Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004155 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100791481 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 600/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E legal o uso, pelo senhorio, do processo de notificação do artigo 1458 do Codigo de Processo Civil para comunicar ao arrendatario rural o seu proposito de venda dos predios arrendados e obriga-lo a tomar posição quanto ao exercicio do direito de preferencia que lhe assiste. O artigo 29 da Lei 76/77 não proibe o recurso a tal processo. II - Tendo sido respeitados na venda outorgada pela escritura, o preço total e a identidade do comprador indicados na petição daquele processo de notificação não pode deixar de considerar-se extinto o direito de preferencia do arrendatario notificado que nada foi declarar ao processo no prazo legal. | ||