Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NATURALIZAÇÃO CASAMENTO LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL ÓNUS DA PROVA ACTO DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20061126038351 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O casamento e a declaração feita nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 03-10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/94, de 19-08, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Há que demonstrar a ligação efectiva à comunidade nacional, cuja prova impende sobre o requerente - art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 322/82, de 12-08. III - Não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses. IV - A concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) O Ministério Público instaurou acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra AA, alegando, que tendo declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Conclui pedindo que julgada procedente a oposição se ordene o arquivamento do processo que corre na Conservatória do Registo Civil de Almada. O requerente deduziu oposição. B) O Tribunal da Relação na procedência da oposição deduzida ordenou o arquivamento do processo conducente à aquisição ao seu registo pende na Conservatória dos Registos Centrais. C) Dessa decisão recorre a requerida para este Supremo e alegando, formula estas conclusões: A) O douto Acórdão ora recorrido está muito bem feito, bem estruturado, legalmente correcto, aliás outra coisa não poderia esperar-se, uma vez que é decalcado de uma infinidade de outros, como se mostra das constantes remissões para uma vasta gama de jurisprudência, ou seja, peca por falta de originalidade; B) Peca também por excesso, na modesta opinião do Recorrente; C) Apreciando este e os inúmeros Acórdãos semelhantes, dá a ideia de que este e todos os outros Requerentes pretendiam não apenas a mera nacionalidade portuguesa, mas também a entrada numa agremiação elitista, do estilo da Maçonaria ou da Sociedade Portuguesa de História e de Geografia, ou até do Grémio Literário, Entidades estas com requisitos de entrada extremamente exigentes, o que não é, de modo algum, o caso; D) De todas as alíneas representativas de todos os factos dados como provados, praticamente estão cumpridos os requisitos para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa, aqueles que, objectivamente, a Lei determina e uma parte dos que a Lei subentende. E) O Recorrente embora com alguma dificuldade ainda, expressa-se em português; F) É evidente que o Recorrente se relaciona com muitas mais pessoas do que com a família da mulher e as pessoas amigas desta; G) Dito assim, desta maneira tão simples, poderia dar-se uma conotação diferente da verdadeira, obviamente diferente do que se passa. Não faz sentido dizer-se que o relacionamento do Recorrente é em especial com as pessoas amigas da sua mulher, porque não é verdade; H) O Recorrente escolheu Portugal deliberadamente para aqui viver, atentos os contactos que cá mantinha, como poderia ter escolhido outro qualquer país europeu, onde também mantinha contactos; I) Felizmente que o fez, pois que encontrou a mulher com quem casou e com quem vive bastante feliz; J) O Recorrente paga os seus impostos atempadamente, o que é mais do que uma grande parte dos portugueses, nados e criados em Portugal faz; K) O Recorrente é um cidadão que, embora pouco mais do que analfabeto, face à cultura portuguesa, é cumpridor e respeitador da Lei, ao contrário de uma grande parte de portugueses que nem isso fazem, vivendo numa economia paralela; L) Salvo o devido respeito, que é muito, os Tribunais e demais Órgãos deveriam premiar os cidadãos cumpridores e não dificultar-lhe a vida, tendo em consideração que o processo de integração numa sociedade, a que a portuguesa não é uma excepção, é forçosamente demorado e exige um grande esforço, em especial se o Integrante não for especialmente evoluído e com conhecimentos acima da média, mais ainda do que - talvez - uma grande percentagem da população portuguesa. M) Se se verificasse que todos os candidatos à nacionalidade portuguesa reuniam todos os requisitos exigidos pelo douto Acórdão, sendo aceite tal nacionalidade, Portugal viria a ser o país mais evoluído do mundo; N) Lendo cuidadosamente o douto Acórdão, tudo levava a entender que a conclusão seria a da concessão da nacionalidade, para onde todas as premissas apontam, mas, em vez disso, a mencionada conclusão, estranhamente veio em sentido contrário, o que parece, no mínimo, incongruente; O) O Recorrente não pretende que os Tribunais Portugueses lhe atribuam um emprego ou um cargo remunerado; P) O ora Recorrente está a requerer o reconhecimento de um DIREITO que considera assistir-lhe, não está a pedir um FAVOR, nem a meter uma CUNHA. C) O Ministério Público contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sem que antes não tivesse levantado a questão prévia de que não foi interposto recurso, mas a admitir que foi o mesmo ocorreu fora de prazo. Quanto a tal questão há que dizer que a Relatora do processo deu acolhimento ao que o recorrente alegou de por lapso não ter enviado as alegações no envelope remetido ao STJ e admitiu que o mesmo foi interposto em prazo, a as alegações já tinham sido apresentadas, até porque a taxa de justiça foi paga em prazo. Teve o cuidado de notificar o Ministério Público, por entender que o recorrente já tinha apresentado as alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. D) Os Factos: 1. O Requerido nasceu a 21.03.73, na índia. 2. O Requerido casou em 23 de Abril de 2001, com cidadã portuguesa ..... 3. No dia 1 de Setembro de 2004, o Requerido declarou na Conservatória do Registo Civil de Leiria, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do aludido casamento. 4. Com base nesta declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 29891/04, não tendo o registo de aquisição da nacionalidade portuguesa chegado a ser lavrado por não ter comprovado ter uma ligação efectiva à comunidade nacional. 5. O requerido expressa-se com alguma dificuldade em português, embora tivesse percebido razoavelmente o que lhe foi perguntado quando prestou depoimento. 6. Não sabe escrever português. 7. Possui alguns conhecimentos sobre história de Portugal e sabe o nome de alguns responsáveis políticos. 8. Convive com familiares da mulher e amigos de diversas nacionalidades, nomeadamente* portugueses. 9. Veio para Portugal em 1998. 10. Antes teve, como emigrante em situação ilegal, em diversos países europeus. 11. Em Portugal, inicialmente, trabalhou na construção civil. 12. Actualmente trabalha por conta própria. 13. Tem uma loja de artesanato na Costa da Caparica, 14. É na índia que tem os seus familiares. 15. Não pretende sair do País porque – segundo afirma – gosta de Portugal e do clima. 16. Não são conhecidos antecedentes criminais ao Requerido. E) Decidindo: O recorrente considerou o recurso bem estruturado, legalmente correcto. Não tem originalidade por ser o decalque de muitos outros. A questão que é colocada no recurso é a que tem recebido por parte da Jurisprudência entendimento unânime quanto á necessidade da prova da «ligação efectiva á comunidade nacional». Certo é que nos termos do Artigo 3º n.º 1 da Lei 37/81 de 3/10 na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/94 de 19/08 «o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio». Este requisito está demonstrado. Mas o casamento e a declaração feita, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. Há que provar a tal ligação efectiva á comunidade nacional cuja prova impende sobre o requerente – Artigo 22 n.º1 do Decreto-Lei 322/82 de 12/08. O requisito necessário para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a vontade existente de uma relação de efectiva ligação à comunidade nacional, cabendo ao interessado comprovar por meio documental, testemunha/ ou qualquer outro legalmente admissível essa ligação, como dispõe o Regulamento daquela Lei – Artigo 21 -1 – a) (Decreto Lei 322/82, de 12/8, na redacção do Decreto Lei 253/94 de 20/10). Como tem sido Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ligação efectiva, como pressuposto de aquisição de nacionalidade, deverá traduzir-se numa comunhão de valores e participações na realização dos objectivos fundamentais – sociais, culturais e mesmo afectivos – da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações inter-cidadãos, mas também nas relações com a Sociedade e o Estado, em tudo quanto representa uma efectiva integração na comunidade portuguesa e nas suas formas de organização. Não basta nem é suficiente, ser casada com um português, e por hipótese ler livros jornais e revistas portuguesas, como tem sido repetidamente afirmado em situações paralelas – (cf. CJ/STJ ano X, Vol, II página 104) – o que é determinante é que compreenda e se expresse correctamente na língua portuguesa, conhecer a história, os usos e costumes portugueses. Diz o recorrente que a ser assim nem muitos Portugueses poderiam ser considerados como tal. Para além de haver várias formas de dizer o mesmo, uma coisa é certa, não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses. Acresce que a concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade. Ora face aos factos provados, em que a Relação é soberana, não cabendo ao Supremo, enquanto tribunal de Revista sindicar – Artigo 722 n.º 2 e 729 n.º 1 e 2 do CVPC – decidiu correctamente ao recusar a pretensão do requerente. G) Face ao exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Novembro 2006 Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite |