Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I. A competência material do Tribunal da Relação é decalcada da competência material do Supremo Tribunal de Justiça. II. No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência se o acórdão recorrido foi proferido na secção social da Relação, será a secção social do Supremo Tribunal de Justiça a competente, em razão da matéria para o conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2009/24.0T8PNF.P1-A.S1 - Tribunal da Relação do Porto - Secção Social Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência I. Relatório. 1. Inspecentro – Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, S.A., arguida e recorrente nos autos em epígrafe, notificada do douto Acórdão proferido a 28.4.2025 notificado a 29.4.2025 ao mandatário da recorrente e ao MP, por requerimento que deu entrada em juízo a 11.6.2025 dele veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, - defendendo que deve ser fixada jurisprudência em consonância com os termos definidos nos acórdãos fundamento, ou seja: - “a fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima, tal como é estabelecido no art.º 58º, nº 1, alínea c) do RGCO e no o art.º 39.º nº 4, da Lei 107/09, impõe-se que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contraordenacional, transcreva a respetiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima e/ou sanção acessória aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas ao arguido de modo a que, consequentemente, este possa exercer o seu direito de defesa com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Procedendo à aplicação subsidiária das normas do art.º 379.º n.º1 al. a) e 374.º 2, do Código de Processo Penal, o que se justifica por identidade de razões e face à falta de previsão própria do RGCO e da Lei 107/2009, dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o art.º 39.º n.º4, da Lei 107/09, ou do art.º 58º, n.º 1, alínea c) do RGCO, isto é, quer no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”: - rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: I. Os artigos 25º, nº 1, alínea c) e 39º, nº 4, da Lei 107/2009, tal como o artigo 58º, nº 1, alínea c) do RGCO, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. II. A omissão dos factos e das normas que tipificam a infração imputada à arguida configura uma limitação do seu direito de defesa. III. O douto Acórdão recorrido, porém, entende que a singela indicação de uma qualquer norma genérica preenche e satisfaz o princípio da tipicidade a que se encontra adstrito o processo contraordenacional. IV. O Acórdão recorrido defende também que a conclusão de que «a via de emergência (porta de emergência) existente na “zona de inspeção B” encontrava-se permanentemente obstruída e sem a possibilidade de a poder utilizar» é mais do que suficiente e bastante para se dar a conhecer ao Arguido os factos que lhe são imputados. V. Já os doutos Acórdãos fundamento, pelo contrário, entendem que a omissão dos factos e das normas que tipificam e punem a concreta infração constitui violação quer ao disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do RGCO, quer ao disposto nos artigos 25º, nº 1, alínea c) e 39º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09, e configura nulidade nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1, alínea a) do C.P.P., ex vi do artigo 60º da Lei 107/2009, de 14.09, conjugado com o artigo 41º, nº 1 do RGCO. VI. Os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito. VII. Estão, pois, reunidos os pressupostos de natureza formal e substancial para que o presente recurso seja recebido. 2. Na resposta o Magistrado do MP defende que não se verifica a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437.º/2 CPPenal, pelo que deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º/1 CPPenal, alegando que, - o recurso não satisfaz os pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência, elencados nos artigos 437.º e ss do Código de Processo Penal e, por isso, é inadmissível; - não está em causa nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão de facto, daí que não se possa concluir pela existência de solução oposta relativamente à mesma questão de direito; - sendo diferentes as situações fácticas verificadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, falece o requisito da oposição de julgado pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; - a haver oposição a mesma não é entre decisões, mas entre fundamentos; - retira-se com facilidade das doutas alegações, que a recorrente não se conformou com o decidido neste T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto e o que verdadeiramente anseia é que esse S.T.J. Supremo Tribunal de Justiça censure por via ordinária e hierárquica o Acórdão recorrido na parte por ele criticada, pretendendo criar assim um novo grau de recurso que, no caso concreto, a lei ordinária e o Código de Processo Penal C.P.P. não admitem. 3. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Atento o disposto no artigo 437º, nº2 do Código de Processo Penal (CPP), cabe recurso, para o pleno das secções criminais, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 440º do mesmo Código, a verificação de tal pressuposto, tal como os demais previstos nas restantes alíneas, compete ao Supremo Tribunal de Justiça. Sendo atempado o recurso interposto pela Recorrente para a fixação de jurisprudência, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo - cfr. artigo 438º, nº3 do CPP devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça”. 4. O processo foi instruído com certidão do acórdão recorrido. 5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao MP, tendo o Sr. PGA suscitado a questão prévia da incompetência material das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão da 4.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2019, processo 1418/18.8T8STR.E1-A.S1 e, alegando, em resumo que, - o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão recorrido proferido em 29–4–2025, no processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto; - a questão a resolver se situa no plano da matéria contraordenacional laboral, por estar em causa a alegada aplicação de disposições e diplomas relativas a contraordenações laborais alegadamente previstas, respetivamente, pelos Pontos 4.º e 5º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho, estando ainda envolvida a aplicação do disposto nos artigos 25º, nº 1, alínea c) e 39º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09 e do disposto no art.º 58º, nº 1, alínea c) do RGCO; - daí que se deva considerar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, sendo admissível nos termos dos artigos 437.º a 448.º, todos do Código de Processo Penal, por força do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e este também “ex vi” artigo 60º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, deve ser conhecido pelo pleno da secção social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser o que tem a respetiva competência, nos termos dos artigos 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 54º, n.º 1, e 126º, n.º 2, estes da Lei de Organização do Sistema Judiciário; - importando, assim, declarar, nos termos do artigo 32.º/1 CPPenal, a incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, promovendo–se ainda que, nos termos do artigo 33.º/1 CPPenal, o processo seja remetido à distribuição pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser a competente. II. Fundamentação. Cumpre, desde já, decidir. Como consta do sumário do citado acórdão da secção social deste Supremo Tribunal, “1. o recurso extraordinário par afixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, é admissível, nos termos dos artigos 437.º e 438. CPPenal, por força do artigo 41.º/1 do RGCO, aprovado pelo Decreto Lei 433/82 e, este, também, ex vi do artigo 60.º do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei 107/2009 de 14 de Setembro. 2. Nos termos dos artigos 437.º/2 CPPenal, 54.º/1 e 126.º/2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência apara dele conhecer pertence ao Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça”. Assim é, com efeito. Da conjugação destas duas normas da LOSJ, resulta ser coincidente e haver sobreposição entre a competência material deste Supremo Tribunal e dos Tribunais da Relação. O aludido artigo 54.º/1, a propósito da competência deste Supremo Tribunal, e da especialização das secções dispõe que, “(…) as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º”. E esta norma no seu n.º 2, a propósito da competência dos Juízos do Trabalho, dispõe que, “compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”. Por seu lado, a propósito da competência dos Tribunais da Relação dispõe o artigo 74.º/1, que “é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º”. Donde, nenhuma dúvida emerge acerca da incompetência, em razão da matéria da secção criminal, para conhecer do recurso. Se a decisão recorrida no âmbito do presente recurso foi proferida na secção social do Tribunal da Relação, não pode o presente deixar de ser conhecido pela secção social deste Supremo Tribunal. III. Dispositivo Nestes termos, decidimos: - excepcionar a incompetência material desta secção, para conhecer do presente recurso e, atribuí-la à secção social. Notifique e transitado remeta, após baixa. Sem tributação. Certifica-se que a presente decisão foi processada em computador pelo relator e integralmente revista e por assinada eletronicamente. Lisboa, 18-09-2025 Ernesto Nascimento (relator) |