Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ200405270000134
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 435/03
Data: 05/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Provando-se que o sinistrado em acidente de trabalho prestava a sua actividade profissional em proveito de uma outra pessoa, com carácter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental, deverá considerar-se como trabalhador dependente, para efeito do exercício do direito à reparação de danos por acidente de trabalho, independentemente de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho subordinado;
II - A ingestão de uma quantidade apreciável de bebidas alcoólicas, por parte do sinistrado, antes de retomar o seu trabalho como motorista de máquina agrícola, não descaracteriza o acidente como acidente de trabalho se se não provar que tal conduta foi causa exclusiva do acidente (alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B, pedindo a condenação do réu no pagamento de indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período de 9/11/98 a 22/6/99, e de uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, com início em 23/6/99, em consequência do acidente que sofreu quando exercia a sua actividade profissional ao serviço do réu.

A acção foi julgada improcedente por sentença do Tribunal de Trabalho de Faro, por se ter entendido que a relação contratual existente entre as partes não caracterizava um contrato de trabalho subordinado susceptível de originar o direito à reparação.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Évora revogou o julgado em primeira instância e condenou o réu nos pedidos indemnizatórios, entendendo que o sinistrado desenvolvia a sua actividade no momento do acidente como trabalhador na dependência económica do réu, encontrando-se por isso abrangido pelo n.º 2 da Base II da Lei nº 2127, de 5 de Agosto de 1965, e que não existiam motivos para considerar verificada a descaracterização do acidente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 da Base VI da mesma Lei.

São estas questões que vêm de novo suscitadas na revista, em cuja alegação o réu, ora recorrente, formula as seguintes conclusões:

1. O A/recorrido não fez qualquer prova de nenhum dos indícios de subordinação jurídica ou económica usualmente definidos pela jurisprudência para apuramento da existência de uma eventual relação de trabalho subordinado.
2. E, seguindo as regras da distribuição do ónus da prova é ao A/recorrido que cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga; o de ser considerado como de trabalho o acidente dos autos.
3. Da prova produzida, verifica-se estarmos perante um contrato de prestação de serviços e não de um contrato de trabalho.
4. Não ficou, igualmente provado, se da actividade desenvolvida pelo A/recorrente resultava qualquer proveito económico para o R./recorrido, ou sequer a existência de dependência económica do A/ recorrente, relativamente ao R.
5. Como não resultou provado a que actividade se dedicava o Réu, se se dedicava a alguma;
6. O ora recorrente afastou a prova dos elementos "regularidade" e "periodicidade" da contrapartida financeira do serviço prestado pelo ora recorrido.
7. A relação contratual existente entre A e R. não se pode configurar como uma relação laboral e como tal, não se enquadra no nº 2 da Base II da Lei 2127.
8. Não se provou que o acidente se tenha dado no local e no tempo de trabalho, pelo que, não se pode aplicar a presunção legal do artigo 12º do DL. 360/71 de 21/08, por falência dos seus pressupostos de aplicação.
9. Ainda que se considerasse, que o acidente dos autos era um acidente de trabalho - hipótese que se equaciona para efeitos de mero raciocínio - e que o mesmo estava abrangido pela Lei nº 2127, sempre se teria que considerar como descaracterizado, tal como previsto na Base VI, nº 1, alíneas) b) e c).
10. Ao decidir de forma diversa o douto Acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados.

O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1 - A relação contratual existente entre sinistrado e empregador aquando do acidente era uma relação laboral, por existir entre ambos contrato de trabalho, ou, pelo menos, porque aquele havia no mínimo um mês que prestava serviço a este.
2 - As lesões do A. foram reconhecidas no lugar e tempo do trabalho.
3 - Além disso, o A. goza da presunção do art. 3º, nº 2, do DL n.º 360/71, de 21/8, a qual não foi afastada pelo R.
4 - Não estamos perante trabalho eventual, pois este surge imprevistamente e ocupa esporadicamente o trabalhador, nem trabalho de curta duração, pois este dura menos de uma semana.
5 - O acidente dos autos não se encontra descaracterizado nem o R. de tal produziu prova.
6 - O acidente sofrido pelo A. deve ser considerado um típico acidente de trabalho.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que o réu não logrou ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, quanto à situação de dependência económica do trabalhador, e que os elementos de prova coligidos nos autos não integram as circunstâncias descaracterizadoras do acidente a que se referem as alíneas b) e c) da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, porquanto não se demonstra que o sinistrado, em consequência da ingestão de álcool se apresentasse privado do uso da razão ou tivesse contribuído exclusivamente para a produção do acidente.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1- No dia 8/11/98 no sítio do Barranco dos Peixes, em Azinhal, Castor Marim quando o A. manobrava uma máquina de rastos pertencente ao R. em execução de lavoura num terreno com grande inclinação, a máquina voltou-se e o A. caiu, em cima dela, ao solo, sendo de seguida atingido na cara, tronco, e perna direita, pela máquina, que continuou a dar voltas até se imobilizar.
2- Como consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu esfacelo da coxa, com fractura exposta do fémur direito, fractura dupla do perónio esquerdo, fractura da clavícula direita, fractura da parede interna da órbita direita, esfacelo palpebral direito, do que veio a resultar amputação do membro inferior direito pelo seu terço médio e retracção palpebral direito com fotofobia.
3- Sujeito o A. a exame médico foi-lhe fixada I.T.A. de 9/11/98 a 22/6/88 e I.P.A. com início em 23/6/99.
4- O A. despendeu 4.720$00 de transportes a tribunal.
5- Desde cerca de pelo menos um mês antes da data referida na alínea A) da especificação o A. prestava ao R. actividade como motorista de máquina de arrasto, em execução de um contrato com ele celebrado, o que fazia em média durante 8 horas por dia.
6- Entre A. e R. foi acordado o pagamento de 800$00 por cada hora de serviço prestado pelo primeiro ao segundo.
7- O A. iniciava e terminava os serviços que prestava ao R quando entendia, e trabalhava diariamente as horas que ele próprio determinava.
8- No dia dos factos o A., à hora de almoço tinha bebido uma garrafa de vinho tinto de 0,75 cl, tendo deixado por beber dessa garrafa o equivalente a um copo, tinha tomado um Martini e um medronho.

3. Fundamentação de direito.

As questões em debate no presente recurso consistem em saber se o sinistrado poderia ser considerado como um trabalhador por conta de outrem, para efeito de beneficiar do direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, se o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho, e ainda se ocorreu qualquer das circunstâncias que poderão descaracterizar o acidente, nos termos previstos nas alíneas b) e c) da Base VI da Lei n.º 2127.

Quanto ao primeiro dos mencionados aspectos, o recorrente acentua o facto de os elementos de prova coligidos não consentirem a qualificação da relação contratual existente entre as partes como um contrato de trabalho subordinado, e configurarem antes um contrato de prestação de serviços, especialmente tendo em conta o que resulta dos n.ºs 6 e 7 da matéria de facto e ainda a circunstância de se não ter feito a prova de que o sinistrado trabalhava sob a direcção e fiscalização do réu e auferia uma remuneração mensal certa.

Importa, todavia, reter, como já ponderou o acórdão recorrido, que a qualificação jurídica do contrato em causa não é decisiva, quando é certo que a Base II da Lei n.º 2127, ao caso aplicável, alarga o direito à reparação por acidente de trabalho a trabalhadores dependentes, ainda que não vinculados por um típico contrato de trabalho.

Com efeito, sob a epígrafe "Âmbito da lei", dispõe o referido preceito:

"1 - Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legal-mente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço."

Procurando fixar o sentido e alcance desta disposição (embora referindo-se à norma equivalente da lei actual - artigo 2º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), PEDRO ROMANO MARTINEZ discorre:

"No artigo 2º, nº 2, da LAT alarga-se o conceito de acidente de trabalho aos infortúnios que ocorram com quem não seja trabalhador por conta de outrem, de modo a abranger aqueles que tenham contratos equiparados (como o caso do trabalho no domicílio), os praticantes, aprendizes e demais formandos, bem como outros trabalhadores, sem contrato de trabalho, mas que prestem uma actividade na dependência económica da pessoa servida.

O problema reside em saber quando se deve considerar que existe dependência económica nos termos do art. 2.°, n.º 2 LAT. Por um lado, a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade no processo empresa-rial de outrem e, por outro, o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro. Já não parece de aceitar que se enquadre na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância auferida para o seu sustento ou o da sua família.

A integração no processo produtivo da empresa beneficiária, que será talvez o factor relevante para a existência de dependência económica, pode ser coadjuvada com a continuidade no exercício da actividade, pois, por via de regra, não haverá integração num processo produtivo empresarial se a actividade é desenvolvida de forma esporádica. Não sendo o empregador uma empresa, dificilmente quem prestar serviços com autonomia poderá considerar-se na dependência económica da pessoa servida, até porque o legislador pretendeu, de algum modo, excluir do âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração fora do seio empresarial (art. 8.°, n.º 1, alínea b), da LAT).

Por outro lado, a dependência económica pressupõe que a actividade desenvolvida por quem presta o serviço só aproveite ao seu beneficiário, de molde a não poder conferir quaisquer vantagens a terceiros. Será o que ocorre no caso de o trabalhador autónomo realizar certa actividade, cujo resultado, sendo rejeitado pelo beneficiário, não poderá ser aproveitado por outrem.

Na dúvida em relação a dada actividade, presume-se que o trabalhador se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual o serviço é prestado (art. 12.°, n.º 3, Decreto-Lei n.º 143/99)."

Tais considerações são transponíveis para o regime do n.º 2 da Base II da Lei n.º 2127, que a nova lei dos acidentes de trabalho se limitou praticamente a reproduzir, e evidenciam, numa primeira análise, que o direito à reparação por acidente de trabalho abarca, não apenas os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado - hipótese prevista na primeira parte da norma -, mas também os trabalhadores que se encontrem na situação de dependência económica relativamente à entidade a quem prestam a sua actividade profissional - segunda parte da mesma norma.

O ponto fulcral é, pois, o de saber se o autor era um trabalhador dependente, sabendo-se que o conceito, como há pouco ficou clarificado, pressupõe a integração do trabalhador no ciclo produtivo da entidade a quem é prestada a actividade, com exclusão das situações de prestação de serviços eventuais ou ocasionais.

A este respeito, o que se provou foi que desde cerca de um mês antes da data do acidente o autor prestava ao réu a sua actividade como motorista de máquina de arrasto, em execução de um contrato com ele celebrado, que entre ambos fora acordado o pagamento de 800$00 por cada hora de serviço prestado e que o autor iniciava e terminava os serviços que prestava ao réu quando entendia, e trabalhava diariamente as horas que ele próprio determinava, perfazendo embora, em média, de 8 horas de trabalho por dia (n.ºs 5, 6 e 7 da matéria de facto).

Resulta do exposto que o sinistrado desenvolvia ultimamente a sua actividade ao serviço do réu, pelo tempo médio correspondente à jornada de trabalho, e em cumprimento de um contrato entre ambos celebrado. Estes factos indiciam que o sinistrado prestava a sua actividade a favor do réu com carácter de regularidade, e não apenas de forma esporádica ou acidental.

Por outro lado, o réu não logrou provar diversos outros factos que havia articulado na contestação, pelos quais pretendia demonstrar a inexistência de uma relação de dependência económica por parte do sinistrado.
Na verdade, o réu, nos artigos 3º, 4º, e 5º da contestação, invocou que "o autor exercia a sua actividade como empresário em nome individual", que "apenas ocasionalmente prestava serviços ao réu", e que "executava os trabalhos por sua conta e risco", factos estes que, tendo sido levados à base instrutória, mereceram as respostas negativas que se encontram formuladas quanto aos quesitos 6º, 7º, 8º e 12º (cfr. fls 152-153 e 304).

Ora, como se assinalou, e a Exma Procuradora-geral adjunta também pôs em relevo no seu parecer, o n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a Lei de Acidentes de Trabalho, estabelece uma presunção tantum juris quanto à existência da dependência económica dos trabalhadores em relação à pessoa em proveito da qual prestam serviços, pelo que, não tendo o réu conseguido ilidir mediante prova em contrário essa presunção, suporta a consequência desvantajosa de se ter como certo o facto coberto pela força probatória presumível.

4. Sustenta, porém, o recorrente que não está demonstrado que o acidente tenha ocorrido no tempo e no local de trabalho, visto que o autor não alegou nem provou que o terreno onde teve lugar o acidente era propriedade do réu e que era em proveito deste que se encontrava, nesse momento, a desempenhar a sua actividade profissional.

Trata-se de um argumento artificioso que não poderá ser tido em consideração.

De facto, o autor alegou que "no dia 8/11/98, no sítio do Barranco dos Peixes, em Azinhal, Castor Marim quando, ao serviço do réu, o A. manobrava uma máquina de rastos pertencente ao R. em execução de lavoura num terreno com grande inclinação, a máquina voltou-se e o A. caiu, em cima dela, ao solo, sendo de seguida atingido na cara, tronco, e perna direita, pela máquina, que continuou a dar voltas até se imobilizar" - artigo 2º da petição inicial.

O réu, por sua vez, não pôs em causa essa ligação espacio-temporal, limitando-se a discutir a natureza da relação jurídica que o vinculava ao autor, bem como o carácter meramente ocasional da actividade que o autor lhe prestava - artigos 2º a 6º da contestação.

O tribunal deu como assente, por acordo das partes, toda a factualidade exposta naquele artigo 2º do articulado inicial, apenas tendo suprimido a expressão ao serviço do réu. Tal omissão não significa, porém, que a verificação do acidente no local e no tempo de trabalho se tenha tornado um facto controvertido, tanto que o réu nem sequer o contraditou, nem foi elaborado qualquer quesito que tivesse por finalidade elucidar esse específico aspecto.

A matéria de facto terá, portanto, de ser analisada neste enquadramento, e, a atribuir-se qualquer relevo à referida omissão, quando muito competiria ao Supremo determinar, nos termos dos poderes processuais que lhe confere o n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, a ampliação da matéria de facto, por forma a incluir-se nos factos tidos como assentes, também aquela referência temporal.

5. Por fim, o recorrente alega que a prova feita nos autos no sentido de que o sinistrado havia ingerido grande quantidade de bebidas alcoólicas antes de ter retomado, na parte da tarde, o seu trabalho, permite inferir, de acordo com as regras da experiência, que ele se encontrava privado da sua capacidade de se determinar, e com os seus reflexos muito diminuídos, levando-o a adoptar um comportamento temerário, circunstâncias que, por si, são suficientes para descaracterizar o acidente como acidente de trabalho, nos termos previstos nas alíneas b) e c) da Base VI da Lei n.º 2127.

A este propósito, o que se prova é o que consta do n.º 8 da decisão de facto, em que o tribunal, por referência a um quesito onde se perguntava se no dia dos factos o autor estava em estado de embriaguez, respondeu restritivamente, exarando o seguinte: "No dia dos factos o A., à hora de almoço tinha bebido uma garrafa de vinho tinto de 0,75 cl, tendo deixado por beber dessa garrafa o equivalente a um copo, tinha tomado um Martini e um medronho."

De resto, outros factos, pelos quais o réu pretendia evidenciar que o sinistrado se encontrava incapacitado de exercer a condução, como sejam aqueles que constam dos quesitos 14º e 15º, foram dados como não provados.

Dificilmente se poderia afirmar, neste contexto, que o sinistrado se encontrava acidentalmente privado do uso da razão e limitado na sua liberdade de determinação.

Sabe-se que a capacidade de resistência ao álcool varia consoante o peso, a idade e o sexo do indivíduo e que não pode falar-se em reacções padrão provocadas por uma certa quantidade de álcool ingerido. As zonas do cérebro que são inicialmente afectadas pela ingestão de álcool são as que influenciam as funções motoras, implicando um diminuição dos reflexos e da capacidade de reacção às situações, e só quando se atinge os 4,0 ou 5,0 gr/l é que se entra no estado de coma etílico, e se perde praticamente toda a noção do mundo exterior (cfr. LEAL HENRIQUES/SIMAS SANTOS, Código Penal, II vol., 2.ª edição, Lisboa, págs. 916-917).

No caso concreto, nada permite concluir, segundo a normalidade das coisas, que o sinistrado se encontrasse privado do uso das suas faculdades intelectuais, incorrendo na previsão da alínea c) do n.º 1 da Base VI da lei n.º 2127 - tanto que o tribunal, na fixação dos factos materiais da causa, se recusou admitir que o sinistrado estivesse em estado de embriaguez -, e o que poderia ter sucedido é que se encontrasse de algum modo limitado nas suas funções motoras (cfr., em situação que apresenta alguma similitude, o acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2003, Processo n.º 2056/03), que aqui, por momentos, se acompanhou).

Por outro lado, ainda que a conduta do sinistrado fosse de qualificar como culposa - considerando que se tratava de um motorista profissional -, tornava-se necessário demonstrar que o acidente proveio exclusivamente dessa sua conduta, conforme expressamente prevê a alínea b) do citado n.º 1 da Base VI - "que provier, exclusivamente, da falta grave e indesculpável da vítima" (cfr. acórdãos do STJ de 21 de Abril de 1999, Processo nº 3/99, 16 de Dezembro de 1999, Processo n.º 196/99, 4 de Dezembro de 2002, Processo n.º 2426/02).

Ora, nenhuma prova se realizou quanto a este aspecto, pelo que não é possível denegar, com esse fundamento, o direito à reparação

6. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira