Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030206 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO RENÚNCIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605070882281 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1032/94 | ||
| Data: | 05/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO RENUN ABOCATIV DIR CIV PAG14. A VARELA OBG 2ED PAG45. M PINTO TEOR GER 2ED PAG144. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente, com vista ao exercício do respectivo direito, o projecto de venda e as cláusulas do contrato, entrando nos elementos essenciais desse projecto, o preço e as condições de pagamento, a pessoa do adquirente e tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade. II - Sendo a causa da preferência uma relação de arrendamento, o preferente tem interesse especial em conhecer a identidade do adquirente, porque, com a mudança de propriedade, pode vir a ser posta em causa a relação locativa. III - A renúncia, como desistência que é, tem logicamente que reportar-se a todo o conteúdo dos elementos essenciais da alienação e não vale senão dentro desses limites; pressupõe e postula esse conhecimento. IV - Admitir que possa haver uma renúncia antecipada tendo apenas por objecto o direito de preferir em relação à venda potencial ou eventual de certo prédio, quaisquer que sejam as condições, equivale a liberar o vendedor do dever legal imposto no artigo 416, n. 1, do C.C., desobrigando-o dessa sujeição ou encargo injustificadamente. | ||