Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL EMBARGOS DE EXECUTADO INEXISTÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CRIMINAL VALOR DA CAUSA ALÇADA DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DA RELAÇÃO DEFENSOR | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NOTIFICAÇÕES - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO / EMBARGOS DE EXECUTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, pp. 190 e ss., 201; Processo de Execução, 1.º vol., 3.ª ed. (reimpressão) Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 83 e ss.; Processo de Execução, 2.º vol., 3ª ed. (reimpressão) Coimbra: Coimbra Editora, 1985 pág. 17 e ss.. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 15-16. - Antunes Varela, anotação a acórdão do STJ, de 24.11.1983, R.L.J., ano 121 (19988-89), p. 149, nota 1. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 3.ª ed., 1997, Lisboa, Lex, p. 217 e ss.. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 425.º/nota 3. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 47.º, 635.º, N.º 4 E 639.º, 661.º, N.º 2, 678.º, N.º1, 814.º, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 113.º, N.º 9, 400.º, N.º 2, 411.º, N.º 1 E 425.º, N.º 6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. LEI N.º 3/99, DE 13-01 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS): - ARTIGOS 24.º, N.º 1, 103.º. LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGOS 6.º, N.º 4, 7.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-05-2007, IN CJSTJ, XV, 2, P. 179, DE 06-02-2002, IN SASTJ, N.º 58, P. 49, DE 25-06-2008 (HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CRIMINAL/CRIMINAL2008.PDF), DE 10-05-2007 (HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CRIMINAL/CRIMINAL2007.PDF), DE 22-01-2009[14] E DE 04-02-2009 (HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CRIMINAL/CRIMINAL2009.PDF). -DE 13-10-2011, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2011.PDF - DE 05-02-2013, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2013.PDF . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 59/99 E 476/2004, BEM COMO NOS ACÓRDÃOS N.ºS 109/99, 378/2003 E 275/2006, TODOS ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/ . | ||
| Sumário : | I - Estando em causa matéria civil, para aferir da admissibilidade do recurso, há que atentar ao disposto no art. 7.º, da Lei 41/2013, de 26-06, que aprovou o CPC. Assim, em processos instaurados em data anterior a 01-01-2008, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recurso de 1995; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com excepção da limitação de recurso em caso de dupla conforme. Em processos instaurados em data posterior a 01-01-2008 e anterior a 01-09-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2007; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2013. Tendo o processo sido instaurado em 20-07-2006 e sendo o acórdão recorrido do tribunal da Relação de 06-05-2015, é aplicável o regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com excepção da limitação de recurso em caso de dupla conforme. II - Em sede de embargos de executado, o valor da causa será o valor do requerimento executivo, ou seja, in casu €25.269,33. Para efeitos de determinação do valor da alçada releva a lei em vigor ao tempo da instauração da acção. Uma vez que os embargos de executado foram instaurados em 20-07-2006, há que ter em conta o valor das alçadas previsto pelo art. 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13-01, pelo que, tendo os recorrentes decaído na totalidade do seu pedido (€25.269,33), de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação à data da instauração da acção (€14.963,94), o recurso é admissível, nos termos do art. 678.º, n.º 1, do CPC. III - De acordo com a jurisprudência constante do STJ, a notificação de acórdão proferido em sede de recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído, não se exigindo a notificação pessoal aos restantes sujeitos processuais. Nos acórdãos 59/99, 476/2004, 109/99, 378/2003 e 275/2006, o TC não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos arts. 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o STJ se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado/defensor do arguido. E para que assim seja basta que se possa afirmar uma normal relação entre o arguido e o seu defensor. IV - Tendo o acórdão do tribunal da Relação, que constitui o título executivo, sido notificado na pessoa da defensora dos recorrentes (com a qual estes estabeleceram uma normal relação, e existindo também um normal acompanhamento consubstanciado pelo facto de a defensora ter respondido ao recurso interposto), não se identificando uma violação de qualquer preceito constitucional, ou uma desconformidade com o que o TC vem afirmando, e tendo já decorrido há muito o prazo para interposição de recurso encontra-se o referido acórdão transitado em julgado, sendo, assim, exequível, pelo que não se verifica o fundamento de oposição à execução constante do art. 814.º, al. a), do CPC. V - Mesmo à luz da jurisprudência constitucional minoritária invocada pelos recorrentes (acórdão 422/2005 e 418/2005), encontra-se cumprida a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP, uma vez que os recorrentes tiveram conhecimento do acórdão do tribunal da Relação, não tendo reagido contra aquele tempestivamente, pelo que se encontraria há muito transitado em julgado o referido acórdão que serve de título executivo. VI - A eventual inexistência de qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados não pode ser apreciada em sede de embargos de executado, atento o trânsito em julgado do acórdão do tribunal da Relação que constitui título executivo, não se subsumindo qualquer um dos fundamentos invocados em recurso aos taxativamente elencados no art. 814.º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1. Por acórdão proferido em 28-11-2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram os executados/embargantes, AA e BB, condenados a pagar à exequente/embargada, CC, Lda., “a quantia de 2.730.00$00 (dois milhões setecentos e trinta mil escudos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, fixada nos termos do art. 559.º, n.º 1, do CC, a contar de 08 de Janeiro de 1993 até ao integral pagamento” (cf. fls. 461 a 470 do processo principal). 2. Tendo como título executivo o referido acórdão da Relação, a CC, Lda., exequente/embargada, intentou, em 20-02-2003, execução sumária contra os executados/embargantes, AA e BB, sendo a quantia exequenda no valor de 25.269,33€ (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos) (cf. fls. 1 a 2 do apenso A). 3. Em 20-07-2006, os executados/embargantes, AA e Antero Binhã, deduziram embargos de executado à referida execução, alegando para tanto, e em síntese: (a) ser nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que constitui o título executivo que serve de base à execução (b) inexistir qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados. Concluíram que, atentos os fundamentos invocados, se verifica falta de título executivo e inexigibilidade da obrigação (cf. fls. 2 a 28 do apenso C). 4. Por despacho, proferido em 26-11-2011, foram admitidos liminarmente os referidos embargos de executado, tendo sido a exequente/embargada, CC, Lda., notificada para contestar (cf. fls. 228 a 229 do apenso C). 5. A exequente/embargada, CC, Lda., apresentou contestação aos embargos. Em síntese, considera que os fundamentos invocados pelos executados/embargantes, AA e BB, não constituem qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução, concluindo pela improcedência dos embargos de executado apresentados (cf. fls. 260 a 266 do apenso C). 6. Atenta a simplicidade da causa e uma vez que não existiam exceções não debatidas nos articulados, não foi convocada audiência preliminar. Tendo em conta as posições expressas pelas partes nos seus articulados, e os documentos juntos aos autos, foi proferida, em 10-11-2014, sentença pelo tribunal de 1.ª instância (J14 da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa da Comarca de Lisboa) que conheceu imediatamente do mérito, tendo julgado improcedentes os embargos de executado apresentados (cf. fls. 321 a 323 do apenso C). 7. Inconformados com tal decisão, os executados/embargantes, AA e BB, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão proferida a 06-05-2015, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra, a sentença recorrida (cf. fls. 366 a 382 do apenso C). 8. Tal decisão do tribunal da Relação assentou nos seguintes fundamentos: “Antes do mais e conforme resulta dos autos, estamos perante uma oposição a uma execução que tem como título executivo uma sentença, neste caso um Acórdão proferido por esta Relação em 28 de Novembro de 2002 o qual foi notificado às partes e transitou em julgado. (fls. 472 dos autos principais). Assim sendo os fundamentos, em que assentam uma oposição a uma execução fundada em sentença serão, apenas e tão só os referidos de modo taxativo no art° 813° do C. P. Civil (em vigor à data dos factos). (…) Ora, tendo em atenção o exposto e atento os fundamentos alegados na oposição à execução pela recorrente, forçoso será de concluir que os mesmos, não só não se incluem no âmbito dos pressupostos referidos no preceito citado como inclusivamente já foram apreciados em devido tempo por decisão judicial já transitada em julgado. O título executivo em causa, um Acórdão proferido por esta Relação, transitou em julgado, tem existência jurídica e não padece de qualquer vício ou irregularidade que afecte a sua exequibilidade. (…) Quanto às nulidades e irregularidades relativamente a uma eventual não notificação de peças processuais durante o processo penal, como sejam o relativo ao recurso apresentado pela exequente, ou do Acórdão condenatório proferido por esta Relação, ou mesmo da própria decisão condenatória, as mesmas deveriam ter sido alegados em sede própria ou seja no âmbito daquele, não servindo posteriormente de fundamento à oposição de uma execução fundada neste último e que já transitou, e muito menos quando já foram proferidas decisões que apreciaram aquelas. Estamos a referirmo-nos ao Acórdão deste Tribunal da Relação proferido nos autos e que rejeitou a sua pretensão, no sentido de terem de ser notificados, ao abrigo do disposto no art° 411. n° 5. do C.P.P., e já transitado em julgado uma vez que não foi admitido o recurso dele interposto, por Acórdão do STJ, de 23 de Setembro de 2004 igualmente já transitado em julgado. É um facto que na alínea d) do art° 813° citado se faz referência como fundamento de oposição a falta de citação do ré. Mas como advém da leitura daquele preceito, tal fundamento só se verifica quando o réu não tenha intervindo no processo, o que não é o caso em apreço, já que os recorrentes, intervieram nos autos principais, deduzindo contestação ao pedido de indemnização civil pela embargada (fls. l78 e segs. dos autos principais), bem como estiveram presentes na audiência de julgamento (fls. 407 a 410 dos autos principais). Quanto às alegações de inexistir qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados, ou mesmo de ilícito de natureza criminal ou civil, da verificação de causas de exclusão da ilicitude e da culpa dado o consentimento entre a exequente e o responsável do negócio DD e na emissão de cheque pré-datado, da nulidade do negócio subjacente, de não serem os executados os devedores da exequente e da inexistência de qualquer dano, as mesmas são manifestamente improcedentes para fundamentarem a oposição à execução em apreço. É que tais matérias já foram ou deveriam ter sido apreciadas nos autos principais, sendo o que ali foi decidido beneficia da autoridade do caso julgado, impondo-se como pressuposto indiscutível na decisão a proferir na presente ação. É que no caso em apreço e conforme supra se referiu, o fundamento da execução é uma sentença, já transitado em julgad.o. Ora assim sendo, tal significa que a oposição, não pode servir para se discutir novamente o que tenha sido decidido na acção declarativa: o direito está declarado e deve ser cumprido nos termos em que consta do título (a sentença) não admitindo qualquer nova discussão sobre a matéria. (…) Ora, no caso dos autos, a decisão final foi proferida Tribunal da Relação de Lisboa em 28 de Novembro de 2002, e na qual foi reconhecido que da conduta ilícita dos ora recorrentes, resulta manifestamente a sua responsabilidade civil, por, conforme se refere no citado Acórdão, “deliberada, livre e conscientemente, preencherem, assinarem e entregarem à ofendida um cheque de 2.730.000$00, sabendo que não dispunham na respectiva conta bancária de fundos suficientes para o seu pagamento e que a sua conduta era proibida por lei... “o que fazendo verificar a obrigação de indemnizar nos termos do art° 483° n° 1 do C.P.C., determinou a sua condenação no pagamento daquela quantia à embargada acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, fixada nos termos do art. 559.º, n° 1 do C.C. Em suma, os recorrentes pretenderiam voltar a discutir as questão referentes com as circunstâncias que rodearam a emissão do cheque em apreço e negócio subjacente, matéria esta já decida e coberta pelo caso julgado.”. 9. Ainda inconformados com esse acórdão, os executados/embargantes, AA e BB, interpuseram agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rematado a sua motivação com as seguintes conclusões (cf. fls. 428 a 431 do apenso C): “1. A omissão de Notificação aos Recorrentes do Recurso da Demandante Civil, interposto da Sentença da 1.ª Instância, que os tinha absolvido da queixa e do pedido de indemnização civil, constitui uma violação dos direitos e garantias constitucionais de defesa, que só se tornam efectivos, através da sua notificação pessoal, independentemente da notificação pessoal também à Defensora Oficiosa, conforme, expressamente, dispõe o artº 113º, nº 9, 2ª parte, do CPP.; 2. De igual modo, a omissão de notificação aos Recorrentes do Acórdão condenatório proferido a fls. 461 a 470 pelo Venerando Tribunal da Relação viola ostensivamente os direitos e garantias dos Recorrentes à notificação daquele Acórdão condenatório, não só porque veio produzir uma alteração fundamental à sua vida, mas também porque uma norma imperativa, como é o artº 113º, nº 9, 2ª parte, do CPP, prescreve de forma peremptória e sem reservas o dever de notificar o arguido independentemente da notificação pessoal igualmente prescrita na norma ao advogado e ao defensor. 3. A omissão de notificação do recurso interposto pela demandante civil, a fls 434 a 438, viola igualmente o artº 32º,1, da CRP, na medida em que negou o direito de notificação aos ora Recorrentes, sendo que se trata de uma garantia legal e constitucional em defesa dos direitos liberdades e garantias assegurados pela Constituição da República; 4. de defesa a norma do processo principal (comum singular) da sentença que absolveu os arguidos da acusação e do pedido de indemnização civil não foi notificado aos recorridos, omissão de notificação que se mantém, até à presente data, com prejuízo manifesto das garantias de defesa, asseguradas pela CRP, no seu art°32°, n° 1, e pela lei, nos termos do art°411° do CPP; 5. Do mesmo modo, viola a lei e os direitos e garantias dos Recorrentes, nos termos do artº 32º,1, da CRP, a notificação do Acórdão, assim como do Recurso, referidos anteriormente, apenas, e só, à defensora, quando a lei, expressamente, manda notificar, o arguido e o advogado ou defensor, pessoalmente, na sua própria pessoa, e não apenas à defensora; 6. Assim, também, tem de considerar-se ilegal, pelos mesmo motivos, a notificação exclusiva da Defensora oficiosa, considerando o acórdão transitado em julgado, na esfera jurídica dos recorridos, na precisa data em que tenha transitado na pessoa da Defensora, 7. Assim, deverá considerar-se abusivo e ilegal, além de ofensivo dos direitos e garantias expressas, instaurar uma acção executiva contra os recorridos, com base no trânsito em julgado de uma decisão, na esfera jurídica dos recorridos, peço facto de ter decorrido o prazo d trânsito na pessoa da Defensora; 8. Também não se conformam os recorrentes, que se recuse a notificação do acórdão aos demandados, a quem mais afecta, e se permita a instauração de uma Execução ordinária contra os recorridos, apenas porque o acórdão transitou em julgado na pessoa da Defensora, e por essa única via de notificação pessoal, constituir os recorridos devedores da recorrente de uma quantia de 2.730.000$00, sem que os directamente visados, saiba do fundamento da execução e das causas determinantes. 9. Dos factos expostos, destacam, também, que os recorrentes não negociaram com a recorrida, nem pessoalmente, nem por interposta pessoa. 10. O cheque dos autos não foi entregue à recorrida pelos ora recorrentes, nem a sua emissão foi de sua iniciativa, mas do comerciante Luso Guineense DD, cuja ausência no pleito, sem a sua constituição como arguido ou devedor principal se fica a dever exclusivamente à recorrida, por razões que só a mesma saberá. 11.A ausência de António Pinheiro na estratégia da recorrida gera uma ilegitimidade natural, decorrente do litisconsórcio necessário, nos termos do artº 33º do CC, porque sem DD, nada fica explicado. Não foram os recorrentes que entregaram o cheque dos autos a recorrida, que não conheciam, nem a sua localização, nem o seu gerente ou qualquer pessoa com ela relacionada. 12.A imputação sobre a entrega do cheque pelos recorrentes é falsa e só se compreende no quadro duma estratégia com intuito de proteger a figura inevitável de DD, sem a qual nada se pode explicar: nem a quem a recorrida entregou a mercadoria, objeto do negócio, recebendo em troca o cheque, nem quem tratou do embarque da mercadoria para exportação para Bissau e demais questões pertinentes 13.Não tendo intervindo, de nenhuma forma, em qualquer negócio com a recorrida, nem dela receberam qualquer produto do seu negócio, é, no mínimo, irresponsável a imputação de uma alegada responsabilidade extracontratual, sem qualquer fundamento, de facto ou de direito 14.A Recorrida nunca conheceu os recorrentes, nem os recorrentes à recorrida, nunca negociou, não vendeu, nem entregou, absolutamente nada aos recorrentes, mas, também, nada recebeu. 15.Entre recorrentes e a recorrida nunca houve, de facto, qualquer contacto, a nenhum título, nem pessoalmente, nem por interposta pessoa. 16.Em face dessa realidade incontornável e indesmentível, é fácil compreender que qualquer imputação de responsabilidade civil contratual ou extracontratual não tem qualquer fundamento, nem de facto, nem de direito. 17.Se os recorrentes tivessem tomado conhecimento do negócio celebrado pela recorrida com o DD e este fosse submetido à ratificação pelos recorrentes, em representação da EE, estaríamos perante um comportamento transparente, digno e legitimitado pelo direito. Não foi isso que sucedeu. 18.Os recorrentes não tiveram conhecimento do negocio celebrado entre a recorrida e o comerciante DD. 19. O Acórdão que decidiu o recurso da demandante civil (fls ) não foi notificado aos recorrido 20.Como sentença que é, em sentido lato, a notificação do acórdão aos recorrentes é uma das modalidades de notificação, expressamente previstas e impostas, no art° 113°, n°9, 2a parte, do Código de Processo Penal.” Ainda em sede de conclusões acrescentam: «1. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n°476/2004, de 2-072004 decidiu: julgar inconstitucionais os artigos 113°, n° 9, e 411°, n° 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. 2. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n°455/2005, de 17-082005 decidiu: Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.°, n.° 9, 411.°, n.° 1, e 335.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.0, n.° 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postai simples. 3.O Tribunal Constitucional, no Acórdão n°418/2005, de 4-08- 2005 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.» E terminam formulando o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais, de direito, aplicáveis, que V. Excelências, Venerandos Senhores Conselheiros, mui doutamente suprirão, a bem da Justiça, pedem os Recorrentes se dignem: 1. Julgar verificadas as omissões sucessivas de notificação aos Recorrentes de peças processuais fundamentais do Processo, excessivamente materializadas na notificação singular da Exma Defensora Oficiosa, que nenhum contacto tinha com os recorrentes, tudo nos termos em que as omissões são denunciadas nas Alegações, impropriamente referidas como "Fundamentos" (segundo item abaixo, na 1.ª página); 2. Tal procedimento levou ao incumprimento sistemático da norma do art.º 113.º, n.º 9 (actual n.º 10), 2.ª Parte, do CPP, a qual determina o dever legal de notificação pessoal ao arguido da sentença (acórdão ou despacho, que contenha uma decisão relevante, que possa afectar os direitos e garantias constitucionais e legais do arguido), em paralelo com dever legal de notificação pessoal ao seu advogado ou defensor; 3. Porque essa é a "ratio legis" determinante da norma, e para que dúvidas não houvesse, a exigência e imposição da dupla notificação (arguido e seu patrono) vai ao ponto de fixar o início da contagem do prazo a partir do conhecimento da notificação efectuada em último lugar. 4. Assim devia ter sido com os Recorrentes, ao clamarem pela Justiça da Notificação Pessoal, em obediência estrita à norma e à vontade do legislador constitucional e legal, em defesa do interesse público e social 5. Vão nesse sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional, acima parcialmente transcritos, no essencial, quando decidem "Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113°, n.° 9, 425°, n.° 6 e 411.°, n.° 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória"; 6. As omissões de notificação verificaram-se, nos seguintes actos, e replicados em outros, também de notificação essencial, nos termos da Lei do Processo Penal e Civil, a saber: a. Falta de notificação da interposição pela Demandante Civil de Recurso da Sentença proferida, no Processo Principal, Comum Singular, em 04.10.2001, e a Leitura da Sentença, em 22.10.2001, a qual absolvera os ora Recorrentes da Acusação e do Pedido de Indemnização Cível; b. Falta de Notificação de Contra-Alegações, apresentadas pela Defensora "ad hoc", que os patrocinou na Audiência de Julgamento, com a qual nunca tiveram qualquer contacto, desde a Leitura da Sentença, em 22.10.2001 até à presente data; c. Falta de Notificação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o Recurso da Demandante Civil; d. A falta ofensiva da Lei e da CRP que consistiu na determinação do prazo do Trânsito em Julgado do Acórdão a partir da data da notificação pessoal e exclusiva da Defensora, cuja intervenção nos autos os Recorrentes desconheciam; e. Instauração aos Recorrentes de uma Acção Execução Ordinária, a partir do Trânsito em julgado, determinado pela data da Notificação exclusiva do Acórdão à Defensora, sem conhecimento dos Recorrentes, que só vieram a tomar com o novo desenvolvimento do caso, através da Notificação do Requerimento Executivo da Demandante Civil, num total desconhecimento da causa e dos motivos e fins, bem se podendo imaginar a instabilidade provocada pela surpresa do acto; f. A recusa sistemática e duradoura (até à presente data) da notificação dos actos de processo mencionados, pedida pelos Recorrentes, no estrito cumprimento da norma do art.º 113.º, n.º 9, 2.ª parte, no tocante ao Acórdão, e do art.º 411.º, quanto ao Recurso. 6. As omissões de notificação verificadas determinaram, pela sua gravidade, uma sucessão de incidentes, com recursos e mais recursos, para todas as Instâncias, no único intuito do reconhecimento do direito à notificação pessoal daqueles actos, no estrito cumprimento da Lei; 7. A Jurisprudência, agora invocada, era totalmente desconhecida dos Recorrentes, mas dúvidas não existem que fazem uma interpretação séria e honesta da letra da lei, quer da formulação peremptória da norma do art.º 113.º,n.º 9, 2.ª parte, no que concerne à notificação da Sentença (Acórdão), quer no tocante à interposição do Recurso, cuja notificação pessoal deve ser feita ao recorrido e ao seu advogado ou defensor, na própria pessoa, para defesa dos direitos e garantias constitucionais, e um desses direitos até poderia ser a dispensa dos serviços de uma Defensora, com quem não havia qualquer contacto efectivo; 8. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a omissão de notificação dos arguidos, na própria pessoa, constitui uma violação da norma do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que protege os direitos e garantias do arguido, sendo a nulidade insanável a sanção devida pela violação, nos termos do art.º 119.º, do Código do Processo Penal.» 10. Admitido o recurso (cf. fls. 440 do apenso C) e efetuadas as notificações legais, a exequente/embargada, CC, Lda., nada disse. 11. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, não emitiu pronúncia sobre o fundo da questão, dado o Ministério Público carecer de legitimidade para o efeito (cf. fls. 447 do apenso C). 12. Notificados do parecer do Ministério Público, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, recorrentes e recorrida nada disseram. 13. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
A. Matéria de facto Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias: «1 – Por sentença proferida a 22-10-2001 foram os arguidos BB e AA absolvidos da prática do crime pelo qual se encontravam acusados, tendo sido declarada extinta a instância cível. 2 - A demandante CC interpôs recurso daquela decisão tendo pelo Tribunal da Relação de Lisboa sido proferido, a 28-11-2002, acórdão no qual foram os arguidos condenados no pedido de indemnização cível, isto é, na quantia de Esc. 2.730.000$00, equivalente a €13.617,18€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, fixada nos termos do art.° 559.º n° 1, do CC, a contar de 8 de Janeiro de 1993 até ao integral pagamento. 3 - Recorreram os arguidos do teor do despacho que indeferiu a pretensão daqueles de serem notificados do recurso interposto pela demandante (fls. 498 dos autos principais). 4 - Tal recurso veio a ser rejeitado por inadmissibilidade legal (por manifesta improcedência do mesmo), por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 17-12-2003 (fls. 53 a 57 do apenso B). 5 - Vieram de novo os arguidos recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo tal recurso sido rejeitado, por inadmissibilidade, por douto Acórdão proferido em 23-11-2004 (fls. 111 dos apenso B). 6 - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este decidindo-se a não conhecer de tal recurso (fls. 120 apenso B) e posteriormente foi indeferida a reclamação, confirmando-se tal decisão (fls. 140 do apenso B), por decisão proferida a 30-11-2004, com certidão de trânsito a 4-01-2005 (fls. 145 do apenso B). 7 - Tendo como título executivo o acima citado acórdão, foi então intentada a execução pela demandante cível em 20-02-2003 (fls. 1 a 2 do apenso A). 8 - Por despacho de fls. 42 do apenso A, foi determinada a penhora da fracção autónoma, melhor identificada a fls. 40, tendo sido lavrado Termo de Penhora em 23-06-2006 (fls. 52 do apenso A). 9 - Os executados estiveram presentes na audiência de julgamento realizada nos autos principais. 10 - Os executados deduziram nos autos principais contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pela ora exequente.»
B. Matéria de direito 1. Como questão prévia, importa averiguar, oficiosamente, se o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 06-05-2015, admite (ou não) recurso para este Supremo Tribunal da Justiça. A apreciação dos presentes embargos de executado, não obstante a sua natureza cível, é da competência da secção criminal, atento o disposto no art. 103.º, da Lei n.º 3/99, de 13-01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).[1] Estando em causa matéria civil, para aferir da admissibilidade do presente recurso, há que atentar, antes de mais, ao disposto no art. 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o Código de Processo Civil. Estipula tal preceito legal, sob a epígrafe “Outras disposições”, o seguinte: “1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.” António Santos Abrantes Geraldes[2] sintetiza da seguinte forma o regime previsto no artigo: “Em termos esquemáticos, podemos distinguir as seguintes situações: Assim, esquematizando: - Em processos instaurados em data anterior a 01-01-2008, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 1995; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com exceção da limitação de recurso em caso de dupla conforme; - Em processos instaurados em data posterior a 01-01-2008 e anterior a 01-09-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2007; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01-09-2013, é aplicável o regime de recursos de 2013, por força do art. 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06. O presente processo foi instaurado em 20-07-2006 (cf. fls. 2) e o acórdão recorrido do tribunal da Relação de Lisboa é de 06-05-2015 (fls. 382), pelo que o regime de recursos aplicável é o de regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com exceção da limitação de recurso em caso de dupla conforme. Assim, para verificar da admissibilidade do presente recurso, teremos que recorrer ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08. Vejamos então. Nos termos do art. 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007, só é admissível recurso “quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Em sede de embargos de executado, o valor da causa será o valor do requerimento executivo (neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2011, Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza[3]), pelo que o valor da presente causa é de €25.269,33, atento o requerimento executivo a fls. 1 e 2 do apenso A. Para efeitos de determinação do valor da alçada releva a lei em vigor ao tempo da instauração da ação (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2013, Relator: Conselheiro Gregório Silva Jesus[4]). Assim, e uma vez que os presentes embargos de executado foram instaurados em 20-07-2006 (cf. fls. 2) há que ter em conta o valor das alçadas previsto pelo art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13-01, com a redação emergente do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, disposição legal que fixou a alçada dos tribunais da Relação em €14.963,94 e a alçada dos tribunais de 1.ª instância em €3.740,98. Voltando ao caso em apreço, tendo os recorrentes decaído na totalidade do seu pedido (€25.269,33), de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação à data da instauração da ação (€14.963,94), o presente recurso é admissível, nos termos do citado art. 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mais, o recurso foi interposto tempestivamente e mostra-se devidamente motivado, nada existindo que obste à sua apreciação. 2. De harmonia com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, é a partir da motivação do recurso interposto e das suas conclusões que se delimita o objeto do recurso, salvo as questões de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões de recurso reduzem-se a duas: 1 - Omissão de notificação aos recorrentes quer do acórdão do tribunal da Relação que constitui o título executivo que serviu de fundamento à execução, quer do recurso da demandante civil que deu origem a tal acórdão, em violação do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e dos arts. 113.º, n.º 9, 2.ª parte e 411.º, do CPP (pontos 1 a 8 e 19 e 20 das conclusões de recurso); 2 - Inexistência de qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados (pontos 9 a 18 das conclusões de recurso). Tais questões correspondem, mutatis mutandis, às questões que foram suscitadas na petição inicial de embargos e, subsequentemente, no recurso apresentado ao tribunal da Relação de Lisboa e que, em ambos os casos, foram consideradas improcedentes tanto pela 1.ª instância, como pela Relação. Ou seja, com o presente recurso, os recorrentes voltam a invocar fundamentos que, no seu entender, constituem motivo de oposição à execução e, em última análise, motivo de extinção da mesma. Vejamos, então. 2.1. Como questão prévia, cumpre determinar qual a versão do Código de Processo Civil aplicável, para efeitos de apreciação do mérito do presente recurso. A este respeito, dispõe o art. 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o Código de Processo Civil, que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”. No caso em apreço, o procedimento de natureza declarativa, a saber, a petição inicial de embargos de executado, deu entrada no dia 20-07-2006, pelo que é aplicável o disposto nos arts. 813.º e segs., do CPC, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08-03. 2.2. Fundando-se a execução em sentença, como é o caso, a oposição à execução só pode ter alguns dos fundamentos taxativamente enunciados nas várias alíneas do art. 814.º, do CPC, isto é: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Esta taxatividade, e restrição dos fundamentos de oposição à execução nos casos em o título executivo é uma sentença, tem por fundamento o facto de, como refere Alberto dos Reis[5], “[p]or detrás da sentença esta[r] todo o processo de declaração, para o qual o devedor foi citado e em que lhe foi proporcionado o ensejo de deduzir a sua defesa”, pelo que “não seria admissível que ele reservasse para o processo executivo a oposição que poderia produzir no processo declarativo, porque isso equivaleria a sujeitar o tribunal a proferir uma decisão sobre dados incompletos e a atentar contra a autoridade do caso julgado”. Com efeito, sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado, tal sentença goza da estabilidade própria do caso julgado: “A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado”[6]. Assim, a enumeração dos fundamentos de oposição à execução, constante do art. 814º, do CPC, engloba a falta de pressupostos processuais gerais da ação executiva (al. c)), a falta de pressupostos processuais específicos (als. a), b), d), e) e f)) e a inexistência atual da obrigação exequenda (al. g))[7]. Em suma, antes de mais, e tal como decorre do supra exposto, os fundamentos invocados pelos recorrentes têm de se enquadrar numa das referidas alíneas, do art. 814.º, do CPC. Tal não sucedendo, o recurso terá necessariamente de improceder. Nas conclusões de recurso apresentadas para este Supremo, os recorrentes não enquadram expressamente as questões enunciadas em qualquer uma das alíneas, do art. 814.º, do CPC, perpassando, contudo, do teor das suas alegações, que reconduzirão as mesmas, eventualmente, à al. a), do referido preceito legal. 3. No que diz respeito à primeira questão suscitada, invocam os recorrentes que não foram notificados do acórdão do tribunal da Relação que constitui o título executivo que serviu de fundamento à execução, nem do recurso da demandante civil que deu origem a tal acórdão, o que é violador do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e dos arts. 113.º, n.º 9, 2.ª parte e 411.º, do CPP. No seu entender, tais omissões redundariam na inexistência/inexequibilidade de título executivo. Ora, como bem refere o acórdão recorrido (cf. fls. 378), a questão da omissão da notificação pessoal aos recorrentes da interposição do recurso da demandante civil, que deu origem ao acórdão do tribunal da Relação que constitui título executivo, foi já resolvida definitivamente (isto é, por decisão transitada em julgado) pelo acórdão do tribunal da Relação proferido a 17-12-2003, constante a fls. 53 a 57 do apenso B, na sequência de recurso interposto pelos recorrentes, especificamente quanto a essa questão. Assim, e quanto a essa questão, uma vez que a mesma se encontra definitivamente resolvida, por sentença transitada em julgado, não pode a mesma voltar a ser suscitada. 4.1. Sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado, gozando da estabilidade própria do caso julgado, apenas podem ser invocados, em sede de oposição à execução, os fundamentos taxativamente elencados no art. 814.º, do CPC. O que bem se compreende: opção legislativa diversa comprometeria e invalidaria a eficácia do caso julgado. No que diz respeito à al. a), do art. 814.º, do CPC, que os recorrentes parecem querer invocar, a inexistência de título executivo, a que a mesma se refere, abrange apenas as situações em que não há sentença, ou os casos em que a execução não se conforma com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título[8]).E não há sentença quando não existe parte decisória ou conclusão, ou “quando falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere”[9]. Por sua vez, o título é inexequível, nos termos da citada al. a), se a sentença não for condenatória[10], se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo (art. 47.º, do CPC)[11]. In casu, é patente a existência do título executivo, consubstanciado no acórdão do tribunal da Relação, a fls. 461 a 470 do processo principal, acórdão este que é condenatório, sem necessidade de qualquer liquidação. 4.2. Ao invocar a omissão de notificação pessoal do acórdão do tribunal da Relação que constitui o título executivo, estão os recorrentes (embora não o façam de forma expressa) a colocar em causa que tal acórdão se encontre transitado em julgado, ou seja, a invocar a inexequibilidade de tal título executivo. Mais invocam os recorrentes que tal omissão de notificação é inconstitucional, uma vez que viola o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, alegando em abono de tal entendimento os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 476/2004, 422/2005[12] e 418/2005. Vejamos, então, se o acórdão do tribunal da Relação que serve de título executivo se encontra transitado em julgado. Compulsados os autos, verifica-se que a Ilustre defensora[13] dos recorrentes foi notificada do acórdão do tribunal da Relação que constitui o título executivo (cf. fls. 472 do processo principal), nos termos, aliás, do estipulado no art. 425.º, n.º 6, do CPP. Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, a notificação de acórdão proferido em sede de recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído, não se exigindo a notificação pessoal aos restantes sujeitos processuais[14]. Com efeito, e conforme o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-02-2009 (Relator: Cons. Fernando Fróis), “nos termos do art. 113.º do CPP, as decisões relativas à sentença devem ser notificadas aos sujeitos processuais por ela visados e aos respectivos advogados, valendo a data da última notificação como termo inicial de qualquer prazo para a prática de acto processual subsequente. (...) Já a notificação de acórdão dos tribunais de recurso, que não se mostra incluído no elenco da lei, deve ser feita apenas aos defensores e advogados. E tal entendimento já foi considerado conforme aos preceitos constitucionais pelos Acs. do TC n.ºs 59/99 e 476/2004, de 02-07-2004.”. Como referido no sumário citado, o Tribunal Constitucional já considerou tal entendimento constitucional, tendo-o feito, entre outros, nos acórdãos n.ºs 59/99 e 476/2004, bem como nos acórdãos n.ºs 109/99, 378/2003 e 275/2006[15], não julgando inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado/defensor do arguido[16]. E para que assim seja basta que se possa afirmar uma normal relação entre o arguido e o seu defensor. Mas, mesmo que aquela relação não exista, basta a notificação ao defensor, nos casos em que o arguido está também presente na leitura da sentença — assim, citando o acórdão n.º 476/2004 do Tribunal Constitucional, a garantia efetiva do direito ao recurso “(…) não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).” Porém, nos presentes autos trata-se de uma decisão tomada em sede de recurso onde não ocorre qualquer leitura de acórdão onde o arguido possa estar presente. Ainda assim, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, se existe uma normal relação entre o defensor e o arguido e um efetivo acompanhamento — o que é demonstrado, desde logo, pelo facto de a defensora ter respondido ao recurso interposto ainda que os recorrentes venham agora dizer que não foram notificados (cf. fls. 445 a 452) — entendeu já o Tribunal Constitucional não haver qualquer violação de dispositivos constitucionais quando a notificação é apenas realizada na pessoa do defensor (cf., entre outros, acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/99, o que é confirmado a contrario no acórdão n.º 275/2006). Em suma, tendo o acórdão do tribunal da Relação, que constitui o título executivo, sido notificado na pessoa da defensora dos recorrentes (com a qual estes estabeleceram uma normal relação, e existindo também um normal acompanhamento consubstanciado pelo facto de a defensora ter respondido ao recurso interposto), não se identificando uma violação de qualquer preceito constitucional, ou uma desconformidade com o que o Tribunal Constitucional vem afirmando, e tendo já decorrido há muito o prazo para interposição de recurso quanto ao mesmo, encontra-se o referido acórdão transitado em julgado, sendo, assim exequível. Além do mais, mesmo de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional invocado pelos recorrentes, sempre improcederia o alegado pelos recorrentes. Senão, vejamos. Na verdade, os recorrentes foram notificados da conta de custas (cf. conta de custas e notificação remetida em 31-01-2003, a fls. 479 e 480), sendo que vieram reclamar da mesma, alegando, para o efeito, que foram absolvidos, pelo que nada deveriam pagar. Por força desta reclamação foi proferido despacho de indeferimento pela 1.ª instância, em 05-03-2003, fundamentando a decisão na anterior condenação dos recorrentes por parte do tribunal da Relação de Lisboa (fls. 489). Subsequentemente, os recorrentes vieram, em 31-03-2003, invocar apenas e tão-só a omissão de notificação do recurso da demandante civil que deu origem a tal acórdão, questão que, como já referido, foi já resolvida definitivamente (isto é, por decisão transitada em julgado) pelo acórdão do tribunal da Relação de 17-12-2003 (cf. fls. 53 a 57 do apenso B). Assim, os recorrentes tomaram conhecimento, pelo menos desde a notificação do despacho proferido pela 1.ª instância, em 05-03-2003, da existência do acórdão do tribunal da Relação que serve de título executivo, sendo que poderiam ter interposto recurso daquele acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2 e 411.º, n.º 1, do CPP (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, versão do CPP aplicável em tal data) — o que não fizeram. Pelo que, mesmo à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada pelos recorrentes, encontra-se cumprida a garantia efetiva do direito ao recurso consagrada no art. 32º, nº 1, da CRP, uma vez que os recorrentes tiveram conhecimento do acórdão do tribunal da Relação, não tendo reagido contra aquele tempestivamente. Assim, em suma, mesmo na tese dos recorrentes, admitindo como boa a posição por estes assumida – posição esta que, como já referimos, não acompanhamos - se encontraria há muito transitado em julgado o citado acórdão que serve de título executivo. Nestes termos improcede o alegado pelos recorrentes de que o acórdão do tribunal da Relação que serve de título executivo não se encontra transitado em julgado. Atento o exposto, não se mostra, pois, verificado o fundamento do art. 814.º, al. a), do CPC. 5. Quanto à 2.ª questão suscitada pelos recorrentes, isto é, inexistência de qualquer responsabilidade civil ou criminal dos executados, também esta já não pode ser apreciada, atento o trânsito em julgado do acórdão do tribunal da Relação, que constitui o título executivo. Como bem se refere no acórdão recorrido, havendo trânsito em julgado, “a oposição não pode servir para se discutir novamente o que tenha sido decidido na acção declarativa: o direito está declarado e deve ser cumprido nos termos em que consta do título (a sentença) não admitindo qualquer nova discussão sobre a matéria”. Assim, não se enquadrando os fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes na al. a), do art. 814.º, do CPC, nem em nenhuma das restantes alíneas do mesmo normativo, e tratando-se de um elenco taxativo, e não se vislumbrando quaisquer questões de conhecimento oficioso, improcede o recurso interposto por AA e BB, confirmando-se o acórdão recorrido.
III Conclusão
Nos termos acima expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes/embargantes, mantendo-se o acórdão recorrido; 2. Condenar os recorrentes nas custas do recurso.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de dezembro de 2015 Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz)
(Nuno Gomes da Silva)
(Francisco Caetano) ---------------- [14] A este respeito, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2007, in CJSTJ, XV, 2, p. 179, de 06-02-2002, in SASTJ, n.º 58, p. 49, de 25-06-2008 (http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2008.pdf), de 10-05-2007 (http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2007.pdf), de 22-01-2009[14] e de 04-02-2009 (http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2009.pdf). |