Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009363 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE INFRACÇÃO CRIMINAL FACTO PUNIVEL DATA DA INFRACÇÃO OMISSÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150413683 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1883/89 | ||
| Data: | 04/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em principio, restritos ao reexame da materia de direito - artigo 433 do Codigo de Processo Penal - alastram ao tema da insuficiencia para a decisão de materia de facto provada; desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida e integre os fundamentos da impugnação recursoria - artigo 410, n. 2 alinea a) do mesmo diploma. II - A omissão do factor temporal prejudica, pela base, a realidade de qualquer delito que não pode deixar de ser um concreto facto historico, ocorrido em determinada ocasião ou, pelo menos, dentro de certo periodo. III - E ilegitima a ausencia, na pronuncia e, maxime, na sentença, da menção temporal, sendo certo que o vicio dela resultante prejudica a verdade e o rigor do julgamento, sob a forma de "insuficiencia da materia de facto". IV - Sem se saber o peso do estupefaciente detido não e possivel afirmar se ha ou não "pequena quantidade", pois o "quantum" tem a ver de imediato com a medida estrutural dos delitos de trafico e consumo de estupefacientes. | ||