Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079449
Nº Convencional: JSTJ00004662
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199010250794492
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG631
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 472/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A causa tipica do contrato de empreitada e a obra (acto que o empreiteiro se obrigou a realizar - prestação de facto) que consiste na construção e no fabrico (e não na coisa);
II - A compra e venda tem como objecto essencial a transmissão de bens e dele resulta a transferencia da propriedade de uma coisa ou de outro direito.
III - Efectivada a denuncia tempestiva dos defeitos (nos prazos fixados no n. 2 do artigo 916 do Codigo Civil), o direito de acção de anulação caducara se a mesma não for intentada dentro dos seis meses seguintes a denuncia - artigo 917 do Codigo Civil.