Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4116
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
IVA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ200404270041166
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 18/03
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, provocando a respectiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto.
II - Não enferma de tal nulidade o Acórdão da Relação que não só procedeu a uma primeira fundamentação que podemos designar genérica, como procedeu a uma fundamentação circunstanciada relativamente aos vários quesitos cuja resposta foi pelo recorrente colocada em crise, com referências expressas não somente aos documentos concretamente apreciados como aos depoimentos testemunhais a propósito ouvidos.
III - Face ao preceituado no artigo 712º, nº. 3 do Código Processo Civil, a lei permite que a Relação forme diversa convicção da formada em primeira instância, nomeadamente, recorrendo a outros meios de prova ou renovando os meios de prova já produzidos em primeira instância, sempre que o repute necessário, mas não lhe impõe a repetição do julgamento para além da parte impugnada da decisão, como regra do regime.
IV - Apesar das várias referências ao IVA alegadamente em dívida, se os réus não formularam o pedido de condenação do Autor no respectivo pagamento, que não se pode considerar que estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador, já que tal condenação, logo em 1ª instância, violaria o disposto no artigo 3º, nº. 1 do Código Processo Civil - necessidade do pedido - e, consequentemente, no artigo 661º, nº. 1 do mesmo diploma legal, por condenar em quantidade superior ao que se pediu.
V - À Relação não é lícito decidir sobre questões definitivamente decididas, pelo que, tendo conhecido de questões não colocadas pelas partes nas conclusões das alegações de recurso respectivas, proferiu decisão contraditória sobre a mesma pretensão, devendo cumprir-se, pois, a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1. "A" veio propor acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 4.969.364$00, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; da quantia de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais, igualmente acrescida de juros moratórios; de rendas vincendas até conclusão da obra, em montante a liquidar em execução de sentença; no pagamento de juros bancários vincendos e de amortizações vincendas, até conclusão da obra, tendo, para tanto e em resumo, alegado que:
- Em 25 de Outubro de 1998, A. e R. marido celebraram um contrato de empreitada para construção de uma moradia no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA, com materiais a aplicar por conta do réu;
- A moradia destinava-se a servir de residência ao autor, devendo a obra estar concluída em Julho de 1999 e, da sua construção, dependia o casamento do A., marcado para 11 de Setembro de 1999;
- Porém, a obra encontra-se por concluir, dado que o R. a abandonou em Setembro de 1999, deixando o telhado por rematar, sem telha no alpendre, com o chão das varandas e restantes divisões da casa por executar, e com os acabamentos interiores e exteriores por fazer, faltando a instalação eléctrica, a instalação para as águas e para os esgotos, a colocação dos alumínios nas portas e nas janelas, além das pinturas interiores e exteriores da moradia;
- Nessas obras, o autor já despendeu 9.000.000$00.
- Acresce que, o autor sofreu avultados prejuízos causados pelo R. marido, mormente ocupando uma casa de renda, desde Setembro de 1999, pagando uma renda mensal de 84.131$00, e suportando despesas de transporte no montante de 15.750$00, por mês, o que não sucederia se pudesse viver naquela moradia;
- O autor gastou 940.877$00 no pagamento de várias despesas assumidas pelo R. marido em proveito da construção e que a este competia satisfazer;
- O autor gastou 503.100$00, na reparação de tectos, sancas e paredes;
- O réu marido utilizou blocos de cimento e areia que eram pertença do A., no valor de 36.350$00;
- O autor não pode reaver o valor da sisa por si pago para a aquisição do terreno da moradia, o que aconteceria se a obra estivesse concluída na data prevista, pelo que devem os RR. ser responsabilizados por esse empobrecimento;
- Tendo o autor casado em Setembro de 1999, a não ocupação da moradia trouxe-lhe prejuízos vários, de natureza não patrimonial, cuja avaliação computa em 1.000.000$00;
- Os RR. são também responsáveis pelos juros bancários de um empréstimo contraído pelo autor para a referida construção;
- O R. marido exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro que reverte em proveito comum do casal.

1.2. Devidamente citados, contestaram os RR., por impugnação, tendo, ainda, deduzido pedido reconvencional.
Alegaram, em síntese, que:
- os trabalhos de construção civil levados a cabo na obra do A., foram interrompidos porque este impediu o R. marido de entrar na obra, cortando-lhe uma serventia que servia para esse efeito e através de cães de guarda, por ele colocados na obra; tendo ainda contratado pedreiros para executarem diversos trabalhos que incumbia ao R. marido efectuar; foi também o autor quem não autorizou a colocação de alumínios na obra e não colocou luz trifásica no local da obra, para que o réu pudesse servir-se da grua, o que dificultou o bom andamento dos trabalhos;
- Quando o autor impediu o réu marido de entrar na obra encontravam-se na mesma vários utensílios e materiais deste, no valor de 298.000$00, cujo pagamento reclamam;
- Em Agosto de 1999, o R. marido já tinha efectuado diversos "trabalhos a mais" na obra, a pedido do A., trabalhos esses no montante de 2.874.690$00, cujo pagamento o autor ainda não efectuou;
- O autor também não efectuou o pagamento do IVA correspondente às prestações por ele pagas, no montante de 1.500.000$00 e que o R. marido já satisfez;
- Foi o autor quem solicitou diversas alterações ao inicialmente acordado;
- O réu marido nunca abandonou a obra e prontificou-se a concluir os trabalhos, no que foi impedido pelo A.;
- O prazo de execução da obra não foi acordado mas a licença de construção era de 18 meses, pelo que, apenas findava em Abril de 2000;
- O R. marido viu a sua grua paralisada e retida no logradouro da casa do A., até Dezembro de 1999, o que lhe causou um prejuízo de 614.250$00;
- O autor tem propalado que o R. não cumpriu o contrato, o que lhe tem causado danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo adequado o pagamento da quantia de 3.000.000$00, como indemnização desses danos;
- Em consequência da actuação do autor, a conta bancária do R. marido no BES, passou a apresentar saldo negativo e, por isso, o Banco passou a debitar-lhe juros, cujo montante não é possível, ainda, determinar.
Terminam os RR. pedindo que a acção seja julgada improcedente e que, pela procedência do pedido reconvencional, seja o A. condenado a pagar-lhes uma indemnização no montante de 6.786.940$00, acrescida de juros de mora e, bem assim, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, referente a juros pagos pelos RR. ao BES.

1.3. Replicou o autor, mantendo a respectiva versão no tocante à factualidade alegada e, concluindo, pediu a improcedência do pedido reconvencional deduzido pelos RR..
1.4. Os RR. apresentaram tréplica, na qual mantiveram a sua anterior versão e impugnaram o demais alegado pelo A. na réplica.
1.5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção. Foram seleccionados os factos assentes e os que constituiriam a base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.
1.6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, na qual se procedeu à gravação da prova testemunhal produzida, ao visionamento de uma cassete de vídeo e a uma inspecção judicial ao local da obra em causa nos autos.
1.7. Finda a audiência, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto controvertida, que faz fls. 324 a 328 verso, não tendo as partes formulado qualquer reclamação sobre a mesma.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. - Com data de 25 de Outubro de 1998, foi celebrado entre o A. e o R. o contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar, a implantar no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro - A);
2. - O R. comprometeu-se a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA - B);
3. - O R. exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro, que reverte em proveito comum do seu casal, dele se servindo para adquirir bens, vestuário e alimentação - C);
4. - As obras tiveram início em Novembro de 1998 - D);
5. - O A. efectuou um primeiro pagamento de 3.000.000$00 em 2501-1999, um segundo, de igual montante em 12-05-1999 e o último ocorreu em 08-07-1999, também no montante de 3.000.000$00 - E);
6. - Na data do casamento do A. ainda a obra não estava concluída - F);
7. - De Novembro de 1998 até ao fim de Julho de 1999, fizeram, habitualmente, parte da equipa de trabalho, acompanhando o R., D, E, F e G, havendo, contudo, dias em que só trabalhavam na obra 2, 3 ou 4 trabalhadores - pontos 14 e 56º;
8. - O R., por vezes, deslocava trabalhadores para outras obras, mas, mantendo em obra, sempre, pelo menos três trabalhadores - ponto 3º;
9. - A equipa de estucadores avançou antes do telhado estar concluído e quando faltavam nas janelas os caixilhos e os vidros - ponto 6º;
10. - Entrou humidade no estuque, sendo necessário posteriormente, proceder à sua reparação - pontos 7º e 8º;
11. - O R. utilizou ferro de 6 mm em sítios onde estava previsto usar de 10/12 mm e de 14 mm onde estava previsto ferro inferior, mas com o esclarecimento de que em nada ficou afectada a segurança da construção - pontos 9º e 10º;
12. - A. e R. acordaram que, pelo menos, os azulejos, mosaicos, louças sanitárias, torneiras e toalheiros seriam escolhidos pelo A. e pagos pelo R. - ponto 11º;
13. - Os materiais referidos no decidido quanto ao ponto 11º, que foram escolhidos pelo A. foram por este pagos, pois que o R. os não pagou, apesar de a factura ter sido, como combinado com o fornecedor, emitida em nome do R. - pontos 12º e 13º;
14. - A moradia referida em A) destinava-se a servir de residência do A., após o seu casamento - ponto 14º;
15. - O casamento do R. foi marcado para 11-9-1999 - ponto 15º;
16. - No princípio do ano de 1999, a pedido do R., o A. comprometeu-se a ter a obra concluída em fim de Julho de 1999 - ponto 16º;
17. - Na altura do último pagamento e contra o acordado ainda não estava colocado o telhado - ponto 18º;
18. - Os trabalhadores do R. estiveram de férias no mês de Agosto de 1999 e, após estas, não mais trabalharam na obra em causa, tendo retirado alguns utensílios e máquinas da obra - pontos 19º e 20º;
19. - O telhado ficou por rematar - ponto 21º;
20. - Não foi colocada telha no alpendre em frente da casa - ponto 22º;
21. - O chão das varandas e restantes divisões da casa não foi executado - ponto 23º;
22. - O R. não concluiu os acabamentos interiores e exteriores - ponto 24º;
23. - O R. não concluiu a instalação para a electricidade, águas e esgotos - ponto 25º;
24. - Não colocou alumínios nas portas - ponto 26º;
25. - Não pintou o interior e exterior da moradia - ponto 27º;
26. - Não executou a casa do gás - ponto 28º;
27. - O R. não completou a aplicação e estanhado (não "estuque", como por lapso está escrito a fls. 159) - ponto 29º;
28. - O R. deixou a casa de banho interior sem respiradouro, e as casas de banho sem louça sanitária, à excepção de banheira num e polibã noutro - ponto 30º;
29. - Após o casamento, o A. foi viver para um apartamento arrendado em Coimbra, cujo montante da renda não foi concretamente apurado, até fim de Julho de 2000 - ponto 31º;
30. - A mulher do A. e este tiveram uma despesa acrescida quanto a transportes para o trabalho em relação a que teriam se estivessem a viver na casa em construção, em montantes que não foi possível concretizar - pontos 32º e 33º;
31. - O A. despendeu dinheiro no pagamento de telha, azulejos, louças sanitárias, lareira e madeira, em quantias que, em concreto, não foi possível apurar - ponto 34º;
32. - As reparações dos tectos, sancas e paredes, levadas a cabo para evitar maiores estragos, foram executadas pelo preço de 503.100$00 - ponto 35º;
33. - O R. utilizou 42 blocos de cimento de 30/28750, 8 m3 de areia saibreira e 1,5 m3 de brita pertença do A., tudo no valor de 36.350$00 - ponto 36º;
34. - Tais materiais encontravam-se no local da obra para serem utilizados pelo A. na construção dos muros de delimitação da propriedade - ponto 37º;
35. - Em 04-08-97, o A. pagou imposto de sisa no valor de 450.000$00 - ponto 38º;
36. - O A. contraiu empréstimo junto de entidade bancária para a aquisição do terreno e construção da moradia, no valor de 20.000.000$00 - ponto 39º;
37. - O A. viu desfazer-se o sonho de ter uma casa construída e decorada a seu gosto e da esposa e de aí iniciar a vida a dois, desgosto acrescido pelo facto de não ter podido mostrar a casa, devidamente pronta e decorada, aos convidados do seu casamento, de acordo com os usos da terra - pontos 45º e 47º;
38. - O A. e sua mulher viveram num apartamento arrendado, de dimensões inferiores às da casa em apreço, até fim de Julho de 2000 - pontos 46º e 48º;
39. - Após as férias de Verão (início de Setembro de 1999), o R. e alguns trabalhadores seus verificaram que na obra andavam cães de guarda, pertencentes ao pai do A., pouco amistosos e dos quais o R. e seus trabalhadores tinham medo, e que fora cortada a serventia - ponto 51º;
40. - O R. contratara com H o fornecimento dos alumínios (caixilhos de portas e janelas), não tendo o A. autorizado a sua colocação, pois que exigia que fossem colocados alumínios fornecidos pelo filho daquele H, já que aqueles não prestavam, no dizer do A., sendo certo que os pretendidos pelo A. eram mais caros - pontos 52º e 53º;
41. - Já depois de Setembro de 1999, o A. providenciou pela colocação dos alumínios - ponto 55º;
42. - No início da obra - abertura e enchimento de alicerces -, estiveram na obra, pelo menos, oito trabalhadores - ponto 57º;
43. - O primeiro pagamento referido em E) deveria ter sido entregue pelo A. ao R. logo no início das fundações, isto é, em Novembro de 1998 - ponto 58º;
44. - Tendo o A. e seu pai solicitado ao R. e ao pessoal da obra (I) que fossem efectuar outros trabalhos de acabamento interior e exterior e que deixassem o remate, de cerca de 2 metros de cume e colocação de telha no pequeno alpendre da varanda da frente - ponto 62º;
45. - No fim de Julho de 1999, já se encontravam executados os seguintes trabalhos: reboco interior e exterior; assentamento de pedras nos peitoris e soleiras, à excepção de duas pedras de moca creme no vitral da porta de entrada e as pedras da moldura da porta principal; acabamentos a massas finas no exterior e interior a estanhados, a excepção das paredes da sala; assentamento dos revestimentos interiores nas paredes; assentamento da banheira e do polibã - ponto 63º;
46. - No fim de Setembro não estavam concluídos os acabamentos exteriores - ponto 64º;
47. - O R., antes das férias de Agosto, executou os seguintes trabalhos: a construção, em relação ao projecto, foi feita mais alta, ficando um espaço entre o solo e o pavimento do rés-do-chão, o qual chega a ter, em determinado local a altura de cerca de 1,79 m; escadas em redondo na frente do edifício; escadas na parte de trás; e alterações, que não foi possível concretizar por falta de acesso, no sótão; aplicação da estrutura de madeira (barrotes chumbados no pavimento de três divisões do rés-do-chão), quando estava previsto parquê e foi alterado para soalho - ponto 65º;
48. - Esses trabalhos não constavam do contrato de empreitada, mas não foi possível apurar o seu custo - ponto 66º;
49. - O R. dizia aos seus trabalhadores que pedia dinheiro ao A. para lhes pagar, mas que o A. lhe não pagava - ponto 67º;
50. - A não aceitação, por parte do A., dos caixilhos de alumínio, telhas e roupeiro de madeira atrasou a obra - ponto 68º;
51. - O R. não autorizava a aplicação de alumínios (caixilharia de portas e janelas), não aceitou um roupeiro de madeira para aplicar no quarto, não aceitou as pedras para a porta da entrada, proibiu o R. de escolher a lareira e de a assentar - ponto 69º;
52. - O roupeiro encomendado pelo R. foi à medida do projecto - ponto 70º;
53. - O A., ulteriormente, veio exigir que o roupeiro se prolongasse na parede de modo a servir também a porta de entrada para a casa de banho - ponto 71º;
54. - Tal alteração provocou atraso na obra - ponto 72º;
55. - A recusa de aplicação de alumínios impediu o normal prosseguimento dos trabalhos - ponto 73º;
56. - A aplicação da carpintaria, portas interiores e rodapés só seria efectuada com a obra fechada, isto é, com os alumínios aplicados - ponto 74º;
57. - A pintura exterior e interior só seria efectuada depois da aplicação dos alumínios, por a aplicação destes provocar, sempre, estragos nas pinturas exteriores e interiores - ponto 75º;
58. - O A., inicialmente, pretendia que o piso dos quartos fosse em parquê, exigindo, mais tarde, soalho - ponto 78º;
59. - O R. encomendara telha, na Carapinheira, que o A. recusou, tendo este adquirido telha que ficou mais cara - pontos 80º e 81º;
60. - Em relação aos azulejos, louças sanitárias e pavimento, o A. escolheu o material e o fornecedor - ponto 83º;
61. - O A. adquiriu faixas de azulejo - ponto 84º;
62. - O R. discordou dessa aquisição, pois que, no seu entender, esse material não estava previsto, nem fazia parte do preço da empreitada - ponto 85º;
63. - O A. adquiriu a lareira e pagou-a - ponto 87º;
64. - Em Setembro de 1999, encontravam-se na obra: mesas de andaimes, 1 betoneira, várias réguas, 1 carro de mão, paletes de blocos e sacos de cimento - ponto 88º;
65. - Os trabalhos a mais queridos pelo A., alteração do piso das divisões e questões quanto ao material a aplicar, nomeadamente os alumínios, atrasaram a execução da obra ponto 89º;
66. - O A. não aceitou a colocação das pedras das ombreiras laterais da porta da entrada e do vitral - ponto 90º;
67. - O R. não podia acabar o chão das varandas exteriores da casa, enquanto essas pedras não fossem colocadas - ponto 91º;
68. - Os barrotes do tecto da sala foram mandados colocar pelo A. após o R. ter deixado de trabalhar na obra - ponto 92º;
69. - Não era possível proceder aos trabalhos de acabamento do tecto e das paredes da sala (estanho) - ponto 93º;
70. - Não era praticamente possível proceder à colocação dos mosaicos e da tijoleira nas divisões do interior, enquanto não estivesse feita a pintura das paredes e do tecto da sala - ponto 94º;
71. - O R. só colocou alguns fios na tubagem da instalação eléctrica - ponto 95º;
72. - A distância é maior do que a prevista no projecto - ponto 96º;
73. - Por esse motivo o R. aguardou que o A. assumisse o pagamento desse acréscimo do custo de aumento da rede de gás - ponto 97º;
74. - Ficou por acabar uma parede do hall porque o A. não aceitou a colocação das pedras na porta da entrada - ponto 98º;
75. - Só uma casa de banho é interior, não tendo, esta, janela nem respiradouro - ponto 99º;
76. - No alvará de licença de construção nº. 231/98 da Câmara Municipal de Soure e respeitante à obra em causa, está previsto o início da mesma em 27-11-1998 e seu termo a 26-5-2000 - ponto 101º;
77. - O A. está a viver na casa em questão desde o princípio de Agosto de 2000 - ponto 102º;
78. - O R., com o conhecimento e consentimento do A. descarregou areia e brita em cima de alguma areia e brita, que já lá existia e era pertença do A. - ponto 103º;
79. - Seguidamente, o empreiteiro foi utilizando os materiais, sendo certo que o A. gastou também do mesmo monte, areia e brita para fazer os muros da casa - ponto 104º;
80. - O A. gastou também cimento, ferro e blocos, materiais que pertenciam exclusivamente ao empreiteiro - ponto 105º;
81. - O R. é um empreiteiro conhecido na Carapinheira e na região do Baixo Mondego, onde tem executado muitas obras - ponto 107º;
82. - Ficou material do R. na obra, cujo valor não foi possível apurar - ponto 110º;
83. - O R. foi buscar a grua em fins de Agosto, princípios de Setembro de 1999 - ponto 111º;
84. - O R. tem passado dificuldades económicas - ponto 112º;
85. - Em fins de Agosto, princípios de Setembro de 1999, a obra estava vedada com muros e vedação - ponto 115º;
86. - No contrato estavam previstas duas lareiras, tendo o A. optado pela aplicação de apenas uma - ponto 118º;
87. - A lareira escolhida era pré-fabricada, sendo aplicada por quem a fornece - ponto 119º;
88. - O R., por acordo com o A. e pai deste, utilizou, inicialmente, a electricidade proveniente de casa do pai do A., mas, teve de requisitar uma baixada, pois que aquela não tinha a potência necessária para o material utilizado - pontos 120º e 121º;
89. - O R. executou as escadas na frente e na parte de trás - ponto 123º;
90. - Foi alertado pelo A. que se as fizesse seria "por sua conta e risco" - ponto 124º;
91. - O R. aceitou as alterações do sótão - ponto 126º;
92. - O tecto da sala foi alterado - ponto 127º;
93. - O A. e sua futura mulher, na Pavianços, escolheram material para aplicar na obra - ponto 134º;
94. - O preço total da obra foi acordado, entre A. e R., ser pago - 20% com o início das fundações; 20% com o enchimento do segundo piso; 20% com o telhado todo pronto; 10% com os acabamentos exteriores; 20% com os acabamentos interiores; 10% com o final da obra (chave na mão) - doc. de fls. 16, não impugnado e aceite por ambas as partes;
95. - O A. escreveu ao R. as duas cartas juntas a fls. 39 e 40/41 (documentos não impugnados);
96. - O R. escreveu ao A. as duas cartas juntas a fls. 113 e 119 (documentos não impugnados).

1.8. Foi proferida a sentença, que julgou:
1.8.1. A acção parcialmente procedente, com a condenação dos RR. a pagar ao A.:
a)- 2.690,76 euros, referente a material pertença do autor, usado pelo R. marido e não àquele e a custos das reparações efectuadas pelo autor;
b)- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, como tendo sido paga pelo autor e relativamente aos materiais referidos no decidido quanto ao ponto 11º da base instrutória e até ao montante de 4.693,07 euros;
c)- juros de mora, à taxa legal em vigor e conforme se forem vencendo, sobre aquelas quantias, desde a data da citação e até integral pagamento.

1.8.2. A reconvenção parcialmente procedente, com a condenação do A. a pagar aos RR.:
a)- a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença como sendo o custo dos "trabalhos a mais" referidos no decidido quanto ao ponto 65º da base instrutória, até ao limite de 14.338,89 euros;
b)- juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento.

1.9. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo os réus interposto recurso subordinado, também admitido como de apelação.

1.10. O Tribunal da Relação de Coimbra viria a proferir o Acórdão de fls. 563 a 587 verso, onde se julgou totalmente improcedente a apelação principal deduzida pelo autor e parcialmente procedente a apelação subordinada interposta pelos RR..
Em consequência, derrogou a sentença proferida em 1ª Instância, mantendo apenas a condenação dos RR. no pagamento ao A., do valor de 181,31 euros, reportada a material do A. usado e não pago, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo pagamento e revogando a demais condenação dos RR.; a condenação do A. a pagar aos RR. uma quantia a ser liquidada em execução de sentença, relativa aos "trabalhos a mais" referidos na resposta ao quesito 65º, até ao limite de 14.338,89, com IVA à taxa legal, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data de 25 de Setembro de 2000 até integral pagamento. Mais condenou o A. a pagar aos RR. o montante de 1.319.400$00, correspondente a parte do IVA devido pelos trabalhos de empreitada que o R. marido prestou para o autor, comunicando esta condenação à Repartição de Finanças da área dos RR., com a referência de que o valor de IVA devido pela obra executada ascende a 1.499.400$00.

1.11. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1 - No que respeita à decisão em matéria de facto e com exclusão da parte da decisão que versa as questões fácticas associadas aos quesitos 40º a 44º, enferma a decisão de nulidade correspondente à ausência de fundamentação.
2 - Com efeito, embora se possa entender que o acórdão em causa não deixou, em bom rigor, de se pronunciar sobre as questões postas, a verdade a que este decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os respectivos motivos ou fundamentos (...), o que equivale a conclusões sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção, ou deformação da sentença), por omissão dos fundamentos.
3 - Na verdade, além de alusões vagas e genéricas aos suportes probatórios nada mais existe que consubstancie e dê um mínimo fundamento à decisão.
4 - A utilização de fórmulas tabelares, como "o número", a "natureza" e a "gravidade", não são "uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
5 - Em face do exposto urge, pois concluir que a decisão, em matéria de facto, é nula por ausência de fundamentação, conforme decorre do disposto na al. b), do nº. 1, do art. 668º CPC.
6 - As expressões empregues na decisão em matéria de facto permitem que delas se extraia a conclusão de que o tribunal de recurso não procedeu à audição dos depoimentos. Audição que o nº. 5 do artigo 690º-A claramente impõe.
7 - Para ilustrar a afirmação basta comparar o constante das conclusões 1ª a 48ª e alegações que as suportam (a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido - art. 712º, 2, CPC) com o tom vago, lacónico, quase evasivo da decisão em matéria de facto.
8 - Face ao que, também é de concluir que a matéria de facto ainda não está devidamente fixada, pelo que se impõe a revogação do acórdão com o consequente regresso dos autos ao Tribunal da Relação para que seja de novo julgado o recurso.
9 - A decisão é nula nos termos do disposto no art. 201º CPC, por violação do disposto no nº. 5, do art. 690º- A CPC.
10 - Estando apenas sujeita a apreciação a decisão na parte em se relegou para execução de sentença o quantitativo dos materiais pagos pelo aqui recorrente, a restante matéria e consequente condenação dos RR., encontrava-se definitivamente decidida, pelo que, os efeitos do assim julgado, na parte não recorrida, jamais poderiam ser prejudicados pela decisão do recurso (cfr. art. 684º, nº. 4 do CPC).
11 - O conhecimento de questão que não consta das conclusões, nem do pedido formulado em sede de recurso subordinado, sabendo-se que também não foi (nem poderia ser, por não ser parte vencida) questionada pelo recorrente, em sede de recurso principal, conduz à nulidade do acórdão recorrido - cfr. arts. 660, 2; 661º, 1, 684º; 690º,1, todos do CPC.
12 - Assim, a decisão ora recorrida padece de nulidade, que expressamente se invoca, conforme o disposto no art. 668º, nº. 1, al. d), in fine, por ter o tribunal recorrido tomado conhecimento de questão, revogando a decisão de 1ª instância nessa parte (definitivamente julgada e não recorrida por nenhuma das partes) de que não podia tomar conhecimento).
13 - Padecendo, outrossim, de nulidade, conforme o estatuído no art. 668º, nº. 1, al. e), in fine por ter condenado em objecto diverso do pedido pelos aqui recorridos, no recurso subordinado apresentado.
14 - No que concerne aos trabalhos executados na empreitada pelo recorrido marido, a decisão de 1ª instância (que não condenou em montante a acrescer correspondente a IVA, mas tão só a titulo de juros moratórios) não foi alvo de recurso nessa parte, por nenhuma das partes, temos que ficou definitivamente julgado que nada era devido a titulo de IVA ao R. marido, pelo aqui recorrente - cfr. arts. 660º, 2; 661º e 690º, 1, todos do CPC.
15 - Logo ao decidir condenar o recorrente no pagamento do montante correspondente ao IVA, o tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, que conduz a nulidade da decisão nesta parte.
16 - Por tudo quanto fica dito, e por existir pronúncia sobre matérias cuja apreciação estava vedada ao tribunal recorrido, temos que a decisão é nula, por excesso de pronúncia, conforme resulta do disposto no art. 668º, nº. 1, al d), in fine, padecendo ainda de nulidade por ter condenado em objecto diverso do pedido (cfr. art. 668º, nº. 1, al. e), in fine).
17 - Quanto ao IVA sobre os "trabalhos a mais" executados pelo recorrido marido, veio agora o recorrente a ser condenado no seu pagamento. No entanto, em 1ª instância, o recorrente foi condenado no pagamento (quantia a liquidar em execução de sentença) dos trabalhos a mais, acrescendo àquele valor, a apurar, juros de mora e não qualquer outra quantia a titulo de IVA.
18 - O recorrente apenas impugnou o decidido no que diz respeito à qualificação desses trabalhos como sendo "a mais" e respectivo valor ... Conformou-se com a parte que decidiu o acréscimo a titulo de juros de mora ...
19 - Também os aqui recorridos, no recurso subordinado que interpuseram, se conformaram com o acréscimo apenas a título de juros de mora, não pugnando pela condenação também de qualquer quantia que lhes fosse devida a título de IVA ... .
20 - Assim, tal questão ficou definitivamente decidida e julgada, estando vedado ao tribunal a quo, o conhecimento sobre qualquer outro acréscimo, a qualquer outro título, como o IVA, tendo que se aceitar que ficou definitivamente julgado que os valores referidos na decisão de 1ª instância já incluíam o IVA. (cfr. arts. 660º, nº. 2; 661º, nº. 1; 690º, nº. 1, todos do CPC).
21 - Decidindo-se, como foi feito no acórdão em crise, que "além de que sobre os trabalhos a mais em cujo pagamento também foram condenados também acrescerá esse imposto" (...) é patente que a decisão a nula, nesta parte, por excesso de pronúncia, conforme o estatuído no art. 668º, nº. 1, al. d), in fine do CPC.
22 - Na decisão recorrida, na apreciação da matéria de facto sufragou-se o seguinte entendimento: "Cabendo apreciar e decidir tais questões, cumpre salientar que a este Tribunal não cabe, no entanto, proceder a um novo julgamento, embora com os meios probatórios de que também dispôs a 1ª instância, mas apenas e tão só reapreciar a decisão recorrida nos concretos pontos em questão e por forma que a possa alterar se acaso houver flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e a decisão, traduzidos em insuficiências, contradições insanáveis resultantes da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova, já que se mantém plenamente vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, guiando-se o julgador por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas.
23 - A doutrina que o recorrente estima maioritária no Supremo Tribunal de Justiça sufraga, porém o seguinte entendimento:
"I - A lei processual não restringe o poder de apreciação do tribunal de recurso ao erro grosseiro na apreciação das provas, nem a uma convicção que seja razoável extrair da gravação de depoimentos.
II - Do nº. 2 do art. 712 do CPC, que concede ao julgador o poder de oficiosamente recorrer a outros meios de prova, e do nº. 3, que permite à Relação determinar a renovação dos meios de prova produzida em primeira instância, decorre que o princípio da livre apreciação, recolhido na primeira instância, pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância".
24 - Quando na 1ª instância se procede a documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº. 2 do artigo 712º).
Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova).
25 - A lei consagrou um regime de substituição, não de cassação.
26 - Existiu, pois, flagrante violação da norma do art. 712º, 2, CPC.
27 - Ainda de acordo com a mesma doutrina, outro parece não poder ser o entendimento, senão a inconstitucionalidade da norma do art. 712º CPC, interpretada no sentido de a previsão da norma apenas permitir reapreciar a decisão recorrida nos concretos pontos em questão e por forma que a possa alterar se acaso houver flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e a decisão, traduzidos em insuficiências, contradições insanáveis resultantes da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da Tutela Jurisdicional Efectiva e da Fundamentação das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 2º, 20º, 1, e 205º, 1, CRP.
28 - Nos termos do disposto no art. 732º-A, nº. 2 CPC e atenta a manifesta oposição entre o acórdão recorrido e anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente requer a realização de julgamento ampliado de revista, respeitando à matéria referente à extensão e amplitude do julgamento em matéria de facto pelas Relações, pugnando por que, a final e na decisão, se consagre:
I - A lei processual não restringe o poder de apreciação do tribunal de recurso ao erro grosseiro na apreciação das provas, nem a uma convicção que seja razoável extrair da gravação de depoimentos.
II - Do nº. 2 do art. 712º do CPC, que concede ao julgador o poder de oficiosamente recorrer a outros meios de prova e do nº. 3, que permite à Relação determinar a renovação dos meios de prova produzida em primeira instância, decorre que o princípio da livre apreciação, recolhido na primeira instância, pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância. - Ac. STJ de 31-01-2002 (Revista nº. 3848/01 - 2.8 Secção, in http://www.stj.pt).
29 - Cremos que todo o raciocínio decisório partiu de clara confusão entre o que sejam "trabalhos a mais" e "alterações" e, por outra via, confundiu-se igualmente o "modo de pagamento" do preço global definido contratualmente com "pagamento dos trabalhos executados ou pagamento à medida que se forem executando tais trabalhos".
30 - Tendo sido acordado um preço global para a execução da empreitada, e tendo as partes acordado que o pagamento do prego não deveria ser pago só no final da obra, como subsidiariamente impõe o legislador, igualmente se acordou numa especifica forma ou modo de pagamento, ao longo dessa execução: os montantes parcelares, foram determinados por percentagem face ao preço global; as datas de pagamento, foram determinadas em função de determinado tipo de trabalhos.
31 - Preço global significa que todos os trabalhos identificados, sem discriminação do respectivo valor, são executados pelo "preço global" de ...
Os pagamentos ocorridos ao longo da execução da empreitada foram pagamentos por conta do preço total, ao contrário do que defendeu a decisão recorrida.
32 - Confundiu-se, salvo o devido respeito, o tratamento dado à questão do, alegado e não provado pelo recorrido marido, atraso nos pagamentos face aos "timings" (determinação das datas de pagamentos por conta) acordados, com outra questão distinta, qual seja a de que as entregas correspondiam a pagamentos por conta do prego global, funcionando como financiamento do empreiteiro ao longo da execução da obra ...
33 - Por outra via, entendemos que no acórdão recorrido foi feita indevida qualificação jurídica dos trabalhos executados e que não estavam previstos no contrato firmado.
34 - Não restam dúvidas que os trabalhos em apreço têm a natureza de "alterações".
Daqui se conclui que as "deduções" ou reduções, previstas no art. 1216º, nº. 3 do C.C. podem e devem ser consideradas como "trabalhos a menos" ...
E ainda, face ao disposto no nº. 2 da citada norma, os "trabalhos a mais" correspondem ao exacto acréscimo de despesas e trabalho, face ao inicialmente previsto.
35 - Pretendendo exercer os direitos conferidos pelo art. 1216º, nºs. 2 e 3 C.C., cabe ao empreiteiro alegar os factos constitutivos desses direitos cfr. art. 342º do CC, alegando e provando que, face aos trabalhos inicialmente previstos e respectivos custos, teve um acréscimo, em despesas e trabalho.
36-Nada disso foi alegado, nem, consequentemente provado, pelo que nunca o recorrente poderia ter sido condenado no pagamento de tais trabalhos "tout court".
37 - De referir ainda que incumbia ao recorrido marido alegar e provar que cumpriu o dever que sobre ele impendia de informar o recorrente, que face ao recorrido é consumidor, do aumento de preço resultante daquelas alterações, por não se encontrarem incluídas no preço global estabelecido inicialmente. Não só não alegou, como ficou provado que o não fez.
38 - Não logrando tal prova, por nem ter sido alegada, a decisão recorrida ao dar como provados tais trabalhos como "trabalhos a mais" e ao condenar o recorrente no seu pagamento, não aplicando o disposto nos arts. 2º, nº. 1, e 8º, nº. 1 da Lei nº. 24/96, incorreu em errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando-se tais normativos.
39 - A consideração daqueles trabalhos como meros trabalhos a mais "tout court" e não como alterações em relação às quais havia que provar e alegar o acréscimo de despesa e trabalho e o cumprimento do ónus de informação, corresponde a errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 342º, nº. 1, 1214º a 1216º, nºs. 2 e 3, e 1217º, todos do C.C., que assim se mostram violados.
40 - No acórdão recorrido revogou-se a decisão de 1ª instância, dando provimento ao recurso subordinado interposto pelos aqui recorridos, absolvendo-os do pagamento do custo correspondentes a reparações urgentes, suportado pelo A./recorrente.
41 - O abandono da obra (estando provado o estado em que a obra ficou) pelo R. marido obrigou a reparações urgentes e necessárias para evitar maiores estragos, decorrentes de condições climatéricas adversas, pelo que o pagamento de tais obras de reparação deve ser imputado aos recorridos, como havia sido decidido em 1ª instância.
42 - Face a esta situação de incumprimento definitivo por parte do recorrido marido, o recorrente não desistiu, mas resolveu o contrato de empreitada; exerceu o direito que lhe confere o art. 801º, nº. 2 do C.C.. A resolução do contrato foi legitimamente operada face ao incumprimento definitivo, ocorrido meses antes.
43 - Conforme dispõe o art. 801º, nº. 1 e art. 798º, ambos do C.C., tem o recorrente direito de ser indemnizado pelos danos resultantes do incumprimento culposo e definitivo.
44 - E não restam dúvidas, face aos factos provados, que deixando de cumprir definitivamente a sua obrigação, deixando a obra incompleta e por isso sujeita às intempéries, permitindo a entrada de humidade que danificou paredes, sancas e paredes, parece claro que existe nexo de causalidade entre o incumprimento do recorrido marido e os danos ocorridos: se o recorrido marido não tivesse abandonado a obra, se a mesma não ficasse com o telhado por completar, com janelas e portas por colocar, etc, como provado, jamais entraria humidade que danificasse os tectos, paredes e sancas.
45 - Por tudo quanto se expôs, a decisão recorrida ao absolver os aqui recorridos do pagamento do custo dessas reparações fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 801º, nºs. 1 e 2; 798º; 562º e 563º, todos do C.C., que assim se mostram violados.
46 - Na decisão recorrida aderiu-se, por remissão para a sua fundamentação, ao entendimento vertido na decisão de 1ª instância, quanto à não inclusão do prejuízo correspondente a rendas pagas e acréscimo mensal de despesas do agregado familiar no interesse contratual negativo.
47 - A necessidade de arrendamento de casa após o casamento (com as correspondentes rendas) e o acréscimo mensal na despesa do agregado só surgem pelo simples facto do recorrente ter contratado com o recorrido. Não fossem os contornos deste contrato mormente o abandono da obra por parte do recorrido marido e o recorrente não teria que suportar as despesas acrescidas por força de tal arrendamento.
48 - Parece-nos, pois, que, atenta a dinâmica dos factos apurados sempre estes danos devem ser tomados como enquadrando-se no âmbito do interesse contratual negativo, sendo por isso o respectivo montante devido pelos recorridos ao recorrente.
49 - Por errada aplicação violou assim o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 433º e 801º do C. C..
50 - Por mera cautela, caso a supra invocada nulidade da decisão quanto a esta matéria, não proceda: Na decisão recorrida revogou-se a decisão de 1ª instância que havia condenado os recorridos no pagamento do custo de materiais adquiridos pelo aqui recorrente, estando contratualmente estipulado que aquele pagamento seria suportado pelo empreiteiro.
51 - Assim, porque estava contratualmente obrigado a suportar o custo daqueles materiais (incluído no preço global fixado) tem que ser condenado no seu pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
52 - Não fora o raciocínio baseado em, salvo o devido respeito, errónea premissa, jamais os recorridos poderiam não ser condenados no pagamento dos montantes pagos por aqueles materiais.
53 - Revogando a decisão de 1ª instância nesta parte, incorreu o tribunal a quo em errada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos arts. 406º e 798º, ambos do C.C..

Termina, pedindo que:
1) As invocadas nulidades da decisão sejam declaradas, com as legais consequências; ou, quando assim se não entenda, seja o acórdão recorrido revogado, substituindo-se por outro que absolva o recorrente do pagamento do custo dos "trabalhos a mais" e condene os recorridos no pagamento das quantias despendidas pelo recorrente no pagamento de reparações urgentes e materiais de construção; condenando-se ainda os mesmos a pagarem ao recorrente o prejuízo que este teve em rendas e acréscimo mensal de gastos do agregado familiar;
2) Nos termos do disposto no art. 732º-A, nº. 2, CPC, e atenta a manifesta oposição entre o acórdão recorrido e anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça, se efectue a realização de julgamento ampliado de revista, respeitando à matéria referente à extensão e amplitude do julgamento em matéria de facto pelas Relações, pugnando por que, a final e na decisão, se consagre:
I - A lei processual não restringe o poder de apreciação do tribunal de recurso ao erro grosseiro na apreciação das provas, nem a uma convicção que seja razoável extrair da gravação de depoimentos.
II - Do nº. 2 do art. 712º do CPC, que concede ao julgador o poder de oficiosamente recorrer a outros meios de prova, e do nº. 3, que permite à Relação determinar a renovação dos meios de prova produzida em primeira instância, decorre que o princípio da livre apreciação, recolhido na primeira instância, pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância. (Ac. STJ de 31-01-2002 (Revista nº. 3848/01 - 2ª Secção, in http://www.stj.pt/).

1.12. Contra-alegaram os réus que, pugnando pela manutenção do decidido e pela inadmissibilidade da realização de julgamento ampliado de revista, concluíram:
1 - O fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva.
2 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº. 2 do art. 754º do C.P.C., de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
3 - É inadmissível o recurso para o S.T.J. dos acórdãos das Relações - versando naturalmente sobre questões processuais ou sobre questões interlocutórias - que confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1ª instância (ainda que por fundamento diverso), salvo se houver oposição de acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação pelo S.T.J. ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada jurisprudência pelo Supremo.
4 - É imperativo concluir que o presente recurso é inadmissível quanto à questão da nulidade da decisão, pois tal questão é matéria adjectiva ou processual, há unanimidade de decisões na 1ª instância e na Relação quanto a essa questão e não existe oposição de acórdãos.
5 - Ainda que assim não se considere, não há qualquer fundamento para considerar ferido de nulidade o acórdão da Relação.
6 - Alega o Recorrente que a decisão da Relação em matéria de facto enferma de nulidade por falta de fundamentação.
7 - O douto Acórdão da Relação consignou expressamente que a sua convicção se baseou numa análise crítica de toda a prova produzida no seu conjunto, bem como nas ilações que esses elementos permitem.
8 - Foram expostos discriminadamente, de forma clara, precisa e completa, os factos tidos como provados e não provados, articulando em directa consonância as respostas dadas aos quesitos com os elementos probatórios que as suportam (que foram concretamente referidos de forma expressa), tendo sido feita uma referência especificada dos factos ao direito.
9 - Ainda que assim não tivesse sido, só se poderia considerar a eventual nulidade do Acórdão se este tivesse omitido por completo a sua motivação.
10 - Só a falta absoluta de motivação de uma decisão, ou seja, só a total omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que a decisão assenta, constitui a nulidade da al. b) do nº. 1 do art. 668º do C.P.C..
11 - Este entendimento tem sido sufragado pelo S.T.J. desde há muito tempo em inúmeros Acórdãos.
12 - É, de facto, essencial que na decisão se mencionem os princípios, as regras e as normas em que se apoia o decidido, só constituindo, porém, nulidade, a ausência total de fundamentação de facto ou de direito, e não uma alegada incompletude ou insuficiência da motivação.
13 - Todos os factos relevantes da causa foram objecto de apreciação pela Relação, tendo sido esclarecidos os motivos e fundamentos da decisão.
14 - Impõe-se a conclusão de que não houve qualquer nulidade do Acórdão da Relação por ausência de fundamentação.
15 - Decorreu dessa análise pormenorizada a conclusão da inexistência de vícios ou erros notórios de apreciação da prova pela primeira instância, tendo assim falecido os argumentos do Autor, ora Recorrente, para uma eventual modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
16 - Quanto aos Acórdãos indicados pelo recorrente para sustentar a sua tese da nulidade, todos eles foram proferidos no âmbito de processos penais, onde as regras são diferentes das que vigoram em processo civil, pelo que é incompreensível a referência a tais acórdãos nas alegações do recorrente.
17 - Quanto à nulidade do art. 201º do C.P.C., por alegada violação do art. 690º-A, nº. 5 do C.P.C.:
O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra teve por base uma reanálise não só dos documentos juntos aos autos pelas partes e elementos de facto registados aquando da diligência judicial no local - fls. 323-A - mas também e, sobretudo, do conjunto de depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento;
18 - Em vários momentos, a douta decisão recorrida, ao contrário do alegado pelo Recorrente, revela a sua reapreciação de forma objectiva (vid. Transcrição do mesmo in pág. 7 das presentes Contra-Alegações);
19 - "A matéria dos quesitos 126º a 131º, também corresponde ao conjunto dos depoimentos prestados em audiência, mormente aos prestados pelos trabalhadores da obra ..." (o sublinhado é dos Recorridos).
20 - As alegações dos Recorrentes revelam-se, quanto ao ponto concreto em análise, essas sim, vagas e infundadas ao afirmar que:
- "o tribunal de recurso não procedeu à audição dos depoimentos. Audição que o nº. 5 do art. 690º-A claramente impõe",
- "por isso se compreenda que a lei estabeleça que as fitas gravadas sejam apensas aos autos ou se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem ...".
21 - Incorre em vários vícios o raciocínio dos Recorrentes:
- Por um lado, as fitas gravadas encontram-se na posse do Tribunal da Relação de Coimbra desde 21 de Janeiro de 2003 (conforme ofício 54811 do Tribunal Judicial de Soure - fls. 553).
Pode ler-se a fls. 551 do processo o ofício nº. 60 expedido pelo Tribunal da Relação de Coimbra onde se solicita ao Tribunal Judicial de Soure: "... COM URGÊNCIA, o envio das cassetes de gravação áudio ..." .
- Por outro lado, o nº. 5 do art. 690º-A do Código Processo Civil, cujo incumprimento os Recorrentes erroneamente alegam, foi introduzido pelo Dec. Lei nº. 183/2000 de 10.8 que, nos termos nº. 3 do seu art. 7º, só se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor "em que a citação dos RR. ou terceiros, ainda não tivesse sido efectuada" - (vid. Nota (1): Ac. STJ de 6.02.2003 -Relator Cons. Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt.stj).
22 - No regime anterior do DL nº. 39/95, que se aplica aos presentes autos, não é feita qualquer menção à obrigatoriedade do Tribunal de recurso proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes.
23 - "Na apelação o ora recorrente questionou a matéria de facto que na 1ª instância fora dada como assente. Cabia à Relação reavaliar os pontos de facto questionados através de reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como manda o art. 712º/2. E, em tal situação, deve - note-se que estamos a falar do regime anterior ao DL nº. 183/2000 de 10/8 - fazê-lo a partir dos meios probatórios que ambas as partes hajam referido nas suas alegações e contra-alegações e de que estas, se os mesmos houverem sido gravados, deveriam fazer transcrição - cfr. art. 690º-A, nºs. 2 e 3, para cujo cumprimento cabal as partes dispunham, aliás, da extensão do prazo previsto no art. 698º/6" (Ac. STJ de 30/4/2002 - Relator Cons. Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pi/jstj - no mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do STJ de 6.02.2003 - Relator Cons. Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt.stj).
24 - Ainda que o Tribunal da Relação de Coimbra não tivesse, como alegam os Recorrentes, procedido à audição dos depoimentos, hipótese que não se considera e só por mera necessidade de exposição se coloca, tal não seria fundamento de incumprimento do disposto no nº. 5 do art. 690º-A do C.P.C. na medida em que o regime do DL 183/2000 não é aplicável ao acaso concreto.
25 - Não incorreu, pois, o Tribunal Recorrido em qualquer omissão que consubstancie e integre a figura da nulidade dos actos previsto no art. 201º do C.P.C..
26 - Quanto à nulidade da decisão quanto a materiais pagos pelo recorrente, importa salientar que tanto em sede do recurso principal, como do recurso subordinado da sentença proferida em 1ª instância, foi posta em causa a decisão que condenou o réu ao pagamento do montante pago pelo autor, ora recorrente, pelos materiais aplicados e que faziam parte do contrato de empreitada.
27 - O Tribunal da Relação conheceu essa questão e decidiu-a em termos desfavoráveis para o recorrente, absolvendo o recorrido de tal pagamento.
28 - Tal decisão é legítima pois cabe nos poderes de cognição do tribunal recorrido.
29 - Nestes termos, não existe qualquer nulidade por excesso de pronúncia nem por condenação em objecto diverso do pedido.
30 - Quanto à nulidade da decisão de condenação no pagamento do IVA devido pelos trabalhos de empreitada que o recorrido prestou ao recorrente e do IVA devido pelos trabalhos a mais, de acordo com o conteúdo do art. 195º da Reconvenção, consideraram-se assentes, já na fase do Saneador, os seguintes factos:
- O R. comprometeu-se a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.00$00, acrescido de IVA -B); e
- O Autor efectuou um primeiro pagamento de 3.000.000$000 em 25-01-1999, um segundo, de igual montante em 12-05-1999 e o último ocorreu em 08-07-1999, também no montante de 3.000.000$00).
31 - O ora Recorrente pagou (pagamento por conta) tardiamente as referidas prestações e não pagou o IVA correspondente tendo sido condenado pela douta decisão do Tribunal Judicial de Soure a pagar ao ora Recorrido a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença como sendo o custo dos trabalhos a mais rejeitados no decidido quanto ao ponto 65º da Base Instrutória.
32 - Reafirmaram, os ora Recorridos, o incumprimento da obrigação fiscal de pagamento, por parte do Recorrente, do imposto sobre o valor acrescentado, nas conclusões das suas Contra-Alegações e Alegações em sede de recurso subordinado.
33 - A questão foi, assim, suscitada pelos ora Recorridos ao longo dos vários momentos do processo.
34 - "O tribunal quer o da 1ª instância quer o de recurso, não pode ocupar-se se não nas questões suscitadas pelas partes e só pode servir-se dos factos articulados por elas, salvo no primeiro caso, se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outros e, no segundo, se se tratar de factos notórios ou de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções" (vid. Acórdão R.P. de 16-04-1991 (R.320) - Colectânea de Jurisprudência (1991, 2, 268).
35 - A falta de pagamento de IVA, foi desde sempre suscitada pelos Recorridos ao longo de todo o processo, considerando-se como matéria de facto assente que o R. se comprometeu a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.00$00, acrescido de IVA,
36 - Estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador.
37 - É pacífico que o Recorrente pagou por conta aos Recorridos.
38 - É, igualmente pacífico que o Recorrente não pagou o correlativo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.
39 - Consequentemente, é incontroverso que o Recorrente deve proceder ao pagamento do referido imposto a fim de que os Recorridos o entreguem ao Estado, tudo em conformidade com o decidido no douto Acórdão Recorrido.
40 - Não enferma, pois, de quaisquer nulidades (arts. 668º/1d, 668º/1c, 660º/2, 661º/1 e 690º/1 do C.P.C.) a douta sentença recorrida.
41 - O Recorrente inicialmente aceita a não inclusão da quantia do IVA na condenação no pagamento dos trabalhos a mais: "O recorrente foi condenado no pagamento dos trabalhos a mais, acrescendo àquele valor, a apurar, juros de mora e não qualquer outra quantia a título de IVA (vide pág. 13 das Alegações) e
Logo a seguir, conclui que "os valores referidos na decisão da 1ª instância já incluíam o IVA" (vid. Pág. 13 de Alegações o sublinhado é dos Recorridos) o que,
42 - Bem revela a incongruência, que aliás é manifesta não só neste ponto concreto em análise mas ao longo de todo o texto das Alegações, da posição por si assumida.
43 - Quanto à alegada violação da norma do art. 712º, nº. 2 do C.P.C., cumpre dizer que a decisão proferida pela Relação sobre matéria de facto, fundada na apreciação da matéria probatória constante dos autos, é imodificável pelo S.T.J..
44 - O S.T.J., apenas conhece, em princípio, de questões de direito, não lhe incumbindo apreciar questões de facto nem provas, que ficam "arrumadas" na Relação.
45 - Como é evidente, pode o S.T.J. controlar as decisões da matéria de facto na sua articulação e coerência (vide Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo processo civil", pág. 426).
46 - Acresce que, perante o S.T.J., funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova, dado o elevado grau de garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos tribunais colectivos ou pelo júri.
47 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal da Relação, o S.T.J. aplica definitivamente o regime jurídico que considere adequado (art. 729º, nº. 1 do C.P.C.).
48 - A decisão da Relação quanto à apreciação e fixação da matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo (nem este pode tirar ilações sobre a matéria de facto), salvo no caso excepcional do art. 722º, nº. 2, parte final do C.P.C. - só nesses casos pode o S.T.J. censurar a matéria de facto havida como provada pela Relação.
49 - O processo só volta à Relação quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para fundamentar uma boa e justa decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, para pôr termo a tais contradições - nos termos e ao abrigo do disposto no nº. 3 do art. 729º do C.P.C..
50 - Os recursos visam modificar decisões impugnadas e não julgar matéria nova naquela altura trazida ao processo.
51 - O poder que o S.T.J. tem para ordenar a ampliação da matéria de facto pressupõe que a Relação deixou de se pronunciar sobre factos alegados.
52 - A insuficiência da matéria de facto provada tem de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou através dos conhecimentos de experiência comum.
53 - Não se verificando as situações excepcionais previstas nos arts. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 3 do C.P.C., ou seja, não ocorrendo qualquer violação de norma que imponha certa espécie de prova ou que imponha a força de qualquer meio probatório, e inexistindo razão para ampliação da matéria de facto ou contradição na decisão sobre essa matéria de facto, resta ao S.T.J. a aplicação das regras legais adequadas aos factos proclamados pelas instâncias.
54 - A matéria de facto tem de considerar-se definitivamente fixada no acórdão do tribunal da Relação, cuja decisão o S.T.J. tem que acatar.
55 - Será de rejeitar o recurso para o S.T.J. em que se detecte a manifesta falta de procedência, ou seja, é de rejeitar o presente recurso.
56 - Por outro lado, importa salientar que o S.T.J. só pode censurar o mau uso (por irregularidade ou ilegalidade) que a Relação faz dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.P.C. (quanto à possibilidade de alterar a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto), mas não pode censurar o seu não uso, porquanto isso envolveria uma prévia apreciação da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
57 - São, pois, incensuráveis as decisões da Relação que não façam uso do poder anulatório das decisões de facto do tribunal "a quo".
58 - Ao Juiz cabe o poder de direcção do processo (art. 265º do C.P.C.), no contexto de uma liberdade de julgamento e de livre apreciação das provas (art. 655º do C.P.C.) sendo, a modificabilidade da decisão de facto, um poder que cabe ao tribunal utilizar ou não, segundo o seu prudente arbítrio, estando no âmbito dos poderes discricionários do juiz decidir se é ou não oportuno recorrer a essa medida.
59 - A inalterabilidade das respostas do tribunal "a quo" pela Relação constitui a regra estatuída no art. 712º, nº. 1, 1ª parte, pelo que o poder de alteração das decisões de facto tomadas na 1ª instância conferido à Relação deve ser utilizado com relativa segurança e parcimónia.
60 - Não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e os Ac. do S.T.J. de 31/01/2002, de 12/03/2002, de 15/10/2002 e de 12/03/2002 - todos reafirmam a plena vigência do princípio da livre apreciação da prova em sede de recurso para a Relação.
61 - Não existiu, pois, qualquer violação da norma do art. 712º do C.P.C. - a interpretação dessa norma placitada pelo acórdão da Relação é adequada ao espírito da estatuição legal.
62 - O facto de o Juiz não ter usado do poder que lhe é conferido por tal artigo não implica a violação da norma, pois esta não obriga o julgador a proceder da forma nela descrita.
63 - Não é, portanto, inconstitucional a norma do art. 712º do C.P.C., nem a interpretação a ela dada no acórdão recorrido.
64 - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter por objecto uma questão de direito em relação à qual se verificou oposição de acórdãos.
65 - Este recurso extraordinário só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por tribunal superior dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem em soluções opostas (vide Ac. do S.T.J. de 06/12/2002, in www.dgsi.pt.stj).
66 - É jurisprudência pacífica do S.T.J. que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as situações, idênticos.
67 - A oposição deve registar-se entre a parte dispositiva ou decisória dos julgados e não entre os seus fundamentos e deve ser sempre explícita.
68 - Ambas as decisões devem resultar da interpretação e aplicação da mesma ou das mesmas regras de direito, de disposições legais que encerrem a mesma doutrina, com igual significado ou alcance.
69 - A matéria de facto tem de ser idêntica ou nuclearmente semelhante (embora não necessariamente coincidente em todo o pormenor) porque a resolução do conflito obtém-se pela aplicação da lei aos factos dados como assentes.
70 - É admissível este recurso quando a norma aplicada às duas situações tenha sido interpretada de forma divergente, sendo certo que estas, interpretadas nos seus traços fundamentais, devessem merecer o mesmo tratamento (Ac. do S.T.J. de 01/02/95, in www.dgsi.pt.stj).
71 - Nenhum destes referidos pressupostos cumulativos se verifica no recurso apresentado pelo recorrente.
72 - Não foram sequer indicados pelo recorrente acórdãos que contenham soluções diferentes para a mesma questão de direito.
73 - Não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando o Recorrente, em vez de indicar concretamente qualquer Acórdão uniformizador violado pela decisão de que pretende recorrer, se limita a considerá-la em contradição com a jurisprudência constante e dominante (vide Ac. do S.T.J. de 26/05/98), o que se verifica no recurso em análise.
74 - Quanto à qualificação jurídica dos trabalhos a mais, tal como se decidiu no acórdão recorrido, "esta pretensa questão não tem qualquer sentido", pelo que a mesma não merece sequer ser considerada.
75 - Bem decidiu, assim, também o acórdão recorrido quando manteve a decisão da 1ª instância no que diz respeito ao pagamento do autor-recorrente aos réus-recorridos da quantia referente a "trabalhos a mais".
76 - Quanto às reparações urgentes pagas pelo recorrente, conforme consta do acórdão recorrido:
O que resulta dos autos é que o A. se limitou a "aguardar pelos acontecimentos" e apenas em Fevereiro de 2000 dirigiu ao R. marido as cartas juntas a fls. 39 e 40, pelas quais comunicou ao R. marido "não ter mais confiança no R. e, consequentemente, não ter qualquer interesse em manter o contrato de empreitada", o que revela que o A., enquanto dono da obra, desistiu nessa ocasião da continuação da empreitada acordada com o R. marido, como lhe é permitido pelo art. 1229º do C. Civil, embora fique obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra, assim se dando a extinção do contrato.
77 - O recorrido nunca incorreu em incumprimento definitivo do contrato nem sequer em mora porque nunca foi judicialmente fixado qualquer prazo para o cumprimento.
78 - É, assim, imperativo concluir que o recorrente não pode exigir o pagamento das invocadas reparações urgentes porquanto, face à desistência da empreitada e à extinção do contrato por si levada a cabo, tal pedido carece de fundamento.
79 - É pacífico e decorre claramente das respostas aos quesitos que os atrasos na execução da obra resultaram de factos imputáveis ao A., que solicitou a realização de trabalhos não previstos e injustificadamente rejeitou a colocação de certos materiais.
80 - Logo, nenhuma indemnização deve ser arbitrada ao A. pelos danos decorrentes de tal atraso e subsequente extinção da empreitada.
81 - As despesas com rendas e o acréscimo mensal na despesa do agregado familiar não estão abrangidos pelo interesse contratual negativo, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
82 - Quanto aos materiais pagos pelo recorrente, decidiu doutamente a Relação quando acordou que os ora recorridos, "não têm que responder pelo pagamento ao A. do preço dos azulejos, mosaicos e louças sanitárias ..., que terão sido pagos pelo A., dado que esse não pagamento não corresponde a um prejuízo para o A., uma vez que este apenas pagou ao R. marido o valor das prestações respeitantes à execução da empreitada até à conclusão do telhado, o que terá acontecido quando o R. marido abandonou os trabalhos, pelo que o valor de tais materiais respeitaria já às fases de execução seguintes, relativamente às quais o R. marido nada recebeu do A., pelo que não se vê qualquer razão para que deva responder pelo pagamento".
83 - Tendo o A. desistido da empreitada, desobrigou o R. marido de prosseguir os trabalhos e de adquirir os correspondentes materiais, pelo que o R. marido não é obrigado a suportar o seu custo, devendo ser mantida a decisão da Relação.

1.13. Em conferência, os Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão revidendo responderam à arguição de nulidades, nos termos constantes de fls. 676 e 677, considerando que a arguição da nulidade por violação do disposto no art. 690º-A, do CPC, com fundamento em que o Tribunal da Relação não procedeu à audição dos depoimentos indicados pelas partes, relativamente à matéria de facto, configura lamentável falta de respeito pelo trabalho dos Tribunais, claramente ofensiva do dever de boa fé ou lisura processual a que as partes estão sujeitas, sublinhando as partes do acórdão e as peças dos autos que infirmam tal alegação; relativamente às nulidades do acórdão propriamente dito, também não se verificam, porquanto, relativamente à matéria de facto, foram devidamente especificadas as razões que, em concreto, era de atender para se decidir como se decidiu; e, no tocante à decisão sobre se era ou não devido pagamento pelo empreiteiro de materiais fornecidos pelo dono da obra e, bem assim, de IVA, por parte deste àquele, a decisão baseou-se nas alegações conclusões apresentadas pelo empreiteiro quer em sede de recurso subordinado quer em contra-alegações às alegações do recurso interposto pelo dono da obra, conforme fls. 471 (conclusão 39ª), 474 (conclusões 48ª a 53ª); fls. 520 (conclusão 24ª); 526 (conclusões 39ª a 46ª) e 531 (conclusão 61ª).

1.14. O autor respondeu nos termos de fls. 682 e 683, repudiando a existência de má fé processual na respectiva conduta.

1.15. Ouvido o Ministério Público relativamente ao pedido de julgamento ampliado suscitado pelo recorrente, pronunciou-se o Digno PGA pelo respectivo indeferimento, nos termos do parecer que faz fls. 689 a 691, que mereceu a concordância do ora relator.

1.16. Por despacho proferido a fls. 692, o Exmo. Senhor Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que nestes autos não haverá julgamento com integração do plenário das secções cíveis.

1.17. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
2 - Questões a resolver
Conforme decorre do disposto nos artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil (1), são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que, a este Supremo Tribunal, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, apenas cabe conhecer das questões contidas nessas mesmas conclusões.
Desta sorte, são, na essência, seis, as questões colocadas pelo recorrente, a saber:
- Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea b), do Código Processo Civil;
- Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 690º-A, nº. 5, do Código Processo Civil;
- Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea d), in fine do Código Processo Civil;
- Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 712º, nº. 2, do Código Processo Civil;
- Inconstitucionalidade da interpretação efectuada no acórdão recorrido relativamente ao art. 712º, nº. 2 do Código Processo Civil.
- Erro de interpretação
3.1. Nulidade do acórdão por ausência de fundamentação da matéria de facto
3.1.1. Pretende o recorrente que o Acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no artigo 668º, nº. 1, alínea b), do Código Processo Civil, porquanto o mesmo, apesar de não se ter deixado de pronunciar sobre as questões postas, utilizou na fundamentação relativa à matéria de facto, alusões vagas e genéricas aos suportes probatórios nada mais existindo que consubstancie e dê um mínimo fundamento à decisão.
Apoia-se, para tanto, em jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça retirada no âmbito de processos de natureza criminal, nos quais se considerou que a "utilização de fórmulas tabelares" (2), não configura a efectiva fundamentação legalmente imposta.
No caso em apreço, porém, ao recorrente não assiste qualquer razão.
Por um lado, porque, como é jurisprudência pacífica (3), apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, provocando a invocada nulidade.
Esta jurisprudência uniforme apoia-se no preceituado nos artigos 653º, nº. 2 relativo ao julgamento da matéria de facto, onde se estatui que "a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" e 659º, nº. 2 do Código Processo Civil, que impõe ao juiz na elaboração da sentença, o dever de "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final".
Quer este dever de fundamentação quer a correspondente nulidade decorrente da respectiva omissão, aplicam-se aos acórdãos dos tribunais superiores, por força do disposto nos artigos 713º, nº. 2, 716º, nº. 1, 721º, 731º e 732º, todos do Código Processo Civil, o que bem se compreende se atentarmos nos princípios sociológicos e filosóficos que enfermam este dever de fundamentação e que se prendem com a necessidade de compreensão pelos destinatários e pela comunidade da decisão judicial, por forma a motivar nos mesmos quer a segurança jurídica quer a ordem que a vivência em sociedade impõe.
Assim sendo, quanto a este aspecto da fundamentação da matéria de facto, vemos que basta uma fundamentação mínima, como, por exemplo, a referência aos documentos (4), para que a espécie de nulidade em apreço não se verifique.
Porém, ainda que assim não se entendesse, neste caso, a invocada nulidade não existiria porque efectivamente o Acórdão da Relação de Coimbra, não só procedeu a uma primeira fundamentação que podemos designar genérica, quando refere a fls. 569 verso "analisando o conjunto de provas constantes dos autos, mormente o conjunto dos depoimentos prestados e relativos aos quesitos em questão, os elementos de facto que foram registados em acta de julgamento na sequência de uma diligência de inspecção judicial ao local - fls. 323-A - os vários documentos juntos pelas partes e as ilações que esses documentos permitem (...)" como procedeu a uma fundamentação circunstanciada e relativa aos vários quesitos cuja resposta foi pelo recorrente colocada em crise, da forma que será despiciendo repetir mas que se mostra vertida em fls. 569 verso e 570, com referências expressas não somente aos documentos concretamente apreciados como aos depoimentos testemunhais a propósito ouvidos.
Urge, pois, concluir, que o acórdão da Relação de Coimbra não enferma da invocada nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto que o recorrente lhe assaca nas conclusões 1ª a 5ª das suas alegações.
3.2. Nulidade do acórdão por falta de audição dos depoimentos
Invoca o recorrente que "as expressões empregues na decisão em matéria de facto permitem que delas se extraia a conclusão de que o tribunal de recurso não procedeu à audição dos depoimentos. Audição que o nº. 5 do artigo 690º-A claramente impõe".
Para tanto, entende que a comparação entre o constante das conclusões 1ª a 48ª das respectivas alegações com o tom vago, lacónico, quase evasivo da decisão em matéria de facto, ilustra a respectiva afirmação, concluindo que a matéria de facto ainda não está definitivamente fixada, devendo os autos regressar ao Tribunal da Relação para o efeito.
Basta atentar na fundamentação expendida a fls. 569 verso e 570, para verificar o infundado da nulidade que o recorrente pretende assacar ao acórdão recorrido.
Na verdade, no mesmo são usadas várias vezes expressões como "depoimentos prestados e relativos aos quesitos em questão"; "correspondendo aos depoimentos ouvidos sobre essa matéria"; "também corresponde ao conjunto dos depoimentos prestados em audiência, mormente aos prestados pelos trabalhadores da obra, apesar de não expressamente indicados a esses quesitos", por si só indicativas que os Senhores Desembargadores procederam à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, como, aliás, estes vieram afirmar após a invocação do recorrente, manifestando a respectiva indignação por tal alegação que assacam a má fé processual.
Mas se tal não bastasse - e basta - para se concluir pela efectiva audição dos depoimentos, bastaria compulsar os autos que espelham o cuidado havido com o imediato pedido das cassetes ao Tribunal Judicial de Soure - cfr. despacho de fls. 550, ofícios de fls. 551 e 553 - para reafirmar tal conclusão.
Improcedem, portanto, também as conclusões 6ª a 9ª, das alegações do recorrente.

Porque conexas com as questões já decididas, analisam-se seguidamente a:
3.3. Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil.
Pretende o recorrente a declaração de nulidade do acórdão recorrido porquanto no mesmo, na apreciação da matéria de facto, se considerou que ao Tribunal da Relação "não cabe, no entanto, proceder a um novo julgamento, embora com os meios probatórios de que também dispôs a 1ª instância, mas apenas e tão só reapreciar a decisão recorrida nos concretos pontos em questão e por forma a que se possa alterar se acaso houver flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e a decisão, traduzidas em insuficiências, contradições insanáveis resultantes da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova, já que se mantém plenamente vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, guiando-se o julgador por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas", entendimento contrário ao que estima ser o maioritário neste STJ.
Dispõe o artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil, que: "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados".
Conclui o recorrente que a lei consagrou um regime de substituição, não de cassação, parecendo inferir que sempre que exista impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 690º-A, o Tribunal da Relação deverá proceder a um novo julgamento de toda a matéria de facto.
A leitura atenta do supra citado artigo, porém, infirma tal entendimento, já que o mesmo refere a parte impugnada da decisão (...) os pontos da matéria de facto impugnados.
Assim sendo, não restam dúvidas que a lei permite que a Relação forme diversa convicção da formada em primeira instância, nomeadamente, recorrendo a outros meios de prova ou renovando os meios de prova já produzidos em primeira instância (nº. 3, do citado artigo 712º), sempre que o repute necessário (5), mas não lhe impõe a repetição do julgamento para além da parte impugnada da decisão, como regra do regime, como pretende o recorrente.
Acresce que, no caso dos autos, como já vimos, foi circunstanciadamente apreciada a matéria de facto recolhida na primeira instância e colocada em crise pelo recorrente, não tendo o Tribunal da Relação julgado necessário recorrer aos poderes que lhe são concedidos pelo nº. 3 do artigo 712º, certamente por não ter considerado tal uso imprescindível ao apuramento da matéria impugnada.
Ora, esta matéria - o não uso dos poderes que lhe são conferidos pela lei - é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça porque não pode ser objecto de recurso de revista (6), já que o mesmo tem como fundamento específico a violação de lei substantiva, conforme decorre do disposto no artigo 721º, nº. 2 do Código Processo Civil, apenas podendo abranger a violação de lei de processo nos casos a que alude o artigo 754º, nº. 2 do mesmo diploma e que o caso dos autos manifestamente não integra, conforme já referido no indeferimento do peticionado julgamento ampliado.
Por estas razões, improcedem também as conclusões 23ª a 27ª das alegações do recorrente.
3.4. Inconstitucionalidade da norma do artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil interpretada no sentido adoptado pelo Tribunal da Relação.
Considera o recorrente que, com a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação relativamente ao artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil, este é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da Tutela Jurisdicional Efectiva e da Fundamentação das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 2º, 20º, nº. 1 e 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Conforme é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional (7), para que seja admissível recurso para aquele Tribunal, é necessário que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida e ainda que a respectiva aplicação ou recusa de aplicação, tenha funcionado como razão de decidir.
Efectivamente, "quando se pretende impugnar, do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, uma determinada interpretação normativa, mister é que seja concretamente indicada a dimensão normativa que se reputa inconstitucional; assim tem aquela jurisprudência seguido desde sempre o entendimento de que não constitui modo adequado de suscitação dessa questão de inconstitucionalidade referir-se, tão somente e sem mais, que certas normas, na interpretação e aplicação que lhes foi dada na decisão que se pretende impugnar, são contrárias ao Diploma Básico" (8).
Daqui resulta, portanto, que "a decisão judicial em si, enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade, mas antes a(s) norma(s) nela aplicada(s), ou a norma(s) aplicada(s), na interpretação que a decisão lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais" (9).
Ora, apesar de formalmente a alegação do recorrente aparentar cumprir esta exigência, o certo é que a mesma visa efectivamente, como resulta à saciedade das invocadas nulidades supra decididas em 3.1, 3.2 e 3.3., colocar em crise, a interpretação vertida no acórdão relativamente ao alcance do artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil.
Em momento algum, refere em que medida tal interpretação, em concreto, determinou a inconstitucionalidade da norma que lhe subjaz, ou sequer a respectiva relevância relativamente à concreta decisão sobre a matéria de facto.
Desta sorte, conclui-se, pela improcedência da suscitada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 712º, nº. 2 do Código Processo Civil e, consequentemente, da conclusão 28ª das alegações do recorrente.
3.5. Nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 668º, nº. 1, alíneas d), e e), in fine, do CPCivil.
A nulidade assim arguida pelo recorrente é imputada a três aspectos da condenação que serão tratados em simultâneo, considerando a igual natureza do vício que lhes é apontado.
3.5.1. Entende o recorrente que "estando apenas sujeita a apreciação a decisão na parte em se relegou para execução de sentença o quantitativo dos materiais pagos pelo aqui recorrente, a restante matéria e consequente condenação dos RR., encontrava-se definitivamente decidida, pelo que, os efeitos do assim julgado, na parte não recorrida, jamais poderiam ser prejudicados pela decisão do recurso (cfr. artigo 684º, nº. 4 do Código Processo Civil)".
Mais invoca que também se verifica nulidade por violação do estatuído no artigo 668º, nº. 1, alínea e), in fine, porque a decisão condenou em objecto diverso do pedido pelos aqui recorridos, no recurso subordinado apresentado.
3.5.2. Considera ainda o recorrente, no que concerne aos trabalhos executados na empreitada pelo recorrido marido, que não tendo a decisão de 1ª instância condenado em qualquer montante correspondente a IVA, mas tão só a titulo de juros moratórios, e não tendo sido alvo de recurso nessa parte, por nenhuma das partes, ficou definitivamente julgado que nada era devido a título de IVA ao R. marido, pelo aqui recorrente - cfr. artigos 660º, 2; 661º e 690º, 1, todos do Código Processo Civil.
Logo, ao decidir condenar o recorrente no pagamento do montante correspondente ao IVA, o tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, que conduz a nulidade da decisão nesta parte.
3.5.3. O mesmo ocorre quanto ao IVA sobre os "trabalhos a mais" executados pelo recorrido marido, em que o ora recorrente veio a ser condenado no seu pagamento. No entanto, em 1ª instância, o recorrente foi condenado no pagamento (quantia a liquidar em execução de sentença) dos trabalhos a mais, acrescendo àquele valor, a apurar, juros de mora e não qualquer outra quantia a titulo de IVA.
Ora, o recorrente apenas impugnou o decidido no que diz respeito à qualificação desses trabalhos como sendo "a mais" e respectivo valor, tendo-se conformado com a parte que decidiu o acréscimo a título de juros de mora. Também os aqui recorridos, no recurso subordinado que interpuseram, se conformaram com o acréscimo apenas a título de juros de mora, não pugnando pela condenação em qualquer quantia que lhes fosse devida a título de IVA.
Assim, tal questão ficou definitivamente decidida e julgada, estando vedado ao tribunal a quo, o conhecimento sobre qualquer outro acréscimo, a qualquer outro título, como o IVA, tendo que se aceitar que ficou definitivamente julgado que os valores referidos na decisão de 1ª instância já incluíam o IVA. (cfr. artigos 660º, nº. 2; 661º, nº. 1; 690º, nº. 1, todos do Código Processo Civil).
Responderam os recorridos, a este propósito, que:
3.5.1. Relativamente à nulidade da decisão quanto a materiais pagos pelo recorrente, importa salientar que tanto em sede do recurso principal, como do recurso subordinado da sentença proferida em 1ª instância, foi posta em causa a decisão que condenou o réu ao pagamento do montante pago pelo autor, ora recorrente, pelos materiais aplicados e que faziam parte do contrato de empreitada.
O Tribunal da Relação conheceu essa questão e decidiu-a em termos desfavoráveis para o recorrente, absolvendo o recorrido de tal pagamento.
Tal decisão é legítima pois cabe nos poderes de cognição do tribunal recorrido.
Nestes termos, não existe qualquer nulidade por excesso de pronúncia nem por condenação em objecto diverso do pedido.
3.5.2. Quanto à nulidade da decisão de condenação no pagamento do IVA devido pelos trabalhos de empreitada que o recorrido prestou ao recorrente e (3.5.3.) do IVA devido pelos trabalhos a mais, de acordo com o conteúdo do art. 195º da Reconvenção, consideraram-se assentes, já na fase do Saneador, os seguintes factos:
- O R. comprometeu-se a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.00$00, acrescido de IVA -B); e
- O Autor efectuou um primeiro pagamento de 3.000.000$000 em 25-01-1999, um segundo, de igual montante em 12-05-1999 e o último ocorreu em 08-07-1999, também no montante de 3.000.000$00 ).
O ora Recorrente pagou (pagamento por conta) tardiamente as referidas prestações e não pagou o IVA correspondente, tendo sido condenado pela decisão do Tribunal Judicial de Soure a pagar ao ora Recorrido a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença como sendo o custo dos trabalhos a mais rejeitados no decidido quanto ao ponto 65º da Base Instrutória.
Reafirmaram, os ora Recorridos, o incumprimento da obrigação fiscal de pagamento, por parte do Recorrente, do imposto sobre o valor acrescentado, nas conclusões das suas contra-alegações e alegações em sede de recurso subordinado.
A falta de pagamento de IVA, foi desde sempre suscitada pelos Recorridos ao longo de todo o processo, considerando-se como matéria de facto assente que o R. se comprometeu a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.00$00, acrescido de IVA.
Estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador.
É pacífico que o Recorrente pagou por conta aos Recorridos.
É, igualmente pacífico que o Recorrente não pagou o correlativo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.
Consequentemente, é incontroverso que o Recorrente deve proceder ao pagamento do referido imposto a fim de que os Recorridos o entreguem ao Estado, tudo em conformidade com o decidido no acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.

Conforme supra se referiu, sublinhando o que resulta da lei, as conclusões do recurso, delimitam o seu âmbito objectivo, podendo restringir, expressa ou tacitamente, o respectivo objecto inicial - artigo 684º, nº. 3 do Código Processo Civil.
Assim, para aquilatar da verificação das invocadas nulidades, cabe percorrer o teor das alegações e contra-alegações, apresentadas por recorrente e recorridos em sede de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Constam as mesmas de fls. 403 a 430 verso (alegações do A. e ora recorrente); 481 a 532 (contra-alegações dos RR. e ora recorridos); 434 a 476 (recurso subordinado interposto pelos RR.) e 535 a 541 verso (contra-alegações do A. em sede de recurso subordinado).
Lidas atentamente e confrontadas estas peças processuais com a sentença da 1ª instância (fls. 331 a 352) e o acórdão da Relação de Coimbra (fls. 563 a 587 verso), cujo dispositivo já se mostra transcrito supra, no relatório deste acórdão, dúvidas não subsistem que assiste parcial razão ao recorrente.
Senão vejamos:
Relativamente à alegação vertida em 3.5.1..
O autor em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, (Conclusão 47ª) impugna a decisão proferida em 1ª instância, efectivamente, apenas na parte em que na mesma se relegou para execução de sentença o quantitativo dos materiais cujo pagamento efectuou, considerando que os autos continham todos os elementos documentais que permitiam o apuramento da quantia devida pelos réus.
Estes, por seu turno, nas contra-alegações, refutam as alegações do autor relativamente aos "trabalhos a mais"; ao prazo previsto para a execução da obra e alegados atrasos; e ainda da falta de cumprimento do autor no pagamento e da sua exclusiva responsabilidade nos atrasos da obra e sua não conclusão. Nada referem, portanto, quanto à existência ou inexistência de elementos para fixação do quantitativo da quantia relativa aos materiais usados e pertença do autor.
E, em sede de recurso subordinado, ao invés do que sustentam nas respectivas contra-alegações de revista, nas conclusões formuladas, restringem o objecto do recurso subordinado:
A) ao prazo previsto para execução das obras de construção da moradia unifamiliar;
B) à imputação dos atrasos na obra;
C) à presença de cães e ao corte de serventia como factos impeditivos da continuação das obras por parte do recorrente;
D) à conclusão do telhado e ao não pagamento por parte do ora recorrido.
Terminam pedindo que a sentença de primeira instância seja revogada em parte, e consequentemente, sejam os Réus, ora recorrentes, absolvidos na parte em que foram condenados a pagar o custo das reparações efectuadas pelo A., devendo este ser condenado a pagar ao R. pelos proventos que deixou de auferir da obra e que não recebeu, a quantia de Esc. 1.700.000$00.
Portanto, manifestamente, das três questões supra referidas, decididas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e invocadas pelo ora recorrente como fundamento de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a única questão (10) que foi colocada pelas partes à apreciação daquele Tribunal foi efectivamente a relativa ao pagamento das reparações efectuadas pelo autor (devidamente infirmado pelos RR.) e não qualquer uma das outras.
Efectivamente, relativamente às alegações vertidas em 3.5.2. e 3.5.3.. a sentença de primeira instância não condenou o autor no pagamento de IVA, quer no que concerne aos trabalhos executados na empreitada pelo recorrido marido, quer no tocante ao IVA sobre os "trabalhos a mais" executados pelo mesmo, condenação que veio a ocorrer apenas na segunda instância.
Pretendem os réus que tal posição sempre foi por eles assumida ao longo dos articulados e que, portanto, bem andou o Tribunal da Relação ao condenar o autor no pagamento do IVA devido, até porque tal questão é de conhecimento oficioso.
Sem razão, porém.
Vale a pena quanto a este aspecto debruçarmo-nos mais detalhadamente sobre os autos, para afastar a posição assumida pelos réus.
Com efeito, é verdade, como estes referem, que a falta de pagamento de IVA, foi desde sempre suscitada pelos recorridos ao longo de todo o processo, considerando-se como matéria de facto assente que o R. se comprometeu a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.00$00, acrescido de IVA, conforme alegação do próprio autor.
Só que a questão foi suscitada, nomeadamente nos artigos 48º e 49º da respectiva contestação onde o réu invocou que o autor não pagou o IVA correspondente às três prestações de 3.000.000$00 já efectuadas e cujo montante ascenderia a 1.500.000$00 e que o réu marido já havia efectuado o pagamento do IVA referente às facturas dos materiais aplicados na obra; e nos artigos 194º e 195º quanto à reconvenção, onde se refere que rescindiu o contrato com justa causa e recebeu apenas 9.000.000$00 quando teria recebido 14.700.000$00, acrescido de IVA, à taxa legal de 17%, se a obra tivesse sido executada e ainda o preço das obras a mais.
Porém, os réus olvidaram que lhes incumbia formular o pedido de pagamento de tal montante correspondente ao valor do IVA devido no pedido reconvencional formulado, o que não fizeram, conforme o simples cálculo aritmético atesta.
Daí que, apesar de os autores terem respondido na réplica - artigos 62º a 64º, a esta matéria, pretendendo que os pagamentos a efectuar seriam com exclusão do IVA e que se o réu pagou o IVA deveria juntar a pertinente prova documental; de existir nova referência às exigências legais nos artigos 20º e 21º da tréplica e de, inclusivamente, estes factos terem sido levados ao questionário (quesitos 76º, 77º e 122º) merecendo as respostas, respectivamente, de provado apenas o que consta na alínea E) e não provados -, atentamente, o Mmo. Juiz de 1ª instância, a fls. 332 verso, salienta que, "de os RR. terem alegado nos artigos 194º e 195º da sua contestação (...), o certo é que só formulam pedido relativamente às "obras a mais", nenhuma ilação e pedido formularam relativamente ao mais aí alegado, nomeadamente o que o R. deixou de lucrar, de ganhar, com a "rescisão" unilateral e sem justa causa". E, a fls. 338 verso, afirma que "não serão apreciados e valorados juridicamente os factos que não integram qualquer pedido", o que ocorre relativamente ao IVA.
Sem dúvida, portanto, que apesar das várias referências ao IVA alegadamente em dívida, os réus não formularam o pedido de condenação do A. no respectivo pagamento, daí que não se possa considerar que estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador, já que tal condenação logo em 1ª instância violaria o disposto no artigo 3º, nº. 1 do Código Processo Civil - necessidade do pedido - e, consequentemente, no artigo 661º, nº. 1 do mesmo diploma legal, por condenar em quantidade superior ao que se pediu.
Aduzir-se-á ainda que, no caso dos autos e ainda que tivesse sido devidamente formulado tal pedido ou que se entendesse que tal condenação não tem que integrar o pedido (11), também a condenação do autor no pagamento do IVA, não poderia proceder por razões de fundo que não de forma.
Na verdade, por um lado, atentas as respostas aos quesitos 76º e 77º, o réu não logrou provar que o autor não tivesse pago o IVA correspondente às três primeiras prestações e também não provou que ele próprio já tivesse suportado tal pagamento, isto porque o Tribunal considerou (e bem) que os documentos juntos pelo réu a fls. 122 e 208 a 228, oportunamente impugnados pelo autor nos termos de fls. 223 a 235, não fazem prova bastante quer da regular emissão de factura, quer do alegado pagamento.
De facto, considerando correcto e defendendo o entendimento já sufragado neste Supremo Tribunal de Justiça (12) que "para exigir da ré (leia-se consumidor) o pagamento do IVA, a autora (neste caso, o empreiteiro, fornecedor) teria de lhe entregar documento (factura ou documento equivalente) de que constasse, além do preço (total ou parcial) da empreitada, o montante do referido imposto e, pretendendo-se o pagamento por via judicial, teria de ser junto à acção esse documento, dado não se justificar que o recurso a essa via torne dispensável tal formalidade", conclui-se pela ineficácia dos documentos juntos pelo réu marido aos autos para obtenção do pagamento pretendido porque, aliás, nem ascendem a tal montante.
Ora, o recorrido, na qualidade de empreiteiro ou prestador de serviços, não é, em si, credor desse imposto, do qual é credor o Estado mas apenas seu sujeito passivo, cabendo-lhe, por força do disposto nos artigos 2º, nº. 1, e 26º do Código do IVA, o dever de o receber do consumidor final, seu cliente e proceder à sua entrega, no todo ou em parte, nos serviços de administração fiscal, emitindo, para tanto, factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao referido consumidor - artigos 28º, nº. 1, alínea b), e 36º do citado diploma.
Como vimos, o réu marido não demonstrou sequer ter emitido factura correspondente ao montante de cada uma das prestações pagas pelo autor, pelo que, também por esta razão, improcederia a condenação do autor no pagamento do IVA.
Voltando a centrar o caso sub judice nas invocadas nulidades por excesso de pronúncia, cumpre ainda salientar que relativamente às verificadas - absolvição do réu do pagamento dos materiais e condenação do autor no pagamento do IVA, as mesmas se reconduzem a efectiva violação de caso julgado.
Na verdade, a parte não recorrida da sentença de 1ª instância transitou em julgado, sendo que, por força do disposto no artigo 684º, nº. 4 do Código Processo Civil, os efeitos deste caso julgado formal formado na sequência da não impugnação parcial dessa decisão ou da não impugnação válida - como no caso do IVA em que o réu marido se limita a referir tal matéria, quando trata de outras questões e sem o corolário lógico de a colocar no respectivo pedido - não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (13).
Efectivamente, "e como tem sido entendido neste Supremo Tribunal, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que se julga", contida no artigo 673º do Código Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste" (14).
Assim sendo, à Relação não era lícito decidir sobre questões definitivamente decididas, pelo que, tendo conhecido de questões não colocadas pelas partes nas conclusões das alegações de recurso respectivas, proferiu decisão contraditória sobre a mesma pretensão, devendo cumprir-se, pois, a decisão que passou em julgado em primeiro lugar e que, a final, se reiterará - artigo 675º, nºs. 1 e 2 do Código Processo Civil.
Desta sorte, considerando verificada a invocada nulidade por excesso de pronúncia, este Supremo Tribunal suprirá tal nulidade, declarando que deve manter-se a decisão da 1ª instância relativamente à condenação do réu no pagamento ao autor dos materiais por este pagos, relegando-se para execução de sentença o respectivo quantitativo e, consequentemente, revogando-se o acórdão da Relação na parte em que condenou o autor no pagamento de IVA e absolveu o réu do pagamento àquele dos materiais de construção - artigo 731º, nº. 1 do Código Processo Civil.
3.6. Erro de julgamento
Invoca ainda o recorrente que o acórdão da Relação enferma de vários erros de interpretação quanto aos denominados "trabalhos a mais"; "preço global"; "reparações urgentes"; "rendas suportadas" e "enriquecimento sem causa".
Sem qualquer razão, porém.
Quanto ao "enriquecimento sem causa" porque fica prejudicado em face da manutenção do decidido em primeira instância por força do caso julgado formal.
Relativamente às demais questões porque em face da fundamentação expendida no acórdão da Relação a propósito de alegações semelhantes já efectuadas pelo autor aquando do recurso de apelação, se mostram devidamente escalpelizadas, torna-se inútil novo tratamento das mesmas por este Supremo Tribunal.
Efectivamente, nesta parte, entende-se ser de confirmar o acórdão recorrido que fez correcta e adequada interpretação e aplicação quer dos factos assentes, quer das disposições legais a eles respeitantes, pelo que, com ele se concorda tanto nos fundamentos, quanto na respectiva decisão, a que se adere e para a qual se remete ao abrigo do disposto nos artigos 726º e 713º, nº. 5 do Código Processo Civil.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, decidem:
1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolve os RR. do pagamento ao autor dos materiais de construção referidos nos quesitos 11º a 13º, mantendo, nessa parte, a sentença da 1ª instância;
2. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condena o autor a pagar ao réu o IVA;
3. Manter o demais decidido.
Custas por recorrente e recorridos na proporção do decaimento.

Lisboa, 27 de Abril de 2004
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
______________
(1) Diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados com a menção CPCivil.
(2) Ac. STJ de 27.03.2003, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho e disponível no sítio da internet que tem à disposição a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt.
(3) Cfr., exemplificativamente, Acórdão do STJ de 10.11.98, relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida, Ac. do STJ de 16.10.2003, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa e Ac. STJ de 18.12.2003, relatado pelo Conselheiro Ferreira Girão, todos in www.dgsi.pt.
(4) Veja-se, neste sentido, o referido acórdão de 18.12.2003.
(5) Por exemplo, quando a decisão relativamente à parte impugnada venha a afectar a parte não impugnada da decisão de facto.
(6) Cfr. neste sentido, o recente acórdão deste STJ, de 22.01.2004, proferido na revista nº. 4097/03, da 2ª secção, em que é relator o Conselheiro Moitinho de Almeida.
(7) Vejam-se, ainda, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional, com os nºs. 322/99, 471/99 e 587/99, respectivamente, de 26.05.99, 14.07.99, 20.10.99, a propósito da admissibilidade do recurso para aquele Tribunal, nos termos do artigo 70º da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
(8) Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 362/99, de 16 de Junho de 1999, Processo nº. 236/99 - 2ª secção.
(9) Assim, acórdão deste STJ, de 08.03.2001, relator Conselheiro Ferreira Ramos, in www.dgsi.pt.
(10) Entendendo-se, como, já se considerou, por exemplo, no Ac. do STJ de 30.04.2003, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa e disponível em www.dgsi.pt que "as questões a que se reportam os artigos 660º, nº. 1, 1ª parte e 668º, nº. 1, alínea d) do CPCivil, são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
(11) Conforme ocorreu no Ac. deste STJ de 04.11.97, revista nº. 522/97.
(12) Cfr., por lapidares, o Ac. STJ de 15.06.99, revista nº. 172/99, relatado pelo Conselheiro Martins da Costa que se cita; o Ac. STJ de 22.05.2001, revista nº. 920/01-1 (quanto à necessidade de emissão de documento) e ainda o Ac. de 20.10.98, revista nº. 701/98, relatado pelo Conselheiro Aragão Seia.
(13) Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 22.01.97, revista nº. 638/96, posição expendida em vários acórdãos deste Supremo Tribunal sumariados em www.dgsi.pt, referindo-se exemplificativamente: Ac. STJ de 25.11.99, relator Conselheiro Miranda Gusmão; Ac. STJ de 12.10.92, relator Conselheiro Raul Mateus e Ac STJ de 19.11.87, relator Conselheiro Lima Cluny.
(14) Ac. STJ de 27.01.2004, relatado pelo Conselheiro Silva Salazar, in www.dgsi.pt.