Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214/18.7T8RMZ.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.

II. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.

III. Conquanto não seja uma regra absoluta, a decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole lei adjetiva, afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC requerendo a anulação do testamento outorgado pelo seu pai DD, em 24/02/2017, no Cartório Notarial da Notária EE, em …., com fundamento em incapacidade acidental do testador, nos termos do disposto no art.º 2199.º do Código Civil, e, subsidiariamente, com fundamento em dolo do Réu BB sobre o testador, nos termos do art.º 2201.º do Código Civil.

Articulou, com utilidade, que o seu pai outorgou um testamento em 24 de Fevereiro de 2017, no Cartório Notarial da Notária EE, em …, no qual institui o neto CC, filho do Réu BB, como herdeiro da quota disponível da sua herança.

Ademais, alegou que, no momento do testamento, o seu pai se encontrava incapaz de compreender o significado do ato que estava a realizar e das disposições testamentárias que estava a declarar por sofrer de demência e de doença de Alzheimer, cujos sintomas se vinham a fazer notar desde a morte da mulher, em Novembro de 2014.

Alegou ainda que o pai nunca manifestou em vida a intenção de instituir o neto como herdeiro da quota disponível da sua herança nem de celebrar testamento que reduzisse o quinhão hereditário dos dois únicos herdeiros legitimários do pai, sendo que o irmão manipulou o pai a celebrar aquele testamento, aproveitando-se da sua debilidade física e mental, situação para a qual também contribuiu o facto de o irmão o ter afastado do convívio com o pai na casa dele na sequência de um desentendimento que os dois irmãos tiveram por causa das partilhas que estavam a fazer ainda em vida do pai.

2. Regularmente citados, os Réus BB e CC, respetivamente filho e neto do testador, contestaram a ação, negando que o pai e avô sofresse de demência e de doença de Alzheimer no momento do testamento, apontando para a ausência de provas fidedignas dessa realidade, na medida em que nunca lhe foram diagnosticadas essas doenças ou outras do foro psiquiátrico.

Alegaram que o testador padecia das doenças “normais” para uma pessoa da sua idade, mas que nunca afetaram as suas faculdades cognitivas.

Impugnaram igualmente que o pai e avô tivesse sido manipulado a celebrar aquele testamento, alegando que o afastamento do Autor e respetiva família do convívio com o pai nada teve que ver com os desentendimentos que ele e o irmão tiveram por causa das partilhas dos bens dos seus pais.

No entanto, o pai sentiu este distanciamento do filho AA como um sinal de ingratidão e de injustiça, tanto mais porque considerava que ele tinha sido sempre mais beneficiado que o irmão. Consideram, por isso, os Réus que foi por causa deste motivo que o ele decidiu fazer aquele testamento, o qual não merece qualquer censura.

3. Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, e, em consequência, anulou o testamento público outorgado por DD em 24/02/2017 no Cartório Notarial da Notária EE, em .., com fundamento em incapacidade acidental do testador, nos termos do disposto no art.º 2199.º do Código Civil, com todas as legais consequências.

4. Inconformados com o decidido, recorreram os Réus/BB e CC, tendo a Relação conhecido do objeto da apelação, entretanto ampliado, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Por todo o exposto acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogando a sentença recorrida, absolvem-se os Réus, ora apelantes, do pedido.”.

5. É contra esta decisão que o Autor/AA se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“A - No decorrer do julgamento e após a inquirição das testemunhas EE, FF, GG e do R. BB, surgiram factos novos que permitem a apresentação do articulado superveniente requerido e que deveria ter sido aceite nos termos do disposto no artº 611º, nº 1 do CPCivil.

B - O depoimento das testemunhas atrás referidas é contraditório e incompatível entre si.

C - As testemunhas do testamento e o testador não se conheciam pelo que não sabem nem podem saber se o individuo que se apresentou como testador é o falecido DD ou R. BB.

D - Nem sabem, nem podem saber, se a assinatura aposta no testamento corresponde à assinatura do referido DD ou pertence ao R. BB.

E - O falecido DD devido à sua idade mais de 92 anos e estado de saúde nunca poderia ter ido sozinho a …., e por mais de uma vez, fazer um testamento

F - O testamento foi preparado e combinado entre o Dr. HH, advogado, e o seu constituinte o ora R. BB e a senhora notária, sem o conhecimento ou intervenção de DD

G - O falecido DD estava incompatibilizado com o Dr. HH e desde essa data nunca mais recorreu aos seus serviços nem o contactou para preparar testamento que nunca quis fazer.

G - Foi o Dr. HH quem combinou o testamento com a notária, sem o conhecimento ou consentimento de DD;

H - Foi o dr. HH quem indicou as testemunhas que sabia não conhecerem nem o falecido DD nem o seu filho e R. BB.

I - As descrições físicas que as testemunhas fazem do “testador” não correspondem ao aspecto físico do mesmo, que era uma pessoa com 92 anos de idade e aparentava graves problemas de saúde e mobilidade.

J - Antes se aproximam da descrição física do R. BB.

K - A escritura foi marcada propositadamente em ...... quando existia cartório notarial em ….., para esconder a falsidade do testamento e dos seus intervenientes.

L - Sendo que a escritura de habilitação de herdeiros já foi feita em cartório de …., ou seja, no cartório da notária que realizou o testamento…em ......, ou seja quando ESTA NOTÁRIA ESTÁ em ......, procuram-na em ......, quando ela se muda para ...... vão atrás dela para .......

M - A presença do DR. HH no testamento foi expressamente omitida por TODOS OS intervenientes no mesmo.

N - Não foi o dr. II quem “preparou” o testamento.

O - O depoimento do Dr. HH em sede de audiência de julgamento foi prescindido após o depoimento do A. e das suas declarações sobre o relacionamento profissional e pessoal entre o pai e o Dr. HH, o mesmo se passando com o depoimento da testemunha JJ que alegadamente terá transportado o falecido DD a ...... para fazer o testamento.

P - Foi o A. e não os RR que indicaram como testemunhas no processo as testemunhas do testamento.

Q - A assinatura aposta no testamento não foi feita pelo punho de DD.

R - Tal assinatura foi feita pelo punho do R. BB.

S - O testamento é NULO por vicio de forma.

T - O Acórdão recorrido viola o art.º 70-nº 1 e) do Código Notariado.

U - Bem como o disposto no nº1 do art.º 611 do CPCivil

Deve, pois a presente REVISTA ser julgada procedente e provada e em consequência ser declarada a NULIDADE do Testamento e ser anulado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… de que ora se recorre.

Caso assim não seja entendido deverá o processo baixar à primeira instância e ser admitido o articulado superveniente apresentado pelo A. em sede de audiência de julgamento e ser realizada perícia à letra e assinatura do R. BB no sentido de averiguar se foi ele quem assinou o testamento dos autos, aceitando os documentos apresentados pelo A. Para provar que a assinatura do testamento não corresponde á assinatura desses mesmos documentos assinados de facto pelo falecido DD.”

6. Foram apresentadas contra-alegações onde se concluiu, “As alegações do recorrente não cumprem os legais requisitos: o que ela apelida de conclusões, a meio e a final, é prolixo, obscuro, ininteligível (como, aliás o corpo dessas alegações, se de corpo se pode falar). Daí que não seja possível aos recorridos avançar com o que quer que seja que passe do exercício especulativo”.

7. Foram dispensados os vistos.

8. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Cotejadas as alegações apresentadas pelo Autor/AA (conquanto se conceba a manifestada dificuldade dos Réus/Recorridos em exercer o contraditório face à enunciação das conclusões apresentadas), distinguimos que as questões a resolver consistem em saber se:

(1) No decorrer da audiência final e após a produção de prova, surgiram factos novos que permitem a apresentação do articulado superveniente, o qual, uma vez requerido, não foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância, em violação do art.º 611º n.º 1 do Código de Processo Civil?

(2) O Tribunal a quo fez errado julgamento de facto, considerada a prova testemunhal produzida, importando decisão diversa do sentenciado?


II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados:

“1. O Autor AA e o Réu BB são os únicos filhos de DD e de LL.

2. O Réu CC é o único filho do Réu BB.

3. O Réu CC nasceu em 07/12/1997 e trabalha com o pai nas suas explorações …...

4. O Autor tem duas filhas.

5. DD nasceu em 3 de Julho de 1925 e residia com a sua mulher no ….., em …, .......

6. A sua mulher, LL, faleceu em 11 de Novembro de 2014.

7. Em Janeiro ou Fevereiro de 2015, o Réu BB foi viver para a casa do seu pai DD juntamente com a sua companheira e o seu filho CC, para lhe poderem prestar a assistência que precisava.

8. Aproximadamente por essa altura, DD assentiu que os seus filhos começassem a fazer as partilhas dos seus bens enquanto ainda era vivo.

9. DD não quis intervir nas partilhas mas era sua vontade que os filhos chegassem a um acordo quanto à partilha dos bens entre eles.

10. DD demonstrava a mesma afeição pelos seus filhos e por todos os seus netos.

11. “Logo após a morte da sua mulher, DD pretendeu que os seus bens fossem partilhados por acordo entre os seus filhos”.

12. Eliminado.

13. Uma dessas contas bancárias titulada por DD era a conta n.º …..76 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …...

14. No âmbito das partilhas, o Autor e o Réu BB acordaram quanto à partilha dos bens móveis que integravam o património dos seus pais.

15. Em finais de 2015, o Autor e o Réu BB zangaram-se por causa das partilhas e cortaram relações um com o outro.

16. Eliminado.

17. Desde então, o Autor passou a contactar menos vezes com o seu pai.

18. E deixou de o acompanhar nas consultas médicas.

19. As filhas do Autor deixaram de visitar o avô na sua casa.

20. Em 16 de Novembro de 2016, DD e o Réu BB abriram uma conta bancária colectiva e solidária na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo - conta n.º …83 - titulada por DD e pelo Réu BB.

21. Em 23 de Dezembro de 2016, foram transferidos 350000,00 € da conta bancária n.º ….76, titulada por DD, para a conta bancária colectiva e solidária n.º …83, titulada por DD e pelo Réu BB

22. Em 24 de Fevereiro de 2017, DD outorgou testamento no Cartório Notarial da Notária EE, em ......, no qual institui o seu neto CC como herdeiro da quota disponível da sua herança.

23. Foram testemunhas do testamento FF e GG.

24. A testemunha FF era advogado no escritório de advogados do mandatário dos Réus neste processo.

25. A testemunha GG, jurista, era mulher do mandatário dos Réus neste processo.

26. As testemunhas do testamento e o testador DD não se conheciam.

27. “DD deslocou-se ao Cartório Notarial em ...... no dia da outorga do testamento, em 24 de Fevereiro de 2017”.

28. O testamento já estava redigido pela Sra. Notária e pronto para ser assinado quando se iniciou o acto.

29. Eliminado.

30. Eliminado.

31. Eliminado.

32. Em 24 de Março de 2017, foram transferidos 85000,00 € da conta bancária n.º ….76, titulada por DD, para a conta bancária colectiva e solidária n.º ….,83 titulada por DD e pelo Réu BB.

33. Em 9 de Maio de 2017, foram transferidos 100000,00 € da conta bancária n.º ….76, titulada por DD, para a conta bancária colectiva e solidária n.º …..83, titulada por DD e pelo Réu BB.

34. Em 17 de Julho de 2017, foram transferidos pelo Autor 215000,00 € da conta bancária n.º ….76 titulada por DD, para uma conta bancária n.º ….74 por aquele titulada.

35. Em 29 de Dezembro de 2017, foram transferidos 20000,00 € da conta bancária n.º …76, titulada por DD, para a conta bancária colectiva e solidária n.º …..,83 titulada por DD e pelo Réu BB.

36. Depois da morte da sua mulher, em 11/11/2014, DD começou a apresentar sinais de maior debilidade física e mental.

37. Por vezes, esquecia-se das coisas que fazia e das conversas que tinha com as pessoas.

38. Por vezes, não reconhecia certas pessoas que eram suas conhecidas.

39. Conduzia de forma perigosa e descuidada, tendo chegado a sofrer um acidente de viação em que foi o único interveniente.

40. A partir de 3.7.2017 deixou de conduzir veículos a motor por ter caducado a sua carta de condução.

41. Eliminado.

42. Em Novembro de 2017 foi-lhe diagnosticada fibrilhação auricular (FA).

43. Em 15 de Novembro de 2017, DD foi encontrado caído na cozinha.

44. No dia seguinte foi encontrado caído junto à cama e a queixar-se de dores na perna direita.

45. Foi levado às urgências do Hospital ….., em ......, por apresentar dificuldades de locomoção e diminuição da força muscular.

46. Também apresentava eritema (erisipela) da face direita e nariz.

47. DD não conseguiu relatar aos médicos o que tinha sucedido.

48. Os exames complementares de diagnóstico realizados no hospital (designadamente, uma TC-CE [tomografia computorizada crânio-encefálica]) revelaram sinais de leucoencefalopatia isquémica, lacunas isquémicas antigas estriatocapsulares e talâmicas bilaterais, vias de circulação de líquor amplas, por redução do volume encefálico.

49. As patologias referidas no ponto anterior estavam associadas a problemas cardiovasculares pré-existentes (fibrilhação auricular, insuficiência venosa dos membros inferiores).

50. Ficou internado no hospital para continuação de cuidados desde o dia 16 até ao dia 21 de Novembro de 2017.

51. Durante o internamento, DD manteve-se hemodinamicamente estável, calmo, consciente, mas com períodos de desorientação.

52. Esteve totalmente dependente de terceiros na realização das actividades de vida diárias (AVD’s).

53. Além de fibrilação auricular, DD sofria das seguintes patologias: bloqueio completo do ramo esquerdo (BCRE), artroses nos joelhos, insónia, patologia osteoarticular, e insuficiência venosa dos membros inferiores.

54. Em 18 de Fevereiro de 2018, DD foi levado ao Centro de Saúde ...... por sentir palpitações, cansaço, e fraqueza.

55. Foi transferido para o Hospital …., em ......, por taquicardia supraventricular, onde ficou internado até ao dia 16 de Março de 2018.

56. Até ao dia 22 de Fevereiro, DD esteve desorientado e com períodos de agitação psicomotora.

57. Depois manteve-se vígil, orientado na pessoa e no tempo.

58. Durante o internamento, foi-lhe diagnosticado infecção respiratória/traqueobronquite nosocomial, lesão renal aguda, choque séptico e cardiogénico, insuficiência cardíaca descompensada, hipotensão arterial, e hipoacusia bilateral marcada.

59. Também lhe foram detectados antecedentes patológicos de demência (leucoencefalopatia isquémica e atrofia cerebral).

60. Após a alta hospitalar, em 16 de Março de 2018, DD foi internado na Unidade de Cuidados Continuados de ......, tendo sido indicado como motivo do internamento o facto de apresentar “períodos de desorientação”.

61. DD faleceu em 16 de Maio de 2018, com quase 93 anos de idade.”

Factos não provados

“1. Que DD sofresse da doença de Alzheimer.”


II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º do Código de Processo Civil.

II. 3.1. No decorrer da audiência final e após a produção de prova, surgiram factos novos que permitem a apresentação do articulado superveniente, o qual, uma vez requerido, não foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância, em violação do art.º 611º n.º 1 do Código de Processo Civil? (1)

Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, o Recorrente/Autor/AA vem reclamar um destino diverso da demanda, traçado na Instância recorrida, sustentando, desde logo, uma questão prévia atinente à não admissibilidade pelo Tribunal de 1ª Instância do articulado superveniente, cuja pertinência se prende com o facto de no decorrer da audiência final, e após a produção de prova, surgiram factos novos que importam à demanda, em clara violação do direito adjetivo civil, concretamente, o art.º 611º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Cotejado o acórdão recorrido distinguimos que o mesmo foi chamado o conhecer, apenas e só, (i) a impugnação da matéria de facto; (ii) da (in)verificação dos pressupostos de anulação do testamento de DD à luz do disposto no art.º 2199º, segunda parte, do Código Civil; (iii) Da anulação do testamento em razão de dolo (art.º 2201º do CPC), na decorrência da ampliação do objeto do recurso a pedido do recorrido na respetiva contra-alegação.

O aresto recorrido evidencia os conceitos e institutos jurídicos atinentes à causa, sendo que não encontramos dificuldade em entender o processo intelectivo do Tribunal a quo.

Como sabemos, decorre do direito adjetivo civil que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido (artºs. 627º n.º 1 e 635º n.ºs 2 e 4, ambos do Código de Processo Civil).

O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.

Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 08B1846), de 18 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2758), de 15 de Setembro de 2010 (Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 29 de Outubro de 2013 (Processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1), de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1), e de 23 de Maio de 2019  (Processo nº 424/13.372AVR.P1.S1), por nós relatado, in, www.dgsi.pt.

Cotejado o objeto do recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor/AA, atinente ao presente segmento que contende com a invocada questão prévia respeitante à não admissibilidade pelo Tribunal de 1ª Instância do articulado superveniente, cuja pertinência se prende com o facto de no decorrer da audiência final e após a produção de prova, surgiram factos novos que importam à demanda, em violação do direito adjetivo civil, e mesmo concebendo que não concedendo a admissibilidade da revista de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual (art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil), distinguimos que esta questão tão pouco foi suscitada no acórdão recorrido.

Com efeito, esta questão surge colocada, pela primeira vez, em sede de recurso de revista, sem ter sido submetida à apreciação do Tribunal Relação.

Como vimos, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte.

Assim, como se alcança, a questão em apreço, na medida em que apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, mesmo concebendo que não concedendo a admissibilidade da respetiva revista sobre intercorrência processual, sublinhamos, ficando prejudicado o respetivo conhecimento.

II. 3.2. O Tribunal a quo fez errado julgamento de facto, considerada a prova testemunhal produzida, importando decisão diversa do sentenciado? (2)

Se bem apreendemos o caso sub iudice, não podemos deixar de afirmar que o Recorrente/Autor/AA ao insurgir-se contra a reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, enquanto Tribunal recorrido, não está a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos da Relação, que nada têm a ver com a decisão da 1ª Instância sobre a mesma matéria, importando, tão só, a invocação da existência duma questão de valoração da prova.

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova.

A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do citado art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, documento com força probatória plena, e confissão.

Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a invocada errada valoração da prova produzida, se não mesmo infundada convicção, sendo os meios de prova em causa, sujeitos à livre apreciação, importando, na opinião do Recorrente/Autor/AA, erro de julgamento que encerrou uma apreciação sem qualquer apoio na prova aduzida.

O Recorrente/Autor/AA não assaca ao aresto apelado, em substância e objetivamente, qualquer violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe o valor de determinado meio de prova, importando, por isso, afastar qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão de facto, porque da exclusiva competência das Instâncias.

Tudo visto, torna-se apodítico concluir que a argumentação aduzida nas doutas alegações do recurso do Recorrente/Autor/AA, não encerra, manifestamente, virtualidade no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no acórdão recorrido.


III. DECISÃO

Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor/AA, negando-se a revista.

Custas pelo Recorrente/Autor/AA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de março de 2021


Oliveira Abreu (relator)                                                         

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.