Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/16.0YGLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: DESPACHO
Data da Decisão Sumária: 03/10/2023
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DESPACHO
Sumário :
I. Embora o artigo 311º nº1 CPP não enumere as questões prévias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina desde o CPP/29 no sentido de incluir aí as exceções processuais e as exceções de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras questões cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impeça, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribuído, a tanto se reconduzindo a fórmula legal "(...) que obstem ao julgamento do mérito da causa”.

II. Na categoria legal das questões prévias ou incidentais que obstem ao julgamento do mérito da causa inclui-se seguramente a apreciação da competência do tribunal para o julgamento, aqui incluída a competência por conexão a que se reportam os artigos 24.º a 31.º, que compõem a secção III do capítulo II, dedicado à competência.

III. A competência por conexão é ditada pela conjugação das normas dos artigos 24.º e 25.º que definem os critérios ou pressupostos legais da conexão de processos e que, nessa medida, são regras de determinação da competência e cuja desconsideração deve ter consequências na validade dos atos nos termos do artigo 119.º, al. c).

IV. In casu, se não houvesse lugar a conexão de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o único arguido com foro próprio previsto nos arts. 11.º, n.º 4, al. a) e artigo 19.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30/7 e alterações subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente juízes desembargadores aquando da abertura do Inquérito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inquérito (cf. pontos 4 e 5 do Relatório), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instrução que determinou a separação de processos).

V. Os artigos 24.º e 25.º constituem normas de competência, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP à questão de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.º, n.º 1, do CPP, se o tribunal é competente - e em que medida - para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusação e pronúncia que nos é apresentada.

VI. O artigo 27.º fixa o critério relevante para as operações em que se desdobra a determinação da competência por conexão, de que trata a referida secção III do cap. II (CPP), de onde resulta, em síntese, que é o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da competência do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar:
- Qual o tribunal competente para conhecer da conexão de processos;
- Qual o processo a que serão apensados os processos que já tiverem sido instaurados (artigo 29.º, n.º 2) ou o tribunal em que será organizado o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1;
- Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conexão de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.º e no artigo 25.º, sempre que aquela depende da definição de um crime ou crimes determinantes da conexão, como sucede no caso presente

VIII - É, pois, em função do crime ou crimes que seriam da competência do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido CC - que deve constituir-se o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 e que será objeto de julgamento no STJ, pois o STJ já não é originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de juízes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro próprio que o artigo 11.º, n.º 4, al. a) e o artigo 19.º do EMJ, reconhecem aos juízes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as sanções que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato

IX - Os casos de conexão a que se referem as alíneas do artigo 24º CPP reportam-se à relação que se estabelece, num único grau, entre o crime determinante da conexão e os demais crimes que se encontrem ligados àquele pelo critério de conexão válido em cada caso, e não a unidades ou grupos sucessivos de relações do mesmo tipo, de tal modo que o processo único ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conexão com os crimes imputados ao crime determinante da conexão, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da competência do STJ, que fixam , assim, os limites da conexão de processos legalmente verificada.

X - É, pois, por referência aos crimes imputados ao arguido em função qual o STJ é materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.º, n.º 4 e 19.º do EMJ, que cumpre aferir da relevância dos fatores de conexão previstos no n.º 1 do artigo 24.º.

XI - É a configuração mais restrita da conexão de processos, abrangendo apenas os processos em conexão entre si, em função do crime determinante da competência por conexão, que, respeitando as finalidades de economia processual, de prevenção de decisões contraditórias ou de produção de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conexão, melhor previne a existência de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos.

XII - As conexões verificadas no inquérito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necessária conexão com os crimes imputados ao arguido CC, não integram a conexão de processos da competência do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conexão com os crimes imputados ao arguido CC.

XIII - Ficam, assim, fora daquela conexão de processos e, portanto, da competência por conexão do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que não tenham conexão com os crimes imputados ao arguido CC.

XV - Uma vez que o CPP de 1987 não regula a figura do caso julgado (material ou formal), é entendimento pacífico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princípio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.º, n.º 3, da CRP e, também, ser-lhes aplicável a disciplina prevista no Código de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.º e 625.º, 580.º e 581.º, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.º.

XVI - No que concerne à noção legal e requisitos do caso julgado, dispõem os artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que pressupõe uma tríplice identidade entre as decisões em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, próprias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal

XVII - Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, procede-se à apreciação dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conexão de processos (artigo 24.º) e à delimitação do âmbito da conexão de processos concretamente verificada, do que resulta a competência do STJ, por conexão, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conexão com aqueles e a consequente incompetência deste tribunal relativamente aos demais crimes.

XVIII - Aspetos estes que não foram sequer abordados nas decisões proferidas na fase de instrução, que não apreciaram a verificação dos pressupostos processuais de conexão, à luz das regras contidas nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separação de processos conexos nos termos do artigo 30.º. n.º 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompetência do STJ para proceder à instrução (relativamente a todos os demais arguidos) na sequência de eventual separação de processos (que não foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.º, n.º 1, al. b);

XIX - Sendo assim, não há identidade quanto ao «pedido» e «causa de pedir» - a que corresponderá no processo penal a questão ou questões concretamente apreciadas e decididas em ambas as decisões judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, e as decisões judiciais proferidas na fase de instrução.

XX - As decisões proferidas na fase de instrução e o presente despacho de saneamento têm em comum o tópico ou tema genérico da conexão e separação de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se questões concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hipótese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o acórdão proferidos na fase de instrução. São diferentes as questões processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as questões concretas que foram objeto das decisões proferidas na fase de instrução e das quais terá partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal.

XXI - Apesar de também em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decisões no próprio processo em que são proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal não pode ser perspetivado em bloco como realidade unitária desde o seu início até ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o compõem, cada uma delas com finalidades próprias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no âmbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instrução e julgamento, aqui em causa.

Decisão Texto Integral:

Única Instância


A.


Proc.º nº 19/16.0YGLSB


I


Relatório


1. Os presentes autos, cuja fase de julgamento se inicia agora, tiveram início com a extração de uma certidão provinda do inquérito identificado pelo NUIPC 398/14.3..., tendo sido autuado em 02-09-2016 nos serviços do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP - ao qual se referem todos os artigos sem outra indicação), uma vez que era então suspeito o ora arguido AA, então Juiz Desembargador no Tribunal da Relação ..., sendo a factualidade a investigar no Inquérito suscetível de integrar, em abstrato, a prática dos crimes de fraude fiscal, p e p no artigo 103.º do RGIT, de recebimento indevido de vantagem ou de corrupção ou ainda de tráfico de influência, p e p, pelos arts. 372.º, 373.º e 335.º, n.º 1, al. a), todos do CP.


2. Posteriormente, ainda na fase de inquérito, AA e BB, à data Juíza Desembargadora, foram constituídos arguidos em 08-02-2018.


3. Por sua vez, em 31-01-2020, foi constituído arguido CC, igualmente Juiz Desembargador.


4. O arguido AA foi desligado do serviço, por despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de ...-...-2020, por via de aplicação de pena disciplinar de demissão, com efeitos reportados a ... de ... de 2019 – DR, 2.ª série, n.º 61, de 26-03-2020, pelo que deixou de lhe ser reconhecido desde então o foro especial a que se reportam o artigo 11.º, n.º 4, al. a) e o artigo 19.º, do EMJ, já que as referidas sanções produzem efeitos imediatos (vd infra).


5. A arguida BB foi desligada do serviço, por despacho do Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de ...-...-2020, para efeitos de aposentação compulsiva, com efeitos a ... de ... de 2019.


6. Encerrado o Inquérito em 08-09-2020 (cfr. ref.ª citius 10074879), o Ministério Público deduziu então acusação contra os 17 arguidos que ali figuram.


7. Por despacho proferido em 11-12-2020 foi declarado extinto o procedimento criminal quanto ao arguido DD, por óbito (em ...-...-2020), nos termos dos arts. 127.º e 128.º, ambos do CP, e consequente arquivamento dos autos quanto a este arguido.


8. Requereram a abertura de instrução os arguidos EE e FF, GG, HH, II. Os arguidos JJ e KK requereram a abertura de instrução, requerendo apenas a suspensão provisória do processo


9. Distribuídos e autuados os autos para a fase de instrução em 17-05-2021 e 18-05-2021, respetivamente (cfr. ref.ª 10081906), por despacho judicial de 12-07-2021 foi declarada cessada a conexão processual e ordenada a separação do processo no que se reporta ao arguido CC e declarada a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do processo em relação aos demais arguidos, determinando-se o envio do (original) do processo para o Tribunal de Instrução Criminal ... por se considerar ser esse o Tribunal competente para a instrução. Determinou-se ainda a extração de traslado de todo o processo para remessa do mesmo para a fase de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao arguido CC. O Ministério Público e os arguidos EE e FF, não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso.


10. Por acórdão de 24-02-2022, foram julgados procedentes os recursos interpostos e em consequência, foi revogado o despacho judicial de 12-07-2021, determinando-se a sua substituição por outro a declarar aberta a fase de instrução, prosseguindo os autos em instrução no Supremo Tribunal de Justiça.


11. Foi proferido despacho a declarar aberta a instrução relativamente aos arguidos EE e FF, HH, II e GG.


12.Foi rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução apresentado por JJ e KK, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP.


13. Foi proferida decisão instrutória, em 16-12-2022, tendo sido pronunciados os arguidos pelos seguintes crimes:


AA (TIR a fls. 3439), casado, nascido a ... de ... de 1955, filho de LL e de MM, natural de ..., residente na Rua ...; Profissão: Juiz Desembargador (à data dos factos) em concurso real e na forma consumada:


- Em coautoria material com CC, EE e NN, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, p e p nos arts. 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.os 2 e 3, por referência aos arts. 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do CP (corruptor ativo, OO).


- Na prática de dois crimes de abuso de poder, p e p no artigo 382.º do CP, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em coautoria com CC (artigo 26.º do CP).


- Em coautoria material com BB, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, previsto e punido nos arts. 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.º 2, do CP por referência aos arts. 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do CP (corruptor activo DD e NN).


- Em coautoria material com GG, II e PP, na prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos arts. 26.º e 372.º, n.º 1 do CP;


- Em coautoria material com BB e QQ, na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, p. e p. pelo disposto nos arts. 26.º, 28.º n.º 1 e 382.º, todos do CP;


- Na prática de um crime de usurpação de funções, p e p no artigo 358.º, n.º 1, al. b), do CP (Elaboração de Pareceres e Projetos legislativos);


- Em coautoria material com NN um crime de abuso de poder, p e p no artigo 382.º, por referência ao artigo 26.º, ambos do CP (Elaboração de Pareceres e Projetos legislativos);


- Em coautoria material com NN e RR, na prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto nos arts. 26.º, 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, als. d), e) e n.º 3, do CP;


- Na prática de três crimes de falsificação de documento, p e p nos arts. 255.º, al. c) e 256.º, n.º1, al. f) e n.º 3, do CP (passaportes);


- Em coautoria material (artigo 26.º do CP) com BB e NN, na prática de seis crimes de fraude fiscal (anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e de 2017), sendo qualificados nos anos de 2013 e de 2014, p e p nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);


- Em coautoria material com BB, NN e SS, na prática de um crime de branqueamento, p e p no artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do CP, com referência ao artigo 26.º do mesmo diploma legal.


Mais se requer a condenação na Pena Acessória prevista no artigo 66.º do CP.


BB (TIR a fls. 3589), casada, nascida a ... de ... de 1957, filha de TT e de UU, natural da freguesia ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Juíza Desembargadora (à data dos factos),


- em coautoria material com AA e na forma consumada, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no estabelecido nos arts. 26.º e 373.º, nº 1, do CP agravado pelo artigo 374.º-A, n.º 2, do CP (DD e NN);


- Em coautoria material com os arguidos AA e QQ, na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, p. e p. pelo disposto nos arts. 26.º, 28.º, n.º 1 e 382.º, todos do CP;


- Em coautoria material (artigo 26.º do CP) com AA e NN, na prática de seis crimes de fraude fiscal (anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e de 2017) sendo qualificados nos anos de 2013 e de 2014, p e p nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias;


- Em coautoria material com AA, NN e SS, na prática de um crime de branqueamento, p e p no artigo 368º-A, n.os 1 e 2, do C. Penal, com referência ao artigo 26.º do mesmo diploma legal.


Mais requer a condenação na Pena Acessória prevista no art, 66.º do CP.


CC (TIR a fls. 9997), divorciado, nascido a ... de ... de 1948, filho de VV e de WW, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Avenida ..., Profissão: Juiz Desembargador (à data dos factos e atualmente, jubilado):


- Em coautoria material com AA, EE e NN, na prática de um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p e p no arts. 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.os 2 e 3, por referência aos arts. 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do CP (corruptor activo, OO).


- Na prática de dois crimes de abuso de poder, p e p no artigo 382.º do CP, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um cometido em coautoria com o AA.


Mais requer a condenação na Pena Acessória prevista no artigo 66.º do CP.


EE (TIR a fls. 3572), casado, nascido a ... de ... de 1963, filho de XX e de YY, natural da freguesia de ..., concelho da ..., residente na Avenida ...; Profissão: Oficial de Justiça:


-Em coautoria material com AA, CC e NN na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, p. e p. no artigo 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos arts. 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do CP (corruptor activo, OO).


- Na prática de um crime de abuso de poder, p. e p. no artigo 382.º do CP.


- Em coautoria material com FF (artigo 26.º do CP), na prática de:


- Um crime de fraude fiscal, p. e p. no artigo 103.º, n.º 1, al. a), do RGIT (anos de 2012 a 2015);


- Uma contraordenação, p. e p. no artigo 119.º, n.º 1, do RGIT (anos de 2016 e de 2017).


E na condenação na Pena Acessória prevista no artigo 66.º do CP.


OO (TIR a fls. 9735), casado, nascido a ... de ... de 1963, filho de ZZ e de AAA, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Empresário:


- Na prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p e p, no artigo 374.º, n.º 1, agravado pelo artigo 374º-A, n.º 2, do CP.


GG (TIR a fls. 3629), casado, nascido a ... de ... de 1949, filho de BBB e de CCC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Empresário:


- Em coautoria material com PP e II, na prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos arts. 26.º e 372.º, n.º 2 do CP.


DDD (TIR a fls. 3667), casado, nascido a ... de ... de 1959, filho de EEE e de FFF, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Economista:


- Em coautoria material com GG e II, na prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos arts. 26.º e 372.º, n.º 2 do CP.


II (TIR a fls. 3498), casado, nascido a ... de ... de 1957, filho de GGG e de HHH, natural da freguesia da ..., concelho de ..., residente na Alameda ... (vide fls. 9395); Profissão: Advogado:


- Em coautoria material com GG e PP, na prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. nos arts. 26.º e 372.º, n.º 2 do CP.


NN (TIR a fls. 3461), casado, nascido a ... de ... de 1958, filho de III e de JJJ, natural da freguesia de ..., concelho do ..., residente na Rua ...; Profissão: Advogado


- Em coautoria material com AA, CC e EE, na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, agravado, p e p nos arts. 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.os 2 e 3, por referência aos arts. 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do CP (corruptor activo, OO).


- Em coautoria material com DD na prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p e p nos arts. 26.º, 374.º, n.º 1 do CP, agravado pelo artigo 374.º-A, n.º 2, do CP.


- Em coautoria material com AA, na prática de um crime de abuso de poder, p e p no artigo 382.º, por referência ao artigo 26º, ambos do CP (Elaboração de Pareceres e Projetos legislativos).


- Em coautoria material com AA e RR, na prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto nos arts. 26.º, 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, als. d), e) e n.º 3, do CP.


- Em coautoria material (artigo 26.º do CP) com AA e BB, na prática de seis crimes de fraude fiscal (anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), sendo qualificados nos anos de 2013 e de 2014, p e p nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias;


- Em coautoria material com AA, BB e SS, na prática de um crime de branqueamento, p e p no artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do CP, com referência ao artigo 26.º do mesmo diploma legal.


Incorre ainda o arguido NN na prática de um crime de falsificação de documento, p e p nos arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a), ambos do CP (Capítulo branqueamento).


SS (TIR a fls. 3603), solteiro, nascido a ... de ... de 1990, filho de NN e de KKK, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Assistente de Administração de Hotelaria:


- Na qualidade de cúmplice (artigo 27.º do CP), na prática de seis crimes de fraude fiscal (2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), de que são coautores AA, BB e NN, sendo dois qualificados, nos anos de 2013 e de 2014, p. e p. nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias;


- Em coautoria material com AA, BB e LLL, na prática de um crime de branqueamento, p e p no artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do CP, com referência ao artigo 26.º do CP.


MMM (TIR a fls. 3615), solteiro, nascido a ... de ... de 1977, filho de NNN e de OOO, natural da freguesia de ..., concelho de ..., com morada atual na Avenida ...; Profissão: Comerciante:


- Na qualidade de cúmplice (artigo 27.º do CP), na prática de dois crimes de fraude fiscal (2016 e 2017), de que são coautores AA, BB e NN, p. e p. no artigo 103.º, nº 1, al. a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.


KK, natural da freguesia e concelho de ..., residente na Avenida ...; Profissão: Reformado:


- Na qualidade de cúmplice (artigo 27.º do CP), na prática de seis crimes de fraude fiscal (2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), de que são coautores AA, BB e NN, sendo dois qualificados, nos anos de 2013 e de 2014, p. e p. nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias.


JJ (TIR a fls. 4366), casada, nascida a ... de ... de 1976, filha de KK e de RRR, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Avenida ...; Profissão: sem profissão conhecida:


- Na qualidade de cúmplice (artigo 27.º do CP), na prática de seis crimes de fraude fiscal (2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), de que são coautores AA, BB e NN, sendo dois qualificados, nos anos de 2013 e de 2014, p. e p. nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias.


QQ (T.I.R. a fls. 3682), solteira, nascida a ... de ... de 1988, filha de SSS e TTT, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...; Profissão: Advogada em regime de estágio:


- Em coautoria com AA e BB na prática de um crime de abuso de poder, com plúrimas execuções, p. e p. nos arts. 26.º, 28.º, n.º 1 e 382.º, todos do CP;


- Na qualidade de cúmplice (artigo 27.º do CP), na prática de quatro crimes de fraude fiscal (2014, 2015, 2016 e 2017), de que são coautores AA, BB e NN, sendo um qualificado, no ano de 2014, p. e p. nos arts. 103.º, nº 1, al. a) e 104.º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias.


FF (TIR a fls. 7726), casada, nascida a ... de ... de 1965, filha de UUU e de VVV, natural de ..., residente na Avenida ..., em ...; Profissão: Técnica de Comércio:


- Em coautoria material com EE (artigo 26.º do CP), na prática de:


- Um crime de fraude fiscal, p. e p. no artigo 103.º, n.º 1, al. a), do RGIT (anos de 2012 a 2015);


- Uma contraordenação, p. e p. no artigo 119.º, n.º 1, do RGIT (anos de 2016 e de 2017).


RR, casado, nascido a ... de ... de 1969, filho de WWW e de XXX, de nacionalidade ..., residente na ..., em ..., com escritório na Avenida ...; Profissão: Economista e Advogado.


- Em coautoria material com NN e AA, na prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto nos arts. 26.º, 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, als. d), e) e n.º 3, do CP.


14. Remetidos os autos à distribuição para julgamento e autuados em 19-01-2023 e 20.01.2023, respetivamente, proferimos em 09-02-2023 despacho (cfr. ref.ª 11403707), a determinar a notificação do MP e arguidos para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, acerca dos pressupostos da conexão e separação de processos e respetivos efeitos na definição do objeto do processo a julgar nos presentes autos, dado ponderarmos pronunciarmo-nos sobre tais questões no despacho saneamento previsto no artigo 311.º CPP;


15. Notificados, o MP e alguns dos arguidos vieram pronunciar-se (em suma):


- O MP, em 17-02-2023 (cfr. ref.ª 183895), reitera a posição expressa no recurso que interpusera do despacho de separação de processos anteriormente proferido nestes autos pelo Senhor Juiz Conselheiro de Instrução, despacho esse que o STJ viria a revogar por acórdão de 24/02/2022;


- O arguido GG, em 20-02-2023 (cfr. ref.ª 183912), pronuncia-se pela separação de processos relativamente ao arguido CC, e em consequência a remessa do processo separado relativamente aos demais arguidos ao Tribunal de 1.ª Instância, para distribuição para julgamento, atenta a falta de competência do STJ para o julgamento desses outros arguidos;


- O arguido YYY, em 20-02-2023 (cfr. ref.ª 183975), opõe-se à possível separação de processos, pelas razões já expendidas pelo STJ, que então indeferiu a pretensão de separação dos autos de um dos arguidos, conteúdo decisório que constitui caso julgado formal nos presentes autos;


- Os arguidos EE e FF, em 22-02-2023 (cfr. ref.ª 184068), opõe-se à separação de processos, requerendo a manutenção da conexão;


- O arguido OO, em 22-02-2023 (cfr. ref.ª 184069), pretende a cessação da conexão processual, ordenando, consequentemente, a separação do processo no que se reporta ao arguido CC e bem assim declarar materialmente incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do processo em relação aos demais arguidos, remetendo o respetivo julgamento para distribuição em primeira instância;


- O arguido AA, em 22-02-2023 (cfr. ref.ª 184074), não tendo suscitado nem se pronunciado sobre esta questão em momento anterior, por ora, não se irá pronunciar quanto à mesma;


- O arguido CC, em 22-02-2023 (cfr. ref.ª 184081), manifesta-se pela separação de processos, por deter a garantia de foro especial - pode ser julgado, sozinho, sem os outros arguidos que não têm essa garantia, sujeitando-o a um processo mais demorado, que afetará o seu direito a uma plena defesa e, sobretudo, a um julgamento mais rápido.


- O arguido II, em 23-02-2023 (cfr. ref.ª 184146), manifestou a sua não oposição à cessação da conexão existente e consequente separação de processos.


Os demais arguidos nada vieram dizer.


II


A conexão de processos e a competência do STJ para o julgamento - artigo 311.º, n.º 1, do CPP.


As normas sobre conexão de processos.


16. Cumpre agora proferir o despacho de saneamento a que se reporta o artigo 311.º, n.º 1, que, lembremo-lo, é do seguinte teor:


Artigo 311.º


“Saneamento do processo”


1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”


17. Neste n.º 1, estabelecem-se os poderes/deveres do juiz do processo tanto nos casos em que tenha havido instrução como naqueles em que o processo foi remetido para distribuição logo após a dedução de acusação pública ou privada - diferentemente do n.º 2 do mesmo artigo, que apenas tem aplicação se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução.


18. Ora, embora o preceito não enumere as questões prévias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina desde o CPP/29 no sentido de incluir aí as exceções processuais e as exceções de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras questões cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impeça, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribuído, a tanto se reconduzindo a fórmula legal "(...) que obstem ao julgamento do mérito da causa”.


19. Assim, na categoria legal das questões prévias ou incidentais que obstem ao julgamento do mérito da causa inclui-se seguramente a apreciação da competência do tribunal para o julgamento, aqui incluída a competência por conexão a que se reportam os artigos 24.º a 31.º, que compõem a secção III do capítulo II, dedicado à competência.


20. Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO (in “Direito Processual Penal. Os sujeitos processuais”, Gestlegal, Coimbra, 2022), «A atribuição da causa a um tribunal material ou funcionalmente incompetente, em virtude de desrespeito das prescrições relativas à incompetência material, funcional ou por conexão, representa uma nulidade insanável que deve ser conhecida e declarada a todo o tempo, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 32.º, n.º 1)» (p. 117), acrescentando os mesmos autores que, «De acordo com a máxima de que cada juiz é senhor da sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), é ao tribunal a quem a causa é confiada que, em primeira linha, cabe avaliar se, à luz da lei, dispõe de competência para nela intervir». (ob. cit. p. 118).


21. Também PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do CPP, 1.ª ed., p. 832), afirma claramente, em comentário ao artigo 338.º, que «o conhecimento das questões prévias ou incidentais inclui o conhecimento da conexão de processos na mesma fase processual e da separação de processos (…)».


22. HENRIQUES GASPAR é igualmente perentório ao afirmar que «As regras de conexão, como normas de fixação da competência no processo penal, são de interesse público e não podem ter acomodação por vontade dos sujeitos processuais; a desconsideração das regras de competência constitui a nulidade do artigo 119, alínea e), de conhecimento oficioso pelo juiz, nos casos de conexão, do despacho previsto no artigo 311.º ou, em caso de requerimento para abertura de instrução, pelo juiz de instrução no despacho a proferir nos termos do artigo 287.º» (4.ª ed., p. 91).


23 Ainda em sede de interpretação do artigo 24.º e de definição dos poderes/deveres do juiz do processo, nos termos do artigo 311.º CPP, em matéria de conexão de processos e competência do tribunal de julgamento, secundamos JOÃO CONDE CORREIA na aproximação cuidada que faz à relação entre aqueles poderes e o princípio do acusatório (In “Separação de processos- É possível diminuir um elefante?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 31, N.º 3, Setembro-Dezembro 2021, Gestlegal).


24 Como diz o autor (est. cit. p. 567), «A separação de processos desconexos juntos … por mera estratégia investigatória/acusatória do MP, significa apenas a reposição da legalidade processual penal: ele não pode …à revelia das regras legais (arts 24.º e 25.º) juntar vários objetos processuais. Nenhuma razão de economia, celeridade ou maximização probatória legitima, nestes casos, o processamento conjunto dos diversos objetos. A separação não é, por isso mesmo, uma forma ilegítima de controlo da ação penal. Pelo contrário, está em causa a reposição da legalidade processual (artigo 2.º)”.


25. Note-se que JOÃO CONDE CORREIA usa a locução «separação de processos» sem o sentido mais restrito utilizado pelo legislador no artigo 30.º - que pressupõe a legalidade da conexão de processos, nos termos dos artigos 24.º e 25.º -, distinguindo claramente a «separação judicial de processos desconexos» da separação de processos efetivamente conexos, a que se reporta o artigo 30.º, embora concluindo que ambos os casos são plenamente conformes com o princípio do acusatório. Em ambos os casos continua a existir separação entre quem exerce a ação penal e quem julga e a «Acusação embora julgada em processos separados, mantém-se exatamente a mesma: não há aqui nenhuma alteração do objeto do processo». (est. cit. pp 568-9), sendo certo que a decisão de pôr termo à unificação de processos desconexos é, mesmo, imposta pelo princípio da legalidade.


26. Ora, a competência por conexão é ditada pela conjugação das normas dos artigos 24.º e 25.º que definem os critérios ou pressupostos legais da conexão de processos e que, nessa medida, são regras de determinação da competência e cuja desconsideração deve ter consequências na validade dos atos nos termos do artigo 119.º, al. c) (assim, HENRIQUES GASPAR, antes citado e também em CPP Comentado, 4.ª ed., 2022, p. 81), a que acrescem as normas do CPP e normas avulsas, que preveem limites à conexão, e as normas de competência em sentido estrito (as que respondem diretamente à pergunta, qual é o tribunal competente?) dos artigos 27.º (competência material e funcional determinada pela conexão) e 28.º (competência [territorial] determinada pela conexão).


27. Assim, independentemente de saber - em tese geral - se a conexão de processos é irrelevante quando for o mesmo o tribunal material, funcional e territorialmente competente para conhecer de cada um dos crimes e processos (no sentido, a cada crime corresponde um processo), ou se, ao invés, a falta de conexão de processos legalmente prevista sempre implica a organização de processos distintos, no caso presente tal questão não se coloca, pois estamos perante hipótese clara de relevância ou pertinência da conexão de processos para efeitos de determinação da competência material do STJ.


28. Com efeito, caso não houvesse lugar a conexão de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o único arguido com foro próprio previsto nos arts. 11.º, n.º 4, al. a) e artigo 19.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30/7 e alterações subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente juízes desembargadores aquando da abertura do Inquérito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inquérito (cf. pontos 4 e 5 do Relatório), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instrução que determinou a separação de processos).


29. Por outro lado, para conhecer, de per si, dos crimes imputados a todos os demais arguidos seriam competentes os tribunais judiciais de comarca material, funcional e territorialmente competentes, pelo que só por via das aludidas regras da competência por conexão, o STJ será competente para conhecer de crimes imputados a outros arguidos.


Como refere José Lobo Moutinho, a competência por conexão é a competência de que depende o processamento conjunto [num único processo material ou materializável], válido, de uma pluralidade de crimes conexos ( “A competência por conexão no novo Código de Processo Penal,” in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica portuguesa -Suplemento, 1992, p. 161).


30. Vejamos, pois, qual o âmbito, objetivo e subjetivo, da conexão de processos legalmente admissível face aos critérios estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º, os quais constituem normas de competência, como aludido, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP à questão de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.º, n.º 1, do CPP, se o tribunal é competente - e em que medida - para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusação e pronúncia que nos é apresentada.


31. Com efeito, como refere HENRIQUES GASPAR, “As regras de conexão, como normas de fixação da competência no processo penal, são de interesse público e não podem ter acomodação por vontade dos sujeitos processuais; a desconsideração das regras de competência constitui a nulidade do artigo 119.º, al. e), de conhecimento oficioso pelo juiz, nos casos de conexão, no despacho previsto no artigo 311.º ou, em caso de requerimento para abertura de instrução, pelo juiz de instrução no despacho a proferir nos termos do artigo 287.º”( Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Ed. Revista, Setembro 2022, anotação ao artigo 29.º, p. 90-91).


32. Também ANTÓNIO GAMA se pronuncia no mesmo sentido: “o JI em instrução e o juiz de julgamento, oficiosamente ou a requerimento, podem separar os processos unificados ou apensados em inquérito, nos casos em que, apesar de serem vários os objetos processuais, não se verifique conexão processualmente relevante entre eles, ou porque a conexão nunca existiu ou porque deixou de se verificar” (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, dezembro 2022, Almedina, anotação ao artigo 30.º, p. 414. ).


33. Por último, é também este o entendimento de JOÃO CONDE CORREIA que, citando o texto de A. Gama supra transcrito, afirma que o Ministério Público e o juiz podem proceder sempre à separação de processos por falta de conexão e acrescenta: «De todo o modo, nestes casos, em bom rigor, não se deve falar de separação de processos: está antes em causa a reposição da legalidade processual. O alargamento indiscriminado do objeto descrito na acusação (artigo 283.º, n.º 4), à revelia do disposto nos artigos 24.º e 25.º, constitui causa de invalidade, por violação das regras de competência territorial ou material do tribunal [artigo 119.º, al. e)], devendo essa invalidade ser, logo que possível, reparada (arts. 33.º, 119.º, al. e) e 122.º, n.º 2) - “Separação de processos- É possível diminuir um elefante?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 31, N.º 3, setembro-dezembro 2021, Gestlegal, p. 564.


Vejamos então.


II


Configuração do caso presente face ao disposto nos artigos 311.º n.º 1, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º.


Interpretação das normas do artigo 24.º com relevância para a decisão concreta a proferir sobre a configuração da conexão de processos a julgar pelo STJ nos presentes autos


34. Antecedendo a análise dos critérios a que se reporta o artigo 24º, importa deixar claro que no caso presente não se verifica nenhuma das hipóteses em que é a própria lei a estabelecer exceções ou limites ao funcionamento da conexão, tornando inoperantes os critérios gerais previstos no artigo 24.º e implicando, consequentemente, o julgamento em processos separados ou autónomos naqueles casos.


35. Com efeito, a respeito dos crimes imputados ao arguido CC (vd infra) , não estamos perante processo que seja da competência de tribunais de menores (artigo 26.º), assim como não estão em causa crimes de titulares de cargos políticos e outros, nos termos do artigo 42.º da Lei 34/87 de 16 de julho, processos que fossem de natureza estritamente militar (artigo 113.º do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei 100/2003 de 15.11), nem tão pouco ante crimes tributários objeto de eventual conexão, relativamente aos quais o artigo 46.º do RGIT exija que sejam da mesma natureza.


Crimes determinantes da concreta e legal conexão de processos


36. Posto isto, vejamos então, à luz do preceituado nas alíneas d) e e), do artigo 24.º, se, e em que termos, estamos perante hipótese de conexão legalmente relevante e, consequentemente, quais os arguidos e crimes por ela abrangidos.


37. Visto que nos presentes autos se encontram acusados e pronunciados diversos arguidos por vários crimes, a indagação sobre a conexão de processos concretamente cabida em face dos referidos critérios legais do artigo 24.º), passa pela definição prévia do crime ou crimes determinantes da concreta e legal competência conexão, ou seja, em relação aos quais cumpre aferir daqueles mesmos critérios.


38. Para este efeito releva, decisivamente, a circunstância de os crimes imputados aos diversos arguidos, na acusação e pronúncia, serem da competência de tribunais de diferente hierarquia, o que convoca a norma do artigo 27.º.


38. Como deixa claro HENRIQUES GASPAR a propósito deste artigo 27.º, « (…) a referência da norma a hierarquia não tem que ver com a competência funcional dos tribunais superiores como tribunais de recurso, mas com a competência específica nos casos em que detenham competência material primária, - são os casos das competências das relações e do STJ para julgamento em primeira instância previstas nos artigos 11.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4, alínea a) e 12.º, n.º 3, alínea a): nestes casos, a conexão determina que a competência para o julgamento conjunto seja do tribunal «da hierarquia mais elevada» quando se verifique uma hipótese que se enquadre nas situações de conexão objetiva referidas nas alíneas c), d) ou e); quando algum dos agentes do(s) crime(s) tiver foro próprio em tribunal de hierarquia mais elevada, a competência para o julgamento de todos os agentes do crime cabe a este tribunal.» - (ob. cit. 4.ª ed., p. 86).


39. É claro ser assim, pelo que nos termos do artigo 27.º e 29.º. n.º 1, é competente para conhecer da conexão de processos o tribunal de hierarquia mais elevada entre os que seriam competentes para os diversos processos em conexão, ou seja, no caso concreto, o STJ, pois seria este o tribunal competente para o julgamento em 1.ª instância dos crimes imputados ao arguido CC, Juiz Desembargador, dado o foro próprio deste arguido.


39. Concluímos, pois, que o critério previsto no artigo 27.º (tal como no artigo 28.º para a determinação da competência territorial determinada pela conexão), não se limita a definir diretamente qual o tribunal competente para a conexão entre os tribunais de diferente hierarquia ou espécie que seriam competentes para os processos singulares conexos, como indica qual é o crime qual o crime determinante da conexão de processos legalmente cabida (artigo 24.º) e, consequentemente, da apensação ou da organização de um só processo, a que se reportam os n.ºs 2 e 1 do artigo 29.º.


40. Ou seja, no que releva no caso presente, o artigo 27.º fixa o critério relevante para as operações em que se desdobra a determinação da competência por conexão, de que trata a referida secção III do cap. II (CPP), de onde resulta, em síntese, que é o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da competência do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar:


- Qual o tribunal competente para conhecer da conexão de processos;


- Qual o processo a que serão apensados os processos que já tiverem sido instaurados (artigo 29.º, n.º 2) ou o tribunal em que será organizado o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1;


- Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conexão de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.º e no artigo 25.º, sempre que aquela depende da definição de um crime ou crimes determinantes da conexão, como sucede no caso presente melhor veremos.


41. In casu é, pois, em função do crime ou crimes que seriam da competência do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido CC - que deve constituir-se o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 e que será objeto de julgamento no STJ, pois o STJ já não é originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos arguidos AA e BB, dado estes terem deixado de ter a qualidade de juízes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro próprio que o artigo 11.º, n.º4, al. a) e o artigo 19.º do EMJ, reconhecem aos juízes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as sanções que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato, como aludido supra – neste sentido, entre outros, pode ver-se o Ac. STJ de 11-04-2007, Proc. 06P4820, rel. Cons. Santos Cabral, e o AFJ 2/2003, acessíveis em www.dgsi.pt.


Crime determinante da conexão


III


42. Posto isto, analisemos então os critérios ou fatores da conexão de processos previstos no artigo 24.º relevantes para a decisão a proferir sobre a competência do STJ para a concreta conexão de processos a julgar, tendo presente que, como vimos, é em função do crime ou crimes que seriam da competência do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido CC - que há de resultar a conexão de processos legalmente cabida no caso presente.


Vejamos então.


43. Desde logo, independentemente de variações terminológicas, os casos de conexão previstos nos artigos 24.º e 25.º, reconduzem-se a hipóteses de:


- Conexão subjetiva singular, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação ou omissão (al. a) do artigo 24.º); o mesmo agente tiver cometido vários crimes [em alternativa], na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeitos dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros (al. b), artigo 24º); ou quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (artigo 25.º);


- Conexão objetiva singular, quando o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação (al. c), artigo 24.º);


- Conexão mista -, em que concorrem elementos subjetivos e objetivos como fundamento da conexão -, quando [alternativamente], vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros (al. d), artigo 24.º) ou vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar (al. e), artigo 24.º);


- Responsabilidade cumulativa, do agente do crime e da pessoa coletiva ou equiparada a que o mesmo crime é imputado (al. f), artigo 24.º).


44. Vejamos, pois, em face do acervo de factos, pluralidade de arguidos e respetivas incriminações constantes da acusação e da pronúncia, bem como das considerações antes expendidas – máxime o que respeita ao caráter determinante dos factos e crimes imputados ao arguido CC na delimitação do âmbito da conexão legalmente admissível -, quais são os casos legais de conexão à luz dos critérios estabelecidos no artigo 24.º, de modo a delimitar-se o objeto do processo único em conexão e, consequentemente, a concreta competência por conexão deste STJ para o caso presente.


Âmbito da conexão a que se reportam as alíneas d) e e)


Delimitação prévia


45. A este propósito, importa ter presente ainda, que, no seu conjunto, e em particular nas alíneas que preveem mais que um critério ou fator de conexão (alíneas b) e d)), preveem-se hipóteses alternativas (o que se crê ser entendimento pacífico), verificando-se conexão relevante perante uma só das situações de pluralidade de crimes e agentes previstas em cada uma delas.


Exclusão dos casos de conexão por arrastamento


46. Em segundo lugar, os casos de conexão a que se referem estas alíneas reportam-se à relação que se estabelece, num único grau, entre o crime determinante da conexão e os demais crimes que se encontrem ligados àquele pelo critério de conexão válido em cada caso, e não a unidades ou grupos sucessivos de relações do mesmo tipo, de tal modo que o processo único ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conexão com os crimes imputados ao crime determinante da conexão, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido CC, que fixam , assim, os limites da conexão de processos legalmente verificada.


47. De forma precisa e elucidativa, refere-se ANTÓNIO GAMA (in Comentário Judiciário do CPP vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 404) a esta questão, no seguinte trecho que, que apesar da sua extensão, não deixamos de transcrever, dada a sua impressividade e relevância para a correta interpretação do artigo 29.º, diretamente sob comentário, e do artigo 24.º.


48. Diz ele: «O normativo tem subjacente ou pressupõe, para todos os crimes determinantes de uma conexão, um princípio que nem sempre é respeitado no caso de pluralidade de arguidos e de crimes: a uma conexão corresponde um processo. Não há processamento conjunto sem competência por conexão (JOSÉ LOBO MOUTINHO, 1992, p. 170). As conexões estão desenhadas no artigo 24.º e 25.º. Assim, se os crimes cometidos pelos agentes A e B estão em conexão com os crimes cometidos por C e D, essa conexão é relevante para a unidade ou apensação dos processos. Se algum dos crimes cometidos por C e D estiverem em conexão com crimes cometidos por E e F, mas estes crimes não tiverem qualquer conexão com os crimes cometidos por A e B, não devem ser todos os arguidos acusados no mesmo processo pelos vários crimes, pois não estamos perante uma conexão, mas várias conexões (A B + C D; C D + E F). De modo semelhante ao que ocorre no caso do concurso de crimes – onde está afastada a possibilidade de cúmulo por arrastamento – também não há, porque não legalmente consagrada, uma conexão por arrastamento (apenas em itálico no original). Observada esta regra, vários dos megaprocessos (apenas em itálico no original) ficariam reduzidos. Uma realidade é a investigação, outra o momento da acusação em que o MP deve estrita obediência às regras da conexão (artigo 283.º/4).» (negrito acrescentado) FIM DE CITAÇÃO.


49. Em sentido similar, pronuncia-se GERMANO MARQUES DA SILVA (in Curso de Processo Penal I, Verbo 2000, p 198), a propósito da al. d) do n.º 1 do artigo 24.º, nos seguintes termos: «Seria incompreensível a conexão de processos quando apenas diversos agentes tivessem cometido diversos crimes em comparticipação se entre os diversos crimes não existisse outro vínculo. (…) Não basta a prática de vários crimes, cada um deles praticado em comparticipação. É ainda necessário que relativamente a algum dos comparticipantes nos vários crimes exista conexão subjetiva relativamente aos diversos crimes em causa.»- negrito acrescentado.


50 Também H. Gaspar refere que, «(…) um caso de conexão não pode levar colados e fazer integrar na conexão crimes que, apesar de aparente proximidade tocada por razões de utilitarismo processual, não integrem algumas das relações previstas nas várias alíneas do artigo 24º: por exemplo uma leitura demasiado ampla, fora da letra, da alínea d) do artigo 24º, tem o risco de desvios que comprometem a regularidade processual» (4.ªed. p. 90).


51 «Algum dos participantes» - na referida expressão de Germano M. Silva -, relativamente ao qual se verifique algum dos fatores de conexão previstos no artigo 24º quanto a todos os crimes a integrar na conexão de processos, no caso concreto não pode deixar de referir-se ao arguido CC, por ser nesta fase do processo o único cujo julgamento é originariamente da competência do STJ (artigo 11.º, n.º 4), operando, pois, os crimes que lhe são imputados como os determinantes da competência por conexão, conforme referido.


52. Concluímos, pois, que é por referência aos crimes imputados ao arguido CC e apenas a esses (dado ser em função de tais crimes que o STJ é materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.º, n.º 4 e 19.º do EMJ, que cumpre aferir da relevância dos fatores de conexão previstos no n.º 1 do artigo 24.º.


Vejamos ainda, de forma intercalada, outras razões ou argumentos contrários à conexão por arrastamento, que relevam do elemento teleológico da interpretação, antes de prosseguirmos.


53. Ainda no sentido que a correta interpretação do n.º 1 do artigo 24.º leva a pressupor que a conexão de processos tem lugar (e é aferida) em função do crime (ou crimes) determinantes da competência por conexão a que se reportam os artigos 28.º e 29.º, nos termos antes expostos, não se abrindo aos casos que A. Gama designa impressivamente de conexão por arrastamento, antes a exclui, relevam ainda considerações de ordem mais geral igualmente respeitantes ao elemento teleológico da interpretação e que se relacionam com as finalidades da conexão de processos e os inconvenientes dos chamados processos monstruosos ou megaprocessos.


54. Com efeito, no que respeita à ratio da conexão de processos, é comum (vd., por todos, CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, Lisboa 1955, pp 205-6, HENRIQUES GASPAR, CPP Comentado, 4ª ed. p. 81, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1974, p. 347, FIGUEIREDO DIAS E NUNO BRANDÃO, ob. cit. p 108 e também ANTÓNIO GAMA, ob. cit., 2.ª d., pp 368 e 369) atribuir-se-lhe finalidades radicadas na sua utilidade para a economia processual, para a boa administração da justiça penal, e mesmo razões que se prendem com o prestígio das decisões judiciais e, consequentemente, da justiça.


55. É assim, dada a vantagem em evitar a repetição inútil (ou dispensável) de provas em processos diferentes, prevenir julgados contraditórios sobre os crimes conexos ou, ainda, permitir vantagens de ordem substantiva, por promover o julgamento do arguido por diversos crimes conexos no mesmo processo, propiciando, assim, melhor aplicação das regras de determinação da pena conjunta (artigo 77.º Código Penal).


56. Porém, é cada vez mais evidente que as apontadas vantagens da conexão de processos dependem decisivamente do respeito pelos respetivos critérios ou pressupostos legais, pois o seu uso fora destes não só compromete a prossecução das finalidades que a justificam, como é suscetível de gerar processos desnecessariamente volumosos, complexos e demorados (os chamados megaprocessos, entre outras designações correntes), cujos inconvenientes vão sendo crescentemente apontados e são mesmo objeto de medidas que procuram contrariá-los. Como diz, por todos, António Gama «Não raro um instituto que tem na origem razões de economia processual, boa administração da justiça e celeridade conduz a efeitos contrários e perversos» (ob. cit. p. 369).


57. JOÃO CONDE CORREIA (est. cit. pp- 547-8 e respetivas notas de pé de página) refere a tentativa de inverter a tendência para a criação dos chamados megaprocessos, através das leis que definiram os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007-2009 (Lei n.º 51/2007 de 31-08) e para o biénio 2009-2011 (Lei n.º 38/2009 de 20-07);


58. Bem como através da circular n.º 1/2008 do PGR que dispunha que, «sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam, sentir, deverá evitar-se a formação de processos de grande dimensão (…).Neste sentido, (…) recomenda-se que os pressupostos de conexão constantes do artigo 24.º (…) sejam interpretados de uma forma restritiva» (negrito ora acrescentado); em sentido semelhante apontava a circular nº 4/2010 do PGR de 6.12, bem como, mais recentemente, a Diretiva nº 1/2021 da PGR de 04-01, válida para o biénio 2020/2022, que referia que «os magistrados do MP “devem diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade, quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do CPP”».


59. Ao analisar um conjunto de fatores que contribuirão para o aumento do número de megaprocessos e outros que poderão diminui-los, JOÃO CONDE CORREIA distingue entre os [processos] que podem ser artificialmente monstruosos, por errada aplicação das regras de conexão, ou até, por ausência da mesma e os necessariamente monstruosos, concluindo que o funcionamento das regras da conexão de processos poderá ser um remédio para a sua exagerada dimensão, prevenindo o seu crescimento ou permitindo o seu emagrecimento (est. cit p. 554).


60.Também as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 94/2021 de 21-12 apontam para um maior rigor e contensão no desenho legal e na prática da conexão de processos, associados a uma maior atenção aos inconvenientes que lhes estão associados, que não se compaginam com interpretação ampla do artigo 24.º que abrisse as portas a cadeias sucessivas de relações entre diferentes crimes e arguidos, acrescentando complexidade e demora, muito para além da forte ligação entre os factos ou os agentes e as apontadas vantagens práticas, que justificam o julgamento conjunto da conexão de processos tal como legalmente delineada.


61.Com efeito, o n.º 3 do artigo 24.º, introduzido pela Lei n.º 94/21 de 21-12, acolhe limites negativos à conexão ao prever, para além do mais, que a conexão não opera sempre que o juiz ou o MP, por despacho fundamentado, considerem ser previsível que a conexão origine o retardamento excessivo da audiência de julgamento, o que, nas palavras certeiras de Joana Marques Vidal (antes da publicação da Lei 94/2021), se apresenta como « … uma exceção ao regime vinculativo de atribuição de competência por conexão, prevista no artigo 24º, [ tendo] como fundamentos [alguns dos que] justificam a separação de processos prevista no artigo 30.» (Gestão de «megaprocessos»: Reflexões, in: Paulo Pinto de Albuquerque/Rui Cardoso/Sónia Moura (organizadores), Corrupção em Portugal: avaliação legislativa e propostas de reforma, Lisboa, UCE, 2021, p 446.


62. Posto isto, não custa ver em que medida a interpretação do n.º 1 do artigo 24.º que exclui do seu âmbito de aplicação os chamados casos de conexão por arrastamento, vai ao encontro das finalidades positivas prosseguidas pelas regras legais da conexão de processos, ao mesmo tempo que previne os apontados vieses na sua aplicação, mostrando-se, assim, conforme com a teleologia ou razão de ser da figura ou instituto da conexão de processos tal como recebida no CPP de 1987.


63. Na verdade, é a sua configuração mais restrita - abrangendo apenas os processos em conexão entre si, em função do crime determinante da competência por conexão -, que, respeitando as finalidades de economia processual, de prevenção de decisões contraditórias ou de produção de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conexão, melhor previne a existência de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos.


64. Inconvenientes já visíveis no caso presente, que parece ilustrar (aparente) falta de ponderação sobre a conexão de processos efetivamente verificada, aquando da dedução da acusação, sendo certo que, nas palavras de HENRIQUES GASPAR (ob. cit. 4.ª ed. p. 81), « …no encerramento do Inquérito, quando a investigação revele relações que não seja, de conexão, ou quando se verifique algum caso em que seja imposta ou adequada a separação de processos, o MºPº deve atuar em conformidade com a imposição do n.º 5 do artigo 264º, e deduzir as acusações que devam ter lugar, e não a acusação única prevista no artigo 283º nº4, que apenas se refere aos casos em que exista conexão de processos».


65. Na verdade, a acusação parece ter sido indiferente à grande alteração que a perda da qualidade de juiz pelo arguido AA, e a consequente perda de foro próprio, implicava na competência originária do STJ - competência originária que, aquando da prolação da acusação se mantinha apenas para os crimes imputados ao arguido CC - e, consequentemente, na configuração da conexão de processos, bem diferente da que se verificou em boa parte da fase de inquérito.


66. Com efeito, o inquérito foi estruturado em função da realidade processual que se verificava no início e em boa parte do inquérito, ou seja, quando o arguido AA era ainda juiz desembargador no Tribunal da Relação de ... e o principal suspeito, situação que veio a alterar-se com a pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada com efeitos a 06-12-2019 (e não 1.03.20) (e com a aposentação compulsiva da arguida BB, com efeitos a 14-12-2019 (e não 06-12-2019)), datas em que perderam a qualidade de juízes desembargadores e com ela o foro próprio a que se reportava o artigo 265.º do CPP.


67. A partir de então, deixando o STJ de ter competência originária para a instrução e julgamento dos crimes imputados ao arguido AA (e à arguida BB), esses crimes deixaram de poder operar como crimes determinantes da competência do STJ por conexão, passando os crimes imputados ao arguido CC a assumir integral e unicamente tal qualidade, como repetidamente afirmado.


68. O que implica, pois, que as conexões verificadas no inquérito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necessária conexão com os crimes imputados ao arguido CC, não integrem a conexão de processos da competência do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conexão com os crimes imputados ao arguido CC.


69. Ficam, pois, fora daquela conexão de processos e, portanto, da competência por conexão do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que não tenham conexão com os crimes imputados ao arguido CC, como melhor veremos.


Aplicação dos critérios


70. Posto isto, vejamos então da concreta aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 24.º no caso presente, verificando quais os crimes e arguidos que se encontram abrangidos por conexão de processos legalmente fundada, tendo presente que, como vimos referindo, são determinantes da conexão (artigos 28.º e 29.º) os crimes imputados ao arguido CC, por ser o único juiz desembargador para cujo julgamento o STJ seria originariamente competente nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 a) e 119.º do EMJ.


71. Os factos que constituem o núcleo central da acusação e pronúncia do arguido CC, radicam na alegada ilicitude de distribuição de processos no Tribunal da Relação de ..., com base nos quais se encontra acusado e pronunciado, em concurso real e na forma consumada, da prática de:


- Um crime de corrupção passiva, para ato ilícito, agravado, p e p no artigo 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos artigos 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. d), todos do C. Penal, em coautoria material com os arguidos AA, EE e NN, melhor identificados supra, figurando como corruptor ativo, o arguido OO;


- Dois crimes de abuso de poder, p e p no artigo 382.º do C. Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um deles imputado em coautoria ao arguido AA.


72. Assim, verifica-se conexão de processos:


- Relativamente ao crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p. e p. pelo artigo 373.º, n.ºs 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos artigos 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. c), todos do C. Penal, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 24.º, na medida em que é imputada a prática daquele crime em coautoria material (comparticipação) pelos arguidos CC, AA, EE e NN;


- Relativamente ao crime de corrupção activa para acto ilícito, p e p, pelo artigo 374.º, n.º 1, agravado pelo artigo 374.º-A, n.º 2, do C. Penal, imputado ao arguido OO, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 24.º, porquanto este crime e o crime de corrupção passiva correspondem à prática de uma pluralidade de crimes por mais que um agente (o arguido OO por um lado e o arguido CC e os demais três coarguidos, por outro), sendo o crime de corrupção activa que dá causa ao crime de corrupção passiva.


- Relativamente ao crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do C. Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, nos termos da al. c) do artigo 24.º, uma vez que a prática desse crime vem imputada em coautoria (comparticipação) aos arguidos CC e AA.


- No que concerne ao outro crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do C. Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, apenas imputado ao arguido CC, este crime terá sido praticado na mesma ocasião e lugar do crime de abuso de poder que lhe é imputado em coautoria com o arguido AA, mostrando-se preenchida a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º. Com efeito, ambos os crimes de abuso de poder imputados ao arguido CC terão sido praticados em ocasião em que este arguido era presidente do Tribunal da Relação de ..., funções que desempenhou entre ........2005 e ........2016, tendo sido com aproveitamento dessa qualidade que o arguido terá praticado os dois conjuntos de factos integradores de ambos os crimes de abuso de poder, entre novembro de 2014 e março de 2015 (o crime em coautoria) e em setembro de 2015 (o crime imputado apenas ao arguido CC).


75. Nenhum dos demais crimes imputados aos diversos arguidos estão em relação de conexão com os crimes imputados ao arguido CC, à luz de qualquer dos fatores enunciados no n.º 1 do artigo 24.º, pelo que não integram a conexão de processos da competência do STJ, ora delimitada.


As decisões na fase de instrução sobre separação de processos (artigo 30º) e o caso julgado formal.


76. Antes de concluir, impõe-se uma referência ao caso julgado formal, desde logo porque em pronúncia prévia ao presente despacho de saneamento, o arguido HH, veio opor-se « à possível separação de processos, pelas razões já expendidas pelo STJ, que então indeferiu a pretensão de separação dos autos de um dos arguidos, conteúdo decisório que constitui caso julgado formal nos presentes autos.».


Vejamos.


77. Na fase de instrução, o Senhor Juiz Conselheiro a quem coube a direção da instrução determinou, por despacho de 12.07.2021, (a) ao abrigo do art. 30.º, n.º 1, al. c), do CPP, (na redação então em vigor, que corresponde à al. d) do artigo 30.º após as alterações introduzidas pela Lei 94/2021 de 21 de dezembro) a cessação da conexão processual, ordenando a separação do processo, no que se reporta ao arguido CC e (b) declarou o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do processo em relação aos demais arguidos, determinando, ainda, o subsequente envio do (original) do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de ....


78. Desta decisão interpuseram recurso o MP e os arguidos EE e FF, tendo sido revogado aquele despacho por formação coletiva do mesmo STJ, que determinou dever aquela decisão ser substituída por outra que, «… declare aberta a fase de instrução, prosseguindo os autos em instrução no Senhor Juiz Conselheiro de Instrução da Secção Criminal do STJ.».


79. Sem que a hipótese aventada de caso julgado formal se verifique, porém, dado o concreto objeto e fundamentos do presente despacho.


Vejamos, sumariamente, porquê.


80 Antes de mais, uma vez que o CPP de 198 não regula a figura do caso julgado (material ou formal), é entendimento pacífico (ao que cremos), serem tais figuras relevante em processo penal, nomeadamente em face do princípio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.º, n.º 3, da CRP e, também, ser-lhes aplicável a disciplina prevista no Código de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.º e 625.º, 580.º e 581.º, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.º.


81. No que concerne à noção legal e requisitos do caso julgado, dispõem os artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que pressupõe uma tríplice identidade entre as decisões em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, próprias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal (assim, ac STJ de 25-09-2015 (rel. FRANCISCO CAETANO) - acessível em https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf.


82. Ora, pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, procede-se à apreciação dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conexão de processos (artigo 24.º) e à delimitação do âmbito da conexão de processos concretamente verificada, do que resulta a competência do STJ, por conexão, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conexão com aqueles e a consequente incompetência deste tribunal relativamente aos demais crimes.


83. Aspetos estes que não foram sequer abordados nas decisões proferidas na fase de instrução, que não apreciaram a verificação dos pressupostos processuais de conexão, à luz das regras contidas nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separação de processos conexos nos termos do artigo 30.º. n.º 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompetência do STJ para proceder à instrução (relativamente a todos os demais arguidos) na sequência de eventual separação de processos (que não foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.º, n.º 1, al. b);


84. Sendo assim, não há identidade quanto ao «pedido» e «causa de pedir» - a que corresponderá no processo penal a questão ou questões concretamente apreciadas e decididas em ambas as decisões judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, e as decisões judiciais proferidas na fase de instrução.


85. As decisões proferidas na fase de instrução e o presente despacho de saneamento têm em comum o tópico ou tema genérico da conexão e separação de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se questões concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hipótese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o acórdão proferidos na fase de instrução. São diferentes as questões processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as questões concretas que foram objeto das decisões proferidas na fase de instrução e das quais terá partido o arguido HH para se referir a eventual caso julgado formal.


86. Por outro lado, sem desenvolver a questão, sempre se diga que mesmo que o presente despacho tivesse versado igualmente sobre a separação de processos nos termos do artigo 30.º, n.º 1, al. 1d) e a consequente competência do STJ para o julgamento (artigo 31.º, al. b) – o que não fez, minimamente -, sempre cumpriria ponderar a relevância de outros aspetos da questão.


87. Com efeito, apesar de também em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decisões no próprio processo em que são proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal não pode ser perspetivado em bloco como realidade unitária desde o seu início até ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o compõem, cada uma delas com finalidades próprias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no âmbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instrução e julgamento, aqui em causa.


88. Aspetos que, porém, aqui não se desenvolverão por crermos não se verificar sequer a aparência de caso julgado formal, dado que, desde logo, como referido, são bem distintas as questões e disposições processuais apreciadas que serviram da base às decisões proferidas na fase de instrução , por um lado, e, por outro, no início da fase de julgamento pelo presente despacho de saneamento.


Concluindo


89. Por último, cumpre deixar claro que não se aplica no caso presente o disposto no artigo 31.º, al. b), porquanto esta disposição apenas prevê o prolongamento da competência no caso aí previsto, ou seja, para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, como claramente expressa a letra do preceito, o que, como vimos, é questão que não foi sequer apreciada no presente despacho.


90. Como diz, com melhores palavras, HENRIQUES GASPAR, em comentário ao artigo 31.º, 4.ª ed. p. 96, mantendo o entendimento antes expresso na 3.ª ed., pp 94-5, « A norma regula para os casos de conexão própria; se foram juntos processos fora dos pressupostos subjetivos e objetivos da conexão, por proximidade aparente ou razões de utilitarismo, não haverá separação com o sentido e as consequências previstos na norma, mas apenas, se for o caso e o tempo processual em que pode ser declarada a nulidade (artigo 119º al. e) e 32º nº2), a remessa ao tribunal a que pertencer a competência original.».


IV


91. Por todo o exposto, conclui-se, em face da acusação e pronúncia proferidas, e nos termos do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, al. d), 27.º, 29.º e 32.º, n.º 2, 119.º, al. e) e 311.º, n.º 1, que o STJ apenas é competente para o julgamento da conexão de processos que legalmente se verifica entre os seguintes crimes e respetivos agentes:


- Um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1 e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, por referência aos artigos 26.º, 202.º, al. b) e 386.º, n.º 1, al. c), todos do C. Penal, que é imputado em coautoria aos arguidos CC, AA, EE e NN;


- Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p e p, pelo artigo 374.º, n.º 1, agravado pelo artigo 374.º-A, n.º 2, do C. Penal, imputado ao arguido OO;


- Um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do C. Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, imputado em coautoria aos arguidos CC e AA;


- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382.º do C. Penal, por referência ao artigo 386º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, apenas imputado ao arguido CC.


92. Consequentemente, declara-se o STJ incompetente para o julgamento dos demais crimes objeto da acusação e pronúncia e, após trânsito em julgado do presente despacho, determinar-se-á, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do CPP, a remessa do original do presente processo ao Juízo Central Criminal de ..., por ser o tribunal judicial de comarca funcional e territorialmente competente para o julgamento por aqueles outros crimes, pois atendendo aos crimes pelos quais os diversos arguidos foram acusados e pronunciados, o seu julgamento cabe a um tribunal coletivo, nos termos do artigo 14.º, sendo territorialmente competente o Tribunal da Comarca de ..., atendendo ao local da prática dos crimes.


Notifique


93. Após trânsito em julgado do presente despacho, extrair-se-á certidão integral do processo e apensos e, tendo sobretudo em conta o princípio da acusação, dar-se-á oportunidade ao MP de promover o que tiver por conveniente quanto à reconfiguração factual e probatória do processo a julgar no STJ, bem como aos arguidos para exercerem o contraditório, prosseguindo-se, após, com os demais termos do processo até ao início da audiência de julgamento.


***


B.


Revisão da declaração de excecional complexidade proferida nos autos relativamente à conexão de processos a julgar no STJ.


Face ao termo da unificação de processos desconexos ora decidida, em que se determinou o âmbito da conexão de processos a julgar no STJ e declarou a incompetência do STJ para julgar os restantes crimes integrados na acusação e pronúncia, impõe-se apreciar se se mantêm os pressupostos que determinaram a declaração de excecional complexidade.


Vejamos.


1. Através de despacho proferido nos autos, em 30-11-2020 (c/ref.ª 9668328), foi determinada a excecional complexidade do presente processo “atendendo ao significativo número de arguidos, o elevado número de testemunhas indicadas na acusação e atento ainda o elevado número de prova documental e já integrando os autos - notória quer quanto ao volume, integrando atualmente mais de 46 volumes (nos autos principais) -, e ainda considerando os tipos de crimes cuja prática é imputada na acusação, como, entre outros, o de corrupção (passiva e ativa) para ato ilícito e o de branqueamento, correspondendo tais crimes a criminalidade altamente organizada, de acordo com o disposto no art. 1.º, al. m), do CPP”.


2. Na sequência do despacho ora proferido, são abrangidos pela conexão de processos a julgar no STJ os seguintes crimes:


- Um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p e p no art. 373º, nº 1 e 374º-A, nº 2 e 3, por referência aos art. 26º, 202º, al. b) e 386º, nº 1, al. d), todos do C. Penal, em coautoria material com os arguidos AA, EE e NN, melhor identificados supra, figurando como corruptor ativo, o arguido OO;


- Dois crimes de abuso de poder, p e p no art. 382º do C. Penal, por referência ao art. 386º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, sendo um deles imputado em coautoria ao arguido AA;


ao crime de corrupção ativa para ato ilícito, p e p, pelo art. 374.º, n.º 1, agravado pelo art. 374º-A, n.º 2, do CP, imputado ao arguido OO, nos termos da al. d) do nº1 do artigo 24º, crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do C. Penal, por referência ao art. 386º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, nos termos da al. c) do artigo 24º, uma vez que a prática desse crime vem imputada em coautoria (comparticipação) aos arguidos CC e AA


ao outro crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do C. Penal, por referência ao art. 386º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, apenas imputado ao arguido CC,


3. Ao acolher o conceito indeterminado de excecional complexidade, o artigo 215º nº3 acolhe como seus pressupostos, a título meramente indicativo, não taxativo, o número de arguidos, ou de ofendidos, e o carácter altamente organizado do crime, sendo certo que apesar de a noção de criminalidade altamente organizada estabelecida no artigo 1º al. m), incluir as condutas que integrem, entre outros, os crimes de corrupção, tal não implica, necessariamente, encontrarmo-nos perante procedimento de excecional complexidade. – vd., por todos, Maria do Carmo Silva Dias in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, anotação ao art. 215.º do CPP, Tomo III, 2.ª ed., Fev. 2022, Almedina, p. 508-509, anotação 44 e 46.


Assim e não obstante a conexão de processos a julgar pelo STJ abranger 1 crime de corrupção passiva em coautoria e um crime de corrupção ativa afigura-se-nos que esta circunstância não é suficiente para qualificar de especial complexidade o procedimento da competência do STJ após o termo da unificação de processos desconexos, pois são apenas cinco os arguidos , três os tipos legais imputados no seu conjunto, ou seja, o tipo legal de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º C. Penal e os tipos legais de corrupção passiva e corrupção ativa, p. e p. pelos artigos 373º e 374º, C. Penal, respetivamente, não pode falar-se igualmente de prova particularmente extensa ou complexa, pois no que respeita ao processo a julgar no STJ está sobretudo em causa prova testemunhal e o conjunto de factos a julgar não tem extensão e complexidade que se aproxime da dimensão da acusação conjunta proferida.


Como pode ler-se no Ac do STJ de 26-01-2005, Proc. n.º 05P3114, Relator Henriques Gaspar, «O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.


As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP» , acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a71975f7f40bb8080257574005afce4?OpenDocument.


Posto isto, conclui-se que, relativamente à conexão de processos a julgar pelo STJ, não se verificam os pressupostos que fundamentem declaração de excecional complexidade que a abranja, pois, como referido, não se verifica complexidade anormal do procedimento que implique especiais dificuldades, nomeadamente para a tramitação e julgamento do processo.


Assim, alterando-se os pressupostos da declaração de excecional complexidade que, tendo sido proferida no processo unificado, abrangia a conexão de processos a julgar no STJ, e não se verificando nesta fundamento legal para a sua manutenção, decide-se que a declaração de excecional complexidade antes proferida deixa de abranger esta mesma conexão de processos.


Notifique


10.3.23


António Latas