Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO GARANTIA AUTÓNOMA MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612190041252 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Na garantia autónoma simples (e por contraposição à garantia autónoma de funcionamento à primeira solicitação) não basta a mera exigência do pagamento pelo beneficiário para que o garante seja obrigado a cumprir, certo que lhe deve ser exigido que pague mediante comprovação de que estão preenchidos os pressupostos preestabelecidos para a verificação da sua responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: * * * J. R. e F., SA deduziu oposição à execução que lhe move E. F.-R. e P., Ldª, alegando, em síntese, que é credora da exequente pela quantia de 599.825,75€, a qual pretende compensar – o que já foi feito extrajudicial e verbalmente – com o crédito exequendo. A embargada contestou, negando a existência do crédito invocado pela embargante e a consequente possibilidade compensatória. Os embargos foram julgados improcedentes logo no despacho saneador. Apelou a embargante desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso. Insiste agora a embargante com o pedido de revista do acórdão da Relação, colocando, nas suas extensas e repetitivas conclusões, as seguintes questões: 1ª--AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, A RECORRENTE ALEGOU SUFICIENTES FACTOS QUE, PROVADOS, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA PERANTE ELA, RECORRENTE; 2ª–AO NÃO APURAR ESSES FACTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO OMITIU PRONÚNCIA SOBRE A INVOCADA COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO QUE RESULTARIA DESSA FACTUALIDADE; 3ª–A EXISTIR A APONTADA INSUFICIÊNCIA ALEGATÓRIA DE FACTOS, A RECORRENTE DEVERIA TER SIDO CONVIDADA A CORRIGIR/APERFEIÇOAR A PETIÇÃO. A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. * 1ª QUESTÃO Quanto a esta questão lê-se no acórdão em apreço que ela «está, não tanto na consideração de que «…mesmo a provarem-se os factos alegados…», estes não põem em causa a obrigação cartular, como decidiu o Tribunal a quo, mas antes na consideração de que a apelante não alegou factos sobre os quais pudesse incidir actividade probatória e que, uma vez provados, pudessem conduzir à procedência dos embargos.». Estamos, portanto, no domínio puro e estrito da matéria de facto. Neste âmbito é consabida a limitação dos poderes do Supremo, confinado que está às situações excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 e 729, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) e que não vêm ao caso. Conforme decidiu o acórdão deste Tribunal, de 25/10/1990, AJ, 12º-21, nos termos do artigo 729, nº2 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, não pode o STJ apreciar se uma acção deve ou não ser decidida no despacho saneador, por isso implicar a apreciação de matéria de facto. Consequentemente é definitiva a decisão do acórdão recorrido, proferida logo no despacho saneador, no sentido da improcedência dos embargos decorrente da insuficiente alegação de factos pela recorrente. Improcede, portanto, a 1ª questão. 2ª QUESTÃO Diz o acórdão recorrido: «Com efeito, para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a invocada compensação, realizada extrajudicial e verbalmente ou por invocação nestes autos, na terminologia da apelante, necessário seria que esta tivesse articulado os factos que permitissem afirmar a existência do seu direito de crédito, a compensar com o crédito da apelada. E não o fez, assim impedindo o Tribunal de averiguar se o crédito no valor de €599.825,75, cuja titularidade se arrogou, na realidade existia e de extrair as consequências da sua alegada vontade compensatória em relação à obrigação exequenda. O Tribunal a quo não incorreu, pois, na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º668, nº1 al. d) do C. P, Civil.». Perante este excerto, não pode haver dúvidas de que o acórdão recorrido emitiu pronúncia sobre a questão da compensação, explicando por que é que a 1ª Instância e, implicitamente, a 2ª, estavam impedidas de conhecer o mérito da referida excepção. A nulidade de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668 do CPC, só se verifica quando a questão é totalmente silenciada e já não quando a falta de decisão sobre ela é justificada, na comprovação que não passou despercebida ao julgador (RT, 92º-462). Improcede, também, a 2ª questão. 3ª QUESTÃO Comecemos por salientar que as partes foram convidadas, na audiência preliminar, a concretizar a matéria de facto alegada (fls.222/223), o que vieram a fazer – a embargada, através do requerimento de fls.234 e a embargante, com o requerimento de fls.239/243. Depois, entendemos que se o juiz não convidar as partes, nos termos do nº3 do artigo 508 do CPC, a suprir as insuficiências ou exposições da matéria de facto, tal omissão não é sancionada, pois que não consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade. E isto porque, ao contrário da previsão do nº2 do mesmo artigo – em que o termo convidará, utilizado na norma, não deixa dúvidas de que o juiz está obrigado a convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados --, o convite em apreço, previsto no nº3, é uma mera faculdade – como claramente decorre do termo pode, aí usado. De qualquer forma, mesmo a omissão do despacho do nº2 do artigo 508 do CPC – de aperfeiçoamento vinculado, na terminologia do acórdão do STJ, de 29/2/2000, proferido no agravo nº118/00-1ª -- nunca poderá ser objecto de recurso, dado que constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 201 do CPC, sendo certo e consabido que das nulidades reclama-se e só dos despachos é que se recorre. O que vale por dizer que, ainda que se considere que a omissão do despacho em causa – de aperfeiçoamento não vinculado, previsto no nº3 do artigo 508 do CPC – consubstancia uma nulidade processual, ela ter-se-á de considerar sanada por falta de reclamação. Nesta conformidade improcede, também, a 3ª e última questão. * * Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.* * * DECISÃO Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Ferreira Girão Bettencourt de Faria Pereira da Silva |