Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002400
Nº Convencional: JSTJ00004200
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: TRABALHADOR DA PREVIDENCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REGIME APLICAVEL
DESPEDIMENTO NULO
CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS JUSTIFICADAS
QUANTIA DEVIDA
LIQUIDAÇÃO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NOTA DE CULPA
OBRIGAÇÃO ILIQUIDA
Nº do Documento: SJ199010030024004
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG431
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8135/88
Data: 04/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalho do pessoal das instituições de previdencia que, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, tenha optado pela não integração na função publica, rege-se pelo disposto nas Portarias ns. 728/73 de 18 de Outubro e 193/79, de 21 de Abril e, subsidiariamente, pelo regime juridico do contrato individual de trabalho contido no Decreto-Lei n. 49408, de
21 de Novembro de 1969.
II - A punição por falta que não consta da nota de culpa, bem como a falta de requisição de testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada.
III - Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos para a empresa, necessario e que elas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador.
IV - Incumbe a entidade patronal a alegação e prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelam manifesto desinteresse do trabalhador pelo dever de assiduidade, tornando inviavel a subsistencia da relação de trabalho.
V - Dependendo de calculo aritmetico a determinação da quantia exequenda, a obrigação e iliquida, cabendo ao exequentea sua liquidação.