Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004200 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR DA PREVIDENCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REGIME APLICAVEL DESPEDIMENTO NULO CONTRATO DE TRABALHO FALTAS JUSTIFICADAS QUANTIA DEVIDA LIQUIDAÇÃO AUDIENCIA DO ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NOTA DE CULPA OBRIGAÇÃO ILIQUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030024004 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG431 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8135/88 | ||
| Data: | 04/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalho do pessoal das instituições de previdencia que, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, tenha optado pela não integração na função publica, rege-se pelo disposto nas Portarias ns. 728/73 de 18 de Outubro e 193/79, de 21 de Abril e, subsidiariamente, pelo regime juridico do contrato individual de trabalho contido no Decreto-Lei n. 49408, de 21 de Novembro de 1969. II - A punição por falta que não consta da nota de culpa, bem como a falta de requisição de testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada. III - Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos para a empresa, necessario e que elas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador. IV - Incumbe a entidade patronal a alegação e prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelam manifesto desinteresse do trabalhador pelo dever de assiduidade, tornando inviavel a subsistencia da relação de trabalho. V - Dependendo de calculo aritmetico a determinação da quantia exequenda, a obrigação e iliquida, cabendo ao exequentea sua liquidação. | ||