Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES RESERVA DE PROPRIEDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039617 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2540/01 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 808 N1 ARTIGO 934 ARTIGO 935. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/05 IN BMJ N404 PAG460. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANOI T2 PAG5. ACÓRDÃO STJ PROC3648/00 DE 2001/01/11. | ||
| Sumário : | 1 - É imperativa a norma contida no art. 934 do CC. 2 - Adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato, ele não está dispensado de seguir as normas gerais, devendo nomeadamente recorrer ao art. 808 n. 1 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I "A", no processo de falência em que é falida "B - Confecções Lda., veio em 30-6-99, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 e n° 3 do art. 201º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências (CPEREF), requerer que fossem retirados do activo da falida as máquinas constantes dos contratos de compra e venda n°s 1101 e 1102 de 16/1/91, que não lhe pertencem e, consequentemente que fosse ordenada a sua imediata entrega à reclamante.A reclamante fundamenta o seu pedido no facto de ter vendido à falida as máquinas através dos identificados contratos de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, faltando pagar as quatro últimas, encontrando-se pagas as 20 primeiras. Mais alegou que em ambos os contratos a requerente reservou para si a propriedade das aludidas máquinas, e, face ao não pagamento das prestações, procedeu, por carta datada de 7/10/93, enviada sob registo e com aviso de recepção, à rescisão do contrato, pelo que as máquinas pertencem à reclamante, não podendo ser incluídas no activo da falida. O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo (CRSSA) respondeu à pretensão da reclamante (fl. 6), alegando que tendo sido só pagas as 20 primeiras prestações, num total de 24, de cada um dos contratos, o pedido não pode proceder, alegando ainda que não foi feita prova de que os contratos foram rescindidos. Por seu turno, o Liquidatário Judicial no seu parecer (fl. 11) considerou que as máquinas devem permanecer e pertencer à massa falida. Também o Estado, na qualidade de reclamante, considerou (fl. 46) que a falta de pagamento de várias prestações que excedam 1/8 do valor estipulado para o preço não confere ao credor, de modo automático, o direito à resolução. A reclamante respondeu reafirmando a sua pretensão, alegando que, estando fixados prazos para o vencimento das prestações, a falida, com o seu não pagamento atempado, tornou definitivamente incumprida a obrigação. No saneador-sentença (fl. 66) indeferiu-se o requerido. Interpôs a requerente recurso, tendo a Relação de Évora, por acórdão de fl. 125 e seg., confirmado o decidido. Interpôs a requerente novo recurso, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) A Recorrente celebrou com a falida contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade das máquinas aí discriminadas, acordando, na cláusula 7ª dos referidos contratos, que o não pagamento de prestações, letras ou cheques em dívida, daria à vendedora e ora Recorrente o direito de resolução dos referidos contratos. 2) Direito que a ora Recorrente exerceu por carta registada com A.R. enviada à ora falida, comunicando a sua intenção de rescisão do contrato e requerendo a entrega das correspondentes máquinas. 3) Carta que a ora falida não reclamou, mas cuja declaração deverá ser considerada como eficaz uma vez que só por culpa sua não foi por si oportunamente recebida. 4) Razões pelas quais se entende ter a ora Recorrente direito à restituição das referidas máquinas. 5) Entendeu o Tribunal de Évora não ter havido uma resolução válida do contrato porquanto a recorrente só poderá obter a resolução do mesmo socorrendo-se do regime dos art°s 801° e 808°, ou seja, por não haver sido feita prova de que a ora Recorrente tivesse perdido o interesse e de que tivesse fixado à ora falida um prazo admonitório para cumprimento da obrigação. 6) A lei dispõe no art° 432° do C. Civil que o direito de resolução pode ser conferido quer pela lei, quer por convenção das partes. 7) Como refere Antunes Varela na sua anotação ao Código Civil (Vol. I, pág. 286), "ao lado da resolução legal, como por exemplo nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade do cumprimento ou alteração das circunstâncias (cfr. arts. 801°, n°2, 802°, 808° e 437°), em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a uma ou a ambas as partes o direito de resolver o contrato". 8) E, no caso em análise, a ora Recorrente dispunha do direito de resolução por este lhe ter sido conferido por convenção das partes - a cláusula 7ª dos contratos celebrados - razão pela qual não se torna necessário verificar se a ora Recorrente teria ou não o direito à resolução conferido pela lei. 9) Além do mais, como refere Abílio Neto (Código Civil Anotado) acerca da declaração de resolução, "o momento relevante para a produção dos seus efeitos jurídicos é o da própria declaração nos termos do citado art° 436° n°1". 10) Assim, como entende J. Calvão da Silva, que a "resolução opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte inadimplente ou é dele conhecida - art° 224°" (in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 323). 11) Ora, a Recorrente dispunha do direito contratual de resolução, direito que exerceu de forma eficaz e que deverá produzir os seus efeitos legais, declarando-se a ora Recorrente proprietária das referidas máquinas e ordenando-se a sua entrega, de modo a não ser violado o disposto quer no art° 201° n° 1 do C.P.E.R.E.F., quer nos art°s 224° n°2, 405°, 432° n°1, 436° n°1, todos do C. Civil. ALEGOU o digno Magistrado do Ministério Público: 1 - A recorrente invocou a celebração com a falida de dois contratos de compra e venda com reserva de propriedade; 2 - Por falta de pagamento das 4 últimas prestações - tinham sido pagas 20 - a recorrente alega ter enviado carta registada com AR/ à devedora para rescisão do contrato; 3 - Entende a recorrente que a falta de pagamento integral das prestações lhe dá o direito de resolver os contratos de acordo com o art°. 432° do Código Civil, que prevê que a resolução pode resultar da lei ou de convenção; 4 - Mas a disciplina tem que encontrar-se na conjugação dos art°s. 934° e 801° e 808° do Código Civil; 5 - Só o incumprimento definitivo dá ao credor o direito de resolver o contrato de compra e venda a prestações; 6 - A recorrente não observou o regime dos art°s. 801° e 808°, do Código Civil. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1) Entre a requerente "A, Lda " e a agora falida "B - Confecções Lda." foi celebrado, em 16 de Janeiro de 1991, um acordo denominado " contrato de compra e venda a prestações", anexos com documentos intitulados " contrato de venda n° 1101 e 1102 relativos aos bens que aí se discriminam; 2) Ali se acordou que o preço da mercadoria, porque não paga a contado, é do montante de 11.809.872$00 (contrato 1101) e 11.775.024$00 (contrato 1102), pago em 24 prestações mensais e sucessivas de 492.078$00 (contrato 1101) e 490.626$00 (contrato 1102) cada; 3) Na cláusula 6ª daquelas escritos estabeleceram que enquanto não for integralmente pago o preço da transacção a primeira contratante (ora requerente) manter-se-á com reserva de propriedade sobre as mercadorias; 4) Na cláusula 7ª consta que a primeira contratante (ora requerente) poderá resolver o contrato de venda se não for efectuado o pagamento das prestações em dívida; 5) A requerente, por conta do pagamento do preço de ambas as transacções, recebeu as 20 primeiras prestações de cada um, faltando por pagar 4 prestações de cada , no montante de 1.968.312$00(contrato 1101) e 1.962.504$00 (contrato 1102); 6) A ora requerente remeteu à ora falida um escrito de onde consta que "em virtude de V. Exas. não terem cumprido as condições de venda nos n/contratos em referência, vimos pela presente, ao abrigo das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª que estabelecem a reserva de propriedade a n/favor, rescindir os mesmos, rescisão que consideramos a partir desta data". III CUMPRE DECIDIR: Os contratos em causa estão documentados a fl. 111 e seg. Constata-se que foram formalizados mediante preenchimento de impressos que a recorrente apresenta aos seus clientes, tal como sucede nos típicos contratos de adesão. As cláusulas que relevam constam já dos ditos impressos, limitando-se as partes a inserir as importâncias das prestações. É incluído um anexo onde são identificadas as máquinas vendidas. Lê-se na clausula 9ª que no caso de incumprimento da ora falida, a recorrente poderá levantar a mercadoria, fazendo suas as importâncias já recebidas a título de pagamento. Prescreve o art. 886 (do CC, bem como os artigos a citar), inserto no cap. que trata do contrato de compra e venda, que transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço. Diferente é o regime da venda a prestações, com reserva de propriedade - art. 934. Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, o vendedor pode resolver o contrato se o comprador deixar de pagar uma só prestação superior a 1/8 do preço. Tem sido entendido que esta norma é imperativa, não obstante poder parecer o contrário, face à expressão final "sem embargo de convenção em contrário", que deve interpretar-se no sentido de o preceito dever cumprir-se nos seus exactos termos, ainda que as partes tenham convencionado de modo diferente (1). O normativo, tem o claro intuito de tutela do consumidor, como sublinha Menezes Cordeiro (2). É que, a seguir-se a norma geral, o não pagamento de uma só prestação, qualquer que fosse o seu montante, implicaria vencimento de todas as restantes - art. 781. Adquirido pelo vendedor o direito à resolução, como ocorre neste processo, a mesma deve seguir as regras gerais. Isto é, o comprador considera-se em mora. A mora converte-se em incumprimento logo que o vendedor prove que perdeu o interesse na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele art. 808 n. 1. Satisfeito o estabelecido no art. 808 n. 1 e continuando o comprador sem cumprir, pode então o vendedor declarar a resolução, sem necessidade de recorrer para esse efeito a tribunal art. 436 n. 1. Tem sido entendimento comum que o vendedor não está dispensado de seguir estes termos, que são os gerais (3). Os prazos estabelecidos para o pagamento das prestações não são "fixos absolutos", na terminologia de Vaz Serra (4), isto é, o cumprimento continua a ser possível após o seu decurso. A impossibilidade de cumprimento só surgirá utilizado que seja pelo vendedor o "iter" legal referido. "Seria violento" (5) que o vendedor, entrando o comprador em mora, pudesse desde logo resolver o contrato sem que primeiro demonstrasse a impossibilidade "hoc sensu" da prestação da outra parte. Há que dar ao comprador essa última oportunidade. Nem se diga que neste processo está em causa o direito convencional de resolução, não o direito legal de resolução. Ao lado do direito legal de resolução, refere o art. 432 que se possa convencionar esse direito (6). Pelo facto de no contrato se conter a cláusula que refere a possibilidade de resolução do contrato (cláusula 7ª) não se segue que tenha sido afastado o regime legal citado. Violar-se-ia, se assim fosse, a norma imperativa do art. 934. A procedência da pretensão da recorrente teria ainda neste processo uma consequência inadmissível: ela receberia as máquinas vendidas e reteria as importâncias recebidas. O preço foi na maior parte pago. Ora, na melhor das hipóteses, ela não poderia receber mais que metade do preço art. 935. Concluindo: Não merece censura o decidido, pelo que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Nascimento costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. -------------------------- (1) neste sentido notas ao artigo no CC Anot. de Pires de Lima e A. Varela, VG Lobo Xavier, in RDES XXI, 209 e 225 e seg., acórdão deste Tribunal de 5-2-91, in BMJ 404, 460, A. Menezes Cordeiro, in ROA Janeiro de 1996, pg. 321, que cita outros arestos. (2) ibidem (3) Pires de Lima e A. Varela, in loc. cit., Lobo Xavier, in loc. cit.,pg. 203, Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pg. 459, acórdãos deste Tribunal de 5-2-91, já citado, de 17-11-94, rec. 85 757, de 11-1-2001, rec.3648/00-1ª, de 2-2-93, in Col. Jur. ano I, II, pg. 5. (4) RLJ 104, 302 (5) no dizer de Galvão Teles, loc. cit. (6) sobre esse direito convencional de resolução ver Vaz Serra, in RLJ 109, pg. 366 e BMJ 68, pg. 153 e seg. e 190 e seg. |