Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5002/05.8TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA COISA
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O instituto do abuso do direito visa responder a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. Pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.
II - Para efeitos da aplicação do art. 1045.º, n.º 2, do CC, a lei não distingue entre arrendamentos vinculísticos e não vinculísticos; quer num caso, quer noutro, havendo mora do arrendatário, na entrega da coisa locada, a indemnização é elevada ao dobro.
III - Tendo-se provado que as obras efectuadas pelo locatário não podem ser levantadas sem detrimento da coisa e que trouxeram ao prédio um aumento do seu valor, embora de montante não concretamente apurado, é de considerar que, nessa medida, houve um enriquecimento injustificado do senhorio, cujo apuramento concreto deve ser relegado para posterior incidente de liquidação, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC, dentro dos valores do respectivo pedido.
IV - O art. 661.º, n.º 2, do CPC, tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como no caso dele ter logo formulado pedido especifico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença.

Decisão Texto Integral: