Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041368
Nº Convencional: JSTJ00009363
Relator: SA PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
INFRACÇÃO CRIMINAL
FACTO PUNIVEL
DATA DA INFRACÇÃO
OMISSÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199105150413683
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1883/89
Data: 04/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em principio, restritos ao reexame da materia de direito - artigo 433 do Codigo de Processo Penal - alastram ao tema da insuficiencia para a decisão de materia de facto provada; desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida e integre os fundamentos da impugnação recursoria - artigo 410, n. 2 alinea a) do mesmo diploma.
II - A omissão do factor temporal prejudica, pela base, a realidade de qualquer delito que não pode deixar de ser um concreto facto historico, ocorrido em determinada ocasião ou, pelo menos, dentro de certo periodo.
III - E ilegitima a ausencia, na pronuncia e, maxime, na sentença, da menção temporal, sendo certo que o vicio dela resultante prejudica a verdade e o rigor do julgamento, sob a forma de "insuficiencia da materia de facto".
IV - Sem se saber o peso do estupefaciente detido não e possivel afirmar se ha ou não "pequena quantidade", pois o "quantum" tem a ver de imediato com a medida estrutural dos delitos de trafico e consumo de estupefacientes.