Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002194 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO ADMINISTRAÇÃO POSSE UTIL DESPEDIMENTO NUA-TITULARIDADE DESPEDIMENTO TACITO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406080007434 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso ordenamento juridico-laboral não existe a figura do despedimento tacito. II - Quer no regime de autogestão de facto, quer no de autogestão provisoria, a administração da empresa transfere-se para o colectivo dos trabalhadores representado pela sua comissão de gestão, a qual detem a posse util da mesma, agindo, com as devidas adaptações, como se fosse usufrutuaria, e dai que os poderes de direcção da antiga administração se encontrem suspensos ate se tornar definitiva a situação pela verificação de qualquer das circunstancias enumeradas na Lei n. 68/78, de 16 de Outubro (artigo 38), passando os poderes de direcção, orientação, fiscalização e disciplinares relativamente aos respectivos trabalhadores a ser exercidos pela comissão de gestão, pelo que a conclusão a extrair da descrita situação e a de que a mesma traduz uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho. III - Suspendendo a autogestão, nos termos acabados de referir, os contratos de trabalho, não tem cobertura legal a pretensão de trabalhadores de uma empresa em pedirem uma indemnização a antiga administração desta com o fundamento de, em plena autogestão da empresa, se considerarem despedidos em relação a ela. | ||