Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004662 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250794492 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG631 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 472/89 | ||
| Data: | 02/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa tipica do contrato de empreitada e a obra (acto que o empreiteiro se obrigou a realizar - prestação de facto) que consiste na construção e no fabrico (e não na coisa); II - A compra e venda tem como objecto essencial a transmissão de bens e dele resulta a transferencia da propriedade de uma coisa ou de outro direito. III - Efectivada a denuncia tempestiva dos defeitos (nos prazos fixados no n. 2 do artigo 916 do Codigo Civil), o direito de acção de anulação caducara se a mesma não for intentada dentro dos seis meses seguintes a denuncia - artigo 917 do Codigo Civil. | ||