Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025597 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA IMPUGNAÇÃO RÉPLICA CAUSA DE PEDIR FALTA EFEITOS ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199411100843112 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 319/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dizendo-se a autora credora da ré de diferenças entre o pedido e o pago, de comissões calculadas sobre as vendas, sendo o pagamento dessas diferenças (acrescidas de juros) o que a autora pede; e não reconhecendo a ré na contestação a realidade dessas diferenças, nem, muito menos, havê-las pago; a contestação é por impugnação, pelo que não admite réplica. II - Não contendo a petição inicial todos os factos necessários à procedência da acção, a consequência é a absolvição do pedido; só a falta total da causa de pedir constitui ineptidão, que leva à absolvição da instância. | ||