Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1805/15.3T8AVR.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
JUNÇÃO DE PARECER
CASO JULGADO FORMAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPACHO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
CONHECIMENTO PREJUDICADO
Data do Acordão: 04/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Tendo sido junto com as alegações da apelação um denominado documento n.º 1/parecer, sobre o qual o tribunal de primeira instância proferiu despacho decidindo

Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico.

o instituto do caso julgado formal, consagrado no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil obsta a que sobre o mesmo instrumento processual o Tribunal da Relação profira despacho, decidindo que

““Na primeira instância, foi decidida a admissão do documento.

E porque, em último lugar, não está em causa um parecer de jurisconsulto, deve concluir-se pela falta de verificação de qualquer das hipóteses que, previstas no art. 651.º/1 e 2 do CPC, poderiam legitimar a apreciação do documento em segunda instância.

Donde resulta que o parecer em causa terá de ser desconsiderado nesta fase, o que se decide.”.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO.

LP Moldes – Indústria de Moldes, S.A., propôs contra Gruest - Gruas De Estarreja, Lda., e W..., Lda, esta ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, pedindo a condenação solidária destas a entregarem-lhe uma máquina de injecção nova, e paga, da marca Negri Bossi, modelo Canbio V800/8000 H – 6700 FUSO 90mm, melhor id. nos autos, ou a pagarem-lhe indemnização correspondente ao preço dessa máquina e se assim se não entender a entregarem-lhe o valor correspondente à reparação dessa máquina com fundamento, em síntese, em que no dia 22 de Maio de 2014 a 1.ª R ao descarregar a máquina, no âmbito de contrato para o efeito celebrado, utilizando cabo de aço fabricado pela 2.ª R, a deixou cair, provocando-lhe danos.

Citada, contestou a 1.ª R por exceção e impugnação dizendo, além do mais, que o acidente ocorreu por defeito do cabo de aço que utilizou, fabricado pela 2.ª R, requerendo a intervenção principal de Companhia de Seguros Allianz Portugal S. A, seguradora de responsabilidade civil da sua atividade e pedindo a absolvição dos pedidos ou, se assim se não entender, a absolvição dos dois primeiros pedidos

Citada, contestou também a 2.ª R dizendo, além do mais, que forneceu á 1.ª R o cabo em causa e que o mesmo não tinha qualquer defeito, requerendo a intervenção principal da mesma seguradora no âmbito de contrato de responsabilidade civil com ela celebrado, pedido a absolvição do pedido.

Admitida a intervenção principal requerida pelas RR e citada a interveniente, esta apresentou contestação dizendo, além do mais, que o seguro celebrado com a 1.ª R abrange apenas os danos resultantes da responsabilidade civil extracontratual e que o seguro celebrado com a 2.ª R também não abrange o dano em causa, pedindo a absolvição dos pedidos.


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Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação procedente e condenando a 1.ª R a entregar à A a quantia de € 244.628,00 correspondente ao valor dos danos sofridos pela A , à qual devem ser descontados € 38.000,00 correspondentes ao valor do salvado, absolvendo 1.ª R dos restantes pedidos e absolvendo as RR 2.ª e 3.º de todos os pedidos formulados pela A.

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Inconformada com a sentença, a 1.ª R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a alteração da decisão em matéria de facto e a absolvição dos pedidos ou, se assim se não entender, a redução da indemnização nos exatos termos descritos nas conclusões da apelação.

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A 2.ª R contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença na parte em que a absolve do pedido.

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A Relação proferiu acórdão, julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida.

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De novo inconformada, a 1.ª R/apelante interpôs recurso de revista, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões:

a) o acórdão deve ser revogado por ofensa de caso julgado uma vez que o despacho de 15/10/2024, tinha admitido o parecer técnico, dizendo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico..”, incorrendo também em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil (conclusões 1 a 45), b) o acórdão deve ser revogado na parte em que desconsiderou o parecer técnico junto com as alegações porque a sua junção é permitida na primeira instância pelo art.º 426.º, do C. P. Civil, encontrando-se, aliás, em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2011, proferido no processo n.º 5720/09.1TVLSB.L1-1 (conclusões 1 a 55).


*


O Exm.º Relator no Tribunal da Relação, tendo em consideração que o recorrente interpôs revista excecional, admitiu e ordenou a subida dos autos, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 673.º, do C. P. Civil.

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2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas a decisão deste Supremo Tribunal se configuram, essencialmente, como questões de direito.


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B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atentas as conclusões da revista, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consistem em saber se a) o acórdão deve ser revogado por ofensa de caso julgado uma vez que o despacho de 15/10/2024, tinha admitido o parecer técnico, dizendo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico..”, incorrendo também em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil (conclusões 1 a 45), b) o acórdão deve ser revogado na parte em que desconsiderou o parecer técnico junto com as alegações porque a sua junção é permitida na primeira instância pelo art.º 426.º, do C. P. Civil, encontrando-se, aliás, em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2011, proferido no processo n.º 5720/09.1TVLSB.L1-1 (conclusões 1 a 55).

Conhecendo.

I. A questão prévia da admissibilidade do recurso.

A R/recorrente pede a revogação do acórdão, grosso modo, por violação de caso julgado e por erro de direito na não admissão de parecer que acompanhou a apresentação das suas alegações de recurso, o que faz em simbiose com o pedido de admissibilidade do recurso de revista por violação de caso julgado e por contradição com o acórdão da Relação de Lisboa que indica, invocando para este segundo efeito o disposto nas als. a) e d), do n.º 2, do art.º 629.º e na primeira parte do n.º 3 do art.º 671.º, do C. P. Civil, ou seja, que nas circunstâncias dos autos o recurso é sempre admissível.

O Exm.º Relator no Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista, ordenando a subida dos autos por referência à revista excecional e ao n.º 3, do art.º 673.º, do C. P. Civil.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso foi admitido pelo Relator, em cumprimento do disposto no n.º 5, do art.º 641.º, do C. P. Civil, com fundamento no disposto no n.º 1 e na parte final da al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, uma vez que a causa tem valor superior à alçada da Relação e a revista imputa ao acórdão recorrido a violação de caso julgado processual.

Admitida a revista com este fundamento prejudicada fica a apreciação do segundo fundamento invocado pela Recorrente, de contradição com outro acórdão da Relação, uma vez que admitida a revista o pedido de revogação do acórdão não deixará de ser conhecido na sua plenitude, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil, como acima referido.

Vejamos, pois

II. Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão deve ser revogado por ofensa de caso julgado uma vez que o despacho de 15/10/2024, tinha admitido o parecer técnico, dizendo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico..”, incorrendo também em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil.

Pretende a Recorrente que o parecer que juntou com as alegações da revista seja admitido e valorado na apreciação do objeto da apelação, imputando à ação em contrário do acórdão recorrido os vícios de violação de caso julgado e de nulidade por excesso de pronúncia, esta prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil.

Esses vícios constituem, afinal, um só uma vez que a invocada nulidade, como decorre do texto do n.º 1 e da parte final da al. d), do art.º 615., do C. P. - “É nula a sentença quando: d) O juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – pressupõe que o acórdão não pudesse conhecer da admissibilidade do parecer e esta impossibilidade legal de conhecimento resultará da admissão desse parecer já decidida nos autos com trânsito em julgado.

O cerne desta primeira questão consiste, pois, em sabermos se o acórdão podia decidir sobre o denominado parecer, nas circunstâncias processuais em que o fez.

Compulsada a tramitação dos autos constatamos que com as alegações da apelação a Recorrente apresentou um documento (n.º 1), denominado “Relatório Parecer Rotura de cabo de aço”, datado de 07 de junho de 2024, a cujo conteúdo faz apelo no âmbito da sua pretensão de alteração da decisão da primeira instância em matéria de facto.

Nas suas contra-alegações a 2.ª R, tendo pugnado pela confirmação da sentença na parte em que a absolveu do pedido, reportou a inutilidade do Relatório, elaborado decorridos dez anos sobre os factos.

O Exm.º Juiz da primeira instância, para além da admissão do interposto recurso de apelação, pronunciou-se também sobre esse documento n.º 1, decidindo pela sua admissão nos seguintes termos “Ao abrigo do disposto no art.º 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico.”.

Este despacho não foi objeto de impugnação, tendo transitado em julgado, como é apanágio das decisões judiciais não impugnadas, não podendo ser alterado pelo juiz que o proferiu, como decorre dos n.ºs 1 e 3, do art.º 613.º, do C. P. Civil e não podendo ser alterada por tribunal superior por não integrar objeto de recurso que a tal o habilite, como decorre do disposto no art.º 635.º, do C. P. Civil, relativo à delimitação objetiva do recurso, em especial do seu n.º 5.

O carácter definitivo dessa decisão decorre, aliás, diretamente do instituto do caso julgado formal consagrado no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil, nos termos do qual “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.

Ora, não obstante a força obrigatória que, independentemente do seu acerto, passou a assistir ao despacho de primeira instância, o acórdão recorrido pronunciou-se de novo sobre o denominado parecer/documento n.º 1 nos seguintes termos:

Na primeira instância, foi decidida a admissão do documento.

E porque, em último lugar, não está em causa um parecer de jurisconsulto, deve concluir-se pela falta de verificação de qualquer das hipóteses que, previstas no art. 651.º/1 e 2 do CPC, poderiam legitimar a apreciação do documento em segunda instância.

Donde resulta que o parecer em causa terá de ser desconsiderado nesta fase, o que se decide.”.

Não obstante a ausência de declaração expressa de não admissão da junção do documento, as expressões “legitimar a apreciação”, “desconsiderado”, em si mesmas e no confronto com a expressão “admissão”, e a citação do art.º 651.º, do C. P. Civil, permitem interpretar essa decisão como de não admissão do documento/parecer.

Ora, como referido, o documento, bem ou mal, já havia sido admitido pela primeira instância.

Atento o disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil o acórdão recorrido podia atribuir ao documento/parecer o valor probatório ou valia técnica que entendesse assistir-lhe no exercício do poder/dever de sindicância da sentença recorrida em matéria de facto, consagrado nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, nomeadamente, tendo em consideração as circunstâncias processuais em que foi produzido, depois, da sentença, mas não podia exclui-lo da sua apreciação uma vez que já estava admitido.

Em consequência, tendo sido diretamente violado o disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil e indiretamente, por omissão da valoração do documento/parecer, o disposto nos art.ºs 640.º, n.º 1, al b), e 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, não poderá esta primeira questão deixar de proceder, com a revogação do acórdão e a baixa dos autos para valoração do documento/parecer admitido pela primeira instância, no âmbito do conhecimento da apelação interposta e recebida, seguindo-se os termos subsequentes.

O conhecimento da segunda questão da revista, acima identificada, fica prejudicada pela procedência da primeira questão, sendo certo que o conhecimento deste Supremo Tribunal se encontra também balizado negativamente pela força obrigatória do despacho transitado em julgado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos para valoração do documento/parecer admitido pela primeira instância, no âmbito do conhecimento da apelação interposta e recebida, seguindo-se os termos subsequentes.

Custas pela Recorrente, que na ausência de vencido, deste recurso retirou proveito nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.

Lisboa, 23-04-2025

Orlando Nascimento (relator)

Fernando Baptista de Oliveira

Isabel Salgado