Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048454
Nº Convencional: JSTJ00028654
Relator: SA FERREIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199511160484543
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 314/94
Data: 03/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida a qual se prende com a apreciação da prova feita pelo tribunal "a quo", que o Supremo não pode sindicar.
II - A insuficiência da matéria de facto a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
III - O erro notório na apreciação da prova tem de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e tem de ser de tal modo evidente que um homem médio o possa sem dificuldade detectar.
IV - Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça ao conhecer dos aludidos vícios, reenviará o processo para novo julgamento.