Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028654 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511160484543 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 314/94 | ||
| Data: | 03/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida a qual se prende com a apreciação da prova feita pelo tribunal "a quo", que o Supremo não pode sindicar. II - A insuficiência da matéria de facto a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida. III - O erro notório na apreciação da prova tem de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e tem de ser de tal modo evidente que um homem médio o possa sem dificuldade detectar. IV - Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça ao conhecer dos aludidos vícios, reenviará o processo para novo julgamento. | ||