Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1690/17.0T8STS-C.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO RELEVANTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, p. 51 e 52.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA C).
Sumário :

I – A admissibilidade do recurso de revista ao abrigo da alínea c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, tem por finalidade potenciar, ainda que de modo indirecto, a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência e a sua aplicabilidade depende da verificação de uma contradição do acórdão da Relação com jurisprudência objecto de uniformização.

II - A caracterização dessa contradição impõe que, em ambos os processos, se verifique uma relação de identidade quanto à questão de direito essencial, no âmbito de um quadro normativo substancialmente idêntico e que a resposta dada pela Relação a essa questão tenha sido diversa e frontal à que foi assumida no AUJ.

III - Não ocorrendo uma relação de identidade entre a questão de direito objecto de uniformização e a da decisão recorrida (e a consequente resposta diversa e frontal a essa questão dada pelo AUJ) não se mostra verificado o requisito de admissibilidade da revista ao abrigo do citado preceito.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA, SA veio, por apenso ao processo de insolvência, propor acção declarativa de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra MASSA INSOLVENTE DE BB pedindo a revogação da resolução do contrato de compra e venda de imóvel urbano celebrado em 03-06-2015. Subsidiariamente pede o ressarcimento do montante de 132.571,12€. 

            Alegou para o efeito e fundamentalmente:

- ter comprado, em 03-06-2015, a BB, pelo preço de 75.000,00€, o prédio urbano identificado nos autos sobre o qual incidia uma hipoteca registada;

- ter efectuado o pagamento do preço da aquisição do imóvel através da entrega a DD do referido montante;

- ter procedido junto do credor hipotecário ao pagamento do montante de 49.000,00€, que correspondia ao valor da hipoteca voluntária constituída a favor do Banco CC, SA, que à data onerava o imóvel, cifrando-se em 124.000,00€ o valor global do negócio celebrado, não sendo, por isso, inferior ao valor de mercado do imóvel;

- ter adquirido o imóvel com a finalidade e no âmbito da sua actividade de construção (urbanização, loteamento e construção) tendo diligenciado no sentido de obter a ligação à rede de energia eléctrica, tendo suportado o custo para o efeito de 8.571,12€;

- desconhecer, à data da celebração do contrato, que o referido DD se encontrava em qualquer situação de incumprimento generalizado perante os credores ou que tivesse à data do negócio qualquer tipo de passivo para além do crédito hipotecário constituído no prédio transaccionado;

2. A Ré contestou defendendo a verificação dos fundamentos da resolução levada a cabo alegando que a transacção em causa foi prejudicial às garantias e direitos dos credores e apenas teve por propósito dissipar o património do insolvente resultando do conluio entre as partes pois que a Autora tinha conhecimento da situação patrimonial do devedor. Invocou que o valor de venda do imóvel não corresponde ao seu valor de mercado e que não foi demonstrado o pagamento do preço e que o prédio em questão nunca saiu da posse do insolvente, que continuou a utilizá-lo em proveito próprio como se de coisa sua se tratasse.

Pediu ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.

3. Após resposta da Autora, dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de falta de fundamentação da comunicação da resolução invocada pela Autora.

Identificado o objecto do litígio foram fixados os factos assentes e delimitados os temas de prova.

4. Na decorrência de convite para aperfeiçoamento da petição inicial, a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada onde especificou o concreto valor do crédito invocado.

5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido e absolvição da Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

6.Interposta apelação, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão (de 10-07-2019) que julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

7. A Autora interpôs recurso de revista excepcional com fundamento na oposição de acórdãos defendendo que o acórdão recorrido se encontra em contradição frontal com o AUJ n.º 15/2014, de 13-11.

8. Foi proferido acórdão pela Formação que considerou carecer de competência para se pronunciar quanto à admissibilidade do recurso por a situação não assumir enquadramento na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil[1] (que ressalva a existência de jurisprudência uniformizada), mas podendo subsumir-se à alínea c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, determinou que a reviste fosse distribuída como revista normal.

9. Foi proferido despacho ao abrigo do n.º1 do artigo 655.º do CPC, notificando as partes para se pronunciarem quanto à questão da (in)admissibilidade da revista por se entender que não se configuravam os requisitos exigidos pelo artigo 629.º, n.º2, alínea c), do CPC – oposição de acórdãos – fls. 284/289.

10. Em resposta a Recorrente defende a admissibilidade do recurso por contradição de acórdãos reiterando que no acórdão recorrido se mostra presumida a má fé da Autora.

11. A Recorrida pronuncia-se no sentido de não se verificarem no caso as condições de admissibilidade do recurso.


II - Apreciando

No despacho de fls. 284/289 foi ponderado:

1. “1. Estando causa o recurso de decisão proferida em processo de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente apenso aos autos de insolvência referente a BB, que conheceu da acção e a julgou improcedente, é-lhe aplicável o regime previsto no artigo 671.º e seguintes, do CPC.

           A Autora alicerça o recurso invocando que o acórdão recorrido se encontra em frontal contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com o AUJ n.º 15/2014 de 13-11.

           Considera a Recorrente que o acórdão recorrido ao perfilhar o entendimento de que para ser preenchida a presunção de má-fé a que alude o artigo 120.º, n.º4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), é suficiente que o negócio tenha ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, prescindindo do requisito adicional da existência de pessoa especialmente relacionada, está em contradição com o AUJ n.º 15/2014, segundo o qual “Nos termos e para efeitos dos artigos 120.º, n.º4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má-fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar-se o sócio-gerente desta o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.”.   

2. Prevê a alínea c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC, que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, relativamente às “decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.

           Trata-se de uma regra especial de admissibilidade do recurso que tem por finalidade potenciar, ainda que de modo indirecto, a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência e a sua aplicabilidade depende da verificação de uma contradição (de decisão de 1ª instância ou de acórdão da Relação) com jurisprudência objecto de uniformização.

            Na caracterização dessa contradição impõe-se[2]:

            - que respeite a questão de direito essencial em ambos os processos (no aresto uniformizador e no acórdão recorrido) no âmbito de um quadro normativo substancialmente idêntico; 

            - que se verifique uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização e a que foi objecto da decisão no acórdão recorrido;

            - que a resposta a essa questão tenha sido diversa e frontal (não meramente implícita) da que foi assumida no AUJ.

3. Conforme salientado, a Recorrente identifica a contradição de acórdãos (entre o acórdão recorrido e o AUJ n.º 15/2014) quanto à interpretação do artigo 120.º, n.º4, do CIRE, o qual estabelece uma presunção quanto à existência de má fé de terceiros quando estejam em causa actos prejudiciais à massa e neles tenham participado ou tirado proveito “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente”.

Por forma a ilustrar tal contradição a Recorrente reproduz um excerto do acórdão recorrido “A má fé, no caso presume-se, pois como se disse o negócio ocorreu nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência e a A. participou do negócio, conhecendo das circunstâncias referidas no nº5 do art.120º do CIRE”.

Trata-se, porém, de uma observação que embora encerre em si uma certa dissonância (no caso a má fé não se presumiu mas resultou demonstrada) mostra claramente que a subsunção jurídica na solução assumida no acórdão recorrido não tem a ver com qualquer interpretação (desconforme ao entendimento jurisprudencialmente fixado) do artigo 120.º, n.º4, do CIRE, pois que a situação foi subsumida ao n.º5 do mesmo preceito (a má fé de terceiro caracterizada legalmente pelo conhecimento por parte deste de alguma das circunstâncias previstas nas respectivas alíneas), tendo o acórdão recorrido estruturado a sua decisão considerando a demonstração da má-fé da Autora pela verificação, no caso, das circunstâncias previstas no n.º5 do artigo 120.º do CIRE, como resulta evidenciado do seguinte excerto:

“DD, aquando da realização da escritura, tinha créditos vencidos que ascendiam, naquela data, a pelo menos € 1.344.934,24.

DD tinha conhecimento de que, aquando da transacção, atento o volume do seu passivo, estava numa situação de insolvência iminente.

O objectivo deste negócio foi diminuir o património de DD e frustrar ou dificultar a satisfação dos credores.

Houve um conluio entre compradora e vendedor com vista à celebração deste negócio, tendo a Autora conhecimento da situação patrimonial do insolvente e da sociedade da qual o mesmo era gerente.

DD tinha conhecimento da sua situação pessoal, bem como da situação da sociedade que geria, bem sabendo que tinha assumido, através da prestação de avais pessoais, várias obrigações que o iriam afetar pessoalmente.

A forma de garantir que não perderia todo o seu património, nomeadamente este prédio, seria através da simulação da venda do mesmo.

As declarações exaradas na escritura de compra e venda resultam de um acordo entre os outorgantes com vista a retirar o imóvel do património dos insolventes.

O negócio em causa ocorreu sem qualquer contrapartida económica para o insolvente.

Ora, neste quadro factual, não há dúvidas que ambos intervenientes no negócio aqui em causa, tinham conhecimento, sabiam da situação de insolvência e que com a realização do negócio iriam prejudicar a massa insolvente, sendo intenção do insolvente dissipar o imóvel do seu património.”.

2. Entende, porém, a Recorrente que o acórdão recorrido sustentou a respectiva decisão presumindo a má fé na circunstância de o negócio celebrado ter ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Em reforço argumentativo ilustra o seu posicionamento com o seguinte excerto do acórdão: “Ora, neste quadro factual, não há dúvidas que ambos intervenientes no negócio aqui em causa, tinham conhecimento, sabiam da situação de insolvência e que com a realização do negócio iriam prejudicar a massa insolvente, sendo intenção do insolvente dissipar o imóvel do seu património.

A má fé, no caso presume-se, pois como se disse o negócio ocorreu nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência e a A. participou do negócio, conhecendo das circunstâncias referidas no nº5 do art.120º do CIRE

Demonstrada a má fé da A/Recorrente incumbia a esta provar o contrário (artº 350º, nº2, do CC), o que não aconteceu.

A recorrente não logrou, ilidir a presunção da existência de má fé na prática do acto prejudicial à massa e, como tal, improcedem as conclusões da alegação da recorrente

3. Contrariamente ao defendido pela Recorrente e na sequência do referido no despacho proferido ao abrigo do artigo 655.º, n.º2, do CPC, o acórdão recorrido não decidiu quanto à questão da má fé de terceiro contra o entendimento fixado no AUJ n.º 15/2014, de 13-11, conforme passaremos a justificar.

3.1 De acordo com a argumentação tecida pela Recorrente, a contradição do acórdão recorrido com o citado AUJ n.º 15/2014, assentaria no facto daquele considerar que a presunção de má fé ínsita no n.º4 do artigo 120.º do CIRE se bastaria com a circunstância do negócio ter sido celebrado nos dois anos anteriores, dispensando o requisito adicional da existência de “pessoa especialmente relacionada”.

Tal posicionamento evidencia equívoco da Recorrente relativamente aos fundamentos fáctico-jurídicos de cada um dos referidos acórdãos.

Na verdade, o segmento uniformizador do referido AUJ - «Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.» visou ultrapassar as divergências de interpretação surgidas quanto à caracterização de um dos requisitos da má fé (presumida) de terceiro prevista no n.º4 do artigo 120.º do CIRE: “pessoas especialmente relacionadas com o devedor[3].

Tal questão – do especial relacionamento entre o terceiro, a aqui Recorrente, e o devedor - não se coloca, porém, no caso em apreciação no acórdão recorrido (nada se encontra alegado ou demonstrado quanto ao relacionamento entre a aqui Recorrente e o devedor).

Tal bastaria para afastar qualquer situação de contradição relevante para efeitos de admissibilidade da revista dada a inexistência de identidade da questão jurídica relevante tratada nos arestos.

Com efeito, a divergência que releva para tal efeito terá de ser frontal quanto à questão de direito e terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto.

Não obstante a observação feita no acórdão recorrido quanto à presunção de má fé e ao n.º4 do artigo 120.º do CIRE, há que ter em conta que a efectiva subsunção jurídica conducente à decisão de manter inalterada a sentença de 1ª instância nada tem a ver com a interpretação do que seja pessoa especialmente relacionada com a insolvente, como explicitamente decorre do excerto da decisão recorrida que se transcreve:

O objectivo deste negócio foi diminuir o património de DD e frustrar ou dificultar a satisfação dos credores.

 Houve um conluio entre compradora e vendedor com vista à celebração deste negócio, tendo a Autora conhecimento da situação patrimonial do insolvente e da sociedade da qual o mesmo era gerente.

DD tinha conhecimento da sua situação pessoal, bem como da situação da sociedade que geria, bem sabendo que tinha assumido, através da prestação de avais pessoais, várias obrigações que o iriam afetar pessoalmente.

 A forma de garantir que não perderia todo o seu património, nomeadamente este prédio, seria através da simulação da venda do mesmo.

 As declarações exaradas na escritura de compra e venda resultam de um acordo entre os outorgantes com vista a retirar o imóvel do património dos insolventes.

 O negócio em causa ocorreu sem qualquer contrapartida económica para o insolvente.

 Ora, neste quadro factual, não há dúvidas que ambos intervenientes no negócio aqui em causa, tinham conhecimento, sabiam da situação de insolvência e que com a realização do negócio iriam prejudicar a massa insolvente, sendo intenção do insolvente dissipar o imóvel do seu património.

A má fé, no caso presume-se, pois como se disse o negócio ocorreu nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência e a A. participou do negócio, conhecendo das circunstâncias referidas no nº5 do art.120º do CIRE

Demonstrada a má fé da A/Recorrente incumbia a esta provar o contrário (artº 350º, nº2, do CC), o que não aconteceu.” - sublinhado nosso.

3.2 Verifica-se, assim, contrariamente ao que defende a Recorrente, que as considerações quanto a existência de presunção de má fé da Autora não colidem com o segmento uniformizado fixado pelo AUJ n.º 15/2014, pois que a realidade fáctico-jurídica que o determinou não assume qualquer aplicação nos presentes autos.

         Por conseguinte, não ocorrendo uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização e a que da decisão recorrido (e a consequente resposta diversa e frontal a essa questão da assumida pelo AUJ) não se mostra verificado o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC.

III - Decisão

Nestes termos, não sendo de admitir o recurso de revista, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

                                              

                                                        Lisboa, 10 de Dezembro de 2019

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

___________________
[1] Doravante CPC.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pp. 51,52.
[3] A questão fundamental de direito objecto de uniformização mostra-se no aresto circunscrita a saber se a presunção de má fé quanto a ato de compra e venda ocorrido dentro de dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência a que alude o artigo 120.º, constitui pessoa especialmente relacionada com o insolvente a sociedade comercial compradora por ser uma pessoa a que se refere o artigo 49.º/2, alínea d) quando o administrador desta é filho de um dos sócios da sociedade insolvente.