Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079897
Nº Convencional: JSTJ00012184
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO
PRAZO
ESCRITURA PÚBLICA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199110240798972
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 62
Data: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação de celebrar o contrato prometido, quando se trata de bens imóveis, desdobra-se em duas obrigações distintas que impendem conjuntamente sobre cada um dos contraentes, os quais aparecem, pois, como devedores e, simultaneamente como credores da mesma prestação.
II - A impossibilidade absoluta do cumprimento da prestação resultante de causa imputável ao devedor, sem extinguir o direito de crédito, só permite, nos termos do n. 1 do artigo 801 do Código Civil, que o credor opte pela resolução do contrato e/ou por indemnização compensatória.
III - A inexistência de prazo para a escritura de transmissão de propriedade confere, nos termos do n. 1 do artigo 803 do Código Civil, à parte interessada o direito de fixar um prazo razoável à outra parte, para com a sua comparência permitir a prática do mesmo acto.
IV - Segundo a nova redacção do n. 1 do artigo 830 do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso, e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (execução específica).