Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084311
Nº Convencional: JSTJ00025597
Relator: SOUSA INES
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA
IMPUGNAÇÃO
RÉPLICA
CAUSA DE PEDIR
FALTA
EFEITOS
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199411100843112
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 319/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dizendo-se a autora credora da ré de diferenças entre o pedido e o pago, de comissões calculadas sobre as vendas, sendo o pagamento dessas diferenças (acrescidas de juros) o que a autora pede; e não reconhecendo a ré na contestação a realidade dessas diferenças, nem, muito menos, havê-las pago; a contestação é por impugnação, pelo que não admite réplica.
II - Não contendo a petição inicial todos os factos necessários à procedência da acção, a consequência
é a absolvição do pedido; só a falta total da causa de pedir constitui ineptidão, que leva à absolvição da instância.