelo sul ao poente, terminando com ponta aguda, mede noventa metros, do sul ao nascente, terminando da mesma forma, mede quarenta metros, pelo nascente, terminando da mesma forma, mede setenta metros, pelo poente, em linha recta e terminando em ponta aguda, cento e dez metros, e d’aqui pelo lado do caminho do norte, em linha curva cento e sessenta metros. A sua superfície é de cinco mil e quatrocentos metros quadrados, é baldio, pedregoso, inculto e de má qualidade para cultivo" (fls. 156).

Ora, como bem se argumentou no acórdão recorrido, que decidiu não dever alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância (refira-se esta, aliás, com exaustiva e exemplar fundamentação) dado que o terreno é de área muito superior ao "baldio" em causa na acção e é impossível estabelecer uma ligação parental entre o citado D e os recorrentes- que, afinal, procederam ao registo da aquisição da propriedade do prédio, em 19 de Março de 1998, por sucessão hereditária de H e I - não pode ter-se como demonstrado que o aforamento constituído incidisse sobre o prédio/baldio que nesta acção se discute.

Não tem a junção aos autos desses documentos a relevância probatória que os recorrentes lhe conferem, afirmando que essa junção implica que consideram que o prédio neles referido é o mesmo que constitui objecto da presente lide: é que uma coisa é a consideração por eles de que o prédio é o mesmo (e ninguém duvida dessa ideia) e outra, muito diferente - e só esta releva para o efeito de determinação da realidade factual - é que esse prédio seja efectiva e concretamente o mesmo, sendo que isso, já se viu, não pode concluir-se do conteúdo dos documentos juntos.

Donde, esses documentos não estabelecem, por si sós, prova concludente do sentido propugnado pelos recorrentes.
Daí que não se esteja perante uma situação em que a este STJ seja permitido controlar a decisão que o tribunal recorrido proferiu em sede factual.
Sustentam, é certo, os recorrentes que era ao recorrido, autor na acção, que incumbia identificar cabalmente e sem margem para dúvidas, incluindo referências à respectiva área, o terreno que considerava baldio, sendo que a ambiguidade ou rarefacção dessa identificação não pode ser imputada aos recorrentes.
Cremos que, por princípio geral de repartição do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do C.Civil), é correcta esta afirmação.

O que não significa que o autor não haja provado que desde sempre a comunidade apascentava animais, colhia as lenhas e alguns pinheiros, aproveitava o tojo e o fasco, fazia medas de palha, estacionava carros e fazia secadouros no "terreno de monte, de pinhal e mato, denominado Pousa Carros ou Capítulo, sito no lugar de ...., freguesia de Cerdal, a confrontar do norte com Herdeiros de C, nascente caminho, sul com estrada e poente com B

Sendo que esta prova é mais do que suficiente para identificar o baldio a que se reporta a acção, não ocorrendo qualquer falta de identificação que possa levar a confundir o terreno em causa que, afinal, é o mesmo cuja aquisição os réus registaram a seu favor. A concreta determinação da área (que os réus registaram como sendo de 1100 m2) não constitui elemento essencial de identificação do terreno, pelo que, quanto a nós, não impede o reconhecimento concreto da sua existência e limites.

Nada obstaria, portanto, em princípio, à procedência do pedido do autor tal como foi formulado na petição inicial.
Doutro passo, e quanto à questão do registo (presunção juris tantum de que existe o direito de propriedade que pertence aos réus nos termos definidos no registo - art. 7º do C. Registo Predial), não pode esquecer-se que, não obstante esta presunção, o registo apenas publicita direitos, não os confere. A verdadeira fonte de aquisição do direito de propriedade singular será exclusivamente a aquisição originária, razão pela qual, quando se regista uma aquisição derivada sempre é possível à parte contrária ilidir a justeza desse registo, demonstrando, por qualquer meio de prova admissível em juízo, que o direito de propriedade não se radica nos titulares do registo efectuado.

Em contrapartida, em matéria de terrenos baldios, que constituem uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artigo 82º, nº 4, alínea b), da CRP (2), vem sendo a tónica situada, não em actos de aquisição originária do direito de propriedade, mas em actos de uso e de fruição por parte de uma comunidade de vizinhos. (3)
Assim, quando se demonstra - como in casu sucedeu - ainda que através de depoimentos testemunhais, que os residentes da circunscrição se encontram no uso e fruição comum e colectivo do terreno (4), manifestamente está ilidida a presunção constante do registo a favor dos recorrentes.
E, porque indubitavelmente situada no âmbito da matéria de facto, esta apropriação colectiva pela comunidade não pode ser objecto de apreciação por este tribunal, havendo que aceitar a situação fáctica fixada no acórdão em crise.

Finalmente, alegam os recorrentes que a definição de baldio implica que haja uma comunhão de poderes exercidos sobre ele por vizinhos de certa circunscrição, uma circunscrição territorial. Todavia, da petição inicial não resulta qual a circunscrição a que o alegado baldio se encontra afecto, sendo que a resposta dada ao quesito 2º, quando considera provado que a fruição era feita por todos os residentes da freguesia de Cerdal, peca por excesso de pronúncia.

É certo que se podem definir os baldios como "bens comunitários afectos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à comunidade formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as suas necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos seus vindouros". (5)
Assim, a existência de uma circunscrição territorial cujos vizinhos usem e fruam o terreno (administrativa, parte dela, ou mesmo mais do que uma) é elemento constitutivo dos baldios. (6)
É por isso, aliás, que o regime legal actual (Lei 68/93, de 4 de Setembro) tem por baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, esclarecendo que comunidade local é o universo dos compartes e que são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Perguntava-se no ponto 2. da base instrutória se "desde sempre todos os residentes da freguesia de Cerdal apascentavam animais, especialmente caprinos e ovinos, colhiam as lenhas e alguns pinheiros, aproveitavam o tojo e o fasco, depositavam lenhas, faziam medas de palha, estacionavam carros e faziam secadouros".

Ora, a decisão acerca da matéria de facto limitou-se a dar tal facto como provado. Como é possível descortinar um excesso de pronúncia numa resposta que se limita a considerar provado o facto perguntado na base instrutória? Tendo, sobretudo em conta, que a organização dessa base instrutória não sofreu qualquer reclamação das partes?

Em todo o caso, e ainda que se viesse agora sustentar que a base instrutória excedeu o alegado na petição inicial, abrangendo factos não alegados (questão inteiramente nova e de que este STJ não deveria conhecer) sempre se teria que afirmar que tal facto fora concretamente alegado (cfr. arts. 2º e 3º - "que residem na localidade ... todos e em especial os mais vizinhos"; art. 5 - "sujeitando-se por vezes a certas determinações da Junta de Freguesia"; art. 6 - "todos"), nada obrigando o tribunal a copiar rigidamente os factos alegados, pela forma como o foram, por vezes deficiente, antes devendo enunciá-los por aquilo que, na realidade, transmitem ou pretendem transmitir.

Por isso, também nesta parte não assiste razão aos recorrentes.

Termos em que se decide:
a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus A e B;
b)- confirmar o acórdão recorrido;
c)- condenar os recorrentes nas custas da revista.
Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão.
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(1) Acs. STJ de 03/06/92, no Proc. 82343 da 1ª secção (relator Cura Mariano); e de 11/04/2000, no Proc. 129/99, da 1ª secção (relator Pais de Sousa).
(2) Ac. STJ de 20/06/200, no Proc. 342/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro).
(3) Ac. STJ de 26/03/98, no Proc. 112/98 da 2ª secção (relator Roger Lopes).
(4) Ac. STJ de 22/11/90, no Proc. 79604 da !º secção (relator Meneres Pimentel).
(5) Jaime Gralheiro, in "Comentário à Nova Lei dos Baldios", Coimbra, 2002, pag. 53.
(6) Acs. STJ de 15/12/92, no Proc. 81709 da 1ª secção (relator Santos Monteiro); de 12/01/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 29 (relator Martins da Costa); de 26/03/98, acima citado; e de 20/01/99, in BMJ nº 483, pag. 201 (relator Miranda Gusmão).