Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079148
Nº Convencional: JSTJ00004155
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERENCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ199010100791481
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 600/89
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E legal o uso, pelo senhorio, do processo de notificação do artigo 1458 do Codigo de Processo Civil para comunicar ao arrendatario rural o seu proposito de venda dos predios arrendados e obriga-lo a tomar posição quanto ao exercicio do direito de preferencia que lhe assiste.
O artigo 29 da Lei 76/77 não proibe o recurso a tal processo.
II - Tendo sido respeitados na venda outorgada pela escritura, o preço total e a identidade do comprador indicados na petição daquele processo de notificação não pode deixar de considerar-se extinto o direito de preferencia do arrendatario notificado que nada foi declarar ao processo no prazo legal.