Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013092 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270421923 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/90 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, é intocável a matéria de facto dada como provada pelo colectivo, caso não exista qualquer vício que afaste a decisão, designadamente qualquer dos previstos no artigo 410 n. 2 daquele Código. II - Não é viável a atenuação especial da pena, caso se não mostre diminuida, por forma acentuada, a ilicitude dos factos ou a culpa do agente, como exige o artigo 73 do Código Penal. | ||