Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088228
Nº Convencional: JSTJ00030206
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
RENÚNCIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199605070882281
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1032/94
Data: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO RENUN ABOCATIV DIR CIV PAG14. A VARELA OBG 2ED PAG45.
M PINTO TEOR GER 2ED PAG144.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente, com vista ao exercício do respectivo direito, o projecto de venda e as cláusulas do contrato, entrando nos elementos essenciais desse projecto, o preço e as condições de pagamento, a pessoa do adquirente e tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade.
II - Sendo a causa da preferência uma relação de arrendamento, o preferente tem interesse especial em conhecer a identidade do adquirente, porque, com a mudança de propriedade, pode vir a ser posta em causa a relação locativa.
III - A renúncia, como desistência que é, tem logicamente que reportar-se a todo o conteúdo dos elementos essenciais da alienação e não vale senão dentro desses limites; pressupõe e postula esse conhecimento.
IV - Admitir que possa haver uma renúncia antecipada tendo apenas por objecto o direito de preferir em relação à venda potencial ou eventual de certo prédio, quaisquer que sejam as condições, equivale a liberar o vendedor do dever legal imposto no artigo 416, n. 1, do C.C., desobrigando-o dessa sujeição ou encargo injustificadamente.