Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200212170022001
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12666/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam o Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório.
Pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a "A", pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, intentou contra:
a) B
b) e o C
acção declarativa de condenação, como processo comum na forma ordinária, pedindo se declare ilícita a actividade dos RR, consistente na prática de tiro a animais, maxime pombos, e em consequência a condenação dos RR:
a) a absterem-se de realizar as provas de tiro aos pombos referidas na petição, ou qualquer outro concurso ou prova com a utilização de alvos vivos;
b) a absterem-se de utilizar animais vivos como alvos, nomeadamente pombos, no âmbito normal das suas actividades, seja em que circunstâncias for;
c) serem os RR condenados a absterem-se de matar, ferir ou deixar morrer qualquer pombo que se encontre em seu poder
d) serem os RR condenados a entregarem os referidos animais a um fiel depositário (a requerente ou outra associação zoófila), pois não se vislumbra que outra utilização, lícita, possam dar aos pombos que estejam na sua posse.
Requereram ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada, para a hipótese de os RR não virem a cumprir uma decisão que lhes seja desfavorável.

Contestada a acção, por excepção (incompetência material do Tribunal) e por impugnação, foi ainda deduzido pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar aos RR a quantia de 2.550 contos, com juros.
Houve réplica da Autora, tendo os RR respondido às excepções suscitadas.
Realizada audiência preliminar, não houve acordo.
Foi apensa uma providência cautelar.
Foi então proferido despacho saneador, em que, além do mais:
a) não foi admitido o pedido reconvencional;
b) foi julgado o Tribunal Cível competente em razão da matéria;
c) e, debruçando-se sobre o mérito, julgou a acção improcedente e absolveu os RR de todos os pedidos.

Recorreu apenas a Autora, de apelação, para a Relação de Lisboa, da parte da decisão que versou o mérito. Ficou, assim, definitivamente decidida a questão da competência em razão da matéria.
A Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença.

O recurso.
Recorre de novo a Autora, agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Alegando, concluiu como consta de fls. 993 a 997, onde formulou 38 proposições, que designou de "conclusões", mas onde se contém, além de matéria puramente de direito, mais matéria argumentativa que propriamente conclusiva. Dão-se aqui como reproduzidas. Sintetizá-las-emos em sede de definição das questões postas.
Os RR contra-alegaram em apoio do decidido na Relação.
A Relação decidiu, em conferência, não ocorrer a acusada nulidade, por excesso de pronúncia, do seu acórdão anterior.

Factos relevantes.
Factos relevantes, dados como provados nas instâncias.
1) A Autora é uma associação zoófila, cujos Estatutos foram aprovados pelo Alvará nº 23/49, de 13 de Junho de 1949, e tem como fins, entre outros, impedir e reprimir tudo quanto represente crueldade contra animais e assegurar o respeito pelos seus direitos.
2) Os RR organizaram concursos de tiro com chumbo com a utilização de alvos vivos, concretamente pombos.
3) As referidas provas faziam parte do calendário oficial provisório de 1999 de provas de tiro com alvos vivos.
4) Os RR pretenderam realizar concursos de tiro aos pombos nos dias 27 e 28 de Fevereiro de 1999, tendo os mesmos sido cancelados em virtude da decisão proferida em sede da providência cautelar apensa.
5) Os concursos estavam previstos para serem realizados nas instalações do C, e constituem provas oficiais, sendo a entidade responsável pela sua realização a primeira Ré.
6) Os torneios seriam materialmente organizados pelo segundo Réu, que daria o contributo material humano e financeiro para as provas.
7) Os RR pretendiam realizar os concursos de tiro com alvos vivos em Pevidém, nos dias 27 e 28 de Fevereiro, 27 de Junho, 20 de Novembro e 11 de Dezembro, de 1999.
8) Nesses concursos seriam sacrificados muitos pombos.
9) Aos pombos, antes do início dos aludidos concursos, são arrancadas as penas da cauda, e da realização dos mesmos (concursos) morrerão ou ficarão com graves ferimentos que inevitavelmente conduzirão à morte um número indeterminado de pombos.
10) A B é uma pessoa colectiva de utilidade pública, assim declarada por despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, de 15 de Junho de 1978, publicado no DR, 2ª série, de 20 de Junho de 1978.
11) À mesma Federação foi concedido o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, por despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, como o nº 14/94, de 18 de Março de 1994, publicado no DR, 2ª série, de 4 de Abril de 1994.

Questões postas no recurso.
As questões postas no recurso, definidas pelas conclusões das alegações do recorrente, são estas:
a) nulidade do acórdão da Relação, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668, nº1, d) do CPC, na medida em que a Relação deu como provados factos que o não foram na primeira instância, sem que para tanto tenha feito uso dos poderes do art. 712 do CPC; nomeadamente, o Despacho do Primeiro Ministro de 04/04/94 é omisso no que toca à actividade do tiro aos pombos (conclusões 1ª a 8ª);
b) se a Lei 92/95 derrogou parcialmente tal Despacho (conclusões 9ª a 10ª);
c) se a prática de tiro com alvos vivos é proibida pelos art. 1, nº1 e 3, e) da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, na medida em que implica a morte de animais (ou graves ferimentos que inevitavelmente conduzem à morte), sem necessidade (restantes conclusões).

Conhecendo.
A) Primeira questão.
Conforme já se disse na Relação (acórdão proferido em conferência), "os pretensos factos, que a recorrente considera como tendo sido dados como provados pelo acórdão recorrido, não constituem matéria de facto assente, sendo meras considerações inseridas na análise jurídica dos factos, e não consubstanciam qualquer modificação da matéria assente" (fls. 1087).
Estando nós substancialmente de acordo, cabe concluir não se verificar a acusada nulidade do acórdão recorrido.
Em breve aditamento, notaremos tão só que os Despachos em causa, do Primeiro Ministro, se encontram publicados no DR, 2ª Série, de 15/06/78 e de 04/03/94, com cópia nos autos, pelo que se trata de matéria notória, não carecendo de alegação nem de prova.

B) Segunda questão.
Conforme já se acentuou no acórdão deste STJ de 03/10/02, que se encontra nos autos, através do Despacho do PM publicado no DR, 2ª série, nº78, de 04/04/94, o Governo atribuiu à B (doravante FPTAC) o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Passou, por isso, e por via da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, a competir-lhe "orientar e dirigir superiormente os interesses fundamentais do tiro com arma de caça, e designadamente o tiro ao voo e aos pratos" (cf. art. 7 do DL 144/93, de 26 de Abril).
A Lei 92/95, de 12 de Setembro, veio proibir o uso de violências injustificadas sobre animais (...). Mas, como diremos de seguida, nem o texto dessa lei, nem o seu espírito nos permitem dizer que ela veda a prática do tiro aos pombos. Pelo que tal Lei não derrogou o Despacho de 1994, em causa, sendo irrelevante que este Despacho (como o de 1978, que se limitou a declarar a FPTAC pessoa colectiva de utilidade pública) não mencione especificadamente quais as actividades da FPTPAC.
Entremos agora no âmago do recurso.

C) Terceira questão.
Esta terceira questão tem sido variadas vezes submetida ao controlo judicial, como disso são exemplo as muitas decisões com cópia nos autos.
Estão nos autos, também, Pareceres de três eminentes Mestres de Direito: os Professores Diogo Freitas do Amaral e Jorge Bacelar de Gouveia, ambos da Universidade Nova de Lisboa, e o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, da Universidade Clássica de Lisboa.
Este Supremo Tribunal pronunciou-se já, sobre esta concreta questão, pelo menos duas vezes, ambas em recursos de agravo interpostos em procedimentos cautelares: acórdãos de 10/12/00, no recurso n.º 3282/00, da 1ª Secção, e de 03/10/02, no recurso n.º 2662/02, da 2ª secção. Estão ambos nos autos, com proficiente argumentação. Vamos segui-los de perto, em especial o primeiro, sem embargo de alguma nota mais pessoal poder ser introduzida em matéria de tanta sensibilidade, que é sem dúvida uma pedra de toque do estádio civilizacional atingido pela nossa sociedade.

Reza o art. 1, nº1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro: "São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal".
E, conforme art. 3, e) da mesma Lei, são também proibidos os actos consistentes em: utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade.
A questão que nos é posta consiste em saber se a prática de tiro a alvos vivos, como é o tiro aos pombos em voo, é proibida, nos termos dos citados preceitos.
Sendo sem dúvida directamente aplicável apenas o primeiro preceito (o segundo aplica-se a actividades em tudo diferentes), à sua análise nos dedicaremos em especial.

Na Relação já se acentuou qual a hermenêutica legal a seguir, na triagem do art. 9 do CC: o sentido da lei obtém-se através do elemento literal ou gramatical, do elemento histórico e do elemento sistemático.

a) Elemento gramatical.
Da letra da lei deve, naturalmente, partir a interpretação. No entanto, esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, não podendo ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
É portanto a letra da lei a comandar, no início do interpretativo.
Ora, o preceito legal em análise começa por proibir todas as violências injustificadas contra animais. Assim, distingue a lei entre violências justificadas e violências injustificadas. Dá depois o conceito das violências injustificadas: actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões, a um animal.
Como no caso se inflige a morte (se não também o sofrimento cruel ou graves lesões), cabe logo perguntar o que deve entender-se por haver necessidade. A lei não dá o critério da necessidade.
No entanto, por força do próprio conceito, a necessidade não é coisa que exista em si, é sempre necessidade de alguma coisa, para alguma coisa ou algum fim. No nosso caso, o fim é a prática desportiva do tiro aos pombos em voo.
Estamos para saber se esta necessidade de matar pombos, uma necessidade puramente desportiva ou de laser, consistente em os homens competirem entre si (e se distraírem também) através do sacrifício de animais, deve justificar o sacrifício dos próprios animais: estes não têm direitos, porque são irracionais (coisas móveis, na classificação da lei: art. 202 e 205 do CC), mas os homens têm deveres para com eles, porque são racionais. Ora, e por exemplo, a prática do tiro aos pratos corresponde a igual exercício (desporto ou diversão) e não importa a morte nem o sofrimento de animais.
Diz-se que a prática do tiro aos pombos em voo corresponde a uma tradição do nosso povo. Mas, nem todas as tradições são louváveis e a lei manda atender aos usos apenas nos casos que a própria indica (art. 3 do CC): os usos não são fonte de direito fora dos casos que a lei determina. Por outro lado, por exemplo, sacrificar seres humanos é uma tradição ainda em alguns povos (e foi-o durante muitos séculos, em civilizações adiantadas para a época e o local onde estavam, como por exemplo os Romanos, na Antiguidade Clássica, para fins de puro espectáculo; e os Aztecas e os Incas, já na Idade Moderna, mas por razões religiosas), mas não é seguramente uma tradição a seguir.
A conquista dos séculos ainda não deu todos os seus frutos, sendo que a sociedade actual é sensível a valores que as anteriores ignoravam totalmente.
Daí porem-se hoje exigências que dantes nem se imaginavam, não só em sede de Direitos do Homem, como do Ambiente ou do Património ambiental (esta a sede em que correntemente se situa a protecção aos animais e outras espécies vivas). Note-se, no entanto, e a propósito, que a CRP não confere direitos aos animais, pelo que não estamos deparados com situações de eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 78, nº2, c) da CRP, ou outro.
Nas palavras do Deputado António Maria Pereira, personalidade incontornável no estudo destas questões, "estou convencido de que dentro de décadas as pessoas se vão espantar sobre como foi possível aquele espectáculo" (referia-se a touradas) (entrevista ao "Público", de 17/02/99, a fls. 284 dos autos).
No entanto, como é sabido e premissa estrutural do Estado de Direito, na interpretação da lei, o que prevalece não são os conceitos pessoais do intérprete, neste caso do Juiz, sim os valores legais.
E, neste âmbito, dos valores legais em confronto, o texto da Lei 92/95, mormente do seu art. 1, nº1, nada nos esclarece, em termos de saber quando é que uma violência sobre animais, em termos de lhe causar a morte (ou sofrimento cruel e prolongado ou lesões graves), é necessária ou não.
Quer isto dizer que o elemento gramatical de interpretação, por si só, não chega para sabermos se a referida prática do tiro aos pombos em voo é considerada lícita ou ilícita à face da lei.
Temos de buscar a solução nos outros elementos de interpretação da lei.

b) Elemento histórico.
Cuida-se de surpreender o significado da lei através dos respectivos trabalhos preparatórios: projectos ou propostas de lei, emendas e sua discussão.
A Lei 92/95 foi precedida de dois projectos, ambos da autoria do deputado António Maria Pereira: o Projecto n.º 107-VI, bastante extenso, e que, reduzido e reformulado, foi novamente apresentado como novo Projecto: o Projecto de Lei, n.º 530-VI.
Estão publicados na II série-A do Diário da Assembleia da República (doravante DAR): nº 23, de 12/03/92, e nº33, de 08/04/95, bem como cópia nos autos: fls. 253 e seguintes e 268 e seguintes, respectivamente.
O segundo Projecto foi votado e aprovado na generalidade na sessão em plenário da AR, de 16/06/95, conforme acta publicada no mesmo DAR, I Série, nº88, de 17/06/95, com cópia igualmente nos autos: fls. 274 e seguintes.
Pois bem.
Os dois Projectos são iguais no que toca à formulação do art. 1º, nº1 do articulado: "São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal".
Em ambos se dizia, também, no art. 1º, nº3, alínea j): "São também proibidos os actos consistentes em: j) organizar provas de tiro a animais vivos".
Aqui se propunha, portanto, e expressamente, a proibição da prática do tiro a animais vivos, categoria em que se inclui o tiro aos pombos em voo.
No entanto, após acesa discussão, de que as actas do plenário da AR de 16/06/95 dão testemunho, os termos "sofrimentos" e "lesões" foram qualificados e a referida alínea j) não passou, como não passaram as alíneas g) (caça a cavalo), h) (criação de raposas ou animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar) e i) (corridas de cães com lebres vivas).
E a Lei 92/95 foi publicada sem referência a essas actividades que expressamente eram proibidas em ambos os Projectos - donde se dever concluir que o legislador as não quis proibir, porque se assim não fosse não excluía a referência expressa a elas. De facto, com argumentos que se podem ler no DAR daquela data, a Assembleia Legislativa não aprovou a proibição daquelas actividades, referidas nas alíneas g), h), i) e j) do projecto em discussão.
De facto, na Lei 92/95, passou a qualificar-se os sofrimentos e as lesões, que o projecto não qualificava: passou a exigir-se que os sofrimentos fossem cruéis e prolongados (portanto, não basta que sejam cruéis, é preciso que sejam também prolongados...) e que as lesões fossem graves. E não proibiu a prática do tiro a animais vivos (como o tiro aos pombos é).
O índice histórico de maior relevo hermenêutico é, sem dúvida, é o nº3 do art. 1, donde se excluíram diversas actividades proibidas, entre elas o tiro a animais vivos. E esta foi uma das questões mais discutidas. Citemos uma passagem das actas: "na alínea j) do nº3 do art. 1º, proíbe-se o tiro aos pombos, modalidade que está também proibida em numerosos países da União Europeia, designadamente em Inglaterra, na França e no Grão-Ducado do Luxemburgo. Nestes países, o pombo vivo é substituído por um alvo lançado por um aparelho, solução em que se obtém o mesmo resultado de pôr à prova a perícia dos atiradores, sem o aspecto cruel que reveste o abate do pombo acabado de ser liberto. Estas proibições acompanham, portanto, um movimento em curso na União Europeia, no sentido da abolição dos desportos cruéis, correspondendo assim ao apelo contido na Declaração anexa ao Tratado de Mastrich, para que os países membros promovam o bem-estar dos animais" (DAR, I Série, nº 88, de 17/06/95, a fls. 277 destes autos).
Ao não acolher esta proibição, a Lei 92/95 não proibiu a respectiva actividade.
Portanto, do elemento histórico de interpretação se conclui, agora sem margem para dúvidas, que esta Lei não proibiu o tiro a animais vivos, como é o tiro aos pombos em voo. E teve óptima oportunidade para o fazer: bastava aprovar o projecto, sem cortes.
Ficou agora claro que, para a Lei, causar a morte (sofrimentos, etc.) a animais, "sem necessidade", significa causar a morte a título absolutamente gratuito e sem qualquer finalidade extra, sendo causa justificativa o desporto de tiro a animais vivos: na ideia da lei, a prática daquele desporto constitui justificação para a morte (etc.) dos animais.
O costume não age aqui, directamente e por si próprio, como fonte de direito, mas pela via de uma lei que o reconhece e não proíbe.

Mais: um projecto posterior à dita lei 92/95 (Projecto-Lei nº 440-VIII, publicado no DAR de 11/05/98, com cópia a fls. 928 dos autos), pretende alterar a dita lei 92/95, no sentido de ser proibido o tiro a alvos vivos (art. 5, nº2, c) desse projecto), com o que fica claro que tal não é proibido pela lei 92/95.
Entre a preservação da vida e do bem estar dos animais e a manutenção de uma prática desportiva que tem tradições em Portugal (e a que custa chamar "cultural", na medida em que costume e tradição não é sempre cultura), a Lei optou por esta última.
E é às opções da Lei que o Julgador está obrigado. Não se nos afigurando haver aqui qualquer inconstitucionalidade, há que obedecer à Lei.
Com isto chegamos ao sentido da lei. Mas continuaremos com a análise do elemento sistemático, que só confirma a conclusão a que já chegamos.

c) Elemento sistemático.
O elemento sistemático manda atender a outras disposições legais, que não a lei interpretada, que disciplinam a mesma matéria ou matéria idêntica, na ideia de que o sistema jurídico deve ser coerente, não conferindo soluções diferentes para situações idênticas (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 183).
Ora, actividades desportivas paralelas ou similares do tiro aos pombos em voo, porque nelas também se inflige a morte (ou pelos menos sofrimentos e/ou lesões graves) são as da caça e da pesca desportivas (e das touradas), actividades que são claramente permitidas na lei (o sofrimento prolongado é até mais evidente na pesca do que no tiro ao voo, por o peixe não poder respirar fora de água): Lei nº30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça) e Lei 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça).
Só que aqui há outro elemento diferenciador: a necessidade de infligir a morte (etc.).
Se na pesca e na caça com fins de alimentação é patente o requisito da necessidade, e de necessidade também se possa falar no abate por razões de saúde (como no caso de epidemias difundidas pelos animais) ou de protecção de um património histórico e artístico insubstituível (como no caso dos pombos em Veneza), em idênticas actividades com fins apenas desportivos não parece que haja idêntica necessidade (a menos que consideremos a tal tradição).
Mas, fechado este novo excurso sobre o requisito da necessidade, em que a opção é da Lei, o certo é que as actividades de caça e pesca desportivas e touradas, não muito distantes do tiro a pombos em voo, são legalmente permitidas.
Ora, a lei reconhece a licitude da prática do tiro aos pombos em voo, como resulta desde logo de ter permitido a criação, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, de uma B (Despacho do Primeiro Ministro, de 15/06/78, publicado no DR, 2ª Série, de 20/06/78), e de lhe ter ainda concedido o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (Despacho do Primeiro Ministro, de 18/03/94, publicado no DR, 2ª série, de 04/04/94)!...
Pelo que é coerente com o sistema admitir a licitude da prática do tiro aos pombos.

Concluindo.
A lei considera que a morte infligida aos animais na prática da modalidade desportiva de tiro aos pombos reveste o carácter de necessária àquela actividade, e nessa medida considera-a justificada, não a proibindo. Valoração legal que nos cabe acatar.
Como se fechou no acórdão deste STJ de 03/10/02, "Hemos pois de concluir que no estádio actual do direito positivo em vigor se não encontra defesa a actividade lúdico-desportiva do tiro de voo, vulgo tiro aos pombos. Será sempre de admitir, em abstracto, a modificação prospectiva de um tal quadro legal, mas trata-se essa de uma questão de política legislativa, à qual os tribunais são em princípio alheios".
Assim, concluímos que a prática do tiro a animais em voo, como é a modalidade de tiro aos pombos, não se encontra proibida na lei vigente, em face das disposições conjugadas das Leis 30/86 e 92/95.
Neste mesmo sentido os acórdãos deste STJ citados e os Pareceres dos Professores Freitas do Amaral e Rebelo de Sousa, juntos aos autos. O Parecer do Professor Bacelar Gouveia refere-se mais a outra questão, aqui não em causa: a competência ratione materiae.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente: art. 10 da Lei 92/95.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes